Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004911-25.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: PEDRO FLAUSINO FERREIRA FILHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO - SP154380 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DÊ-se ciência de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023. A informação sobre o Banco utilizado para o depósito (CEF ou Banco do Brasil) pode ser obtida mediante consulta em "https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag" "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art.
49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Permanecendo saldo em conta o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, intime-se o beneficiário, por publicação, para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitório e estorno do valor ao erário.
No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. São Paulo, na data a assinatura digital.
2024
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004911-25.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PEDRO FLAUSINO FERREIRA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO - SP154380, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS de ID 337370135, no importe de R$ 381.046,99, em 08/2024. Expeçam-se os ofícios requisitórios, com destaque dos honorários contratuais no montante de 30%, em favor da Sociedade Individual de Advocacia. DÊ-se ciência às partes, por meio da publicação deste despacho, do teor dos ofícios requisitórios expedidos, em anexo, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Oportunamente, proceda-se à transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. São Paulo, data da assinatura digital.
2023
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004911-25.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: PEDRO FLAUSINO FERREIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO FLAUSINO FERREIRA FILHO Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, deu provimento à apelação da parte autora e alterou, de ofício, os juros de mora e a correção monetária. HÁ alegação de que o julgado está eivado de omissão no tocante à comprovação do exercício de atividade considerada especial em razão da categoria professional.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade apontada, com o aclaramento e complementação do voto. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004911-25.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: PEDRO FLAUSINO FERREIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: - SP200965-A, - SP299855-A, - SP298159-A, - SP154380-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Advogados do(a) APELADO: - SP200965-A, - SP299855-A, - SP298159-A, - SP154380-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004911-25.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO FLAUSINO FERREIRA FILHO Advogados do(a) AUTOR: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Interposta apelação pelas partes, dê-se vista a ambas para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC/2015).
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de praxe (art. 1.010, §3º, CPC/2015). São Paulo, 01 de julho de 2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004911-25.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PEDRO FLAUSINO FERREIRA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC.
No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e
1) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
2) Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004911-25.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PEDRO FLAUSINO FERREIRA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se nova vista à parte exequente, em cumprimento ao despacho ID: 323481732, a fim de que se manifeste acerca da implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie a secretaria a exclusão da petição ID: 333418415, tendo vista que não apresenta relação com a parte exequente nestes autos.
Intime-se a parte exequente e cumpra-se. No mais, prossiga-se com o cumprimento do despacho que deu início à execução invertida. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004911-25.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PEDRO FLAUSINO FERREIRA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o exequente da notícia do cumprimento da obrigação de fazer para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004911-25.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO FLAUSINO FERREIRA FILHO Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, por meio da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Tendo em vista o trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que, caso exista benefício ativo concedido administrativamente, ainda que com RMA mais elevada, não proceda à implantação do benefício judicial, uma vez que compete à parte exequente optar pelo benefício mais vantajoso.
Nesse caso, a CEABDJ deverá:
1) proceder à implantação pro forma (sem efeitos financeiros) do benefício judicial, com data de cessação (DCB) na véspera da concessão do benefício administrativo; e
2) apresentar nos autos o valor da RMA do benefício concedido de acordo com o julgado, que permita à parte exequente fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Salvo expressa disposição em contrário no julgado, no cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB-DJ deverá ser observada a decisão transitada em julgado acerca do Tema 1.070 STJ, segundo a qual: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB/DJ ou trazida a informação da simulação do benefício judicial em caso de recebimento de benefício administrativo, dê-se ciência ao exequente, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual opção por implantação de benefício judicial, a Secretaria deverá proceder à devolução dos autos à CEAB-DJ, a fim de que proceda à efetiva implantação do benefício judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta da CEAB-DJ, dê-se nova vista à parte exequente, a fim de que se manifeste acerca da implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente o exequente, ou manifestada sua concordância acerca do cumprimento da obrigação de fazer, ou manifestada sua opção pelo benefício concedido administrativamente (Tema 1.018 – STJ), intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: Conforme julgado – ID. 313090781. b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ).
Acrescenta-se ainda que, nos termos do julgado acerca do Tema 1105 do STJ: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”, regra essa que deverá ser observada, exceto estipulação diversa no título transitado em julgado; e) Ante a majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (ID 313090781), ficam fixados os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação.
Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. No caso de DISCORDÂNCIA do exequente com os cálculos do INSS,
Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos recursais para a sua admissibilidade. No mérito, o recurso deve ser rejeitado. A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada se a matéria já tiver sido resolvida de forma fundamentada na decisão embargada.
No caso, não há que se falar em omissão tampouco em obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a
C. Turma apreciou devidamente toda a matéria suscitada nos embargos, reconhecendo o trabalho nocivo por entender comprovado o exercício de atividade considerada especial por categoria, permitindo a exata compreensão do quanto decidido, conforme se infere do seguinte trecho do julgado: “Considerado que a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve ser aplicado, no particular, o princípio tempus regit actum, sendo que, até a edição da Lei nº 9.032/95, tal reconhecimento se dá com base na categoria profissional, classificada esta de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não é necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa ou da exposição aos agentes através de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
Conforme as CTPS's IDs.: 190269098 de pág. 5 e190269098 de pág. 27, o autor exercia, nos períodos de 01/02/77 a 09/01/81, 11/02/81 a 08/03/84, 18/06/86 a 15/10/86, 20/10/86 a 24/05/89, 19/08/91 a 31/01/95 as atividades de 1/2 oficial ajustador, ajustador e ajustador mecânico, cuja atividade típica é construir, ajustar, reparar peças, componentes de máquinas e outros equipamentos mecânicos, através da utilização de máquinas-ferramenta, ferramentas manuais para a utilização nos vários setores de produção, efetuar soldagens, fazer ajustes, lubrificando-os, reparar mecanismos, consertando ou substituindo peças etc, o que permite o enquadramento especial do labor nos intervalos de acordo com os itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
Como visto, até 28/041995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional e, após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo. Dessa forma, deve ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor, nos períodos acima, procedendo o INSS a devida adequação nos registros previdenciários competentes.” Logo, constata-se que o acórdão embargado apreciou expressamente a questão suscitada nos embargos de declaração, o fazendo de forma clara e precisa, de modo que não há que se falar em omissão nem obscuridade.
JÁ tendo a matéria sido decidida, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. VÊ-se, assim, que a verdadeira intenção do recorrente é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração. CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. /gabiv/ka E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser sanada via embargos de declaração. - Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004911-25.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: PEDRO FLAUSINO FERREIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO FLAUSINO FERREIRA FILHO Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004911-25.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: PEDRO FLAUSINO FERREIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO FLAUSINO FERREIRA FILHO Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra a sentença (ID.: 190269113) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "(...) Trata-se de ação proposta por PEDRO FLAUSINO FERREIRA FILHO em face do INSS, objetivando reconhecimento de tempo de labor especial, com a consequente conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB NB 159.129934-6, que percebe, desde 08/03/2013, em aposentadoria especial, com o pagamento dos valores decorrentes, desde a DER (01/03/2012), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, além de honorários advocatícios.
Requer, subsidiariamente, a revisão de sua aposentadoria supracitada. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. (…) DO CASO CONCRETO A parte autora percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 159.129934-6, com DIB em 08/03/2013, conforme carta de concessão (id 30818669 – fl. 44), tendo apresentando pedido revisional, na seara administrativa, no qual (id 30818371 – Fls. 30/34) foi provido, reconhecendo o seu direito ao aludido benefício. “In casu” pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1977 a 09/01/1981 (Tecno Industrial Cotrim Ltda), de 11/02/1981 a 08/03/1984(IEF Controles Automáticos Ltda), de 18/06/1986 a 15/10/1986 (Acatec Ind e Com de aparelhos científicos Ltda), de 20/10/1986 a 24/05/1989 (Importécnica S/A Indústria Com e Importação) e de 19/08/1991 a 31/01/1995 (Karl Mayer Máquinas Têxteis Ltda), que passo a apreciar. a) De 01/02/1977 a 09/01/1981 (Tecno Industrial Cotrim Ltda) O vínculo empregatício do autor com a referida empresa restou comprovado por meio da cópia da CTPS (ID 30818669 – fl. 07), na qual constou que ele exercia a função de “1/2 oficial ajustador, categoria profissional não elencada nas normas de regência, razão pela qual é impossível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional, até 28/04/1995, afigurando-se imprescindível comprovar efetiva exposição a agentes agressivos para fins previdenciários.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004911-25.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO FLAUSINO FERREIRA FILHO Advogados do(a) AUTOR: DAVI FERNANDO CASTELLI CABALIN - SP299855, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta por PEDRO FLAUSINO FERREIRA FILHO em face do INSS, objetivando reconhecimento de tempo de labor especial, com a consequente conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB NB 159.129934-6, que percebe, desde 08/03/2013, em aposentadoria especial, com o pagamento dos valores decorrentes, desde a DER (01/03/2012), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, além de honorários advocatícios.
