Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004910-69.2022.4.03.6183 AUTOR: JOAO DOS SANTOS MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE RIBEIRO PASSOS - SP168847 ADVOGADO do(a) AUTOR: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita, decorrido o prazo de 05 dias, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004910-69.2022.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE RIBEIRO PASSOS - SP168847-A ADVOGADO do(a) APELADO: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241-A APELADO: JOAO DOS SANTOS MORAES
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que determinou a revisão de benefício previdenciário, para consideração no cálculo do salário de benefício de todo período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. Foram fixados os consectários legais. Nas razões de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, no mérito, a impossibilidade da revisão pretendida e requer a reforma do julgado.
Decorrido o prazo de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático. A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. A controvérsia restringe-se à possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 -- que, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo (PBC) -- e, por conseguinte, à aplicação da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n. 9.876/1999, a qual não contempla tal limitação.
A matéria foi objeto de amplo debate nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos repetitivos (Tema n. 999), admitiu a aplicação da regra definitiva quando mais favorável. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema n. 1.102), inicialmente reconheceu o direito de opção. Ocorre que o STF, no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, afirmou a constitucionalidade do da e a sua observância cogente, superando a orientação então prevalecente.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004910-69.2022.4.03.6183
AUTOR: JOAO DOS SANTOS MORAES Advogados do(a)
AUTOR: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241, SIMONE RIBEIRO PASSOS - SP168847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1- Considerando a nova decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de embargos de declaração no bojo do RE 1276977 – Tema 1102, determinando a suspensão de todos os processos pendentes e, com base no artigo 332, inciso II e art. 1.037, inciso II, ambos do Código Processual Civil, suspenda-se o feito, a fim de aguardar a publicação da decisão.
2- Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004910-69.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOAO DOS SANTOS MORAES Advogados do(a)
AUTOR: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241, SIMONE RIBEIRO PASSOS - SP168847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1- Considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR – Tema 999, pelo recebimento do Recurso Extraordinário como representativo de controvérsia, determinado a suspensão de todos os processos pendentes e com base no artigo 332, inciso II e art. 1.037, inciso II, ambos do Código Processual Civil, determino a suspensão do feito, a fim de aguardar o trânsito em julgado da decisão.
2- Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Em seguida, nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), a Corte conformou a tese de repercussão geral ao entendimento firmado no controle concentrado, cancelando a tese anterior e fixando nova orientação, com modulação de efeitos, estabelecendo, em síntese: (i) inexistência de direito de opção pela regra definitiva quando aplicável a regra de transição; (ii) irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 5/4/2024; (iii) diretrizes excepcionais quanto a ônus sucumbenciais em ações pendentes até a referida data (in verbis): "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Assim, impõe-se a observância do entendimento vinculante, nos termos dos artigos 927, I e III, e 1.040 do CPC, ficando superadas as teses em sentido contrário. Em decorrência, a improcedência do pedido de "revisão da vida toda" é medida impositiva.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da modulação associada ao Tema n. 1.102 do STF. Advirto que a interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado pode ensejar a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema n. 1.201 do STJ. Intimem-se. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal
1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004910-69.2022.4.03.6183
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DOS SANTOS MORAES ADVOGADO do(a)
APELADO: SIMONE RIBEIRO PASSOS - SP168847-A ADVOGADO do(a)
APELADO: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241-A
DECISÃO
A matéria debatida nestes autos é objeto do Tema n. 1.102 da repercussão geral (RE n. 1.276.977 - revisão da vida toda). Em 28/7/2023, por despacho do Ministro Relator desse tema, foi determinada nova suspensão nacional de todos os processos que envolvam essa questão, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração interpostos pela autarquia previdenciária, o que ainda não ocorreu.
Em razão disso, suspendo este processo até ulterior deliberação. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004910-69.2022.4.03.6183 AUTOR: JOAO DOS SANTOS MORAES Advogados do(a) AUTOR: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241, SIMONE RIBEIRO PASSOS - SP168847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes acerca do desarquivamento e da redistribuição dos autos a este juízo. Chamo o feito à ordem. Observo que o juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo já proferiu sentença nos autos.
Destarte, tendo em vista que, com a prolação de sentença, exauriu-se a competência do juízo de primeiro grau, não há que se falar em suspensão do feito nesta instância. Considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se apenas a parte autora.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004910-69.2022.4.03.6183
AUTOR: JOAO DOS SANTOS MORAES Advogados do(a)
AUTOR: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241, SIMONE RIBEIRO PASSOS - SP168847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por JOAO DOS SANTOS MORAES - CPF: 913.***.***-87, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 06/06/2018. Sustenta, para tanto, que quando do pedido de aposentadoria perante o INSS, o cálculo do benefício observou a regra prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, o que lhe acarretou a concessão de benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido, em razão de não terem sido consideradas as contribuições vertidas em período anterior a julho de 1994.
