Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005146-03.2019.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPORTES MONALIZA EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095 D E S P A C H O ID 264127781: Em face do requerimento da exequente e com base no artigo 40 da Lei 6.830/80, determino a suspensão do presente feito e a remessa dos autos ao arquivo até futura provocação da parte interessada.
Cumpra-se. Santo André, data do sistema.
2021
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005146-03.2019.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPORTES MONALIZA EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095 D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTES MONALIZA EIRELI ME aduzindo erro material na decisão, já que os vícios apontados não demandam dilação probatória, posto que a simples análise dos títulos implica em verificar as nulidades, tratando-se de matéria de direito.
Houve manifestação da exequente nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC (id 105596248).
É o breve relatório.
DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1022 do Código de Processo Civil. Não vislumbro o alegado erro material. Resta evidente o inconformismo da embargante e, sendo assim, a reforma da decisão deve ser buscada através do recurso adequado.
Neste sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça conforme teor das seguintes ementas: “PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DECLARATORIOS. INOCORRENCIA DE OMISSÃO, DUVIDA OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTINDO QUALQUER DOS VICIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC (OMISSÃO, DUVIDA OU CONTRADIÇÃO DO ACORDÃO), NÃO CABE ACOLHER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM INDISFARÇAVEIS PROPOSITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
UNANIME. Relator: DEMÓCRITO REINALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL PRIMEIRA TURMA Publicação DJ: 11/05/1998 PG:00010 Número: 110441 UF: RJ Reg STJ: 9600645086. Decisão: 03-03-1998 Ademais, vê-se que a decisão ora atacada se encontra devidamente fundamentada não havendo qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Assim sendo, rejeito os presentes embargos, pelo que mantenho a decisão proferida no id 70311282.
Publique-se e Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 19 de novembro de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005146-03.2019.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPORTES MONALIZA EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TRANSPORTES MONALIZA EIRELI - ME, aduzindo, em resumo, a iliquidez e inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa que aparelham a presente execução fiscal, com fundamento nos julgados nos RE 240.785/MG e RE 574.706-PR, já que os créditos tributários são oriundos de COFINS, PIS, CSLL, IRPJ com inclusão de ICMS em suas bases de cálculo.
Manifestação do excepto pugnando pelo desacolhimento da exceção de preexecutividade, diante da necessidade de dilação probatória. No mérito, sustenta que as CDAs objeto da presente execução fiscal são válidas e regulares. É a síntese do necessário.
DECIDO. Muito embora este Juízo não desconheça o teor do julgamento proferido no RE 574.706, no sentido de determinar ao fisco se abstenha de exigir as contribuições sociais do PIS e da COFINS incluindo o ICMS destacado na base de cálculo, além dos outros entendimentos com relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, a apreciação do pedido envolve a necessidade de dilação probatória a cargo do devedor em relação aos montantes por ele apurados a título de ICMS, bem como de sua inclusão na base de cálculo da contribuição, e a via eleita (exceção de pré-executividade) não permite as provas necessárias ao acolhimento do pedido.
Destaque-se, ainda, que as Certidões de Dívida Ativa objeto da presente execução fiscal também dizem respeito à cobrança de outros tributos declarados e não pagos, tornando inócua a via eleita para discussão da matéria objeto desta via de defesa. Portanto, trata-se de matéria controversa e que demanda dilação probatória, incompatível com a presente exceção. No mais, o
C. STJ sedimentou a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade em matéria fiscal, desde que não envolva dilação probatória, ex vi: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393). Quanto à alegada nulidade das CDAs, algumas considerações merecem registro. As Certidões de Dívida Ativa que instruem o executivo fiscal contêm todas as informações necessárias à identificação do débito e a origem de seu montante, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pela Lei nº 6.830/80, em seu artigo 2º.
Com efeito, o crédito tributário está devidamente discriminado em valor originário e acréscimos legais – juros de mora, atualização monetária e multa – todos com sua respectiva fundamentação legal. Todos os encargos exigidos encontram-se fundamentados legalmente, bem como especificamente indicados os dispositivos legais infringidos pela Executada e que deram origem ao débito executado. Consigno que meras alegações destituídas de provas não tem o condão de desconstituir a presunção de certeza e legalidade do título executivo extrajudicial.
O art. 3º da Lei 6.830/80 é expresso nesse sentido: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por PROVA INEQUÍVOCA, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. (grifei) Assim, a demonstração de existência de vício insanável dos títulos que aparelham a execução fiscal é matéria que demanda dilação probatória, que deve ser feita por meio dos embargos à execução.
Formalmente as CDA’s carreadas aos autos preenchem os requisitos legais, não havendo nulidade a ser declarada. Por esta razão, recebo a exceção para, no mérito, REJEITÁ-LA. Em termos de prosseguimento, vista ao exequente para requerer o que de direito. P. e Int. SANTO ANDRÉ, 14 de agosto de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005146-03.2019.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPORTES MONALIZA EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095 D E S P A C H O Visto em inspeção, Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTES MONALIZA EIRELI - ME alegando a existência de omissão na decisão que determinou o prosseguimento do feito e não a suspensão nos termos do artigo 20 da Portaria da PGFN nº 396/2016 e artigo 40, caput, da Lei nº 6.3830/80.
Aduz, em síntese, a ausência do anexo 4 (ID 23370287) alegado na manifestação da exequente, apresentada no ID 34595673, que embasou o andamento do feito. Dada oportunidade de manifestação da parte embargada (União Federal), nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, pugnou pela rejeição dos embargos e requereu a condenação de multa devido ao caráter protelatório. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material." Não vislumbro as omissões e contradições alegadas pela embargante. Com efeito, resta evidente o inconformismo da embargante quanto ao decidido. A reforma da decisão deve ser buscada através do recurso adequado, qual seja, agravo de instrumento. Neste sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça conforme teor das seguintes ementas: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração dos exequentes desprovidos.” (TRF3R - ApCiv 0003438-31.1999.4.03.6117 – Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO - 7ª Turma – Data 30/09/2020 – Publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020) Apenas a título de esclarecimento, em relação ao documento indicado no ID 23370287, informo que consta como sigiloso, razão pelo qual o patrono da executada não conseguiu visualizá-lo.
Esclareço, ainda, na presente data, que foi liberado acesso à referida documentação. Ademais, importante frisar que execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC) e que a Portaria PGFN nº 396/2016 direciona e uniformiza a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional, não vincula direito aos devedores. Posto isto, com os devidos esclarecimentos, vê-se que a decisão ora atacada se encontra devidamente fundamentada não havendo qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Assim sendo, REJEITO os presentes embargos, pelo que mantenho a decisão proferida e determino seu cumprimento. Deixo de condenar a parte executada no pagamento na multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do do CPC, uma vez que não identifico o caráter protelatório. Intimem-se. Santo André, 15 de maio de 2021.