Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5004960-02.2018.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco REQUERENTE: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR - SP298404 REQUERIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca do levantamento do alvará expedido, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias.
Decorrendo in albis, remetam-se os autos ao arquivo. Int. OSASCO, 4 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5004960-02.2018.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco REQUERENTE: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR - SP298404 REQUERIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca do levantamento do alvará expedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se as partes. Osasco, data inserida pelo sistema PJe.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5004960-02.2018.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco REQUERENTE: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR - SP298404 REQUERIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO Advogados do(a) REQUERIDO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983, ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
OSASCO, 1 de junho de 2022.
2021
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5004960-02.2018.4.03.6130 REQUERENTE: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR - SP298404 REQUERIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) REQUERIDO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983, ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007 Pretende o(a) requerente o levantamento de valores disponibilizados originados de depósito judicial.
Nos termos dos artigos 257 a 262 do Provimento CORE nº 01/2020, bem como do COMUNICADO CONJUNTO DA CORREGEDORIA REGIONAL E DA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS datado de 24/04/2020, defiro o pedido de transferência dos valores em comento. Desta forma, expeça-se Ofício(a) de Transferência determinando que a instituição bancária proceda ao crédito em conta indicada pelo(a) beneficiário(a)/ advogado(a).
Quanto aos valores depositados no Banco do Brasil, reitere-se a solicitação de transferência para a CEF com urgência, conforme determinada em sentença.
Cumpra-se. Int. OSASCO, 25 de outubro de 2021.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5004960-02.2018.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco REQUERENTE: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR - SP298404 REQUERIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) REQUERIDO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983, ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007 S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por JARBAS SERAFIM DA SILVA JÚNIOR em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando a consignação em pagamento dos valores atinentes à dívida existente perante a ré.
Foram juntados documentos. O feito foi proposto originariamente perante a Justiça Estadual, tendo havido o declínio da competência para esta Justiça Federal. Regularmente citada, a ré ofertou contestação em Id 16442403 e anexos. O autor comprovou a realização de diversos depósitos judiciais. Posteriormente, a requerida noticiou que o demandante teria aderido a acordo de parcelamento administrativo, o qual estaria com situação regular, sustentando, assim, a superveniente ausência do interesse processual.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Após exame percuciente dos autos, é de se considerar, para a hipótese sub judice, que ocorreu a superveniente falta de interesse de agir do autor. Com efeito, o escopo da parte demandante era, inicialmente, consignar os valores do débito existente perante a ré, em virtude de suposta diferença de montantes cobrados na seara administrativa. Em sede de contestação, a OAB esclareceu que a divergência de valores deveu-se ao fato de que o montante menor estava sem as devidas atualizações decorrentes de incidência dos encargos financeiros.
De todo modo, foi noticiado nos autos que o demandante aderiu a acordo administrativo para pagamento parcelado de sua dívida perante a demandada, estando em dia com as obrigações assumidas. Muito embora o autor tenha sugerido - de maneira um tanto confusa, diga-se - que o acordo administrativo deveria ser cancelado, esse tema refoge aos contornos da presente lide, cujo objetivo, repise-se, era a consignação em pagamento dos valores do débito.
Tendo havido o parcelamento administrativo da dívida, revela-se sobremaneira desnecessário o provimento jurisdicional requerido, restando ausente, destarte, o indispensável interesse de agir. De fato, não se pode olvidar que o interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como também por ocasião da prolação da sentença. Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes.
Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. Em outras palavras, o que importa para a solução da demanda é a subsistência da lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida). Se a requerente obteve a satisfação do direito em sua integralidade, desnecessário o processo. A tutela jurisdicional ambicionada não teria nenhuma valia, visto estar consumada e exaurida a situação jurídica em questão, o que impõe a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Denoto, assim, claramente a falta de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão da superveniente falta de interesse de agir. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Diante da notícia de regularidade dos pagamentos do acordo administrativo, DEFIRO o levantamento dos valores objeto de depósitos judiciais em favor do autor. Providencie a Secretaria as medidas necessárias para tanto, inclusive devendo ser expedido ofício à agência do Banco do Brasil identificada no Id 40047405, requisitando que os valores depositados judicialmente (Id 43038405) sejam transferidos para a CEF – PAB 3034, em conta judicial à disposição deste Juízo e vinculada ao presente feito, a fim de viabilizar que também esses montantes sejam levantados em favor do requerente.
Por força do princípio da causalidade, condeno o autor a arcar com as despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da ré, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, e §4º, III, CPC/2015). A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no art. 98, §3º, do Diploma Processual vigente.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Osasco, data constante no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto