PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5004885-54.2022.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TESTEMUNHA: MYKE WILLIANS MATOS MALHEIROS REU: HENRIQUE ERNANDES PINTO Advogado do(a) REU: PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC46038 S E N T E N Ç A
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RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de HENRIQUE ERNANDES PINTO, brasileiro, solteiro, filho de Sandra Regina Pinto, nascido aos 15/08/1987 em Curitiba/PR, instrução superior incompleto, profissão autônomo, documento de identidade nº 9.274.270-9-SSP/PR, CPF nº 009.***.***-23, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006.
Em audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva do requerido (id. 252872322). A defesa requereu a reconsideração da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (id. 252879550). O MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 253033346). Com a juntada de documentos, houve novo pedido de revogação da prisão preventiva (id. 253673353). Aos 13/06/2022, o MPF ofereceu denúncia e novamente manifestou-se pelo indeferimento (id. 253779686).
Notificação para defesa prévia foi determinada, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006, e, na mesma oportunidade, foi concedida a liberdade provisória ao réu, com a fixação das seguintes medidas cautelares (id. 253889805): a) comparecimento a todos os atos do processo; b) proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal, assim como de ausentar-se do respectivo domicílio, por mais de uma semana, sem prévia e expressa autorização do juízo; c) proibição de deixar o Brasil; d) entrega do passaporte à Polícia Federal, no prazo de 24 horas, considerando a certidão de devolução (ID 252869664); d) não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328, CPP); e) comparecimento mensal, de forma virtual, por meio de ligação por vídeo a ser realizada pelo aplicativo WhatsApp vinculado ao ramal +55 11 2475-8206, ou ferramenta similar.
Para tanto, a ré deverá entrar em contato com o número indicado até o 5º dia útil de cada mês de comparecimento, de modo a ser instruído sobre o dia e a hora da realização da ligação. Deverá, ainda, fornecer endereço eletrônico e telefone celular atualizados, obrigando-se a informar imediatamente qualquer alteração superveniente; f) recolhimento domiciliar no período noturno. Defesa prévia ofertada pela defesa, em que deixou para se manifestar sobre o mérito no curso da instrução processual (id. 254690301).
O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente à concessão da liberdade (id 253958052). A denúncia foi recebida em 15/06/2022, negando-se absolvição sumária e designando-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência. A liberdade provisória foi denegada (id 254032250). Laudos toxicológico definitivo foi apresentado (id. 259819859). Aos 02/12/2022 foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (id. 270191514).
Em audiência de instrução, ouviram-se as testemunhas arroladas e foi realizado o interrogatório do réu, com registros em mídia eletrônica (id. 275899667). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Em alegações finais, apresentadas oralmente, o Ministério Público Federal requereu a condenação réu nos termos da denúncia. Resta configurada a materialidade e a autoria delitiva, inclusive com a confissão do réu.
Quanto à dosimetria, na primeira fase, a pena-base deve ser aplicada acima do mínimo legal; a majoração deve ser feita no intervalo da pena-base; deve incidir a atenuante da confissão; deve incidir o aumento da pena referente à transnacionalidade; não é o caso de aplicação do tráfico privilegiado, ou, se aplicada, que seja no seu mínimo. A defesa, em alegações finais orais deixou de apresentar teses absolutórias em relação ao tráfico.
Quanto à dosimetria, requereu que a quantidade da droga seja considerada na primeira fase; quanto às circunstâncias judiciais, entende que são normais à espécie; na segunda fase, requer a aplicação da atenuante da confissão; na terceira fase requer a aplicação da redução art. 33, parágrafo 4ª em sua fração máxima. Folhas de antecedentes criminais encartadas no id. 274831472 e seguintes. Os autos vieram conclusos para a sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Não há questões preliminares a enfrentar. 2.2 – MÉRITO A denúncia imputa a HENRIQUE ERNANDES PINTO a prática do delito previsto noso artigo 33, caput, c.c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, assim tipificado: “Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”; “Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.(...)” Segundo consta na denúncia (id 253779686): “No dia 04 de junho de 2022, por volta das 20h, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, HENRIQUE ERNANDES PINTO foi preso em flagrante delito após ser surpreendido prestes a embarcar no voo TP080, da companhia aérea TAP - Air Portugal, com destino a Porto-Portugal, transportando e trazendo consigo, sem autorização legal ou regulamentar, 2.719g (dois mil, setecentos e dezenove gramas) de massa líquida de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F1) de uso proscrito no Brasil (ID 252869664).
