Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005083-60.2018.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: COMERCIAL GUIMA ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: RONALDO ANTONIO DE CARVALHO - SP162486 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA -SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SORO-02V nº 31, de 10/11/2020, artigo 1º, inciso XXIII, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimadas a manifestar(em)-se sobre o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (prazo: 15 dias).
Fica(m) cientificada(s) ainda, de que findo o prazo a que se refere o inciso XXIII, sem que tenha havido manifestação da(s) parte(s) interessada(s), deverão os autos respectivos ser arquivados (art. 1º, § 1º). Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005083-60.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMERCIAL GUIMA ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: RONALDO ANTONIO DE CARVALHO - SP162486-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005083-60.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COMERCIAL GUIMA ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: RONALDO ANTONIO DE CARVALHO - SP162486-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do v. acórdão que nego provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à sua apelação. A embargante aduz a ocorrência de omissão quanto à legalidade da limitação de parcelamento em cada ano-calendário, nos termos em disciplinado pela IN RFB nº 1508/2014.
Prequestiona a matéria para fins recursais. A embargada apresentou resposta.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005083-60.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COMERCIAL GUIMA ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: RONALDO ANTONIO DE CARVALHO - SP162486-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc.
II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão a respeito do alcance da IN RFB nº 1508/2014. Confira-se: “ Posto isto, anote-se que a LC 123/06, em relação ao parcelamento e ao reparcelamento, limitou-se a delegar ao Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN a função de fixar critérios, condições, prazos e regras do parcelamento e regulamentar o reparcelamento de débitos (, 15 e 18), mas, não fixou limite ao reparcelamento.
A Resolução CGSN n º 140/2018, por seu tuno, disciplinou a possibilidade de reparcelamento de débitos do Simples Nacional: (...) A IN RFB nº 1508/2014, por sua vez, no §2º do art. 2º, dispõe: Art. 1º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes nesta Instrução Normativa, e na Seção VI do Capítulo I e no art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 Art. 2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional. (…) § 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será permitido 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.
Anote-se, que as Instruções Normativas são espécies normativas de caráter secundário, não podendo ultrapassar os contornos da legalidade. Nesse sentido, a autoridade em seu poder regulamentar, deve atentar-se para a observância da Lei. Na hipótese, a Instrução Normativa, extrapolou a função atribuída pelo Comitê Gestor ao reduzir a possibilidade de reparcelamento a apenas um pedido ao ano, eis que a LC 123/06 delegou ao Comitê e não à Receita Federal a concessão do reparcelamento, regulamentação das condições, prazos, critérios e regras para sua concessão.” Assim, o v.
Acórdão foi explícito em relação ao alcance da IN RFB nº 1508/2014. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc.
II) ou erro material (inc. III). -O acórdão embargado foi explícito em relação ao alcance da IN RFB nº 1508/2014. -Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de Declaração Rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.