Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004912-37.2022.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: ROSANA RODRIGUES DE SOUZA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROSELI ALVES SANCHES CALDEIRAS - SP322896 IMPETRADO: CHEFE AGENCIA INSS GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Requeiram o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No silêncio, atendidas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int.
Cumpra-se. GUARULHOS, 9 de janeiro de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004912-37.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO PARTE AUTORA: ROSANA RODRIGUES DE SOUZA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROSELI ALVES SANCHES CALDEIRAS - SP322896-A PARTE RE: CHEFE AGENCIA INSS GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Reexame da sentença (ID 264286751) que julgou procedente o mandado de segurança, confirmando a liminar impetrado por ROSANA RODRIGUES DE SOUZA SILVA contra suposto ato coator do CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM GUARULHOS, “pela qual busca a concessão de ordem para compelir a impetrada a concluir a análise e a disponibilizar o resultado da conclusão do processo administrativo relativo ao NB 196.939.567-0” e que estava pendente por ocasião da impetração 06/06/2022.
O MPF manifesta-se pelo não conhecimento do reexame necessário, em razão da perda superveniente do objeto.
DECIDO. Na hipótese dos autos, verifica-se que conforme informação datada de 01/08/2022 (ID 264286745), o processo administrativo foi concluído. Não se trata de carência superveniente da ação, tendo em vista que a conclusão do processo administrativo no âmbito do INSS só ocorreu após a impetração do presente mandamus. A competência é desta 2ª Seção. A sentença acha-se conforme o entendimento pacífico das Turmas da 2ª Seção (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007085-28.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022 -- 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004783-26.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 13/12/2021 -- 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP - 5002810-24.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/01/2022), que atentam para o princípio da razoável duração do processo administrativo, em situação na qual a administração previdenciária não apresenta razão objetiva para a demora no processamento.
O caso é de desatenção desmotivada da , -A, § 5º e e arts.
49. Pelo exposto, nego provimento a remessa oficial. INT. À baixa no tempo justo. São Paulo, 13 de outubro de 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004912-37.2022.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: ROSANA RODRIGUES DE SOUZA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROSELI ALVES SANCHES CALDEIRAS - SP322896 IMPETRADO: CHEFE AGENCIA INSS GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSANA RODRIGUES DE SOUZA SILVA contra o CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM GUARULHOS, pela qual busca a concessão de ordem para compelir a impetrada a concluir a análise e a disponibilizar o resultado da conclusão do processo administrativo relativo ao NB 196.939.567-0.
Narrou, em síntese, que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.939.567-0, em 28/04/2021, sem análise até a impetração. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (ID. 253033894 e seguintes). Foi postergada a apreciação do pedido de liminar para momento após a vinda das informações preliminares. Notificada, a autoridade impetrada apontou que o requerimento nº 1264409389, referente ao benefício, aguarda análise (ID. 254854812).
Deferido o pedido liminar (ID. 256163194). Informações no sentido de que a análise do NB 196.939.567-0 foi concluída em 26/07/2022, com a concessão do benefício (ID. 258386427). Manifestação pelo MPF (ID. 258588472). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Concedo a gratuidade de justiça. Anote-se. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Requereu a impetrante a concessão de ordem liminar para compelir a impetrada a concluir a análise do NB 196.939.567-0.
A questão foi debatida pela decisão de ID. 256163194, cujas razões readoto: “Pretende a impetrante a conclusão do processo referente a seu requerimento administrativo. A respeito, dispõe o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 que, “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” No âmbito do próprio INSS, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, estabelece o procedimento administrativo previdenciário dispondo do prazo para julgamento da seguinte forma: “Art. 691.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999. § 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social. § 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório. § 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal. § 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. § 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.
Art. 692. O interessado será comunicado da decisão administrativa com a exposição dos motivos, a fundamentação legal e o prazo para interposição de recurso. Art. 693. Sempre que a decisão gerar efeitos em relação a terceiros, o INSS deverá comunicá-los e oferecer prazo para recurso. Art. 694. Tratando-se de titular empregado, após a concessão de aposentadoria por invalidez ou especial, o INSS cientificará o empregador sobre a DIB.” (Negrito nosso.) No caso, de acordo com a documentação acostada, verifico que a impetrante aguarda a conclusão de seu pedido desde 24/08/2021 (ID. 253036357), tendo sido superado o prazo previsto em lei para decisão.
Assim, o periculum in mora se consubstancia pela indefinida situação do processo administrativo na APS, a qual foi confirmada pela autoridade impetrada nas informações que preliminarmente prestou (ID. 254854812). Haja vista a natureza alimentar da prestação requerida, em juízo de cognição não exauriente, também entendo que está presente o fumus boni iuris.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar o regular processamento e análise do requerimento administrativo (NB 196.939.567-0), devendo a autoridade impetrada providenciar o necessário no prazo de 30 dias.”
