Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005080-24.2021.4.03.6103 AUTOR: ADILSON FABRICIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005080-24.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ADILSON FABRICIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE SECRETARIA AUTORIZADO PELA PORTARIA SJCP-02V Nº 114, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Nos termos do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; do artigo 152, inciso VI, § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil; e do artigo 128, do Provimento Core nº 01/2020, procedo ao seguinte ato ordinatório: Ficam as partes intimadas, para, querendo, manifestarem-se, requerendo o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, ante a existência de sentença com trânsito em julgado.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ((7)) Nº Nº 5005080-24.2021.4.03.6103 AUTOR: ADILSON FABRICIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação ordinária, proposta por ADILSON FABRICIO DOS SANTOS, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades por ele desempenhadas nos períodos de 11/11/1985 a 23/05/1989, laborado na empresa Avibras Indústria Aeroespacial S/A, e, de 11/12/1989 a 15/10/1997, na empresa Philips do Brasil, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 21/05/2019 (NB 192.156.045-0), ou com a reafirmação desta, acrescido de todos os consectários legais.
Com a inicial vieram documentos e procuração. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (ID 118172378). Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a falta de interesse de agir por elencar períodos já enquadrados administrativamente, e, ainda, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, teceu argumentos pela improcedência do pedido (ID 149723771). As partes foram instadas à especificação de provas (ID 166340047).
Houve réplica (ID 240376469). A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 240376495). Foi deferida a realização da prova pericial na empesa Philips do Brasil (ID 275575581). O INSS manifestou ser desnecessária a realização de prova pericial, e, ainda, apresentou quesitos (ID 276546899). A parte autora requereu dilação de prazo para indicação do endereço da empresa (ID 278895762), o que foi deferido por este Juízo (ID 289695454).
A parte autora indicou o endereço da empresa (ID 292366604). Foi nomeado perito para realização da perícia (ID 302270249). O INSS manifestou ser desnecessária a realização de prova pericial, e, ainda, apresentou quesitos (ID 304799902). O Perito nomeado informou que os honorários fixados não cobrem os custos para a realização do trabalho e declinou da nomeação (ID 314072250). Foi certificado que a empresa Philips encerrou as atividades nesta cidade de São José dos Campos, e, ainda, que a sede da empresa está localizada em Manaus/AM (ID 315080351).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005080-24.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ADILSON FABRICIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 367540383: Quanto ao pedido de realização da prova testemunhal, verifica-se que, a rigor, a prova da atividade exercida sob condições especiais é feita, nos termos da vasta legislação que rege a matéria, por intermédio de formulários e laudos técnicos específicos, razão pela qual reputo desnecessária a oitiva de testemunhas.
Assim sendo, tornem-me os autos conclusos para sentença. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005080-24.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ADILSON FABRICIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 362888815: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do certificado pela Sra.
Oficial de Justiça. Ultrapassado o prazo acima, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se com urgência, por tratar-se de feito incluído na META 2 CNJ.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005080-24.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: ADILSON FABRICIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 344499720. Defiro.
Intime-se a empresa PHILIPS DO BRASIL LTDA. (CNPJ 61.***.***/0001-03), com endereço na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 1º andar, Torre Jacarandá, Tamboré, BARUERI/SP, CEP 06460-040, a fim de que apresente, se o caso, Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho respectivo, ou documento equivalente, devidamente preenchidos, quanto à prestação de serviços de ADILSON FABRICIO DOS SANTOS - CPF: 090.***.***-30 (AUTOR), com relação ao agente nocivo calor e seu nível no período 11/12/1989 a 30/05/1991.
Na hipótese de a empresa não possuir a documentação do autor ou esta estiver incompleta, situação essa que deverá ser plenamente justificada, cumprirá à empresa apresentar os formulários e laudos técnicos de empregado que desempenhava atividade paradigma e que se encontrava submetido às mesmas condições de trabalho do autor. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Os documentos e informações solicitadas deverão ser encaminhadas para o e-mail institucional da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP através do endereço eletrônico: [email protected]
3. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal - CF, serve a cópia do presente despacho como OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, cientificando-se a parte interessada de que esta 2ª Vara Federal está situada na Rua Tertuliano Delphim Júnior, nº 522 – Jardim Aquarius – Fone: (12) 3925-8812 / 3925-8822, nesta cidade de São José dos Campos-SP.
4. O inteiro teor deste processo está disponível para consulta eletrônica no código de acesso gerado no seguinte link:
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005080-24.2021.4.03.6103
AUTOR: ADILSON FABRICIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 325867951. Defiro.
Intime-se a empresa PHILIPS DO BRASIL LTDA. (CNPJ 61.***.***/0001-03), com endereço na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 1º andar, Torre Jacarandá, Tamboré, BARUERI/SP, CEP 06460-040, a fim de que apresente Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, ou documento equivalente, devidamente preenchidos, quando à prestação de serviços de ADILSON FABRICIO DOS SANTOS - CPF: 090.***.***-30 (AUTOR).
Na hipótese de a empresa não possuir a documentação do autor ou esta estiver incompleta, situação essa que deverá ser plenamente justificada, cumprirá à empresa apresentar os formulários e laudos técnicos de empregado que desempenhava atividade paradigma e que se encontrava submetido às mesmas condições de trabalho do autor. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Os documentos e informações solicitadas deverão ser encaminhadas para o e-mail institucional da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP através do endereço eletrônico: [email protected]
3. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal - CF, serve a cópia do presente despacho como OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, cientificando-se a parte interessada de que esta 2ª Vara Federal está situada na Rua Tertuliano Delphim Júnior, nº 522 – Jardim Aquarius – Fone: (12) 3925-8812 / 3925-8822, nesta cidade de São José dos Campos-SP.
4. O inteiro teor deste processo está disponível para consulta eletrônica no código de acesso gerado no seguinte link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/U7938E90A8
5. Com a vinda da documentação, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005080-24.2021.4.03.6103
AUTOR: ADILSON FABRICIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Para fins de comprovação da alegada exposição ao agente CALOR, nos termos da determinação judicial ID 275575581, defiro a realização da prova pericial requerida.
2. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s).
3. Para realização da perícia técnica, nomeio o Dr. DIOGO VISOTO FERNANDES, o qual deverá ser intimado, via comunicação eletrônica, para que promova o agendamento de dia e hora para realização da perícia, devendo informar diretamente às partes, bem como a seus assistentes técnicos, a data de início dos trabalhos para que possam fazer os acompanhamentos que entenderem necessários, devendo estas informações constar no corpo do laudo, que deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, cujos honorários ficam fixados no valor máximo da tabela vigente.
4. Para fins de agendamento, cumprirá, ainda, ao Sr. Perito entrar em contato com a referida empresa para combinar dia e horário, devendo ser autorizada a sua entrada, bem como de eventuais assistentes técnicos que o acompanharem, sendo-lhe franqueado o acesso a todas as suas dependências e a consulta aos documentos que se fizerem necessários. O impedimento injustificado da empresa na realização do exame deverá ser comunicado ao Juízo, podendo configurar crime de desobediência.
5. Assim, intime(m)-se o(s) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DA(S) EMPRESA(S) PHILIPS DO BRASIL, localizada na Rodovia Presidente Dutra, Km 159 – Bairro Rio Cumprido, sentido Rio de Janeiro, São José dos Campos/SP, dando-lhe(s) ciência do despacho que determinou a realização de perícia técnica dentro de suas dependências, de modo a permitir o acesso do perito nomeado para vistoria, e de eventuais assistentes técnicos habilitados que o estejam acompanhando, nos locais necessários para a elaboração do laudo, sendo-lhe facultado o exame de quaisquer documentos, tais como, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), registro de treinamentos, controle de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), dentre outros, que deverão ser exibidos quando solicitados pelo "expert".
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005080-24.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: ADILSON FABRICIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Quanto ao pedido de realização da prova técnica, verifica-se que, a rigor, a prova da atividade exercida sob condições especiais é feita, nos termos da vasta legislação que rege a matéria, por intermédio de formulários e laudos técnicos específicos.
2. Assim, considerando a prova documental já produzida, venham os autos conclusos para sentença.
3. Int.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005080-24.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: ADILSON FABRICIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil.
2. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o seu objeto.
3. Ultrapassado o aludido prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
4. Intimem-se.
Foi determinado à parte autora que se manifestasse sobre o quanto certificado (ID 322237446). A parte autora requereu a intimação da empresa Philips para apresentar o LTCAT que embasou o PPP (ID 325867951), o que foi deferido por este Juízo (ID 339723097). A empesa Philips apresentou documentos (ID 341408369 e seguintes). A parte autora manifestou discordância com os documentos apresentados e requereu nova intimação da empresa Philips (ID 344499720).
O INSS manifestou-se sobre os documentos apresentados pela empresa, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 344686425). Foi determinada nova intimação da empresa Philips para esclarecimentos sobre o trabalho com exposição ao agente agressivo calor (ID 359967986). Foi certificado que não foi possível a intimação da empresa, pois esta mudou de endereço (ID 362888815). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 367540383).
Foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que a prova da atividade exercida sob condições especiais é feita, nos termos da vasta legislação que rege a matéria, por intermédio de formulários e laudos técnicos específicos (ID 369394648). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Inicialmente, quanto à alegação do INSS de que haveria falta de interesse de agir, porquanto a parte autora teria pleiteado períodos já reconhecidos como especiais na via administrativa, verifico que o resumo de cálculos constante do PA (ID 64912750 - pág.64/66) revela que não houve o reconhecimento do caráter especial de nenhum período na via administrativa.
De tal modo, reputo descabida a alegação de falta de interesse de agir. No que tange a alegação de ocorrência de prescrição, verifico que entre a DER (09/05/2019) e o ajuizamento da presente ação (07/08/2021), não houve o transcurso de cinco anos, restando, portanto, afastada a alegação de prescrição. Passo ao exame do mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço).
Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. JÁ o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei. b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98.
Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) de 29/11/1999 a 17/6/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanentes ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário.
A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) a partir de 18/6/2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos).
Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios.
Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento.
Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, não há mais a distinção entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, uma vez que, nos termos art. 201, § 7º, da CF, é assegurada aposentadoria obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (até que lei disponha sobre, nos termos do art. 19 da EC nº 103/2019, são 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens); e
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência.
Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Da aposentadoria especial A Constituição da República estipula, como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social.
Contudo, a própria CF/88 admite duas exceções para essa regra. Por sua vez, a previsão da aposentadoria especial contida no artigo 201, § 1º, da Constituição da República significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
Destarte, a aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, porque não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
A aposentadoria especial prevista para as pessoas que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física é disciplinada pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 (que, nesse ponto, tem status de lei complementar). É garantido ao "segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria especial, tal como na aposentadoria por tempo de contribuição, é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais.
Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria especial nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, nos termos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, §1º, inciso I da referida EC, é assegurada aposentadoria programada especial aos que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, obedecidas as seguintes condições, válidas para ambos os sexos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
II - 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; e
III - 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas no seu art. 21 da referida e atualmente regulamentado pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS, bem como pelas alterações promovidas pelo decreto n.º 10.410/2020, que incluiu o art. 188-P ao Dec. nº 3.048/99. .
Atividade especial A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto. Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes balizas para a presente decisão: a) para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares.
Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR). b) após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). c) para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º). d) no tocante aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos.
De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais. e) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF da 3ª Região, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). g) Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual).
Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. JÁ o dosímetro de ruído, tem por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer de toda a jornada de trabalho). Para períodos anteriores a 18/11/2003, antes da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. JÁ a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (ou técnica similar), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq- Equivalent Level ou Neq - Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg - Average Level /NM - nível médio, ou ainda o NEN - Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma." Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Segue a tese firmada: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.".
Verifico que, enquanto a TNU (Tema 174) permitiu a utilização da metodologia contida na NR-15, o STJ (Tema 1.083) foi omisso quanto à sua aplicação. No entanto, tal omissão foi objeto de embargos de declaração pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e aguarda julgamento. Portanto, até o trânsito em julgado do acórdão no STJ, entendo que, com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a 18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo.
JÁ para os períodos a partir de 19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou da NR-15. h) quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º). Além disso, aplica-se a tese fixada pelo STJ no Tema 1090:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). j) no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, destaco que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. l) segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum.
Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do Tempo Especial no Caso Concreto
1) Período: 11/11/1985 a 23/05/1989; Empresa: Avibras Indústria Aeroespacial S/A; Função: Ajudante de Produção; Agente nocivo: Pólvora Negra, hexogênio e Acetona; Prova: PPP - ID 64912750 - pág.30/31 e ID 64912951;
2) Período: 11/12/1989 a 15/10/1997; Empresa: Philips do Brasil; Função: Operador e Ajustador Mecânico; Agente nocivo: Ruído de 72 dB(A); Prova: PPP - ID 64912750 - pág.32/34, ID 64912952 - pág.1/2 e ID 341408393 - pág.1/2; LTCAT - ID 64912750 - pág.38/40 e ID 64912952 - pág.4/6 e ID 341408393 - pág.3/6; Enquadramento/fundamentação/jurisprudência quanto ao RUÍDO: O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Quanto ao ruído, o PPP demonstra que a exposição ao ruído se deu em intensidade abaixo do limite de tolerância vigente no período em que o autor laborou na empresa Philips. Quanto aos agentes químicos indicados no PPP emitido pela empresa Avibras, observo que não constam do Anexo 13 da NR 15 (os quais não necessitam de limite de tolerância).
