Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005116-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARILENE GOMES DA COSTA Advogado do(a) APELADO: ELLAN FELIPE DE MEDEIROS PEREIRA - MS16069-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia (12/04/2019), mantendo-o até reabilitação profissional (art. 62 da Lei 8.213/1991), com o prazo mínimo de gozo do benefício, de 02 (dois) anos.
O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora pela SELIC , custas processuais e verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça. Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito e a submissão da sentença ao reexame necessário.
No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a ausência da qualidade de segurado, quando da sobrevinda da incapacidade laboral. Insurge-se, outrossim, quanto à correção monetária e juros de mora. Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Saliente-se, outrossim, que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente, à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. SITUAÇÃO DOS AUTOS Na espécie, o requisito da incapacidade restou incontroverso no átrio judicial. Apenas, por elucidativo, o laudo médico colacionado ao doc. 135158425, págs. 66/77, realizado em 12/04/2019, considerou a autora, então, com 39 anos de idade, escolaridade: 5ª série do Ensino Fundamental, profissão, de acordo com os dados do CNIS: empregada doméstica, supervisora de exploração pecuária e magarefe, portadora de transtorno depressivo recorrente, tendinite de ombros, epicondilite de cotovelos e espondilose lombar.
O perito atestou que as patologias diagnosticadas acarretam incapacidade laborativa à demandante, de forma total e temporária. Consignou a impossibilidade de estimar as datas de início das doenças, salientando que “estão presentes há muitos anos, surgiram em épocas distintas”. Estabeleceu a data de início da incapacidade, em maio de 2018, com base nos documentos médicos apresentados. Por sua vez, o art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 137 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, à época vigente, estabelece que a qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício por incapacidade, e por até doze meses, após a sua cessação.
O art. 15, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 13, II e § 1º, do Decreto nº 3.048/99, estabelece, ainda, que a qualidade de segurado, dentre outras hipóteses, é mantida por até 12 (doze) meses após a última contribuição, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses caso tenham sido pagas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção apta a acarretar a perda da qualidade de segurado.
Consoante art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, o período de graça será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015. Além disso, é cediço que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima (art. 15, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
Ora bem, à luz dos extratos do CNIS, colhe-se que a parte autora efetuou recolhimento previdenciário como empregada doméstica, entre 01/05/2000 a 30/06/2000. Trabalhou como empregada entre 07/11/2002 a 14/11/2003. Recolheu, novamente, contribuições previdenciárias entre 01/11/2007 a 31/01/2009, com empregada doméstica. Entre os anos de 2011 e 2016, recebeu cinco benefícios de auxílio-doença: de 18/04/2011 a 30/09/2011 (NB 5457642255), 20/10/2011 a 05/12/2011 (NB 5485132118), 23/01/2013 a 08/02/2013 (NB 6004127110), 12/01/2014 a 12/02/2015 (NB 6047436092) e 07/06/2015 a 11/01/2016 (NB 6108018058).
HÁ, por fim, o registro de contrato de trabalho por prazo indeterminado, como empregada da empresa BRF S/A, na função de magarefe, desde 21/05/2009, sem data de saída. Não obstante, os elementos dos autos demonstram que o aludido vínculo encerrou-se, quando mais, em setembro de 2015, convicção que formo conforme princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do Código de Processo Civil).
Deveras, a última remuneração da parte autora na referida empresa remonta a 09/2015, inclusa parcela de reclamatória trabalhista. Conquanto ressaia do histórico do laudo médico produzido em Juízo que a mesma “trabalha desde 05/2009 como auxiliar de produção, em frigorífico de aves”, sequer foi apresentado o correspondente registro em CTPS, que possa corroborar que o referido vínculo permanece hígido.
Ademais, a própria autora informou, taxativamente, na perícia administrativa realizada no INSS em 27/07/2021, que se encontra “sem vínculo empregatício desde 2015”. Não se desconhece que houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT em 14/02/2017 e 08/03/2018, o primeiro, pelo setor de Contencioso Trabalhista da empresa BRF S/A. No entanto, ambas as CATs reportam-se a doenças ocorridas em 2015, nessa ordem: 04/08/2015 e 03/06/2015.
Desperta atenção, ainda, a esse respeito, que o perito do INSS consignou, expressamente, no laudo produzido em 19/11/2018, que a autora apresentou, então, “CATs rasuradas na data e no preenchimento manual” (doc. 135158425, pág. 55). Força convir que é incumbência da parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito, não se aplicando, no caso em exame, a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, o artigo 373 do Código de Processo Civil, dispõe acerca da responsabilidade sobre o ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Nesse passo, transcrevo os seguintes julgados, tirados de situações parelhas: "PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA EM JULGADO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO SEU DIREITO.
ÔNUS DA PROVA . (...) - revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez mediante a inclusão dos salários-de-contribuição conforme evolução salarial demonstrada no Processo Trabalhista. - Não apresentado documento a embasar o pedido, como sentença proferida na esfera trabalhista ou qualquer outra certidão. Demanda improcedente. Aplicação do artigo 373 do novo CPC. - Agravo legal da parte autora parcialmente provido." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2080862 - 0027013-03.2015.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. PPP. LAUDOS TÉCNICOS. ÔNUS DA PROVA .
I - Verifica-se que os períodos pleiteados, que constam do pedido inicial, não foram reconhecidos como especiais pela não comprovação de exercício de atividade insalubre.
II - O PPP acostado aos autos revela que não houve a devida aferição técnica do nível de ruído por parte de responsável técnico pelos registros ambientais no período de atividade na função de ajustador mecânico oficial, com a alegada exposição a ruído de 91 dB.
III - No caso dos autos, a função de ferramenteiro não pode ser considerada como especial para fins previdenciários, vez que não restou demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos e/ou prejudiciais à saúde, de modo habitual e permanente. Tampouco aproveitaria o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que referida atividade não encontra p revisão nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.
IV - A produção de provas para demonstrar fato constitutivo de seu direito, é ônus da parte autora, nos termos do art.333, I, do C.P.C., cabendo-lhe, portanto, a produção de provas, como o fornecimento de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário.
V - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, improvido." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2079006 - 0005303-71.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016) (grifos nossos) Destarte, mesmo que aplicáveis, em tese, as hipóteses de extensão do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, não resulta comprovado que a demandante detinha a qualidade de segurado em maio de 2018, quando deflagrada a incapacidade laboral atestada pelo perito do Juízo.
De se pontuar, ademais, que os documentos médicos juntados à peça vestibular e apresentados por ocasião da perícia não apontam o requisito da incapacidade, nos períodos em que o requerente mantinha a qualidade de segurado. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento das condicionantes necessárias para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. DÊ-se ciência.
Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 06 de outubro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada