Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005210-69.2022.4.03.6332 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CRISTINA TAVARES BRANCO Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005210-69.2022.4.03.6332 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CRISTINA TAVARES BRANCO Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação em face da UNIÃO requerendo a concessão do benefício seguro-desemprego.
O pedido foi julgado improcedente, tendo a parte autora recorrido.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005210-69.2022.4.03.6332 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CRISTINA TAVARES BRANCO Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pedido foi assim julgado: Impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão inicial.
E isso porque, buscando o demandante o pagamento de valores referentes ao benefício de seguro-desemprego, é de rigor a incidência do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (destaquei) No caso concreto, revela-se já expirado o quinquênio prescricional entre a data em que foi negado o direito ao benefício (09/06/2017 – cfr.
ID 253817576, fl.
02) e a data do ajuizamento da ação (14/06/2022). Por relevante, diversamente do afirmado pela parte autora, a obrigação consistente no pagamento de benefício de seguro-desemprego não tem natureza jurídica de trato sucessivo, uma vez que não se prolonga no tempo sem solução de continuidade ou mediante prestações periódicas ou reiteradas. Demais disso, a alegada suspensão do prazo prescricional em razão Lei 10.010/2020 não tem incidência no caso concreto.
Isso porque a Lei expressamente estabelece que ela “dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”. Sendo assim, versando o caso em análise acerca de relação jurídica de Direito Público, não há a incidência da norma. Nesse cenário, é manifesto que o prazo prescricional teve início conjuntamente com a negativa do benefício (princípio da actio nata) e que não houve suspensão do prazo de prescrição, sendo patente o decurso do lapso quinquenal.
É caso, pois, de improcedência total do pedido, pelo reconhecimento da prescrição. -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A autora recorreu. Alegou que (...) o prazo para ajuizar a respectiva ação é de cinco anos, a contar do surgimento de sua pretensão. No presente caso, o termo inicial do prazo de cinco anos é a data em que houve o não pagamento da primeira parcela devida do requerimento pleiteado.
Não tendo a União se desvencilhado em demonstrar quando de fato houve a comunicação do indeferimento ao trabalhador, esta se faz presumir no momento em que deixa de receber a primeira parcela devida, com previsão de liberação 30 dias após a habilitação do seguro-desemprego. Asseverou que habilitou seu pedido na data de 09/06/2017. Dessa forma, a primeira parcela possuía previsão de liberação para a data de 09/07/2017.
Portanto, no caso em apreço considera-se o início da contagem do prazo prescricional, o momento em que é possível reclamar a lesão ao direito tutelado, ou seja, em 09/07/2017. Não tem razão a autora. O pedido foi negado no dia 09/06/2017, correndo daí o prazo prescricional. JÁ nessa data foi informada que não havia parcelas a pagar (documento 7). Como a ação foi proposta em 15/06/2022, houve o transcurso do prazo de cinco anos, vale dizer, ocorreu a prescrição.
Trata-se de hipótese de prescrição do fundo do direito, na medida em que houve explícito indeferimento administrativo do pedido de concessão do seguro-desemprego. Desta forma, em atenção ao princípio da actio nata, este é o termo inicial para o prazo prescricional. Cumpre aqui observar que o próprio
C. STJ, ao editar sua Súmula 85, excepcionou as situações nas quais foi negado o direito reclamado, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (destaquei) Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, considerando que é beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto. E M E N T A SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO
C. STJ. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005210-69.2022.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: CRISTINA TAVARES BRANCO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 REU: UNIÃO FEDERAL VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, em que se pretende o pagamento de seguro-desemprego. Afirma o demandante que teve o benefício indeferido sob o fundamento de que há empresa ativa em seu nome.
Alega, no entanto, que “jamais auferiu renda da empresa em que figura como sócio”. Em contestação, a União arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 257551523). É a síntese do necessário.
DECIDO. Impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão inicial. E isso porque, buscando o demandante o pagamento de valores referentes ao benefício de seguro-desemprego, é de rigor a incidência do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (destaquei) No caso concreto, revela-se já expirado o quinquênio prescricional entre a data em que foi negado o direito ao benefício (09/06/2017 – cfr.
ID 253817576, fl.
02) e a data do ajuizamento da ação (14/06/2022). Por relevante, diversamente do afirmado pela parte autora, a obrigação consistente no pagamento de benefício de seguro-desemprego não tem natureza jurídica de trato sucessivo, uma vez que não se prolonga no tempo sem solução de continuidade ou mediante prestações periódicas ou reiteradas. Demais disso, a alegada suspensão do prazo prescricional em razão Lei 10.010/2020 não tem incidência no caso concreto.
Isso porque a Lei expressamente estabelece que ela “dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”. Sendo assim, versando o caso em análise acerca de relação jurídica de Direito Público, não há a incidência da norma. Nesse cenário, é manifesto que o prazo prescricional teve início conjuntamente com a negativa do benefício (princípio da actio nata) e que não houve suspensão do prazo de prescrição, sendo patente o decurso do lapso quinquenal.
É caso, pois, de improcedência total do pedido, pelo reconhecimento da prescrição. -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005210-69.2022.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: CRISTINA TAVARES BRANCO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. GUARULHOS, 15 de junho de 2022.