Consta apenas a substância acetona, que está elencada no Anexo 11 da NR 15 (e precisa de limite de tolerância), contudo, no PPP apresentado não consta qualquer indicação de quantidade de exposição a referido agente químico. Por tais motivos, não há como reconhecer a especialidade por exposição aos agentes químicos. Por fim, insta salientar que as atividades desempenhadas pelo autor não permitem o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional.
Conclusão: Os PPPs apresentados não comprovam a exposição a agentes agressivos à saúde ou integridade física. À vista disso, entendo que cabia à parte autora comprovar a especialidade dos períodos indicados na inicial, o que, todavia, não se verifica no caso concreto. Embora a parte autora tenha requerido a produção de provas, durante o processamento da demanda estas restaram infrutíferas para comprovar a especialidade da atividade desempenhada, não tendo o autor se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I do CPC).
De tal modo, a parte autora não logrou comprovar desacerto do INSS nas conclusões do processo administrativo previdenciário. Diante do acima exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, bem como no pagamento de custas judiciais, restando suspensos os pagamentos a teor do artigo 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Publique-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.
5. Com a vinda da documentação, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
6. Ultrapassado o aludido prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
7. Int. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
6. Ultrapassado o aludido prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
7. Int. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal Titular
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005080-24.2021.4.03.6103
AUTOR: ADILSON FABRICIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 315080351. Ante a informação do Sr Oficial de Justiça quanto à impossibilidade material de realização da perícia técnica, manifeste-se a parte autora. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. ID 314072250. Quanto à manifestação do Sr Perito Judicial, então nomeado, aguarde-se nova determinação acerca da realização da perícia técnica.
3. Int. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Cientifique(m)-se, ainda, que o agendamento deverá ser feito diretamente pelo Sr. Perito a fim de não frustrar a realização da perícia. Serve o presente como ofício/mandado.
6. Os autos do processo eletrônico encontram-se disponíveis para consulta através do link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/E1B081BFAE
7. Int. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005080-24.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: ADILSON FABRICIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 278895762. Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada da informação.
2. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005080-24.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: ADILSON FABRICIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 278895762. Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada da informação.
2. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005080-24.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ADILSON FABRICIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o prévio reconhecimento de tempo especial.
Um dos períodos reivindicados é o de 11/12/1989 a 15/10/1997, na PHILIPS DO BRASIL. Afirma o requerente que em parte do período em questão trabalhou exposto a CALOR, mas que o PPP e laudo emitidos pela empresa apenas registraram exposição a ruído, o que se confirma pelo teor do PPP e Laudo técnico anexados no Id 64912952. À vista disso, a fim de dirimir as dúvidas que a demanda suscita e obstar a ocorrência de cerceamento de defesa, torno insubsistente o despacho Id 249037918 e DEFIRO a realização da prova pericial requerida pelo autor.
Não obstante, antes que seja nomeado perito para a realização do estudo técnico do caso, deverá a parte autora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado/completo da citada empresa, se aqui em São José dos Campos ou Barueri/SP, o que definirá se a perícia será feita por meio de carta precatória ou não. Int. S.J.C., data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005080-24.2021.4.03.6103
AUTOR: ADILSON FABRICIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Defiro a emenda da inicial e os benefícios da justiça gratuita.
2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, com espeque no art.139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
3. Cite-se e intime-se o réu com a advertência do prazo para resposta prevista nos artigos 183 e 335, do Código de Processo Civil, que terá início nos termos do artigo 231 do mesmo Codex. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante artigo 344, salvo nas hipóteses previstas no artigo 345, todos do Código de Processo Civil.
4. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005080-24.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: ADILSON FABRICIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 68561570. Ante o certificado nos autos, intime-se a parte autora para que junte a petição inicial. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2. Int.