Requer, subsidiariamente, a revisão de sua aposentadoria supracitada. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Houve emenda à inicial. Citado o INSS, apresentou contestação. Preliminarmente arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes não especificaram provas. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. DA PRESCRIÇÃO. Por força do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, decreto a prescrição das parcelas do benefício pretendido anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, considerando o decurso de tempo superior a cinco anos entre a data de despacho do benefício (01/03/2012) e o ajuizamento da presente demanda (08/04/2020).
Ultrapassadas tais preliminares, passo a apreciar o mérito. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM O parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991 estabelecem que o segurado fará jus à conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício.
HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.
Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes.
II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico.
III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB.
IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis)
XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas:
I) Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995.
II) Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.
III) A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico.
Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DO CASO CONCRETO A parte autora percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 159.129934-6, com DIB em 08/03/2013, conforme carta de concessão (id 30818669 – fl. 44), tendo apresentando pedido revisional, na seara administrativa, no qual (id 30818371 – Fls. 30/34) foi provido, reconhecendo o seu direito ao aludido benefício. “In casu” pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1977 a 09/01/1981 (Tecno Industrial Cotrim Ltda), de 11/02/1981 a 08/03/1984(IEF Controles Automáticos Ltda), de 18/06/1986 a 15/10/1986 (Acatec Ind e Com de aparelhos científicos Ltda), de 20/10/1986 a 24/05/1989 (Importécnica S/A Indústria Com e Importação) e de 19/08/1991 a 31/01/1995 (Karl Mayer Máquinas Têxteis Ltda), que passo a apreciar. a) De 01/02/1977 a 09/01/1981 (Tecno Industrial Cotrim Ltda) O vínculo empregatício do autor com a referida empresa restou comprovado por meio da cópia da CTPS (ID 30818669 – fl. 07), na qual constou que ele exercia a função de “1/2 oficial ajustador, categoria profissional não elencada nas normas de regência, razão pela qual é impossível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional, até 28/04/1995, afigurando-se imprescindível comprovar efetiva exposição a agentes agressivos para fins previdenciários.
Desta feita, não reconheço a especialidade no período de 01/02/1977 a 09/01/1981. b) De 11/02/1981 a 08/03/1984(IEF Controles Automáticos Ltda) O vínculo empregatício do autor com a referida empresa restou comprovado por meio da cópia da CTPS (ID 30818669 – fl. 07), na qual constou que ele exercia a função de “ajustador”. Reitero a fundamentação feita no item “a” quanto ao não enquadramento por categoria profissional (ajustador).
Desta feita, não reconheço a especialidade no período de 11/02/1981 a 08/03/1984. c) De 18/06/1986 a 15/10/1986 (Acatec Ind e Com de aparelhos científicos Ltda) O vínculo empregatício do autor com a referida empresa restou comprovado por meio da cópia da CTPS (ID 30818669 – fl. 08), na qual constou que ele exercia a função de “ajustador mecânico”. Reitero a fundamentação feita no item “a” quanto ao não enquadramento por categoria profissional (ajustador).
Desta feita, não reconheço a especialidade no período de 18/06/1986 a 15/10/1986. d) De 20/10/1986 a 24/05/1989 (Importécnica S/A Indústria Com e Importação) O vínculo empregatício do autor com a referida empresa restou comprovado por meio da cópia da CTPS (ID 30818669 – fl. 09), na qual constou que ele exercia a função de “ferramenteiro”. Tendo em vista que o segurado exerceu a função de ferramenteiro, até 28.04.1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto nº 83.080/79, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade no período de 20/10/1986 a 24/05/1989. e) De 19/08/1991 a 31/01/1995 (Karl Mayer Máquinas Têxteis Ltda) O vínculo empregatício do autor com a referida empresa restou comprovado por meio da cópia da CTPS (ID 30818669 – fl. 30), na qual constou que ele exercia a função de “ajustador mecânico”.
Reitero a fundamentação feita no item “a” quanto ao não enquadramento por categoria profissional (ajustador). Assim, não reconheço a especialidade no período de 19/08/1991 a 31/01/1995. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL - Data de nascimento: 26/12/1960 - Sexo: Masculino - DER: 01/03/2012 - Período
1 - 20/10/1986 a 24/05/1989 - 2 anos, 7 meses e 5 dias - 32 carências - Tempo especial - Reconhecimento judicial - Período
2 - 02/06/2008 a 02/02/2012 - 3 anos, 8 meses e 1 dias - 45 carências - Tempo especial - Reconhecimento administrativo - Período
3 - 04/06/1984 a 07/05/1986 - 1 anos, 11 meses e 4 dias - 24 carências - Tempo especial - Reconhecimento administrativo - Período
4 - 18/12/1995 a 07/08/2006 - 10 anos, 7 meses e 20 dias - 129 carências - Tempo especial - Reconhecimento administrativo * Não há períodos concomitantes. - Soma até 01/03/2012 (DER): 18 anos e 10 meses. Assim, na DER em 01/03/2012, o autor não possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, no entanto, faz jus a respectiva averbação do tempo laborado em condições especiais e a revisão de sua aposentadoria (Pedido subsidiário).
DISPOSITIVO
Face ao exposto: a) Decreto, por força do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; e no mérito propriamente dito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 e condeno o INSS a reconhecer como tempo de atividade especial o período de 20/10/1986 a 24/05/1989, com sua respectiva averbação no tempo de serviço do autor, bem como determino a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 159.129.934-6), a partir do requerimento administrativo (01/03/2012), pagando os valores daí decorrentes, conforme fundamentação, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, não entendo presentes os requisitos legais para justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório, tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.
Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de maio de 2021.
Desta feita, não reconheço a especialidade no período de 01/02/1977 a 09/01/1981. b) De 11/02/1981 a 08/03/1984(IEF Controles Automáticos Ltda) O vínculo empregatício do autor com a referida empresa restou comprovado por meio da cópia da CTPS (ID 30818669 – fl. 07), na qual constou que ele exercia a função de “ajustador”. Reitero a fundamentação feita no item “a” quanto ao não enquadramento por categoria profissional (ajustador).
Desta feita, não reconheço a especialidade no período de 11/02/1981 a 08/03/1984. c) De 18/06/1986 a 15/10/1986 (Acatec Ind e Com de aparelhos científicos Ltda) O vínculo empregatício do autor com a referida empresa restou comprovado por meio da cópia da CTPS (ID 30818669 – fl. 08), na qual constou que ele exercia a função de “ajustador mecânico”. Reitero a fundamentação feita no item “a” quanto ao não enquadramento por categoria profissional (ajustador).
Desta feita, não reconheço a especialidade no período de 18/06/1986 a 15/10/1986. d) De 20/10/1986 a 24/05/1989 (Importécnica S/A Indústria Com e Importação) O vínculo empregatício do autor com a referida empresa restou comprovado por meio da cópia da CTPS (ID 30818669 – fl. 09), na qual constou que ele exercia a função de “ferramenteiro”. Tendo em vista que o segurado exerceu a função de ferramenteiro, até 28.04.1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto nº 83.080/79, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade no período de 20/10/1986 a 24/05/1989. e) De 19/08/1991 a 31/01/1995 (Karl Mayer Máquinas Têxteis Ltda) O vínculo empregatício do autor com a referida empresa restou comprovado por meio da cópia da CTPS (ID 30818669 – fl. 30), na qual constou que ele exercia a função de “ajustador mecânico”.
