Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005225-05.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: MICHELLE DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE CES DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MICHELLE DE OLIVEIRA contra ato coator praticado pelo GERENTE DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE CES DA SRI. Narra, em síntese, que, no bojo do NB de auxílio-doença que recebia, foi designada reabilitação profissional para o dia 14/10/2021, mas que, ao comparecer à APS, não foi realizada. Relata, ainda, que, ato contínuo, o benefício foi cessado.
Sustenta que o ato de cessação foi ilegal, em virtude do vício que o inquinou. Pugna pela reimplantação do benefício. Liminar postergada e gratuidade da justiça deferida. Por meio das informações prestadas (id. 141816762), a autoridade coatora informou que o benefício foi restabelecido até a realização de novo exame médico-pericial, que foi designado para o dia 21/12/2021. Manifestação do MPF apresentada.
É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso, verifica-se, diante das informações do impetrado, que, durante o iter processual, o benefício foi restabelecido até a realização de novo exame médico-pericial, que foi designado para o dia 21/12/2021.
Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. Jundiaí, 10 de dezembro de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005225-05.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: MICHELLE DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE CES DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MICHELLE DE OLIVEIRA contra ato coator praticado pelo GERENTE DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE CES DA SRI. Narra, em síntese, que, no bojo do NB de auxílio-doença que recebia, foi designada reabilitação profissional para o dia 14/10/2021, mas que, ao comparecer à APS, não foi realizada. Relata, ainda, que, ato contínuo, o benefício foi cessado.
Sustenta que o ato de cessação foi ilegal, em virtude do vício que o inquinou. Pugna pela reimplantação do benefício. Requereu a gratuidade de justiça. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. O artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 exige a presença conjunta de dois pressupostos para tanto: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora).
In casu, em que pesem as alegações formuladas pela parte impetrante, entendo oportuna prévia oitiva da parte impetrada antes de deliberar sobre o pedido liminar.
Diante do exposto, tenho por bem POSTERGAR a apreciação da medida liminar para depois da sobrevinda das informações da autoridade impetrada, devendo a autoridade impetrada se manifestar especialmente sobre o agendamento efetuado para o dia 14/10/2021 e sobre a declaração de comparecimento juntada no id. 135510994. Defiro a gratuidade de justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias, nos termos do nciso I, da .
Cumpra-se o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009. Oportunamente, dê-se vista ao representante do Ministério Público Federal, para manifestação. Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Jundiaí, 22 de outubro de 2021.