Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5005033-11.2022.4.03.6331 AUTOR: ANDERSON CARLOS GODOY Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA FERREIRA POZENA - SP432023 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 20 de janeiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005033-11.2022.4.03.6331 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ANDERSON CARLOS GODOY Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA FERREIRA POZENA - SP432023-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005033-11.2022.4.03.6331 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ANDERSON CARLOS GODOY Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA FERREIRA POZENA - SP432023-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005033-11.2022.4.03.6331 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ANDERSON CARLOS GODOY Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA FERREIRA POZENA - SP432023-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não pode ser provido.Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.
DISPOSITIVO
Recurso da parte autora desprovido. Processo declarado extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005033-11.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANDERSON CARLOS GODOY Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA FERREIRA POZENA - SP432023 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Observo que fora cumprida a determinação para esclarecer divergência sobre o comprovante de endereço apresentado. Cite-se a União Federal por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na sentença. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). E M E N T A Previdenciário. Pedido de concessão de seguro-desemprego. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das razões recursais. A sentença resolveu que “A parte autora menciona que o vínculo que lhe garantiria, em tese, o pedido de seguro desemprego teria sido mantido com a empresa NESTLÉ, de 17/11/2005 a 07/12/2018.
Diz que postulou a benesse administrativamente, mas que não teria conseguido receber as parcelas. Ocorre que a UNIAO demonstrou, de modo cabal, em sua contestação que nunca foi registrado um requerimento de seguro desemprego em nome do autor, conforme consta do documento encartado no ID 290012979. Não haveria, assim, interesse de agir neste processo, diante da falta de provocação da via administrativa.
Ademais, no caso concreto, verifico que existe outro fato impeditivo do direito do autor: o requerimento administrativo não foi apresentado dentro do prazo legalmente previsto, que é o de 120 dias, após a dispensa sem justa causa do serviço”. A esse respeito, observo que nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei Federal n. 7.998/90, com redação conferida pela Lei Federal n. 10.608/2002, o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
Conforme se observa, a marca característica do benefício em voga é a sua temporariedade, eis que destinado a prover o trabalhador despedido sem justa causa de recursos financeiros por tempo que pode variar, a depender do tempo de duração do vínculo empregatício rompido. E, ainda assim, é preciso que a situação de desemprego perdure, já que a admissão do trabalhador em novo emprego, entre outros motivos elencados também no artigo 7º da Lei Federal n. 7.998/90, é causa para suspensão do pagamento do benefício.
Ocorre que, além de todos os requisitos já expostos anteriormente, de acordo com as normas que regem o instituto do seguro-desemprego, o prazo para que ocorra o seu requerimento estende-se desde o 7º até do 120º dia subsequente à data de encerramento do contrato de trabalho, conforme consta expressamente do artigo 14 da RESOLUÇÃO CODEFAT N. 467/2005, que abaixo reproduzimos in verbis: Art.
14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras. Parágrafo único. Nas localidades onde não existam os Órgãos citados no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego - RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
E nem se diga, conforme pretende o autor, que tal normatização seria ilegal, pelo fato de ter sido feita por meio de Resolução e não por meio de lei, em sentido estrito. Isso porque a jurisprudência já se manifestou, de maneira uniforme, sobre o tema, reconhecendo a legalidade do prazo de 120 dias para requerimento inicial do seguro desemprego, bem como a legalidade das disposições constantes da RESOLUÇÃO CODEFAT N. 467/2005.” No recurso, o autor reconhece que não fez nenhum requerimento administrativo, sob a justificativa de que estava preso.
No entanto, o autor não comprova que estava preso durante o prazo regulamentar de 120 dias para pedir o seguro-desemprego. A sentença de progressão de regime exibida com a petição inicial não informa o início do cumprimento da pena em regime fechado. E mesmo que estivesse preso, poderia ter nomeado como procurador alguém de sua confiança com quem mantinha contato. Deste modo, nenhum justo motivo está presente que possa justificar a ausência de prévio requerimento administrativo dentro do prazo regulamentar.