Reitero a fundamentação feita no item “a” quanto ao não enquadramento por categoria profissional (ajustador). Assim, não reconheço a especialidade no período de 19/08/1991 a 31/01/1995. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL - Data de nascimento: 26/12/1960 - Sexo: Masculino - DER: 01/03/2012 - Período
1 - 20/10/1986 a 24/05/1989 - 2 anos, 7 meses e 5 dias - 32 carências - Tempo especial - Reconhecimento judicial - Período
2 - 02/06/2008 a 02/02/2012 - 3 anos, 8 meses e 1 dias - 45 carências - Tempo especial - Reconhecimento administrativo - Período
3 - 04/06/1984 a 07/05/1986 - 1 anos, 11 meses e 4 dias - 24 carências - Tempo especial - Reconhecimento administrativo - Período
4 - 18/12/1995 a 07/08/2006 - 10 anos, 7 meses e 20 dias - 129 carências - Tempo especial - Reconhecimento administrativo * Não há períodos concomitantes. - Soma até 01/03/2012 (DER): 18 anos e 10 meses. Assim, na DER em 01/03/2012, o autor não possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, no entanto, faz jus a respectiva averbação do tempo laborado em condições especiais e a revisão de sua aposentadoria (Pedido subsidiário).
DISPOSITIVO
Face ao exposto: a) Decreto, por força do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; e no mérito propriamente dito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 e condeno o INSS a reconhecer como tempo de atividade especial o período de 20/10/1986 a 24/05/1989, com sua respectiva averbação no tempo de serviço do autor, bem como determino a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 159.129.934-6), a partir do requerimento administrativo (01/03/2012), pagando os valores daí decorrentes, conforme fundamentação, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, não entendo presentes os requisitos legais para justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório, tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.
Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de maio de 2021. (...)." Em suas razões de apelação (ID: 19026911), sustenta o INSS que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, devendo ser julgada improcedente a ação. O autor interpôs recurso de apelação (ID.: 190269115), aduzindo, em síntese, que, nos períodos de 01/02/77 a 09/01/81, 11/02/81 a 08/03/84, 18/06/86 a 15/10/86, 19/08/91 a 31/01/95 exerceu as funções de ajustador mecânico, equiparada a ferramenteiro e a torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, conforme o código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79; fazendo jus ao enquadramento como especial, sendo todos anteriores a 28/04/1995.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004911-25.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: PEDRO FLAUSINO FERREIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO FLAUSINO FERREIRA FILHO Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A V O T O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
Precedentes desta
C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial .
Segundo o
C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o
C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. No julgamento do ARE 664335, o E.
STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
NO CASO CONCRETO Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 01/02/77 a 09/01/81, 11/02/81 a 08/03/84, 18/06/86 a 15/10/86, 20/10/86 a 24/05/89, 19/08/91 a 31/01/95 e, consequentemente, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O INSS reconheceu a atividade especial do autor nos períodos de 04/06/84 a 07/05/86, 18/12/95 a 02/12/98, 03/12/98 a 07/08/06 e 02/06/08 a 02/02/12, pelo que resta por incontroversos (ID.: 190269099de pág. 98), deixando de reconhecer os períodos de 01/02/77 a 09/01/81, 11/02/81 a 08/03/84, 18/06/86 a 15/10/86, 20/10/86 a 24/05/89, 19/08/91 a 31/01/95, restando controversos.
A sentença reconheceu o período em que o autor trabalhou para o empregador IMPORTÉCNICA S/A INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO de a 20/10/86 a 24/05/89, como especial. Logo, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/02/77 a 09/01/81, 11/02/81 a 08/03/84, 18/06/86 a 15/10/86, 20/10/86 a 24/05/89, 19/08/91 a 31/01/95. Analisando os autos, contata-se: Considerado que a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve ser aplicado, no particular, o princípio tempus regit actum, sendo que, até a edição da Lei nº 9.032/95, tal reconhecimento se dá com base na categoria profissional, classificada esta de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não é necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa ou da exposição aos agentes através de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
Conforme as CTPS's IDs.: 190269098 de pág. 5 e190269098 de pág. 27, o autor exercia, nos períodos de 01/02/77 a 09/01/81, 11/02/81 a 08/03/84, 18/06/86 a 15/10/86, 20/10/86 a 24/05/89, 19/08/91 a 31/01/95 as atividades de 1/2 oficial ajustador, ajustador e ajustador mecânico, cuja atividade típica é construir, ajustar, reparar peças, componentes de máquinas e outros equipamentos mecânicos, através da utilização de máquinas-ferramenta, ferramentas manuais para a utilização nos vários setores de produção, efetuar soldagens, fazer ajustes, lubrificando-os, reparar mecanismos, consertando ou substituindo peças etc, o que permite o enquadramento especial do labor nos intervalos de acordo com os itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
Como visto, até 28/041995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional e, após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo. Dessa forma, deve ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor, nos períodos acima, procedendo o INSS a devida adequação nos registros previdenciários competentes.
Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 01/03/2012, possuía 29 anos, 7 meses e 17 dias de tempo de serviço especial, consoante tabela abaixo, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 26/12/1960 Sexo Masculino DER 01/03/2012 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/02/1977 09/01/1981 Especial 25 anos 3 anos, 11 meses e 9 dias 48
2 - 11/02/1981 08/03/1984 Especial 25 anos 3 anos, 0 meses e 28 dias 38
3 - 18/06/1986 15/10/1986 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 28 dias 5
4 - 20/10/1986 24/05/1989 Especial 25 anos 2 anos, 7 meses e 5 dias 31
5 - 19/08/1991 31/01/1995 Especial 25 anos 3 anos, 5 meses e 12 dias 42
6 - 04/06/1984 07/05/1986 Especial 25 anos 1 anos, 11 meses e 4 dias 24
7 - 18/12/1995 02/12/1998 Especial 25 anos 2 anos, 11 meses e 15 dias 37
8 - 03/12/1998 07/08/2006 Especial 25 anos 7 anos, 8 meses e 5 dias 92
9 - 02/06/2008 02/02/2012 Especial 25 anos 3 anos, 8 meses e 1 dias 45 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (01/03/2012) 29 anos, 7 meses e 17 dias Inaplicável 362 51 anos, 2 meses e 5 dias Inaplicável Em 01/03/2012 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91 O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei".
JÁ o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial.
Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
Destaque-se que esta
C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se falar na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva, aplica o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é concedida apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo, não se coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da proporcionalidade e com a proibição do venire contra factum proprium (manifestação da boa-fé objetiva).
De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
Tal linha de entendimento foi adotada pelo E. Supremo Tribunal Federal - STF ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), no julgamento realizado em 08/06/2020, sendo tal acórdão posteriormente (24/02/2021) integrado em sede de Embargos de Declaração (Tema 709), publicado em 12/03/2021 e com trânsito em julgado em 01/12/2021, no qual a E. Corte decidiu que, uma vez constatada a continuidade ou o retorno à atividade que deu ensejo à aposentadoria especial, o pagamento do benefício previdenciário em questão será cessado.
Dessa forma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (grifei): “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. VÊ-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial.
Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do termo inicial do benefício fixado judicialmente (normalmente o requerimento administrativo) até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo, sendo possível a cessação de tal benefício se, após a sua efetivação, for “verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo”, verificação essa que deve ser levada a efeito, obviamente, em regular processo administrativo.
Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde o termo inicial dos efeitos financeiros aqui fixado até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. Por outro lado, uma vez implantada a aposentadoria especial aqui deferida e constatado, em regular processo administrativo, que o segurado continua a exercer atividade laborativa exposto a agentes nocivos, poderá o INSS cessar o pagamento do benefício.
DO TERMO INICIAL O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º da Decreto 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento.
Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Ajuizada a ação em 08/04/2020 e deferido parcialmente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em definitivo em 06/03/2020 (conforme CARTA DE CONCESSÃO/MEMÓRIA DE CÁLCULO ID.: 1902691058 de pág. 3), decorridos menos de cinco anos, inocorrente a prescrição quinquenal.
JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 01/02/77 a 09/01/81, 11/02/81 a 08/03/84, 18/06/86 a 15/10/86 e 19/08/91 a 31/01/95, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 01/03/2012, ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto.
Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida. É COMO
VOTO. /gabiv/mfneves E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. HIDROCARBONETO. AGENTE CALOR. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONHETO E ORGANOFOSFORADO. ELETRICIDADE.
COBRADOR E MOTORISTA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PROVIDO E NÃO PROVIDO. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente. - Considerando que o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício, assim, neste caso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). - O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". - O STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial. - Portanto, na forma delineada pelo E.
STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo. - Cabe advertir que, uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais. - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. - Ademais, este é entendimento do
C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Apelo do INSS não provido.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e alterar, de ofício, os juros de mora e a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.