Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004952-62.2022.4.03.6331 RECORRENTE: VALTER ROLAND VIEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004952-62.2022.4.03.6331 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: VALTER ROLAND VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária em face do INSS com pedido de majoração de 25% de aposentadoria por invalidez desde 26.07.2022. Em sentença, o Juízo a quo entendeu pela improcedência. A parte autora apresentou recurso inominado. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Disse o perito médico judicial: "2.2. ANAMNESE/HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL Periciando adentra sala pericial, deambulando com auxílio de uma bengala, marcha lentificada, colaborativo, pensamentos conexos, memória e inteligência preservadas, higiene e cuidados pessoais preservados, vestimentas adequadas. Queixa principal: Alega que é aposentado por invalidez desde 2014. Expressa que desde 2012 foi submetido a tratamento cirúrgico de coluna lombar com piora progressiva até 2017 na qual expressa piora.
Refere também que é portador de diabetes mellitus insulino dependente e é acometido com polineuropatia. ENMG 08/03/2022 sequela de radiculopatia crônica L5-S1 a esquerda associada a polineuropatia periférica mista moderada para acentuada nos mmiis e leve nos mmss. Segue em uso de Prebctal e Gabapentina. (...)
5. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: o periciando não reúne elementos de convicção para enquadramento em situações representadas no anexo I da relação em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento. (...)
03) No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de alguma doença ou lesão, esta o(a) incapacita para a vida independente, ou seja, necessita de ajuda de outras pessoas em seu cotidiano, enquadrando-se nas situações previstas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 (adicional de 25%)? Se afirmativo, informar se a incapacitação é provisória ou permanente e qual(ais) o(s) tipo(s) de ajuda(s) que o(a) periciando(a) necessita?
Como chegou a esta conclusão? RESPOSTA: Não." (grifei) Nos termos periciais, há incapacidade total e permanente, todavia, não há necessidade de auxílio permanente de terceiros. Quanto às razões expostas em recurso, algumas ponderações são necessárias. Primeiro, a parte autora não faz jus ao acréscimo de 25%, em vista que não necessita do auxílio permanente de terceiros, requisito indispensável para tal pedido, conforme o art. 45 da Lei 8213.
Segundo, todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas, consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45). Ademais, a TNU esclarece que a necessidade de perito especialista existe somente para casos excepcionais, ou seja, de alta complexidade ou enfermidade rara (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, Relator(a) CAIO MOYSES DE LIMA, Data 14/06/2023).
Por fim, para fins de análise da especialidade é sempre necessário ter em mente a reserva do possível (art. 22 da LINDB), pois é comum o desinteresse de grande parte da classe médica em realizar perícias judiciais em razão do valor dos honorários pagos nos casos de gratuidade de justiça pelo Erário (imensa maioria), bem como a dificuldade de se conseguir especialistas em certas áreas a depender, também, da localidade.
No caso concreto, não há excepcionalidade a justificar a perícia por especialista. Terceiro, a posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora.
E o laudo do presente processo, que considero bem feito em sua análise, prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas, não havendo dúvida a justificar o uso do in dubio pro misero, tampouco nulidade a fazer com que se realize nova perícia. Sendo assim, não há como conceder à parte autora o benefício pleiteado, uma vez que ausente requisito necessário para tanto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade outrora deferida ao autor. Tendo em vista que o recurso é improcedente por se encontrar, com a devida vênia, em desacordo com a jurisprudência dominante, a presente decisão foi prolatada monocraticamente, com fundamento na Resolução 347/2015 do Conselho da Justiça Federal.
Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, 25.09.2025 BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004952-62.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VALTER ROLAND VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de pedido de acréscimo de 25%, pela necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa em aposentadoria por invalidez. No caso, o laudo judicial constatou que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa. Igualmente, não se trata de uma das situações descritas no Anexo I do Decreto 3.048/99 como autorizadoras da concessão do acréscimo de 25%. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela necessidade da assistência permanente de terceiros, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Além disso, no documento médico constante na fl. 6 do ID 260283063, há indicação apenas para acompanhamento por terceiros no período pós-operatório, e não acompanhamento permanente para as atividades da vida diária (Anexo I, item 9, Decreto 3.048/99). Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004952-62.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VALTER ROLAND VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 36, art. 2º, inciso V, desse juizado Especial Federal, e com base nas alterações trazidas pela Lei n. 14.331/2022 e ao Ofício-Circular n, 7/2022 - DFJEF/GACO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo desfavorável.
Por este ato, em cumprimento à determinação judicial, fica o INSS CITADO para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do acréscimo de 25%.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004952-62.2022.4.03.6331
AUTOR: VALTER ROLAND VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, com pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Nomeio o(a) Dr.(a) Gabriel Carrilho, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 25/10/2023, às 10h00, a ser realizada em sala próprio no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
01) O(a) autor(a) é portador de alguma doença ou lesão? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão?
02) A doença ou lesão mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico, motor, etc.)? Quais os órgãos afetados?
03) No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de alguma doença ou lesão, esta o(a) incapacita para a vida independente, ou seja, necessita de ajuda de outras pessoas em seu cotidiano, enquadrando-se nas situações previstas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 (adicional de 25%)? Se afirmativo, informar se a incapacitação é provisória ou permanente e qual(ais) o(s) tipo(s) de ajuda(s) que o(a) periciando(a) necessita?
Como chegou a esta conclusão?
04) Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, num juízo médico de probabilidade concreta, a partir de quando o autor passou a necessitar de assistência permanente de outra pessoa em seu cotidiano? Como chegou a esta conclusão?
05) Para realização desta perícia médica, foi realizado algum exame ou colhida alguma informação? Qual(is)?
06) A perícia foi acompanhada por assistentes técnicos? De qual parte? As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo.
Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Declaro suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais, especialmente para efeito de contagem de eventuais juros moratórios, uma vez que depositou em secretaria a contestação padrão para o tema em questão. Com a vinda de laudo favorável, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultando-se ao INSS, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.
Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intime-se somente a parte autora para se manifestar a respeito no prazo de 10 dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.