Incontroversa a falta de prévio requerimento do seguro-desemprego e não demonstrado justo impedimento para tanto, impõe-se alterar o dispositivo da sentença para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Recurso da parte autora desprovido. Processo declarado extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005033-11.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANDERSON CARLOS GODOY Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA FERREIRA POZENA - SP432023 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação em que ANDERSON CARLOS GODOY pretende, em face da UNIAO FEDERAL, o pagamento de parcelas do seguro desemprego, em razão da dispensa sem justa causa do vínculo empregatício que manteve com “Nestlé Araçatuba SP”, de 17/11/2005 a 07/12/2018. Informa que teria tentado requerer a benesse na via administrativa, por duas vezes, mas diante do não pagamento, teve que se socorrer da via judicial.
Postula que as parcelas devidas sejam liberadas de uma só vez. A União ofereceu sua contestação, aduzindo que nenhum requerimento administrativo foi localizado em nome do autor e que, ademais, o prazo fatal para apresentação do requerimento (120 dias, contados da demissão) já foi superado há tempos; postulou, assim, a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora ofereceu réplica e nesse estado, os autos vieram, então, conclusos para julgamento.
É o relatório do essencial, decido. A parte autora menciona que o vínculo que lhe garantiria, em tese, o pedido de seguro desemprego teria sido mantido com a empresa NESTLÉ, de 17/11/2005 a 07/12/2018. Diz que postulou a benesse administrativamente, mas que não teria conseguido receber as parcelas. Ocorre que a UNIAO demonstrou, de modo cabal, em sua contestação que nunca foi registrado um requerimento de seguro desemprego em nome do autor, conforme consta do documento encartado no ID 290012979.
Não haveria, assim, interesse de agir neste processo, diante da falta de provocação da via administrativa. Ademais, no caso concreto, verifico que existe outro fato impeditivo do direito do autor: o requerimento administrativo não foi apresentado dentro do prazo legalmente previsto, que é o de 120 dias, após a dispensa sem justa causa do serviço. A esse respeito, observo que nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei Federal n. 7.998/90, com redação conferida pela Lei Federal n. 10.608/2002, o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
Conforme se observa, a marca característica do benefício em voga é a sua temporariedade, eis que destinado a prover o trabalhador despedido sem justa causa de recursos financeiros por tempo que pode variar, a depender do tempo de duração do vínculo empregatício rompido. E, ainda assim, é preciso que a situação de desemprego perdure, já que a admissão do trabalhador em novo emprego, entre outros motivos elencados também no artigo 7º da Lei Federal n. 7.998/90, é causa para suspensão do pagamento do benefício.
Ocorre que, além de todos os requisitos já expostos anteriormente, de acordo com as normas que regem o instituto do seguro-desemprego, o prazo para que ocorra o seu requerimento estende-se desde o 7º até do 120º dia subsequente à data de encerramento do contrato de trabalho, conforme consta expressamente do artigo 14 da RESOLUÇÃO CODEFAT N. 467/2005, que abaixo reproduzimos in verbis: Art.
14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras. Parágrafo único. Nas localidades onde não existam os Órgãos citados no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego - RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
E nem se diga, conforme pretende o autor, que tal normatização seria ilegal, pelo fato de ter sido feita por meio de Resolução e não por meio de lei, em sentido estrito. Isso porque a jurisprudência já se manifestou, de maneira uniforme, sobre o tema, reconhecendo a legalidade do prazo de 120 dias para requerimento inicial do seguro desemprego, bem como a legalidade das disposições constantes da RESOLUÇÃO CODEFAT N. 467/2005.
Nesse exato sentido, confira-se o julgado que abaixo colaciono: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO (120 DIAS APÓS A DATA DA DISPENSA). RESOLUÇÃO Nº. 467/2005 DO CODEFAT. LEGALIDADE. FENÔMENO DA DESLEGALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que, negando provimento ao recurso inominado da União, manteve a sentença que julgou procedente pedido de pagamento de seguro-desemprego sob o fundamento de que: “Não poderia uma resolução [467, CODEFAT] delimitar e/ou estipular um prazo não delineado na lei, de modo que a resolução extrapolou seus limites regulamentares”.
2 - Apontados como paradigmas da divergência acórdãos proferido pelo STJ no REsp 1.174.034/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ: 25/02/2010, e no REsp 653.134/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ: 12/09/2005, nos quais se fixou a tese de que “não há ilegalidade em Resolução do CODEFAT que fixa o prazo máximo para se requerer o percebimento de seguro-desemprego”.
3 - A jurisprudência dominante do STJ, refletida nos paradigmas supracitados, a seguir trasncritos, reconhece a legalidade da Resolução 467/2005 do CODEFAT no que tange à fixação de prazo para requerer o gozo do benefício, vez que nela reconhece ato administrativo normativo expedido com fundamento em autorização expressa contida no art. 2º da Lei nº. 7.998/1990. Caracterização do fenômeno da deslegalização (doutrina italiana), em que “uma lei, sem entrar na regulamentação da matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por regulamento” (CANOTILHO).
4 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. RESOLUÇÃO Nº 467/05 DO CODEFAT. PRAZO MÁXIMO PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. PRECEDENTE.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade em Resolução do CODEFAT que fixa o prazo máximo para se requerer o percebimento de seguro-desemprego.
2. "Verifica-se que a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, ao fixar prazo para a percepção do seguro-desemprego, nada mais fez do que seguir os ditames autorizados pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo)" (REsp 653.134/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 12.09.05).
3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp. nº 1.174.034/RS - 2009/0248484-7, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, pub. DJ de 25.2.2010). PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE 07 ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER, CONTADO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. PRETENDIDA NÃO-PREVALÊNCIA. NÃO-ACOLHIMENTO. - A norma que disciplina o denominado seguro-desemprego é a Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
A teor do contido no § 2º do artigo 2º da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei n. 10.608, de 20 de dezembro de 2002, "caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela". - A Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, prevê, no artigo 10º, que "o trabalhador, a partir do 7º (sétimo) dia e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa, poderá encaminhar requerimento de seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego". - A resolução acima consiste em ato administrativo normativo, cuja expedição é derivada de autoridade do Executivo, ou seja, o Ministro do Estado do Trabalho e Emprego.
Essa autoridade, segundo dicção do dispositivo legal acima reproduzido, propõe, e ao CONDEFAT cabe estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício. - Verifica-se que a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, ao fixar prazo para a percepção do seguro-desemprego, nada mais fez do que seguir os ditames autorizados pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo) - Outra particularidade que merece ser registrada é a circunstância inscrita no verso da Comunicação de Dispensa, encartada nos autos, onde consta o procedimento e as instruções para o trabalhador perceber o seguro-desemprego, em que estabelece, para tanto, o prazo de requerimento, o qual deve permear entre 7 (sete) e 120 (cento e vinte) dias (cf. fl. 9 vº) contados da rescisão do contrato de trabalho, na forma estabelecida Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994. - Recurso especial provido para reconhecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. (REsp 653134/PR - 2004/0058078-8, Segunda Turma, Rel.
Min. FRANCIULLI NETTO, pub. DJ de 12.9.2005, p. 284)
5 - Incidente de uniformização conhecido e provido para uniformizar a tese de que é legal a fixação do prazo máximo de cento e vinte (120) dias para requerimento de seguro-desemprego pela Resolução nº. 467/2005 do CODEFAT e julgar improcedente o pedido inicial.
6 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução às Turma de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, “a” e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU). ( 200850500029940, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 27/07/2012 Pág. 105/204.)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma da lei. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. O prazo para eventual recurso é de dez dias. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005033-11.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANDERSON CARLOS GODOY Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA FERREIRA POZENA - SP432023 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça Conquanto a parte autora tenha anexado comprovante de endereço à petição (ID 273166803) verifico que este não se encontra em seu nome e nem tão pouco há declaração justificando a apresentação de documentação em nome de terceiro, ainda que seja sua genitora. Ademais, após consulta realizada na base de dados disponibilizada pelo Conselho da Justiça Federal, a qual é sincronizada uma vez por mês com a base da Receita Federal, constato divergências no endereço.
Assim, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora esclarecer tal divergência apresentando comprovante de endereço legível e recente em nome da parte autora, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Cumprida a determinação, cite-se a União Federal por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso.
Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.