Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005259-12.2018.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SOFIA BURIOLA DE OLIVEIRA RIBEIRO - ME, SOFIA BURIOLA DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: JACQUELLINE TOLEDO SALVIONI - SP376684 D E S P A C H O Doc. 25: Quanto à penhora de verba salarial, a executada trouxe aos autos extrato das movimentações bancárias ocorridas entre os dias 01 a 03/JUNHO/2022, comprovando que o bloqueio na conta do NUBANK trata-se na verdade de verba salarial oriunda do Banco Itaú, transferida para o NUBANK em 01/JUN/2022 (docs. 16, 26 e 33), demonstrando, desse modo, que o bloqueio judicial ocorrido em 03/JUN/22, no valor de R$ 2.347,80, se deu após o recebimento do salário do mês de maio.
Comprovou, ainda, que o bloqueio no C6BANK no valor de R$ 26,88, também se deu sobre verba de origem salarial transferida do Banco Itaú para o NUBANK e deste para o C6BANK (docs. 16 e 37). Conforme verificado por este Juízo no extrato SISBAJUD que ora junto a estes autos, o valor remanescente bloqueado no Banco Itaú (R$ 26.42) e (R$ 54,47) bloqueado no MERCADOPAGO, de igual forma merece liberação, posto que ínfimo ante o valor da dívida executada.
Diante do exposto, com fundamento no inciso IV, do artigo 833, do CPC, DEFIRO o quanto requerido pela executada e determino o desbloqueio dos seguintes valores: R$ 2.347,80 – NUBANK, R$ 26,88 – C6BANK, R$ 26.42 – Banco Itaú e R$ 54,47 - MERCADOPAGO. Cumprida a determinação, abra-se vista para que a exequente se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. Silente, aguarde-se andamento EFETIVO no arquivo sobrestado, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 40 da LEF, ficando a Exequente, desde já, cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo, repetição de diligência infrutífera ou manifestação inconclusiva, não resultará em desarquivamento, SEM NECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente calculado na forma das teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571, ser extinto o processo com resolução do mérito oportunamente.
Cumpra-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005259-12.2018.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SOFIA BURIOLA DE OLIVEIRA RIBEIRO - ME, SOFIA BURIOLA DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: JACQUELLINE TOLEDO SALVIONI - SP376684 D E S P A C H O Doc. 11:
Intime-se a executada para que demonstre de forma adequada que os valores bloqueados pelo SISBAJUD são oriundos de verba salarial, devendo, para tanto, juntar o extrato bancário contendo o referido bloqueio, bem como o comprovante de depósito salarial pelo mencionado empregador constante da CTPS (doc. 15), uma vez que os documentos juntados não comprovam que os valores depositados no NUBANK foram bloqueados e muito menos que se tratam de verba salarial.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.