Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005089-17.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DACHSER BRASIL LOGISTICA LTDA. Advogado do(a) APELADO: FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 18 de maio de 2021. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005089-17.2020.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACHSER BRASIL LOGISTICA LTDA. Advogados do(a) AUTOR: FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756, EDGAR DE ALMEIDA PINHO - SP425174 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id; 46998459 e seg. ), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC).
Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 8 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005089-17.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
AUTOR: DACHSER BRASIL LOGISTICA LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756, EDGAR DE ALMEIDA PINHO - SP425174 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença Tipo “A”
SENTENÇA: DACHSER BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, pretendendo obter provimento jurisdicional que anule o débito apurado nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 11128.007917/2010-03. Afirma a autora que o débito impugnado se refere a multa administrativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), imposta por meio do Auto de Infração n° 0817800/05465/10, em razão do descumprimento do artigo 22, III, da IN/RFB nº 800/2007, por alegada “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”.
Alega que a multa a ela imposta pela Receita Federal do Brasil é indevida, uma vez que as informações reclamadas foram efetivamente prestadas à fiscalização, que não enfrentou dificuldade para a realização da sua atividade ou apuração do crédito destinado ao erário, de modo que a aplicação da penalidade de multa caracteriza ofensa ao princípio da motivação. Esclarece que a prestação da informação ocorreu dentro do prazo legal, em 17/09/2010, às 09:36h, na medida em que a atracação do navio “MOL DEVOTION”, prevista inicialmente para 22/10/2010, restou antecipada para 18/09/2010, às 02h:06.
Sustenta, ademais, que pelo fato de ter prestado as informações em questão antes do início de qualquer procedimento de fiscalização da RFB, a responsabilidade pela infração a ela imputada foi excluída pela denúncia espontânea. Aduz, outrossim, que o valor da penalidade não se mostra proporcional ou razoável, configurando clara violação ao princípio do não confisco, estabelecido no art. 150, inciso IV, da Constituição.
Alega ainda, subsidiariamente, a ocorrência, no âmbito do PAF nº 11128.007917/2010-03, da prescrição intercorrente prevista na . Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas. A análise do pleito antecipatório foi postergada para após a vinda da contestação. Citada, a União apresentou contestação, sustentando, em suma, a improcedência do pedido inicial, uma vez que a prestação de informações ocorreu intempestivamente, em violação ao prazo fixado na IN-RFB 800/07, o que é incontroverso.
Sustenta que o infrator responde pelo ilícito independentemente de ter agido de boa-fé. Por fim, entende inaplicável ao caso as alegações de denúncia espontânea e caso fortuito. Nesse último aspecto, entende a União que o agente de carga tem o dever de acompanhar o trânsito do navio, de modo a prestar as informações tempestivamente (id 39576710). A tutela de urgência foi deferida (id 39668142). Houve réplica (id 40582944).
Instadas a especificar provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista que a questão é unicamente de direito e não há necessidade de produção de prova pericial ou oral, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. No caso, insurge-se a autora contra o Auto de Infração nº 0817800/05465/10, lavrado com fulcro no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, que assim dispõe: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) ...
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) ... e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga (grifei).
É fato que a imputação de uma sanção deve ser formalizada obedecendo aos ditames legais e deve conter, em especial, a exata descrição do fato que se reputa ilícito. Todavia, não é correto ficar preso a formalismos exagerados, afastando uma imputação, ainda que não vertida na melhor linguagem, quando o fato estiver suficientemente descrito a ponto de não dificultar ou impedir o exercício do direito de defesa.
No caso, ainda que o auto de infração contenha inúmeras transcrições desnecessárias de normas legais, o fato é que dele constou expressamente o essencial. Nesse sentido (id 38869142 – p. 04/07): Ocorrência - data de referência 17/09/2010 09h36: O Agente de Carga DACHSER BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, CNPJ Nº 08.***.***/0001-32, concluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Sub-Master (MHBL) CE 151005157745266 a destempo às 09h36 do dia 17/09/2010, segundo o prazo previamente estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para o seu conhecimento eletrônico agregado (HBL) CE 151005158293806.
