Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005117-05.2021.4.03.6183 IMPETRANTE: IVONE DOS SANTOS FANTINATI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JEFFERSON FANTINATI - SP384436 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM SAO PAULO - LAPA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo C S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende o impetrante obter provimento jurisdicional que determine ao impetrado a análise de seu pedido administrativo, ao argumento de mora. O pedido liminar foi relegado para após a vinda aos autos das informações. Devidamente notificada, a autoridade impetrada noticiou a análise do requerimento administrativo. O Ministério Público Federal apresentou parecer e opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda de interesse processual.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da ausência superveniente do interesse processual O intuito do presente mandado de segurança era o de obter o reconhecimento do direito líquido e certo quanto ao reconhecimento da mora administrativa e apreciação do pedido administrativo apresentado na petição inicial. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiaram que houve o alcance da pretensão almejada pela parte impetrante em sede administrativa, sem qualquer determinação judicial para tanto.
Como é cediço, uma das condições da ação é o interesse processual. Desse modo, diz-se que o interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de buscar em juízo o alcance do bem jurídico da vida pretendido, quando tiver seu direito ameaçado ou violado, havendo resistência da parte contrária em satisfazê-lo. Justamente o fato de a autoridade não opor resistência à pretensão do impetrante evidencia a inutilidade da demanda judicial, tendo em vista que noticiou a análise e conclusão do pedido administrativo.
No caso, denota-se já ter sido satisfeita integralmente a tutela pretendida nos presentes autos, uma vez que o impetrante alcançou o bem jurídico pretendido na presente ação, sendo de rigor o reconhecimento da carência de ação, por perda superveniente do objeto. Assim, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Transmita-se o inteiro teor desta sentença à autoridade impetrada e ao representante judicial da União, na forma disciplinada pelo art. 13 da Lei 12.016/2009. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 18 de junho de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005117-05.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: IVONE DOS SANTOS FANTINATI Advogado do(a) IMPETRANTE: JEFFERSON FANTINATI - SP384436 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM SAO PAULO - LAPA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da redistribuição do presente feito. Trata-se de requerimento sobre ato de autoridade previdenciária, em mora sobre trâmites administrativos.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Considerando os fatos alegados na inicial, permito-me apreciar o pedido de liminar após a vinda aos autos das informações. Notifique-se e intime-se à autoridade apontada como coatora para que apresente as informações, no prazo legal. Sem prejuízo, dê ciência do ajuizamento deste mandado de segurança ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009 e, em caso de requerimento de ingresso na lide, fica desde já deferido.
Com as informações, ao MPF e conclusos para análise da liminar. Intimem-se. Notifique-se. São Paulo, data registrada em sistema.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005117-05.2021.4.03.6183 IMPETRANTE: IVONE DOS SANTOS FANTINATI Advogado do(a) IMPETRANTE: JEFFERSON FANTINATI - SP384436 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM SAO PAULO - LAPA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NORTE DO INSS, por meio do qual objetiva que se determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo, sob o fundamento de que há excessiva demora da Autarquia, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
Aduz a impetrante que protocolou administrativamente o pedido de Beneficio Assistencial ao Idoso. Ocorre que, até o presente momento não houve decisão.
É o breve relatório.
Decido. Revendo o posicionamento anteriormente adotado, verifico, no caso, a incompetência da Vara Previdenciária para analisar a matéria objeto da lide. No caso em análise, o mandado de segurança discute apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa.
De fato, embora ao interpor recurso administrativo perante o INSS, a impetrante objetive a concessão/revisão de benefício previdenciário, no mandado de segurança objetiva-se tão somente determinar a imediata análise do recurso pela autoridade autárquica, sob alegação de descumprimento dos prazos legais insculpidos na Lei 9.784/1999. Conforme se verifica, a impetração não adentra na análise do mérito, relativo a direito ao benefício previdenciário, limitando-se a pleitear o cumprimento de prazos pela administração, bem como da obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
Desta forma, conforme já decidido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em hipóteses análogas, se a pretensão formulada se referir ao descumprimento de prazos legais pela administração, objetivando compeli-la a observar o princípio da razoável duração do processo, não há atração da competência especializada em matéria previdenciária. Neste sentido, cito como precedente o Conflito de Competência nº 5007662-41.2019.4.03.0000, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA
DECISÃO
DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2019) Desse modo, a competência para processar e julgar o writ, segundo a jurisprudência consolidada da Corte da Terceira Região, não é da Vara Previdenciária, mas da vara Cível. Portanto, diante do entendimento firmado pelo Órgão Especial no Conflito de Competência nº 5007662-41.2019.4.03.0000, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS e determino a remessa dos autos ao distribuidor cível, dando-se baixa na distribuição.
Int. São Paulo, 3 de maio de 2021