No dia e local dos fatos, o agente da Polícia Federal Wagner Pereira de Mendonça, em serviço de rotina, acompanhava o check in do voo TP 80 da companhia aérea TAP - Air Portugal, oportunidade em que, aleatoriamente, solicitava o encaminhamento de bagagens e passageiros ao raio x de bagagens fora do padrão. Durante os trabalhos, uma das imagens chamou a atenção do agente porque aparentava haver um fundo falso.
Em razão disso, Wagner solicitou ao passageiro que despachou a mala, ora denunciado, que a abrisse. A mala foi então aberta, sendo retirados todos os pertences de HENRIQUE, momento em que o APF constatou que o peso da mala vazia era superior ao esperado. Ato contínuo, realizado um furo no fundo da mala, dele verteu um pó branco. Por tal razão, HENRIQUE foi conduzido à Delegacia de Polícia Federal junto com sua mala, sendo ela então desmontada na presença da testemunha Myke Willians Matos Malheiros, apresentando, em fundo falso, um invólucro, contendo substância que submetida a perícia, resultou positivo para cocaína, sendo-lhe então dada voz de prisão em flagrante.
Em sede policial, HENRIQUE utilizou o direito constitucional ao silêncio (p. 6 do ID 252869664). Além da droga, foram apreendidos com o denunciado (p. 26 do ID 252869664): 01 (um) aparelho telefônico, da marca Samsung; €$ 1000,00 (mil euros); R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais); e 01 (um) ticket de bagagens 0047 TP 408125. A materialidade do crime de tráfico internacional de drogas praticado pelo denunciado resta clara em razão do Termo de Apreensão de p. 26 do ID 252869664, bem como do Laudo de Perícia Criminal Federal (Preliminar de Constatação) nº 2005/2022 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (p. 23-25 ID 252869664), que constatou ser COCAÍNA a substância encontrada em poder de HENRIQUE no momento do flagrante.
Igualmente incontestes se mostram os indícios de autoria do delito, decorrentes da própria situação de flagrância que deu ensejo à prisão do denunciado, na posse do entorpecente, prestes a embarcar para o exterior, de modo a caracterizar a natureza internacional do delito, fixando a competência da Justiça Federal para o processamento do feito bem como o aumento de pena previsto no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
TIPIFICAÇÃO PENAL Por assim agir e diante da transnacionalidade do delito, incorre o denunciado nas penas do art. 33, caput c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, in verbis: (...)
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia HENRIQUE ERNANDES PINTO, como incurso nas penas do artigo 33, caput c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, requerendo que se instaure o devido processo legal, ouvindo-se oportunamente as testemunhas abaixo arroladas e citando-se o denunciado para o interrogatório e demais atos e termos da presente ação, até a prolação de sentença, que se espera condenatória."” Em seu interrogatório na fase policial, o réu declarou (id. 252869664 - fl. 6): “ESTÁ CIENTE DE SUAS GARANTIA CONSTITUCIONAIS; QUE EXERCARÁ SEU DIREITO DE PERMANECER CALADO”.
Analisada a prova dos autos, após contraditório e amplo exercício do direito de defesa, conclui-se que a ação penal é procedente. A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes está demonstrada nos autos pelas seguintes provas: (a) auto de prisão em flagrante (id. 252869664); (b) autos de apresentação e apreensão (id. 252869664 - fl. 26); (c) laudo toxicológico preliminar (id. 252869664 - fl. 23); (d) laudo toxicológico definitivo (id. 259819859).
O laudo definitivo atestou que o material encontrado com os réus consistia em 2.719 gramas de massa líquida de cocaína, substância incluída na Lista de Substâncias Proscritas F/F-1, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU em 01/02/1999, e na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 88, de 18/12/2007, que atualiza as listas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
A autoria é igualmente induvidosa, visto que a prova colhida em Juízo, abrangendo oitiva de testemunhas e interrogatório de HENRIQUE ERNANDES PINTO, corroborou plenamente as informações constantes nos autos do inquérito policial. Wagner Pereira de Mendonça, agente de Polícia Federal, foi ouvido como testemunha e relatou que realizava a fiscalização do voo da empresa TAP; já havia solicitado ao estafe da empresa que segmentasse passageiros que estariam realizando seu check-in de forma individual e. entre essas pessoas selecionadas aleatoriamente, foi selecionado o senhor Henrique; solicitou que a bagagem que ele portava seguisse ao raio x próximo; foi atendido e a bagagem submetida ao raio x; o equipamento apresentou imagem sugestiva; tendo em vista sua experiência de ver matéria orgânica escondida em fundos de mala, foi realizado um furo e verteu um pó branco; solicitou ao senhor Henrique e uma outra testemunha que se deslocassem à Delegacia de Polícia Federal, onde os fatos foram apresentados ao Delegado de Plantão; determinou ao perito que fizesse a abertura da mala na presença do depoente e de outro colega policial, da testemunha e do réu; foi verificado que no fundo da mala havia um fundo falso em que havia um invólucro; o material encontrado no invólucro foi submetido a um teste preliminar; constatou-se tratar-se de cocaína; foi dada voz de prisão; o réu não causou nenhum óbice ao procedimento; não se recorda propriamente de sua reação quando da abertura da mala; não houve nenhuma fiscalização investigação prévia em face do réu.
Myke Willians Mats Malheiros, declarou que os agentes o convidaram como testemunha da abertura da mala do réu; quando foi aberta foi identificado um fundo falso em que foi encontrado o invólucro; o perito foi chamado para fazer os testes; o reagente acusou a cor azul; não pode afirmar de que entorpecente se tratava; apenas viu que o reagente ficou azul; o réu estava calmo durante todo o tempo. A testemunha de defesa também foi ouvida.
Graziele Achaffauser, testemunha de defesa, relatou que conhece o réu desde que ele trabalhava próximo de sua casa em uma empresa chamada ACT Barcelos; depois da amizade começou a trabalhar junto com réu no restaurante de propriedade do réu; não se recorda a data exata, mas trabalhou até outubro de 2021; saiu quando o restaurante foi fechado por causa pandemia; não sabe dos fatos, apenas sobre a pessoa do réu; trabalhou quase um ano na empresa do réu; era um restaurante grande; durante o dia atendia em torno de 50 pessoas e no final de semana mais que isso; o réu abriu um restaurante bem no ano da pandemia; depois que a fiscalização passou teve que fechar o restaurante; a depoente entrou no restaurante como auxiliar de cozinha e depois foi auxiliando em tudo; só tinha a depoente com funcionária; que ganhava comissão; não sabe dizer qual a renda mensal do restaurante; não sabe dizer a média de renda das atividades do réu; o réu não relatou viagens ao exterior; viu apenas por foto uma viagem ao exterior; se recorda apenas que da viagem anterior que foi feita ao exterior mas não sabe bem para onde.
Em seu interrogatório judicial, HENRIQUE ERNANDES PINTO consignou que atualmente trabalha com loja de carro; faz venda de automóveis; aufere R$ 500,00 por carro vendido; conforme a venda recebe R$ 8.000,00 brutos por mês; tem uma renda extra com Uber; nunca foi processado ou teve investigação criminal; fazia eventos de pagode ao vivo no restaurante; a prefeitura não liberou o alvará de música para a lanchonete, mas mesmo assim fez os eventos; essa é a anotação que gerou o processo no Juizado de Pequenas Causas; recebeu mais de R$ 100.000,00 de multa e pagou uma delas, referente a umas máquinas de cassino, mas que não estavam em funcionamento; ficou recorrendo das multas; não é casado e não tem filhos; mora em casa própria com sua avó; tem o ensino superior incompleto; a acusação de tráfico de entorpecentes é verdadeira; o fato aconteceu logo depois que fecharam o restaurante; ganhava muito bem e tinha tudo do bom e do melhor; vieram esses autos de infração que não deixaram abrir de volta o restaurante; não tinha de onde tirar outra renda; foi quando apresentaram essa viagem e aceitou e acabou indo, achando que era um bom dinheiro para pegar, voltar e se levantar, mas que deu nessa prisão; não gostaria de dizer quem apresentou essa proposta; já tinha feito uma viagem para fora do país; foi logo depois de fechar o restaurante; pegou uma pousada de 15 dias; visitou alguns amigos e voltou para o Brasil; foi para Lisboa e que dessa vez iria para o Porto; na primeira viagem foi a turismo; conversou com advogados lá para o caso de ir morar para lá; não conhece as pessoas que fizeram a proposta da viagem; conversou com eles por aplicativo; autorizou a Polícia federal a acessar seu celular; receberia R$ 10.000,00 para transportar a mala; lá receberia uma mensagem falando o local do encontro para a entrega da mala; depois que foi concedida a liberdade não teve mais contato com as pessoas que solicitaram o transporte da mala; na viagem anterior ficou hospedado em um hotel perto do centro de Lisboa e não se recorda o nome do hotel; tem amigos lá, de nome Amanda Ribeiro e outro de nome Eduardo, que não se recorda seu sobrenome; são seus amigos de infância aqui no Brasil; foi visitá-los mas não se hospedou na casa deles; gosta muito de futebol; foi no estádio do Benfica, foi a Belém, Sintra, Castelo dos Mouros; Catedral e baladas; que gastou um total de R$ 10.000,00 com passagens; pagou em dinheiro; comprou por meio de agência; não tem o nome da agência; sua renda na hamburgueria era de R$ 20.000,00 brutos por mês e líquido uns 30 ou 35% desse valor; tinha só uma funcionária que fazia o atendimento e as bebidas, uma espécie de sócia; seu irmão e sua mãe o ajudavam; trabalha desde os 16 anos e com carteira assinada desde os 17; teve empresa que trabalhou 5 anos, outra 3, mas sempre trabalhou registrado; seu maior salário foi como vigilante; o restaurante foi seu primeiro empreendimento; sua família tem outros empreendimentos e sempre trabalhou junto; no seu estabelecimento recebia pagamentos em cartão e dinheiro; os das passagens foi fruto da venda da lanchonete; ainda mora com sua avó; seu último comparecimento mensal em juízo foi em fevereiro.
Em tal panorama probatório, não há como se refutar a procedência da acusação, notadamente diante da confissão do réu. Inexistem dúvidas igualmente quanto à transnacionalidade do tráfico, considerado que a droga foi apreendida nas dependências do Aeroporto Internacional de São para transporte no voo internacional - TP 080 - da companhia aérea AIR PORTUGAL, conforme se extrai dos elementos probatórios colhidos.
Logo, há de incidir a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Vale frisar que para a caracterização da transnacionalidade não se exige que a droga tenha, efetivamente, alcançado o país estrangeiro, sendo suficiente a finalidade de que isso ocorresse. Referido entendimento foi consolidado na recente Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lein. 11.343/2006) configura-secom a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”.
Não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, convindo registrar que o ônus da prova da existência de tais excludentes recai sobre o réu, conforme pacificado na jurisprudência. Nesse sentido: “E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA. CULPABILIDADE.
AFASTADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NÃO APLICADA. REGIME PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PANDEMIA COVID-19.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A configuração do estado de necessidade exige a comprovação dainevitabilidade do perigo. A ação lesiva deve ser o único meio para afastar o perigo. Se, nas circunstâncias do perigo, pode o agente utilizar-se de outro modo para evitá-lo, não há estado de necessidade.
2. Para que incida a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, que somente se configura em casos excepcionais, deve haver provas concretas e inequívocas da situação econômica desfavorável, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
4. A consideração, para fins de maus antecedentes, da existência de registros criminais sem trânsito em julgado, viola, por via transversa, a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê:"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 5.As circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
6. Para o estabelecimento do regime prisional devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP).
7. Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF3 – Apelação Criminal 5000438-45.2020.4.03.6005 - DATA: 28/10/2020) Cumpre pontuar que, conforme já decidido pelo e. Tribunal Regional Federal, “Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea, mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las, ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com altíssimo grau de reprovação social.
Aceitar o cometimento de crime como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que levaria a evidente caos social.” (TRF3 - 0010260-10.2011.4.03.6119 - DATA:04/12/2017) Sendo assim, declaro HENRIQUE ERNANDES PINTO incurso nas penas do artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/06. 2.3 - DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. 2.3.1 – Pena base Atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico a necessidade de fixação da pena base em patamar superior ao mínimo previsto na norma.
A personalidade e culpabilidade do agente não destoam do normal à espécie; os antecedentes são favoráveis, dada a inexistência de registro de condenação penal anterior transitada em julgado, e não se tem notícia de conduta social inadequada, para além dos fatos objeto da presente ação penal, sendo tais circunstâncias favorável ao réu. Leva-se também em consideração os motivos do crime de tráfico justificativa (ganho financeiro), as consequências do crime e o comportamento da vítima, já que a droga foi apreendida antes de atingir seu destino final, segundo procedimento que não se distingue do padrão identificado em situações da espécie.
No que diz respeito às circunstâncias do delito, e observando-se o art. 42 da Lei nº 11.343/06, há de se constatar que foram aprendidos com o réu 2.719 gramas de massa líquida de cocaína, sendo sabido que a cocaína possui elevado poder nocivo à saúde humana, justificando-se por esse motivo a elevação da pena base para nível superior ao mínimo. Sendo assim fixo apena base em 6 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa. 2.3.2 – Atenuantes e agravantes O réu confessou o crime, fazendo jus, portanto, à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Considerada a confissão realizada, reduzo a pena para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias multa. 2.3.3 – Causas de diminuição e aumento de pena O art. 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, prevê que “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” A jurisprudência estabelece parâmetros auxiliares na fixação da margem de redução a ser aplicada em concreto, esclarecendo que a redução máxima, no patamar de dois terços, deve ser reservada exclusivamente aos casos de menor potencialidade lesiva: “Benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. In casu, a ré atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas.
De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas ao exterior, tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois continentes. “ (TRF3 - Apelação criminal no. 5002033-28.2020.4.03.6119 - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) “Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, devendo ser mantida a fração de redução de 1/3 (um terço) estabelecida na sentença.
As circunstâncias da prática delitiva indicam que a ré tinha ciência de que atuava para o crime organizado, visto ter sido aliciada por "conhecida traficante" para realizar viagem até a região de fronteira para buscar a droga e trazê-la de volta ao seu local de origem para, em seguida, levá-la a outro estado.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17).” (TRF3 - Apelação criminal no. 5000730-67.2019.4.03.6004 - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2020) “As circunstâncias demonstram que a ré foi contratada para transportar substância entorpecente de forma esporádica, diferenciando-se dos demais traficantes profissionais. No caso, a ré é primária, ostenta bons antecedentes e da prova dos autos, conclui-se que ela não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Portanto, é merecedora do benefício de redução da pena. No entanto, em relação a fração de diminuição, destaco que o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista (2/3) quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução na fração que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
No particular, é importante notar que a forma como se deu a atuação da acusada já revela uma audácia maior do que aquele que se atreve a comercializar drogas em pequenos pontos de venda. Ademais, embora não esteja comprovado que a acusada integre em caráter permanente e estável a organização criminosa, deve ser considerado o grau de auxílio por ela prestado ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza.
Dessa maneira, entendo que a ré faz jus a causa de diminuição, contudo na fração já estabelecido pela sentença, ou seja, de 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, §4º da Lei Antidrogas, nitidamente reservada a casos menos graves.” (TRF3 – Apelação criminal no. 0000844-04.2013.4.03.6004 - DATA: 16/12/2020) No caso vertente, verifico que os requisitos legais para concessão do privilégio encontram-se preenchidos, visto que o agente é primário, detém bons antecedentes e nada nos autos indica que se dedique a atividades criminosas ou que efetivamente integre organização criminosa.
Não obstante, cumpre notar a presença de plena ciência quanto ao envolvimento auxiliar em atividade empreendida por grupo criminoso dedicado à grave atividade do tráfico de entorpecentes em âmbito internacional, em contraposição aos casos mais simples de venda de pequenas quantidades de entorpecentes no plano interno. Sendo assim, consideradas as especificidades do caso concreto, aplico a redução do art. 33, parágrafo 4º, da Lei no. 11.343 no nível de 1/2 (metade), trazendo a reprimenda a 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa.
