PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005259-14.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DORIANA CARNEIRO DE FARIAS Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA DO CARMO SILVA RAMOS - SP296940-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A.
C. C., MARIA VALBERLANIA SOUSA, LIDIA MAIARA DE SOUZA COSTA, RAYZA DE SOUSA COSTA REPRESENTANTE: DORIANA CARNEIRO DE FARIAS Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO VELASQUEZ DE PAIVA LEITE - SP323908-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO VELASQUEZ DE PAIVA LEITE - SP323908-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO VELASQUEZ DE PAIVA LEITE - SP323908-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005259-14.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DORIANA CARNEIRO DE FARIAS Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA DO CARMO SILVA RAMOS - SP296940-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A.
C. C., MARIA VALBERLANIA SOUSA, LIDIA MAIARA DE SOUZA COSTA, RAYZA DE SOUSA COSTA REPRESENTANTE: DORIANA CARNEIRO DE FARIAS Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO VELASQUEZ DE PAIVA LEITE - SP323908-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO VELASQUEZ DE PAIVA LEITE - SP323908-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO VELASQUEZ DE PAIVA LEITE - SP323908-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por DORIANA CARNEIRO DE FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros(as), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação. Réplica da parte autora. As corrés contestaram o feito. A parte autora apresentou réplica. Foi realizada audiência de instrução. Parecer Ministerial. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Embargos de declaração da parte autora desprovidos. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que faz jus ao benefício na condição de companheira do segurado falecido, requerendo, ainda, a exclusão da corré Maria Valberlania (ex-esposa) do rol de beneficiários da pensão.
Subsidiariamente, pleiteia seja o benefício desdobrado entre ela e a corré Maria Valberlania. Com contrarrazões das corrés Maria Valberlania, Rayza e Lidia, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal se manifestou pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005259-14.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DORIANA CARNEIRO DE FARIAS Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA DO CARMO SILVA RAMOS - SP296940-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A.
C. C., MARIA VALBERLANIA SOUSA, LIDIA MAIARA DE SOUZA COSTA, RAYZA DE SOUSA COSTA REPRESENTANTE: DORIANA CARNEIRO DE FARIAS Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO VELASQUEZ DE PAIVA LEITE - SP323908-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO VELASQUEZ DE PAIVA LEITE - SP323908-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO VELASQUEZ DE PAIVA LEITE - SP323908-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Inicialmente, observa-se que o óbito do Sr. Jose Airton Costa já deu origem ao benefício de pensão por morte recebido pelas corrés Maria Valberlania, Rayza, Lidia e Amanda (páginas 10/13 - ID 203984201). Alega a parte autora, contudo, que o Sr. Jose Airton Costa e a corré Maria Valberlania já estavam separados de fato à época do falecimento, pleiteando, assim, o recebimento da pensão por morte na condição de companheira do falecido.
Da análise dos autos, observa-se que foram trazidos documentos que podem ser considerados como início de prova material da referida convivência, haja vista: (i) a certidão de óbito do segurado, em que a parte autora consta como declarante (página
01 - ID 203984191); (ii) os comprovantes de endereço comum (páginas 15 e
21 - ID 203984201); e (iii) a decisão proferida nos autos nº 0048558-77.2012.8.26.0100, que reconheceu a existência de união estável no período de 28.06.2006 a 26.07.2012 (páginas 01/05 - ID 203984206, 01/07 - ID 203984207 e 01/05 - ID 203984208). Corroborando o início de prova material apresentado, as testemunhas foram contundentes em afirmar que a parte autora convivia em união estável com o segurado por ocasião do óbito.
Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou comprovada a alegada união estável, sendo, portanto, presumida a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado. Conclui-se, assim, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício. Deve-se destacar, ainda, que não obstante a corré Maria Valberlania seja beneficiária da pensão por morte instituída pelo segurado na condição de viúva, restou demonstrado nos autos que houve a separação de fato do casal antes do óbito.
Segundo o relatado pela sobrinha do falecido e pela própria corré Maria Valberlania no Boletim de Ocorrência relativo ao falecimento, embora fosse formalmente casado, o segurado vivia em união estável com a parte autora (páginas 11/14 - ID 203984399). Observa-se, outrossim, que a corré Maria Valberlania não arrolou qualquer testemunha a fim de comprovar a manutenção da relação conjugal com o falecido até o momento do óbito.
De tal modo, tendo em vista o reconhecimento da separação de fato entre a corré Maria Valberlania e o falecido, bem como da união estável entre ele e a parte autora, verifica-se que apenas esta - além das filhas - ostentava a qualidade de dependente do segurado, razão pela qual somente ela e as corrés Rayza, Lidia e Amanda têm direito ao benefício de pensão por morte. Dessarte, de rigor a exclusão da corré do rol dos beneficiários da pensão, impondo-se o cancelamento do seu benefício.
Cumpre consignar, por fim, não ser aplicável ao presente caso a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 529, uma vez que tendo restado devidamente comprovada nos autos a separação de fato entre a corré Maria Valberlania e o falecido, incide a hipótese de exceção prevista no referido tema (artigo 1.723, §1º, do Código Civil). O termo inicial do benefício da parte autora deve ser fixado na data do falecimento do segurado (29.07.2012), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), uma vez que a pensão foi requerida antes de transcorridos 30 (trinta) dias do óbito, devendo receber a cota-parte de 25% até 28.08.2013 (data da exclusão da dependente Lidia), de 33,33% no período de 29.08.2013 a 18.09.2019 (data da exclusão da dependente Rayza) e de 50% a partir de 19.09.2019.
Ressalte-se, por oportuno, que embora o benefício já tenha sido pago à corré Maria Valberlania em período concomitante, a cobrança dos valores pagos a maior deve ser feita pela autarquia em ação própria, na qual deverá demonstrar o seu eventual direito de regresso. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e nos arts. 86 e 87, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de pensão por morte e determinar a exclusão da corré Maria Valberlania do rol de beneficiários, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício da parte autora, DORIANA CARNEIRO DE FARIAS, de PENSÃO POR MORTE, D.I.B. (data de início do benefício) em 29.07.2012 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE A CORRÉ E O FALECIDO. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Não obstante a corré Maria Valberlania seja beneficiária da pensão por morte instituída pelo segurado na condição de viúva, restou demonstrado nos autos que houve a separação de fato do casal antes do óbito, sendo de rigor a sua exclusão do rol dos beneficiários da pensão e o cancelamento do seu benefício.
6. Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 529, uma vez que tendo restado devidamente comprovada nos autos a separação de fato entre a corré Maria Valberlania e o falecido, incide a hipótese de exceção prevista no referido tema (artigo 1.723, §1º, do Código Civil).
7. O termo inicial do benefício da parte autora deve ser fixado na data do falecimento do segurado (29.07.2012), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), uma vez que a pensão foi requerida antes de transcorridos 30 (trinta) dias do óbito, devendo receber a cota-parte de 25% até 28.08.2013 (data da exclusão da dependente Lidia), de 33,33% no período de 29.08.2013 a 18.09.2019 (data da exclusão da dependente Rayza) e de 50% a partir de 19.09.2019.
8. Embora o benefício já tenha sido pago à corré Maria Valberlania em período concomitante, a cobrança dos valores pagos a maior deve ser feita pela autarquia em ação própria, na qual deverá demonstrar o seu eventual direito de regresso.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e nos arts. 86 e 87, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.