Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005131-49.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE - SP182831, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MARCO Advogado do(a) EMBARGADO: ENOCH VEIGA DE OLIVEIRA - SP57648 D E S P A C H O Tendo em vista a certidão de ID nº 160378778, que atestou o traslado das peças necessárias para os autos principais, Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5024885-11.2017.4.03.6100, e que o parágrafo 13 do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que as verbas de sucumbência, arbitradas nos autos dos Embargos à Execução rejeitados ou julgados improcedentes, serão acrescidas ao valor do débito principal, remetam-se os presentes autos ao arquivo findo.
Int. SÃO PAULO, 17 de novembro de 2021.
TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005131-49.2018.4.03.6100 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE - SP182831, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MARCO Advogado do(a) EMBARGADO: ENOCH VEIGA DE OLIVEIRA - SP57648 E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O CONDOMINIO EDIFICIO SAN MARCO opôs embargos de declaração em 01.06.2021, documento id n.º 54795129, diante do conteúdo da sentença proferida em 20.05.2021, documento id n.º 52905892.
Alega que a embargante deve ser condenada ao pagamentos dos honorários advocatícios até janeiro de 2021 e não somente sobre o valor da causa, uma vez que a ação versa sobre cotas periódicas e sucessivas. Instada, a CEF manifestou-se em 06.08.2021, documento id n.º 64874624, alegando que o débito foi integralmente depositado nos autos principais, operando-se a quitação, razão pela qual nada é devido.
É o relatório.
Decido. Cumpre observar que a presente ação cuida de embargos à execução opostos pela CEF (e não de ação de cobrança proposta pela embargada), julgados improcedentes. Claro, portanto, que a sucumbência toma em consideração o valor atribuído à causa nos embargos, que pode ou não coincidir com o valor do débito objeto da execução, na medida em que o embargante pode insurgir-se contra ele total ou parcialmente.
Neste contexto, não verifico a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado, mas sim do mero inconformismo da parte ao teor da decisão proferida, razão pela qual deve utilizar-se da via recursal, única adequada à modificação do julgado. POSTO ISTO, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas nego-lhes provimento por ausência de respaldo legal. Devolvam-se às partes o prazo recursal.
P. R.
I. São Paulo, 15 de outubro de 2021.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005131-49.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE - SP182831, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MARCO Advogado do(a) EMBARGADO: ENOCH VEIGA DE OLIVEIRA - SP57648 D E S P A C H O ID nº 54795129: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal – CEF, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC.
Após, decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 5 de agosto de 2021.
TIPO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005131-49.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGANTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO - SP218575, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MARCO Advogado do(a) EMBARGADO: ENOCH VEIGA DE OLIVEIRA - SP57648 S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à Execução oferecidos pela Caixa Econômica Federal em face de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Condomínio Residencial San Marco para cobrança de taxas condominiais.
Aduz, preliminarmente, a competência do Juizado Especial Federal e a sua ilegitimidade. No mérito, a incidência de correção monetária somente a partir da propositura da ação e a não incidência de multa e juros moratórios. Com a inicial, vieram documentos. A parte embargada apresentou impugnação na petição de ID. 17437773. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração de cálculos. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no ID. 20731370 e anexos.
Após manifestação das partes e da tentativa infrutífera de realização de acordo, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. De início analiso as preliminares arguidas. Não se inclui entre as competências do Juizado Especial Federal o processamento de Execução de Título Extrajudicial, portanto, este Juízo tem competência para conhecer do feito principal. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela ré, a doutrina e a jurisprudência ressaltam que “as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações "propter rem", ou seja, estão aderidas à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação, seja ele quem for, ainda que o bem não esteja sob sua posse direta, assegurando-se a possibilidade de regresso contra quem tenha assumido a responsabilidade pela quitação dos débitos, hipótese que não é oponível ao condomínio credor” (Origem: TRF - RIMEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 200134000187623; Processo: 200134000187623; UF: DF; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 13/12/2004; Documento: TRF100206056; Fonte DJ, DATA: 10/2/2005, PAGINA: 23; Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA)”.
Anoto, por pertinente, que no caso dos autos, embora o financiamento habitacional tenha sido efetuado na modalidade de alienação fiduciária, a propriedade plena já se consolidou em nome da RÉ, o que afasta por completo sua ilegitimidade passiva “ad causam”, conforme a matrícula do imóvel juntada aos autos principais. Em síntese, as obrigações condominiais vinculam-se à coisa, nisso diferindo-se das obrigações pessoais, de tal modo que a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF não apenas lhe transfere a propriedade do bem, como também os ônus incidentes sobre ela.
Se os antigos proprietários não realizaram o devido pagamento das verbas condominiais cabe ao atual proprietário fazê-lo, pois o débito condominial tem natureza “propter rem”. Assim, restam afastadas a preliminares. Passo a análise do mérito. O apartamento n.º 92, localizado no nono andar, do Empreendimento denominado RESIDENCIAL SAN MARCO, situado na Rua Padre Raposo, nºs. 137/141/151/153/161, Alto da Mooca, tornou-se propriedade da CEF em 11/09/2017 - prenotação 24/05/2017 (Av. 09 da matrícula 156.756, do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital – ID. 3582451 dos autos principais), remontando as despesas condominiais ao período de maio de 2017 a outubro de 2017.
Assim, quando a Caixa Econômica Federal tornou-se proprietária do imóvel passou a ser a responsável não apenas pelos valores até então em aberto como também por aqueles a vencer, não se aplicando, nesse caso, o disposto no artigo 27,§ 6º da Lei 9514/97, uma vez que a propriedade consolidou-se em seu nome, como se nota da matrícula acostada aos autos principais. A Jurisprudência é farta neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. NATUREZA PROPTER REM.
I - As despesas condominiais, cuja natureza propter rem segue o bem em caso de alienação, são de responsabilidade do adquirente, cabendo à Caixa Econômica Federal - CEF, proprietária do imóvel por força de carta de arrematação, o pagamento das cotas condominiais em atraso, ainda que não detenha a posse do imóvel.
II - O artigo 24, parágrafo 1º, da Lei 4.591/64 estabelece, expressamente, que a assembléia de condomínio, fixada segundo a convenção, obriga todos os condôminos.
III - Os valores acessórios das parcelas condominiais em atraso são devidos conforme estipulados pela assembléia condominial, independentemente de notificação ou cobrança extrajudicial.
IV - Apelação improvida. (Processo AC 200761050102985; AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1389610; Relator(a) JUIZA CECILIA MELLO; Sigla do órgão TRF3; Órgão julgador SEGUNDA TURMA; Fonte DJF3 CJ2 DATA:23/04/2009 PÁGINA: 417; Data da Decisão 31/03/2009; Data da Publicação; 23/04/2009) PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. MULTA - ART. 12, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N. 4.591/64 E ART. 1.336, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO CIVIL ATUAL.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. 1-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, como proprietária, deixou de honrar as cotas condominiais, eis que dívida propter rem. 2-“Configurada a correção do decisum recorrido, na medida em que se trata de débito cuja natureza é propter rem, acompanhando o bem, independentemente da data de sua aquisição.” (TRF 2ª Região; 2ª Turma; AC 2003.51.02.000561-0/RJ; Rel. Desemb. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO; j. 24.11.2004; v.u.; DJU 07.12.2004, pág. 288)
3- “O responsável pelo cumprimento das obrigações referentes aos encargos condominiais é o proprietário, obrigação esta que o sujeita além dos pagamento da sua quota-parte, aos juros moratórios, multa e correção monetária, quando se verificar o atraso na quitação do condomínio.” (TRF 2ª Região – 4ª Turma; AC nº 1999.51.01.012802-0/RJ; Rel. Desemb. Fed. ROGÉRIO CARVALHO; j. 23.10.2002; v.u.; DJU 16.12.2002, pág. 216)
4- “A multa por atraso prevista na convenção de condomínio, que tinha por limite legal máximo o percentual de 20% previsto no art. 12, parágrafo 3º, da Lei n. 4.591/64, vale para as prestações vencidas na vigência do diploma que lhe dava respaldo, sofrendo automática modificação, no entanto, a partir da revogação daquele teto pelo art. 1.336, parágrafo 1º, em relação às cotas vencidas sob a égide do Código Civil atual.” (STJ 4ª Turma; RESP 2004/0072729-1/SP; Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; j. 26.10.2004; v.u.; DJ 14.02.2005, pág. 215)
5 - Dado parcial provimento ao recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. (Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 307975; Processo: 200151020060533; UF: RJ; Órgão Julgador: Oitava Turma Esp.; Data da decisão: 05/04/2005; Documento: TRF200137546; Fonte DJU; DATA:13/04/2005, PÁGINA: 189; Relator(a) JUIZ RALDÊNIO BONIFACIO COSTA)”. Os acréscimos de multa e os juros moratórios mostram-se devidos de acordo com o estabelecido na convenção condominial (multa de 2% (dois por cento) sobre o débito e juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês – art. 23º).
No tocante ao requerido pela CEF para que a parte embargada apresente cálculos para fins de formalização de acordo, entendo que essa discussão deve continuar nos autos principais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Custas ex lege. Condeno a Embargante em honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Traslade-se cópia desta sentença e das petições de IDs. 45988497 e 33981742 e respectivos anexos para os autos principais. P.R.I. São Paulo, 20 de maio de 2021.