Não há outras causas de diminuição de pena a serem analisadas. Conforme fundamentação acima, imponho ao réu a causa de aumento de pena da transnacionalidade(art. 40, I, Lei nº 11.343/06), com a incidência da elevação no patamar mínimo de1/6 (um sexto). Não há outras causas de aumento de pena. Logo, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos e 11 meses de reclusão e ao pagamento de 291 dias-multa.
Tendo em vista a renda declarada em interrogatório de R$ 8.000,00 mensais, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. 2.3.4 – Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME ABERTO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP).
Realizada adetração da pena, não há mudança de regime para início do cumprimento da pena (art. 59, III, CP e art. 387, § 2º, CPP). O artigo 44 do Código Penal prevê: “Art.
44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I –aplicadapena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II –oréu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos;se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.” No caso concreto, o réu preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Nos termos do artigo 43 do Código Penal: “Art.
43. As penas restritivas de direitos são: I -prestaçãopecuniária; II -perdade bens e valores;
III - limitação de fim de semana. IV -prestaçãode serviço à comunidade ou a entidades públicas; V -interdiçãotemporária de direitos; VI -limitaçãode fim de semana.” Considerada a situação do réu, reputo adequada e suficiente a imposição das seguintes penas restritivas de direitos: a) Prestação pecuniária no importe de 5 salários mínimos, a ser destinado a entidade de interesse social a ser designada pelo Juízo de Execuções Penais; b) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais,devendo ser cumprida a pena à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior ao da condenação, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
3 –
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO HENRIQUE ERNANDES PINTO, filho e Sandra Regina Pinto, nascido em 15/08/1987, portador do documento CPF nº 009.***.***-23, pela prática do delito previsto no art. 33,caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, auma pena privativa de liberdade de 2 anos e 11 meses de reclusão e ao pagamento de 291 dias-multa, cada dia-multa no patamar de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente atualizado.
O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME ABERTO. A pena privativa de liberdade fica substituída pelas seguintes penas restritivas de direito: a) Prestação pecuniária no importe de 5 salários mínimos, a ser destinado a entidade de interesse social a ser designada pelo Juízo de Execuções Penais; b) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicasa ser designada pelo Juízo das Execuções Penais,devendo ser cumprida a pena à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior ao da condenação, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Considerada a conclusão da instrução processual e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares impostas na decisão do id. 253889805. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil, por inaplicável à espécie (art. 387, IV, CPP) 3.2. Decreto o perdimento, em favor da SENAD, do (s) bem (ns) apreendido (s) em poder dos réus, com fundamento no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 91, II, “a” e “b”, do CP, descrito (s) nos Autos de Apresentação e Apreensão no id º id 252869664 - fl.
26. A pena de perdimento deverá ser executada após o trânsito em julgado. 3.3. Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas processuais. 3.4. Restitua-se o passaporte do réu.
4 – PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado,tomem-se as seguintes providências: 4.1. lance-se o nome da parte ré norol dos culpados; 4.2. proceda-se aorecolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do CP e 686 do CPP; 4.3. comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais, bem como à Interpol; 4.4. oficie-se à CEF e/ou BACEN para que disponibilize/transfira os numerários apreendidos à SENAD, visto que foi decretado o perdimento na sentença; 4.5. oficie-se à Polícia Federal, autorizando a destruição de material entorpecente (inclusive, eventual material para contraprova); 4.6. oficie-se à SENAD, com cópia do auto de apresentação e apreensão, da sentença para conhecimento e providências cabíveis; 4.7. expeça-seguia de execução definitiva, sendo que, na hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade, a guia deverá ser expedida após certificação quanto ao recolhimento do réu à prisão.
Cópia da presente sentença servirá para as comunicações acima referidas (ofícios/carta precatória). Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão e façam-se as anotações de estilo. Encaminhem-se os autos ao SEDI para os registros. Ultimadas as diligências devidas, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. Saem os presente intimados.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, data registrada em sistema.