A carga objeto da desconsolidação em comento foi trazida ao Porto de Santos acondicionada nos Containeres MORU6703158, MORU6602487 e MOGU5013920, pelo Navio M/V “MOL DEVOTION”, em sua viagem 6507A, no dia 18/09/2010, com atracação registrada às 03h21. (...) Com efeito, o Conhecimento Eletrônico Sub-Master 151005157745266 foi incluído às 14h56 de 16/09/2010, a atracação ocorreu em 18/09/2010, às 03h21, e a desconsolidação foi concluída a destempo às 09h36 do dia 17/09/2010 (data/hora da inclusão do conhecimento eletrônico agregado HBL 151005158293806). (...) Com relação ao Navio MOL DEVOTION, em sua viagem 6507A, constata-se que houve uma antecipação da data de atracação, inicialmente prevista para o dia 22/10/2010, conforme extrato do manifesto juntado aos autos. (...) A antecipação foi motivada pelas condições de navegação favoráveis e interesse do armador em agilizar suas operações.
O Navio chegou na posição de fundeio em Santos às 21h30 de 17/09/2010 (Arrived at Santos Roads), permanecendo ancorado até a chegada do prático, para fins de início de navegação para atracação, ocorrida em 18/09/2010, às 02h06 (POB for berthing). Tem o costume de informar todos os clientes o registro dos seus conhecimentos eletrônicos no sistema, enviando, para isto, aviso de chegada. Para o navio em referência, o aviso foi feito em 10/09/2010 (...).
Como se vê, encontra-se indicado no auto de infração que o agente de carga deixou de prestar informação antes de quarenta e oito horas do registro da atracação, fato suficiente para ancorar a pretensão punitiva do Estado. De outro lado, é fato que a empresa autora, na qualidade de agente de carga, tem o dever de prestar as informações no prazo instituído pela IN/RFB nº 800/2007. Esse entendimento é consentâneo com a dicção do art. 107, inc.
IV, "e" do Decreto-Lei nº 37/66, do qual se depreende que a aplicação da penalidade será feita a um ou outro dos intervenientes na operação de transporte. Anoto que o agente de carga, também chamado de NVOCC (Non-Vessel Owning Common Carrier), corresponde a um intermediário, que atua entre o embarcador / importador e o transportador, captando carga, arrendando espaços em embarcações e oferecendo serviços agregados aos seus clientes, tais como consolidação da carga, unitização, o controle de embarque, operações de contingência etc.
Destarte, o agente de carga foi equiparado ao transportador para fins de prestação de informações, pois, nessa qualidade é responsável pela desconsolidação da carga transportada. Além disso, eventual objeção de que a norma determina a prestação de informações apenas sobre a carga e não sobre a desconsolidação do conhecimento não merece acolhimento. Com efeito, o próprio ato normativo dispôs que a informação sobre a desconsolidação está inserida no dever de informar sobre a carga transportada.
Nesse sentido, o artigo 10 da IN 800/2007 assim prescreve: Art.
10. A informação da carga transportada no veículo compreende:
I - a informação do manifesto eletrônico;
II - a vinculação do manifesto eletrônico a escala;
III - a informação dos conhecimentos eletrônicos;
IV - a informação da desconsolidação; e
V - a associação do CE a novo manifesto, no caso de transbordo ou baldeação da carga. Cumpre observar o teor do artigo 22 da mencionada instrução normativa, a fim de que não paire dúvida sobre a legalidade e tipicidade da autuação: Art.
22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB:
I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e
II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: [...]
III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico.(...) - grifamos Outrossim, não vislumbro natureza confiscatória no valor da multa aplicada, o qual se mostra compatível com o exercício das atividades econômicas dos agentes de carga. Entendo ainda incabível o pleito de denúncia espontânea (art. 138 do CTN e art. 102, §§1° e 2° do DL 37/66), na medida em que na espécie houve aplicação de multa por descumprimento de obrigação de prestação de informação de carga aduaneira a destempo.
Trata-se de dever administrativo acessório e autônomo em relação ao despacho aduaneiro, consistindo em verdadeira condição para a gestão dos instrumentos de controle aduaneiro por parte da fiscalização. Nesse sentido, trago à colação precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES DE CARGA. MULTA. ARTIGO 107, IV, DO DECRETO-LEI 37/1966 E 22, III, DA IN RFB 800/2007.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO.
1. Inviável o reconhecimento de denúncia espontânea, considerado que a tipificação da conduta infracional, na espécie, diz respeito à prestação de informação de carga aduaneira a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é à instrução documental tempestiva, de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias, sendo o elemento temporal essencial ao tipo: a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação de informações.
