Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005132-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO PARTE AUTORA: JULIANO DA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: NILMARE DANIELE DA SILVA IRALA - MS12220-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da sentença (03.10.2018). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária com observância à Súmula n.º 148, do STJ, Súmula n.º 08, desta Corte e Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 134, do CJF), bem como juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.
O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos e parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação da benesse, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu. Após breve relatório, passo a decidir.
Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito À parte autora, nascida em 26.10.1983, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, que está previsto no art. 42, da Lei 8.213/91 que dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 23.05.2018, atestou que o autor, contando com 34 anos de idade, operador de máquina agrícola, com ensino médio completo, foi vítima de acidente automobilístico dois anos antes, sofrendo fratura de joelho esquerdo, realizando tratamento cirúrgico que evoluiu com limitação e dor aos movimentos do joelho, em uso de medicação frequente. Apresenta, ainda, prótese no quadril direito e esquerdo devido à necrose da cabeça do fêmur, marchando com dificuldade, em uso de muletas.
O perito concluiu ser portador de necrose asséptica da cabeça do fêmur CID M 87, fratura da extremidade proximal da tibial CID S 82.1, dor articular CID M 25.5 e gonartrose CID M 17, fixando o início da doença do quadril em fevereiro de 2014 e da patologia do joelho, em julho de 2014. Não houve término da doença por ser degenerativa. Afirmou, ainda, que o autor apresenta limitações físicas nos segmentos dos quadris e do joelho esquerdo, condição que lhe retira a capacidade para subir e descer escadas, deambular médias e longas distâncias e agachar, encontrando-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Colhe-se dos autos e dados do CNIS, que ele esteve filiado ao RGPS, contando com vínculos regulares de emprego, em períodos interpolados, desde o ano de 2001, constando o último registro entre 18.03.2013 a 08/2017. Esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 27.03.2014 a 28.05.2016, 23.07.2016 a 12.12.2016 e 01.08.2017 a 02.10.2018, passando a receber o benefício de aposentadoria por invalidez, ativo atualmente, a partir de 03.10.2018, por força de tutela antecipada concedida nos autos.
Ajuizou a presente ação em agosto de 2017, ocasião em que se encontrava em gozo do benefício de auxílio-doença, com alta programada para 15.11.2017 na oportunidade. Consta da cópia de sua CTPS, juntada aos autos, que desempenhou as atividades laborativas de trabalhador rural, ajudante de fabricação e de produção, auxiliar de serviços gerais, pedreiro, tratorista e operador de máquinas agrícolas. Em que pese tratar-se de pessoa jovem, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, encontrando-se o autor impossibilitado de recuperação ou reabilitação para o desempenho de outra função.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data da sentença (03.10.2018), devendo ser descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. A correção monetária e os juros de mora, estes calculados a partir da citação, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Mantidos, também, os honorários advocatícios honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), consoante entendimento da 10ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 17 de maio de 2021.