No entanto, sustenta que, no caso da parte Autora, a aplicação da regra de transição lhe trouxe desvantagem econômica, o que colide com sua finalidade, razão pela qual deve ser afastada e permitido que os valores percebidos antes de julho de 94 sejam computados no cálculo de seu benefício. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, opondo-se ao pleito da parte Autora.
Em réplica, a parte Autora refutou os argumentos do INSS e solicitou que fosse julgada procedente a ação. Intimada, a parte Autora apresentou memória de cálculo em que demonstra a vantagem da consideração dos salários anteriores a julho de 94 no seu benefício previdenciário. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A – QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO A.1 – INTERESSE DE AGIR Inicialmente, cumpre ressaltar que resta configurado o interesse de agir da parte Autora quanto ao pleito revisional.
Com efeito, observa-se que o Autor trouxe, ao ID 247753267, planilha em que demonstra vantajosidade na aplicação da tese da revisão da vida toda. O INSS, por sua vez, em contestação, não trouxe qualquer elemento que permita verificar desvantagem ao Autor. Ressalte-se, contudo, que o valor trazido pela parte Autora em sua inicial e no cálculo que a instrui é tomado unicamente como estimativa para fins de verificação do interesse de agir, pois ainda haverá que ser realizado, em sede de execução, os cálculos necessários pela contadoria do Juízo.
Ademais, vale lembrar que, em que pese a parte Autora não tenha efetuado pedido de revisão na via administrativa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, expressamente consignou que “(...)
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento, ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração (...)”. Logo, não é necessário o prévio requerimento administrativo.
Reputo, portanto, verificado o interesse de agir e preenchidas as condições da ação, relativamente ao pedido de aplicação da tese da vida toda. A.2 – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Não há que se falar, outrossim, em decadência no presente caso, considerando que o benefício cuja revisão se pretende foi concedido em 06/06/2018, antes de decorrido o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, em consonância com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. B – MÉRITO Feitos tais esclarecimentos, reputa-se que a ação deve ser julgada procedente em respeito ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Afinal, como é cediço, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1102 fixou a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” Considerando, portanto, que o benefício foi concedido em 2018, quando a parte Autora implementou os requisitos para a concessão de sua aposentadoria, não há dúvidas acerca da aplicabilidade da tese definida no julgamento do Tema 1102 pelo Supremo Tribunal Federal.
Consigno que, em atenção ao disposto no art. 28, § 3º, da Lei de Custeio (Lei nº 8.212/91), nas competências para as quais houver anotação do vínculo no CNIS, porém sem informação sobre os valores dos salário-de-contribuição, e inexistência de sua indicação na CTPS, deverá ser considerado o valor de um salário mínimo. Por fim, observo que o INSS tem o dever legal de retificar os dados do CNIS ao tomar ciência de eventuais incorreções no momento da habilitação do benefício previdenciário, mediante a apresentação da documentação pertinente, a teor do disposto no art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A CTPS, desde que formalmente regular, é documento dotado de presunção de legitimidade e veracidade, apto a subsidiar a retificação do CNIS, quando constatadas incongruências no referido cadastro. Assim, havendo divergência entre os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os valores anotados na CTPS, prevalecerão as remunerações constantes da CTPS, sendo lícito à parte, na fase de execução trazer a este juízo cópia do PA em que houve a apresentação da CTPS.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por JOAO DOS SANTOS MORAES - CPF: 913.***.***-87, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Por conseguinte, condeno a autarquia ré a proceder a revisão de seu benefício, desde a D.E.R. (06/06/2018), conforme o disposto no Tema 1102, do Supremo Tribunal Federal, devendo-lhe efetuar o pagamento das diferenças dos valores que lhes eram devidos desde então, observada a prescrição quinquenal.
Os valores em atraso deverão ser corrigidos pelo IPCA-A até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando então deverá incidir a SELIC, nos termos do artigo 3º, da referida emenda. Os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, já que os valores atrasados são posteriores a 2009, nos termos do artigo 1º-F, da Lei. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Após a entrada em vigor da EC 113/2021, não há que se falar em juros de mora porquanto a SELIC já engloba juros e correção monetária em um único índice. Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção de que goza o INSS e ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, e à Sumula nº 111, do STJ.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÚMULA PROCESSO: 5004910-69.2022.4.03.6183 AUTOR(A): JOAO DOS SANTOS MORAES NB: 41/188706854-3 SEGURADO(A): JOAO DOS SANTOS MORAES RMA: A calcular DIB: 06/06/2018 RMI: A CALCULAR RECONHECIDO JUDICIALMENTE: promova ao recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor de forma que haja a abrangência, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994, se resultar valor maior, observados os parâmetros indicados na fundamentação.
São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004910-69.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO DOS SANTOS MORAES Advogados do(a) AUTOR: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241, SIMONE RIBEIRO PASSOS - SP168847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o ofício 02/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, arquivado em Secretaria, manifestando expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, deixo de designá-la.
Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática. Transcorrido “in albis”, intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento.
Por fim, relembre-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, o artigo 6º, parágrafo único, dispõe que “as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo `Poder Judiciário”. Cite-se. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.