Não é cabível a denúncia espontânea, enquanto excludente de sanção, em relação a infrações cujo cerne seja a própria conduta extemporânea do agente, não se cogitando, pois, de aplicação ou de violação ao disposto nos artigos 102, § 2º,do Decreto-lei 37/1966, e 138 do Código Tributário Nacional.
2. O parcelamento noticiado é, por si, causa de suspensão de exigibilidade das dívidas, nos termos do artigo 151, VI do CTN, de modo que, nestas circunstâncias, caberia à agravante demonstrar que não o valor global dos débitos, mas as parcelas mensais (das quais se desconhece até mesmo valor pelo acervo probatório dos autos) representam encargo financeiro inconciliável com suas atividades empresariais presentes, para fim de caracterização qualitativa e quantitativa do dano iminente que condiciona a tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento desprovido. (AI 00135585820164030000, Des. Fed. CARLOS MUTA, 3ª Turma, e-DJF3 30/09/2016, grifei). Todavia, no que tange à ocorrência em análise, observo que o caso em concreto merece atenção em relação a um possível exagero na autuação do administrado, que atuou na operação na condição de agente de carga, uma vez que além de antecipação da chegada no navio, houve atraso do transportador na inclusão do conhecimento eletrônico sub-máster no sistema, inviabilizando a prévia atuação do agente de cargo.
Com efeito, a inclusão pelo transportador (CE Sub-Máster 151005157745266) no sistema se deu em 16/09/2010, às 14h56. Assim, apenas a partir deste momento o agente de carga poderia proceder à inclusão das informações sobre a desconsolidação no sistema, consoante reconhece o próprio auto de infração (id 38869142, p. 6). Nesse aspecto, verifico que não houve inércia desarrazoada do agente de carga, que procedeu à inclusão da informação a seu cargo nas primeiras horas úteis do dia subsequente ao qual podia fazê-lo.
Não fosse isso suficiente para colocar em dúvida a razoabilidade da autuação, houve antecipação da chegada navio, que adiantou sua atração em 4 (quatro) dias, de 22/09/2010 para 18/09/2010 (às 3h21). A autora concluiu a desconsolidação do conhecimento eletrônico na data de às 17/09/2010, às 09h:36, ou seja, em prazo superior às 48 horas da previsão inicialmente indicada para a chegada da embarcação no porto de destino (22/10/2010) e em menos de 1 dia após o registro do CE-Submáster no sistema.
Nesse passo, muito embora se possa argumentar que a autora, em relação a tal ocorrência, poderia eventualmente ter concluído a desconsolidação, cumprindo com a obrigação logo após a inclusão do conhecimento eletrônico MBL pelo transportador, entendo que, para fins de aplicação da penalidade, deve-se levar em consideração a culpabilidade do agente, ou seja, é preciso avaliar se a sanção imposta é razoável, adequada e necessária em face do comportamento do agente e das circunstâncias do caso concreto.
Realizado esse juízo, constato que é procedente a alegação de que se trata de imposição desproporcional, no caso concreto, uma vez que não é possível realizar um juízo negativo de reprovação da conduta do agente de carga. Para tanto, levo em consideração que o prazo regulamentar é definido a partir de um evento futuro, a atracação do navio, que não está no âmbito de controle do agente de carga, de modo que as hipóteses de antecipação da chegada da embarcação devem ser analisadas com cautela, como justificativa para a exclusão da responsabilidade.
De outro lado, constato que não houve ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma administrativa, já que não há relato de prejuízo concreto para a fiscalização aduaneira, uma vez que as informações foram apresentadas pelo agente de carga em prazo razoável após o registro de informações pelo transportador. Deste modo, a imposição da multa em relação à ocorrência descrita no auto de infração parece não ter respeitado os ditames de razoabilidade e proporcionalidade, princípios aos quais está vinculada a administração (art. 2º, Lei nº 9.784/99).
Aliás, o que se objetiva, ao obrigar o transportador e o agente de carga a inserir suas informações no Sistema Carga, no prazo mínimo previamente estabelecido, é garantir o efetivo exercício do controle aduaneiro sobre cargas oriundas ou destinadas ao exterior. De rigor, portanto, o afastamento da penalidade decorrente do descumprimento do contido no artigo 22 da IN/RFB nº 800/2007.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC e julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer a nulidade do auto de infração n° 0817800/05465/10 (PAF nº 11128.007917/2010-03) e invalidar os efeitos jurídicos dele decorrentes. Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, § 8°, do CPC, em razão do reduzido valor da causa.
Dispensado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). P. R.
I. Santos, 26 de fevereiro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal