Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005170-07.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GERALDO ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por GERALDO ALMEIDA SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI, objetivando-se a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à análise de requerimento/processo administrativo. Inicial acompanhada de documentos. Pelo despacho de ID 245259287, foi determinado que o impetrante, retificasse o valor da causa e comprovasse a alegada hipossuficiência, o que foi atendido pela petição de ID 247739203, acompanhada de documentos.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido pela decisão de ID 260601357, a qual determinou que o impetrante recolhesse as custas processuais e apresentasse tela atualizada do sistema informatizado do INSS, reportando o estado atual do requerimento administrativo referente ao benefício NB 42/201.861.331-0, o que foi cumprido pela petição de ID 261319655, acompanhada de documentos. Pelo despacho de ID 268933886, foi determinado que a impetrante retificasse a autoridade coatora apontada na petição inicial, o que não foi cumprido pela petição de ID 273456973.
É o relatório.
Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE O interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem isto (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes.
Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. No caso dos autos, verifica-se que houve movimentação processual na data de 07.12.2022, conforme se depreende do documento de ID 273456975. Considerando-se a manifestação pelo impetrante de que em 07/12/2022 foi encaminhado para a 21150521 - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRSEI, verifica-se ser desnecessário o provimento jurisdicional requerido, restando ausente, destarte, o indispensável interesse de agir.
Deste modo, a tutela jurisdicional pretendida não teria nenhuma valia, visto estar consumada e exaurida a situação jurídica em questão, o que impõe a solução do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE da parte impetrante com relação aos pedidos iniciais, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, respectivamente. Custas “ex lege”, observando-se a fundamentação da sentença.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005170-07.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GERALDO ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI D E C I S Ã O
Intime-se a parte impetrante a regularizar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321 do CPC), para que retifique o pedido, liminar e final, uma vez que a autoridade apontada como coatora não ostenta atribuição para o julgamento de recurso administrativo e, além do mais, o recurso ainda não foi remetido à instância superior. Decorrido o prazo, retornem conclusos. São Paulo, data de assinatura do sistema.
2022
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005170-07.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GERALDO ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE INSS SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Inicialmente, recebo em parte a emenda à inicial, datada de 13.04.2022, acolhendo o novo valor atribuído à causa pela parte autora.
Por sua vez, em consulta ao extrato emitido pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (documento ID 260599265), observa-se que o demandante aufere rendimentos mensais no valor de R$ 3.671,04, superior, portanto, a três salários mínimos vigentes. Ressalto ainda que o impetrante comparece nestes autos representado por advogada particular, declarando residir em região próxima ao Cemitério e Crematório Bosque da Paz, à Praça Municipal de Eventos de Vargem Grande Paulista, bem como ao acesso à Rodovia SP-270.
Ademais, não foram juntados quaisquer comprovantes de despesas a indicar de que a parte autora não poderia suportar as despesas deste processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de modo que indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Recolha a parte autora as custas processuais devidas, incidentes sobre o valor a ser atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, apresente o demandante tela atualizada do sistema informatizado do INSS, reportando o estado atual do requerimento administrativo referente ao benefício NB 42/201.861.331-0.
O não atendimento integral às determinações acima acarretará o indeferimento da inicial. Após o cumprimento das determinações ou decorrido in albis o prazo designado, voltem os autos conclusos para sua devida apreciação. Proceda a Secretaria da Vara a alteração do valor da causa para R$ 31.643,61, conforme indicado pelo demandante na emenda à inicial, bem como retificação da autuação, devendo constar, como autoridade impetrada, o Gerente Executivo da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional - SR Sudeste
I - CEAB/RD/SRI.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005170-07.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: GERALDO ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE INSS SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Preliminarmente, verifico que não foi atribuído valor à causa. Dessa forma, intime-se a parte impetrante a regularizar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321 do CPC), para: a) atribuir valor à causa, de acordo com os critérios do artigo 292 do CPC, sob pena de arbitramento de ofício pelo Juízo; b) trazer aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, tais como cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, extrato do CNIS, facultando-lhe, desde já, o recolhimento das custas iniciais; O não atendimento integral das determinações acima acarretará o indeferimento da inicial.
Cumpridas as determinações acima pelo impetrante ou decorrido o prazo designado sem manifestação, tornem conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.