PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005259-06.2022.4.03.6302 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: RONI ALCIDES Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005259-06.2022.4.03.6302 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Requer, em síntese, que seja dado provimento ao recurso para a reforma da decisão agravada, ao argumento de que: (i) a questão debatida é de envergadura constitucional, possuindo repercussão geral; (ii) preencheu os requisitos necessários à obtenção do benefício/reconhecimento pleiteado; e (iii) o acórdão recorrido teria violado princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e cerceado seu direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção das provas requeridas.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005259-06.2022.4.03.6302 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP V O T O Da leitura conjugada dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado que a proferiu (artigo 1.021, caput).
Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (artigo 1.042, §4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu : Art.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RONI ALCIDES
Advogado
SERGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005259-06.2022.4.03.6302 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: RONI ALCIDES Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 22 de outubro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b) Número do processo; c) Parte representada; d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e) Relator; f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RONI ALCIDES
Advogado
SERGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo , São Paulo - SP - CEP: 01420-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005259-06.2022.4.03.6302 RECORRENTE: RONI ALCIDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR
DECISÃO
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. Nos termos do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite excepcional, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, em julgamento de recursos repetitivos ou nos casos de sobrestamento, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado a que estiver vinculado o magistrado (artigo 1.021, caput). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, II, III e §3º: Art.
11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...]
II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais;
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RONI ALCIDES
Advogado
SERGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005259-06.2022.4.03.6302 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 2 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RONI ALCIDES
Advogado
SERGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005259-06.2022.4.03.6302 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 4ª TR SP RECORRENTE: RONI ALCIDES Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Em complemento, dispõe o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
No caso concreto, a discussão levantada refere-se aos Temas ns. 660 e 852, em cujos casos pilotos o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, sendo fixadas as seguintes teses: Tema 660 "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Tema 852 "A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RONI ALCIDES
Advogado
SERGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005259-06.2022.4.03.6302 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 1 de abril de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RONI ALCIDES
Advogado
SERGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005259-06.2022.4.03.6302 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: RONI ALCIDES Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005259-06.2022.4.03.6302 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: RONI ALCIDES Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial - 01.09.1998 a 03.04.2017 – supervisor de logística.
Aduz em suas razões: nulidade da sentença por “ter ocorrido inegável cerceamento de defesa e contraditório do Recorrente, pois, o Julgador, não permitiu ao autor comprovar (por todos os meios de provas admitidas em direito) a natureza especial da atividade desenvolvida nos períodos requeridos na inicial, salientando-se ter o Recorrente pleiteado expressamente pela prova pericial relativo aos locais onde desenvolveu suas atividades em caráter especial”; no mérito, aduz devido o reconhecimento da atividade especial e ineficaz o EPI.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005259-06.2022.4.03.6302 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: RONI ALCIDES Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não acolho o alegado cerceamento de defesa.
A comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do e seguintes da , devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpria ao interessado dirimir a questão junto ao juízo competente.
2024
1 evento
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RONI ALCIDES
Advogado
SERGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005259-06.2022.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RONI ALCIDES Advogado do(a) AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação objetivando a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de tutela antecipada, mediante o reconhecimento do período 1.9.1998 a 3.4.2017, como exercido em atividade especial, com posterior conversão desse período para tempo comum.
Em relação ao período, em questão, verifica-se, de acordo com o PPP juntado no Id 24873240, que a parte autora ficou exposta a agentes físicos (ruídos que oscilaram entre 65,3 a 73,4 decibéis) e a agentes químicos (poeira respirável e monóxido de carbono). O paradigma para ruídos em se tratando de trabalho em condições especiais observa a seguinte regra: exposição a ruído superior a 80 decibéis, até a data de edição do Decreto nº 2.172, de 5.3.1997; a partir de então, para ser considerado como agente agressivo, o ruído deve ser acima de 90 decibéis; e, com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.03, a exigência é de acima de 85 decibéis.
Quanto aos agentes químicos, verifica-se que “poeira respirável” nunca foi considerada como agente nocivo. Ademais, em relação à exposição ao monóxido de carbono, o PPP informa que o autor utilizou EPI eficaz, capaz de neutralizar a nocividade do agente. Portanto, o período requerido deve ser mantido como tempo comum. Desse modo, somando-se os períodos do autor, constantes do CNIS, tem-se que ele não conseguiu preencher os requisitos para a aposentadoria almejada, conforme planilha anexa.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem honorários nesta fase. P. I.
2023
1 evento
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RONI ALCIDES
Advogado
SERGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005259-06.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RONI ALCIDES Advogado do(a) AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...]
II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais;
III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível.
No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. Passo ao exame do mérito recursal. O recurso não merece provimento. Conforme apontado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas n. 852, 660 e 424, sob a sistemática da repercussão geral, assentou sua jurisprudência no sentido de que a controvérsia se limita ao âmbito da legislação infraconstitucional, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.
1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil.
2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906569 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015, Tema 852 STF) “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema 660) “A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema 424) Nessa esteira, entendo que as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É como voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 852, 660 E 424 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria discutida, conforme entendimento consolidado no precedente relevante citado, segundo o qual a controvérsia está restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base em jurisprudência do STF quanto à ausência de repercussão geral, pode ser infirmada pelas razões do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, §2º, do CPC/2015, combinado com o art. 1.021, caput, autoriza o manejo de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário por aplicação de precedente com repercussão geral reconhecida. O Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região, em seu art. 11, §3º, reproduz essa sistemática, prevendo o agravo interno como meio adequado para impugnar decisões que negam seguimento com base em entendimento consolidado em precedente relevante.
O STF firmou a tese de que a controvérsia tratada no recurso extraordinário envolve análise de legislação infraconstitucional e inviabiliza o recurso extraordinário. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que alegações de ofensa a princípios constitucionais, como o acesso à justiça, a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa, quando dependentes de análise de norma infraconstitucional, configuram ofensa meramente reflexa, insuscetível de exame em sede de recurso extraordinário.
As razões do agravo interno não enfrentam os fundamentos da decisão agravada nem demonstram repercussão geral relevante, limitando-se a reiterar argumentos que já foram corretamente afastados com base na jurisprudência consolidada do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A negativa de seguimento a recurso extraordinário fundada na inexistência de repercussão geral é compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e não pode ser reformada por agravo interno que não demonstra questão constitucional relevante. Discussões que exigem interpretação de normas infraconstitucionais configuram ofensa reflexa à Constituição, inviabilizando o recurso extraordinário.
Alegações genéricas de violação a princípios constitucionais não superam o filtro da repercussão geral quando desacompanhadas de fundamentação concreta e autônoma de relevância constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, caput; 1.030, §2º; 1.042, caput; Resolução CJF3R n. 80/2022, art. 11, §3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Juiz Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de setembro de 2025.
III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível.
No caso em exame, a decisão agravada negou seguimento ao recurso excepcional, lastreando-se em precedente qualificado, decidido na sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Assim, o recurso deve ser processado como agravo interno.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §3º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição do feito ao magistrado competente para o julgamento do agravo interno, nos termos regimentais. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
artigo 57
Lei 8.213/91
Trago à colação: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação.
O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2- A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Precedentes desta Corte Regional.
3- A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01/12/1982 a 02/05/1984, exposto a ruído de 81 dB (A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Laudo.
4- Quanto ao período de 17/11/1986 a 15/04/1987, o formulário DSS 8030 emitido pelo empregador relata que a exposição do trabalhador, no cargo de vigia, ocorre apenas de forma indireta a agentes biológicos; no período de 28/04/1987 a 28/02/1989, o formulário emitido pelo empregador relata que o autor trabalhou na função de porteiro e "não havia agentes agressivos"; nos períodos de 20/09/1994 a 23/07/1996 e 01/08/1996 a 08/06/2001, os formulários emitidos pelos empregadores informam que o autor exerceu a função de porteiro/vigia "não exposto aos agentes nocivos".
5- O tempo total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos até a DER é insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a averbação a ser feita pelo INSS nos cadastros em nome do autor.
6- Agravo desprovido. (TRF3 AC 00032163920114036183, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015). No mérito, fundamentou o Juízo de origem: “Em relação ao período, em questão, verifica-se, de acordo com o PPP juntado no Id 24873240, que a parte autora ficou exposta a agentes físicos (ruídos que oscilaram entre 65,3 a 73,4 decibéis) e a agentes químicos (poeira respirável e monóxido de carbono).
O paradigma para ruídos em se tratando de trabalho em condições especiais observa a seguinte regra: exposição a ruído superior a 80 decibéis, até a data de edição do Decreto nº 2.172, de 5.3.1997; a partir de então, para ser considerado como agente agressivo, o ruído deve ser acima de 90 decibéis; e, com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.03, a exigência é de acima de 85 decibéis. Quanto aos agentes químicos, verifica-se que “poeira respirável” nunca foi considerada como agente nocivo.
Ademais, em relação à exposição ao monóxido de carbono, o PPP informa que o autor utilizou EPI eficaz, capaz de neutralizar a nocividade do agente. Portanto, o período requerido deve ser mantido como tempo comum. Desse modo, somando-se os períodos do autor, constantes do CNIS, tem-se que ele não conseguiu preencher os requisitos para a aposentadoria almejada, conforme planilha anexa.”. O recurso não prospera.
O PPP está no ID 306679657. O nível de ruído é inferior ao limite de tolerância; com relação ao monóxido de carbono, constou equipamento de proteção coletiva eficaz; a alusão genérica a poeira não autoriza o reconhecimento de atividade especial. Como fixado pela TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO POEIRA.
DESCRIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE POEIRA NOCIVA À SAÚDE. PRECEDENTES DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº
20. INCIDENTE PROVIDO” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500697-97.2017.4.05.8307, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). Ainda, a descrição das atividades do autor revela que muitas eram de natureza administrativa (administrar relatórios, monitorar despesas, contratos, investimentos, valores de frete; resultados de projetos; negociar níveis de estoque; atendimento comercial), o que também afasta a alegação de atividade especial, não sendo comprovada exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Não vejo, por fim, como acolher o laudo paradigma (ID 306679659). Havendo documentação em nome do segurado, não há por que considerar documento de terceiros; ainda, o laudo se refere a segurado que trabalhou como auxiliar de serviços gerais, operando empilhadeira, carregando caminhões e removendo argamassa, cimento e cal, atividade muito distinta da exercida pelo autor – supervisão de logística (ID 306679657).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto. E M E N T A DISPENSADA – ART.
46 – LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO JUÍZA FEDERAL