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o regular processamento e análise do requerimento administrativo (NB 196.939.567-0), devendo a autoridade impetrada providenciar o necessário no prazo de 30 dias, medida esta já cumprida, nos termos do ID. 258386427.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, ao arquivo. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 19 de agosto de 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004912-37.2022.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: ROSANA RODRIGUES DE SOUZA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROSELI ALVES SANCHES CALDEIRAS - SP322896 IMPETRADO: CHEFE AGENCIA INSS GUARULHOS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSANA RODRIGUES DE SOUZA SILVA contra ato do CHEFE AGENCIA INSS GUARULHOS, objetivando o “cumprimento da obrigação de ANALISAR E DISPONIBILIZAR o resultado do processo administrativo, NB. 196.939.567-0” (ID. 253033894, pág. 7).
Narra, em síntese, que “requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB. 196.939.567-0, em 28.04.2021, vez que ao realizar o cálculo de suas contribuições verificou que já possuía direito ao benefício” (ID. 240947912, pág. 2). Defende, porém, que “juntou todos os documentos pertinentes ao pleito e está aguardando até o presente momento pela análise do seu processo” (pág. 3). A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (ID. 253033894 e seguintes).
Posteriormente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 253566306 e seguinte). Foi postergada a apreciação do pedido de liminar para momento após a vinda das informações preliminares, mesma oportunidade em que foram concedidas as benesses da gratuidade da justiça (ID. 254019409). Notificada, a autoridade impetrada apontou que o “REQUERIMENTO nº 1264409389, referente ao benefício, aguarda análise”, mas que “No escopo de conferir a máxima efetividade à prestação dos serviços, dentro dos parâmetros da legalidade e razoabilidade, tendo por objetivo a eficiência aliada à finalidade de atender ao interesse público, buscamos compatibilizar, de forma equânime, a análise de todos os requerimentos postulados, organizando-os de maneira a lograr condições isonômicas de atendimento” (ID. 254854812).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Considerando as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 02/02/2022 serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020.
Assegura-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de se opor ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer os seguintes requisitos legais: a) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido da inicial; b) a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, a teor do disposto no art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009.
Pretende a impetrante a conclusão do processo referente a seu requerimento administrativo. A respeito, dispõe o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 que, “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” No âmbito do próprio INSS, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, estabelece o procedimento administrativo previdenciário dispondo do prazo para julgamento da seguinte forma: “Art. 691.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999. § 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social. § 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório. § 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal. § 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. § 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.
Art. 692. O interessado será comunicado da decisão administrativa com a exposição dos motivos, a fundamentação legal e o prazo para interposição de recurso. Art. 693. Sempre que a decisão gerar efeitos em relação a terceiros, o INSS deverá comunicá-los e oferecer prazo para recurso. Art. 694. Tratando-se de titular empregado, após a concessão de aposentadoria por invalidez ou especial, o INSS cientificará o empregador sobre a DIB.” (Negrito nosso.) No caso, de acordo com a documentação acostada, verifico que a impetrante aguarda a conclusão de seu pedido desde 24/08/2021 (ID. 253036357), tendo sido superado o prazo previsto em lei para decisão.
Assim, o periculum in mora se consubstancia pela indefinida situação do processo administrativo na APS, a qual foi confirmada pela autoridade impetrada nas informações que preliminarmente prestou (ID. 254854812). Haja vista a natureza alimentar da prestação requerida, em juízo de cognição não exauriente, também entendo que está presente o fumus boni iuris.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar o regular processamento e análise do requerimento administrativo (NB 196.939.567-0), devendo a autoridade impetrada providenciar o necessário no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, em reforço ao quanto determinado em 22/06/2022 (ID. 254019409), concedo mais 15 (quinze) dias à impetrante para exibir comprovante de endereço atualizado, sob as penas da lei.
Oficie-se à autoridade impetrada, notificando-a desta medida, servindo esta decisão de mandado/ofício, se o caso.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016 de 07/08/2009, servindo-se a presente de ofício. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer e, ao final, se em termos, remetam-se os autos para prolação de sentença. P.R.I.
Cumpra-se. GUARULHOS, 7 de julho de 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004912-37.2022.4.03.6119 IMPETRANTE: ROSANA RODRIGUES DE SOUZA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROSELI ALVES SANCHES CALDEIRAS - SP322896 IMPETRADO: CHEFE AGENCIA INSS GUARULHOS Outros Participantes: Cuida-se de ação ajuizada em face do Gerente Executivo do INSS em Guarulhos, objetivando provimento jurisdicional que assegure seja julgado requerimento administrativo de aposentadoria e que, até o ajuizamento da presente, encontra-se pendente de análise.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, emende a impetrante a inicial para juntada de comprovante de endereço atualizado, uma vez que referido documento não integra aqueles acostados a inicial. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, § único, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, e não obstante todo o esforço do impetrante em esclarecer a situação posta em debate, verifica-se, examinando a petição inicial e documentos acostados, que a matéria versada na presente lide exige a manifestação prévia da autoridade impetrada, para a definição da relevância dos fundamentos, razão pela qual POSTERGO a apreciação do pedido de liminar para momento das informações preliminares do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS.
Fixo em 10 (dez) dias o prazo para que a autoridade coatora apresente as informações preliminares (art. 7, inciso I, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009). A presente determinação não importa prejuízo à autoridade impetrada no tocante ao fornecimento de informações complementares. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de concessão da medida liminar, assim como do pedido de justiça gratuita.
Int. GUARULHOS, 15 de junho de 2022.