Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004911-28.2017.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: MASSAYOSHI SAGA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA ANADAO MARINUCCI - SP229915 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo as partes do seguinte texto: “Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos presentes autos, advindos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Requeiram o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações”. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004911-28.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MASSAYOSHI SAGA Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA ANADAO MARINUCCI - SP229915-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004911-28.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MASSAYOSHI SAGA Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ANADAO MARINUCCI - SP229915-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal contra Acórdão proferido nestes autos e cuja ementa tem o seguinte teor: DIREITO TRIBUTÁRIO – AUTO DE INFRAÇÃO – SOCIEDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO DO CONTRIBUINTE PELO SISTEMA ELETRÔNICO – INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA AUTOMÁTICA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A solução da apelação demanda a análise da questão da tempestividade da impugnação apresentada pelo impetrante, assim deve ser analisa a legislação sobre o domicílio tributário eletrônico – DTE dos contribuintes e sua intimação por esta via.
2. O artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972 estabelece as formas de intimação dos contribuintes, determinando que esta pode ser pessoal, via postal, telegráfica, edital ou meio eletrônico. Sendo que, na intimação eletrônica, prescreve a citada norma, que o recebimento desta será comprovado através da demonstração do envio ao domicílio tributário do sujeito passivo ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
3. As letras “a”, “b” e “c” do inciso III do § 2º, do mesmo do Decreto nº 70.235/1972, determinam que a intimação eletrônica é considerada realizada quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo ou na data que o sujeito passivo consultar o seu endereço eletrônico ou na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
2022
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07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MASSAYOSHI SAGA Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA ANADAO MARINUCCI - SP229915-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, CPC, para que apresente resposta. São Paulo, 9 de dezembro de 2022.
4. Segundo o § 5º do citado artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972, o endereço eletrônico somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo.
5. Consta dos autos, que o impetrante, ora apelado, foi intimado eletronicamente do auto de infração imposto no processo administrativo nº 16095-720.082/2017-97, em 02/05/2017, sendo que o prazo para recurso teria transcorrido em 01/06/2017, mas a impugnação administrativa foi apresentada em 20/10/2017, por isso não foi conhecida pela autoridade administrativa.
6. A União não trouxe aos autos documentos que comprovassem que o apelado optou pelo domicílio tributário eletrônico – DTE, limitando-se apenas a informar que o impetrante foi intimado através do DTE. Ademais, apesar de constar da apelação estatal a alegação da validade da intimação do impetrante, frise-se que o documento ID 2765920 (consulta ao histórico das opções) só demonstra que no cadastro do apelado consta que ele teria optado pelo domicílio tributário eletrônico (no portal e-cac), mas não foi apresentado o documento da opção.
7. Conforme constou na sentença não existe no direto tributário a figura da responsabilidade tributária solidária automática dos sócios em relação as dívidas tributárias das empresas, havendo a necessidade de que estes possam se defender da imputação que lhes é feita. Sendo que, esta Corte no julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 (em 10.2.2021), decidiu que a responsabilização solidária dos sócios em relação aos débitos tributários societários exige prévia apuração e comprovação de que estes agiram com abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social.
8. Por qualquer ângulo que se análise a forma que foi realizada a intimação do apelado, verifica-se que esta não cumpriu aos requisitos legais.
9. Apelação não provida. Sustenta a embargante, que o Acórdão incorreu em omissão em relação a fato superveniente, consistente na perda do objeto do mandado de segurança em razão do processamento da impugnação e dos recursos administrativos. Segundo alega, esta impetração tem por objeto, apenas, o recebimento e processamento da impugnação administrativa ao lançamento tributária, os quais já ocorreram em razão da liminar anteriormente concedida.
Argumenta, ainda, que nos termos da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, fato superveniente pode ser alegado na via de embargos de declaração. (ID 267386501) Posteriormente, foi determinada a intimação da embargada para apresentar resposta aos embargos. (ID 267981306). A embargada não apresentou resposta aos embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004911-28.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MASSAYOSHI SAGA Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ANADAO MARINUCCI - SP229915-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não existe no julgado a omissão apontada pela embargante, posto que a liminar que determinou o recebimento e o processamento da impugnação administrativa é uma medida precária, que deve ser confirmada por julgamento definitivo, por mais que tenha ela um caráter satisfativo.
Sendo que, como assinalou o Excelentíssimo Ministro Mauro Campbell Marques no REsp 1.670.267, a concessão de medida liminar não implica a perda do objeto da ação por falta de interesse, conforme pode ser verificado na Ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE LEITE. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL.
PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS.
1. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. Precedentes.
2. Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. Precedentes.
3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ.
4. "Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão" (REsp 164.110/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.670.267/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Por outro lado, deve ser observado que o processamento da impugnação, em razão de liminar não representa fato superveniente, pois a liminar foi deferida em 15/01/2018 (ID 2765901) e o Acórdão foi proferido em 03/11/2022.
Como se pode observar, descabe a interposição de embargos de declaração na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A esse respeito, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. Descabe a interposição de embargos de declaração na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) "A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo" (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343). Se o fizer, poderá ser cassado em recurso especial (RSTJ 21/289, 24/400, STJ - 2ª Turma, REsp 6.276-PB, rel.
Min. Ilmar Galvão, j. 12.12.90, deram provimento, v. u., DJU 4.2.91, p. 569, 2ª col., em) ou desconstituído através de rescisória (JTA 108/390)” "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.
Recurso especial conhecido em parte e assim provido" (RSTJ 30/412). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 535 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de exceção, consoante disciplinado imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é emprestar-lhe efeitos infringentes.
Embargos rejeitados, sem discrepância" (1ª Turma, relator Ministro Demócrito Reinaldo, VU, DJ. 09.05.94, pág. 10819). HÁ de se destacar que nos presentes embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção da embargante de apenas prequestionar a citada matéria, a fim de lhe abrir a via especial ou extraordinária, contudo o Acórdão examinou a questão conforme o pedido constante na apelação, contrarrazões e nos documentos acostados aos autos, inexistindo no julgado qualquer vício.
Ante o exposto, não contendo o Acórdão embargado qualquer omissão, conheço, mas rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PERDA DE OBJETO – INEXISTÊNCIA – REJEITADOS. Não existe no julgado a omissão apontada pela embargante, posto que a liminar que determinou o recebimento e o processamento da impugnação administrativa é uma medida precária, que deve ser confirmada por julgamento definitivo, por mais que tenha ela um caráter satisfativo.
Sendo que, como assinalou o Excelentíssimo Ministro Mauro Campbell Marques no REsp 1.670.267, a concessão de medida liminar não implica a perda do objeto da ação por falta de interesse.
2. O processamento da impugnação, em razão de liminar, não representa fato superveniente, pois a liminar foi deferida em 15/01/2018 (ID 2765901) e o Acórdão foi proferido em 03/11/2022.
3. Descabe a interposição de embargos de declaração na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Precedente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não contendo o Acórdão embargado qualquer omissão, conheceu, mas rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MASSAYOSHI SAGA Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA ANADAO MARINUCCI - SP229915-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004911-28.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MASSAYOSHI SAGA Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ANADAO MARINUCCI - SP229915-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida -se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MASSAYOSHI SAGA em face do ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP, a fim de que seja recebido e processada a sua impugnação apresentada a auto de infração ou, subsidiariamente, requer o recebimento, processamento e encaminhamento do Recurso Voluntário interposto ao CARF.
Segundo alega, foi instaurado contra a empresa SAVAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, da qual é sócio, procedimento fiscal nº 0811100.2016.00089 para a averiguação do adequado recolhimento de IPI nos exercícios de 01/2013 a 12/2013. Sustenta, também, que o citado procedimento fiscal gerou um auto de infração, que foi enviado ao seu domicílio tributário eletrônico – DTE, porém não é optante por este sistema.
Afirma, ainda, que apresentou a competente impugnação administrativa, porém a Receita Federal informou que não conheceria do recurso, em razão da sua intempestividade. Arguiu que da decisão que não recebeu a sua impugnação interpôs recurso voluntário, o qual também não foi recebido, sob o fundamento de que a impugnação foi apresentada de forma intempestiva. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 2765893). A liminar foi deferida (ID 2765901). A sentença concedeu a segurança, uma vez que entendeu haver falha na intimação do impetrante, posto que não houve comprovação que ele optou pelo domicílio tributário eletrônico – DTE e não existe responsabilidade tributária solidária automática. Consequentemente, determinou que seja afastada a decisão que deixou de receber a defesa administrativa do impetrante no processo nº 16095.720082/2017-97, determinando, assim, o conhecimento da impugnação 4054500.
Por fim, determinou as custas pela União, bem como deixou de condenar em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID 2765911). Apela a União, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento da validade da intimação do impetrante, uma vez que o apelado foi corretamente intimado do lançamento no seu domicílio tributário eletrônico, tendo ele optado pelo DTE. Por outro lado, sustenta a legalidade da responsabilidade solidária do impetrante, posto que a empresa que ele é sócio cometeu crime contra a ordem tributária, assim encontra-se individualizada, para fins do artigo 135, III, do CTN, a sua a responsabilidade (ID 2765918).
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (ID 2765926). Vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação, a fim que seja denegada a segurança (ID 4485770).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004911-28.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MASSAYOSHI SAGA Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ANADAO MARINUCCI - SP229915-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação interposta pela União (impetrada) em face de sentença que concedeu a segurança. Na presente impetração o autor, ora apelado, visa que seja recebida e processada a sua impugnação ao auto de infração, que lhe foi imputado por responsabilidade tributária solidária.
Subsidiariamente, requer o recebimento, processamento e encaminhamento do Recurso Voluntário interposto ao CARF. Inicialmente, assinalo que a solução da presente apelação demanda a análise da questão da tempestividade da impugnação apresentada pelo impetrante, assim deve ser analisa a legislação sobre o domicílio tributário eletrônico – DTE dos contribuintes e sua intimação por esta via. Nesse passo, observo que o artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972 estabelece as formas de intimação dos contribuintes, determinando que esta pode ser pessoal, via postal, telegráfica, edital ou meio eletrônico.
Sendo que, na intimação eletrônica, prescreve a citada norma, que o recebimento desta será comprovado através da demonstração do envio ao domicílio tributário do sujeito passivo ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, dispositivo que transcrevo: Art.
23. Far-se-á a intimação: I -pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) II -por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.(Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I - no endereço da administração tributária na internet;(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Por outro lado, as letras “a”, “b” e “c” do inciso III do § 2º, do mesmo artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972, determinam que a intimação eletrônica é considerada realizada quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo ou na data que o sujeito passivo consultar o seu endereço eletrônico ou na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
Acrescente-se, ainda, que segundo o § 5º do citado artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972, o endereço eletrônico somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, dispositivo abaixo transcrito: § 5oO endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Segundo consta dos autos, o impetrante, ora apelado, foi intimado eletronicamente do auto de infração imposto no processo administrativo nº 16095-720.082/2017-97, em 02/05/2017, sendo que o prazo para recurso teria transcorrido em 01/06/2017, mas a impugnação administrativa foi apresentada em 20/10/2017, por isso não foi conhecida pela autoridade administrativa.
Ocorre que, a União não trouxe aos autos documentos que comprovassem que o apelado optou pelo domicílio tributário eletrônico – DTE, limitando-se apenas a informar que o impetrante foi intimado através do DTE. Ademais, apesar de constar da apelação estatal a alegação da validade da intimação do impetrante, frise-se que o documento ID 2765920 (consulta ao histórico das opções) só demonstra que no cadastro do apelado consta que ele teria optado pelo domicílio tributário eletrônico (no portal e-cac), mas não foi apresentado o documento da opção.
Nesse giro, assevero que conforme constou na sentença não existe no direto tributário a figura da responsabilidade tributária solidária automática dos sócios em relação as dívidas tributárias das empresas, havendo a necessidade de que estes possam se defender da imputação que lhes é feita. Sendo que, esta Corte no julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 (em 10.2.2021), decidiu que a responsabilização solidária dos sócios em relação aos débitos tributários societários exige prévia apuração e comprovação de que estes agiram com abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social Assim, por qualquer ângulo que se análise a forma que foi realizada a intimação do apelado, verifica-se que esta não cumpriu aos requisitos legais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo o julgado contido na sentença. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO – AUTO DE INFRAÇÃO – SOCIEDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO DO CONTRIBUINTE PELO SISTEMA ELETRÔNICO – INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA AUTOMÁTICA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A solução da apelação demanda a análise da questão da tempestividade da impugnação apresentada pelo impetrante, assim deve ser analisa a legislação sobre o domicílio tributário eletrônico – DTE dos contribuintes e sua intimação por esta via.
2. O artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972 estabelece as formas de intimação dos contribuintes, determinando que esta pode ser pessoal, via postal, telegráfica, edital ou meio eletrônico. Sendo que, na intimação eletrônica, prescreve a citada norma, que o recebimento desta será comprovado através da demonstração do envio ao domicílio tributário do sujeito passivo ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
3. As letras “a”, “b” e “c” do inciso III do § 2º, do mesmo artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972, determinam que a intimação eletrônica é considerada realizada quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo ou na data que o sujeito passivo consultar o seu endereço eletrônico ou na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
4. Segundo o § 5º do citado artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972, o endereço eletrônico somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo.
5. Consta dos autos, que o impetrante, ora apelado, foi intimado eletronicamente do auto de infração imposto no processo administrativo nº 16095-720.082/2017-97, em 02/05/2017, sendo que o prazo para recurso teria transcorrido em 01/06/2017, mas a impugnação administrativa foi apresentada em 20/10/2017, por isso não foi conhecida pela autoridade administrativa.
6. A União não trouxe aos autos documentos que comprovassem que o apelado optou pelo domicílio tributário eletrônico – DTE, limitando-se apenas a informar que o impetrante foi intimado através do DTE. Ademais, apesar de constar da apelação estatal a alegação da validade da intimação do impetrante, frise-se que o documento ID 2765920 (consulta ao histórico das opções) só demonstra que no cadastro do apelado consta que ele teria optado pelo domicílio tributário eletrônico (no portal e-cac), mas não foi apresentado o documento da opção.
7. Conforme constou na sentença não existe no direto tributário a figura da responsabilidade tributária solidária automática dos sócios em relação as dívidas tributárias das empresas, havendo a necessidade de que estes possam se defender da imputação que lhes é feita. Sendo que, esta Corte no julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 (em 10.2.2021), decidiu que a responsabilização solidária dos sócios em relação aos débitos tributários societários exige prévia apuração e comprovação de que estes agiram com abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social.
8. Por qualquer ângulo que se análise a forma que foi realizada a intimação do apelado, verifica-se que esta não cumpriu aos requisitos legais.
9. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, e manteve o julgado contido na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.