Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005259-22.2021.4.03.6114 EXEQUENTE: ANA DA CONCEICAO FERREIRA MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILENE APARECIDA DE PAULA - MG193257 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO - MG185438 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317
SENTENÇA
Expedidos os ofícios requisitórios nestes autos, foram eles regularmente pagos dentro do prazo previsto na Constituição Federal, artigo 100, 1º. Destarte, pago o precatório ou RPV nos prazos estipulados em lei e na Constituição Federal, o débito encontra-se pago, sem saldo remanescente, em relação àqueles que efetuaram o levantamento dos respectivos valores. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II e art. 925, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 2 de junho de 2026. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005259-22.2021.4.03.6114 EXEQUENTE: ANA DA CONCEICAO FERREIRA MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILENE APARECIDA DE PAULA - MG193257 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO - MG185438 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 77/2024 desta 3a Vara de São Bernardo do Campo: Ciência à parte autora: a) Da liberação dos valores da condenação.
Para o levantamento correspondente ao valor devido, deverá o(a) beneficiário(a) comparecer na agência bancária depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) - favor verificar no extrato qual banco consta. A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. b) A informação da agência bancária depositária está disponível para consulta em http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . c) da expedição da Certidão de Advogado Constituído.
Intimação da parte autora e o patrono, se o caso, para apresentar cópia do comprovante de levantamento dos valores judiciais, fornecido pela Agência Bancária, no prazo de 30 (trinta) dias.
2024
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005259-22.2021.4.03.6114 EXEQUENTE: ANA DA CONCEICAO FERREIRA MARTINS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO, SILENE APARECIDA DE PAULA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317 Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, VI, b, da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024, remetam-se ao arquivo sobrestado aguardando o pagamento do precatório expedido.
2023
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005259-22.2021.4.03.6114 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA DA CONCEICAO FERREIRA MARTINS Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO - MG185438-A, SILENE APARECIDA DE PAULA - MG193257-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista a ANA DA CONCEICAO FERREIRA MARTINS para apresentar contrarrazões aos recursos interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de dezembro de 2023.
2022
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005259-22.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA DA CONCEICAO FERREIRA MARTINS Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO - MG185438-A, SILENE APARECIDA DE PAULA - MG193257-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 6 de setembro de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005259-22.2021.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR: ANA DA CONCEICAO FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: SILENE APARECIDA DE PAULA - MG193257, RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO - MG185438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por ANA DA CONCEIÇÃO FERREIRA MARTINS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial vieram documentos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação, em que pugna pela improcedência do pedido. Houve réplica.
É o relatório.
Decido. A questão controvertida nestes autos diz respeito à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo comum e especial. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob condição de insalubridade, penosidade ou periculosidade que cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. Com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS foi instituído, em seu art. 31, a aposentadoria especial que possibilitou ao trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional.
A LOPS foi regulamentada pelo Decreto nº 48.959-A, de 19/09/1960, que apresentou quadro de atividades autorizadoras da concessão da aposentadoria especial. Posteriormente, foi editado o Decreto nº 58.031, de 25/03/1964, que relacionou os agentes químicos, físicos e biológicos, além dos serviços e atividades profissionais cujo exercício era considerado atividade especial. Após várias regulamentações esparsas, o Poder Executivo, editou a Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS (Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976).
O Decreto n° 89.312, de 23/01/1984, que expediu nova edição na Consolidação das Leis da Previdência Social disciplinando em seu art. 35 considerou como tempo especial a atividade profissional exercida pelo segurado, tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para atender a esse dispositivo, foram utilizadas as tabelas constantes dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005259-22.2021.4.03.6114 EXEQUENTE: ANA DA CONCEICAO FERREIRA MARTINS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO, SILENE APARECIDA DE PAULA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024: Ciência a(o) advogada(o) da parte autora do depósito em conta judicial em seu favor na CEF, conforme informado nos autos, bastando comparecer na agência bancária para levantamento.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005259-22.2021.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: ANA DA CONCEICAO FERREIRA MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO - MG185438, SILENE APARECIDA DE PAULA - MG193257 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317
Vistos. Ciência às partes da expedição e envio do ofício Requisitório ao Egrégio Tribunal Federal da Terceira Região. Link para acompanhamento e consulta da situação da(s) requisição(es) expedida(s): http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Em nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento na pasta “Sobrestados" do sistema PJe. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 21 de agosto de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005259-22.2021.4.03.6114 EXEQUENTE: ANA DA CONCEICAO FERREIRA MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO - MG185438, SILENE APARECIDA DE PAULA - MG193257 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317
Vistos. Manifestem-se as partes sobre a(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) validada(s), em 48h. Int. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005259-22.2021.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: ANA DA CONCEICAO FERREIRA MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO - MG185438, SILENE APARECIDA DE PAULA - MG193257 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317
Vistos. Tratam os presentes de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de quantia certa. Os cálculos foram ofertados pela parte exequente, no valor de R$ 176.856,52, em 04/2024. O INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução (ID 330052302). A parte exequente apresentou concordância com os cálculos do INSS. Autos remetidos à Contadoria Judicial. Manifestou-se o Contador em ID 330264462: “Em atenção ao r. despacho ID nº 329970546, informa-se a Vossa Excelência que a conta da autora está a maior (ID nº 323714570), pois, além de empregar uma RMI superior à devida e com DIB em 04/10/2017, cujo cálculo não foi anexado, computa 20% sobre a base de cálculo dos honorários.
A autarquia também apresenta valor a maior (ID nº 330052328), já que apura diferenças relativas ao abono de 2021, apesar do pagamento integral na via administrativa (consulta HISCREWEB). Além disso, calcula honorários. Por oportuno, ofertam-se os cálculos nos termos do julgado, para vossa apreciação, posicionando o devido para a data da conta das partes (04/2024), conforme planilhas ora acostadas. Para tanto, utilizou-se a RMI implantada, consistida por esta CECALC.
Ademais, não foi possível calcular os honorários, haja vista sua majoração pelo E. Tribunal, sem, contudo, definição do percentual (ID nº 320093307).” Proferida decisão em Id. 3305398812, fixando os honorários advocatícios em 12% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Autos remetidos em retorno à Contadoria – Parecer acostado em ID 330752259.
As partes apresentaram concordância com os cálculos da Contadoria Judicial. Diante da informação da Contadoria Judicial, noticiando erro material quanto aos cálculos apresentados pelas partes, homologo os cálculos do Contador, eis que corroboro com seu Parecer, elaborado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Destarte, REJEITO a impugnação e declaro como devido ao exequente o valor de R$ 140.942,16 (principal) e R$ 16.913,06 (honorários advocatícios), em 04/2024 (ID 330752259).
Expeçam-se as requisições de pagamento, após o decurso de prazo para intimação: 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra- se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 16 de julho de 2024. (RUZ)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005259-22.2021.4.03.6114 EXEQUENTE: ANA DA CONCEICAO FERREIRA MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO - MG185438, SILENE APARECIDA DE PAULA - MG193257 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317
Vistos. Digam as partes sobre a informação/cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. rem São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005259-22.2021.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: ANA DA CONCEICAO FERREIRA MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO - MG185438, SILENE APARECIDA DE PAULA - MG193257 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317
Vistos. Fixo os honorários advocatícios em 12% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Retornem à contadoria judicial para inclusão dos honorários advocatícios. Após, abra-se vista às partes sobre os cálculos. Int. rem SÃO BERNARDO DO CAMPO, 2 de julho de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005259-22.2021.4.03.6114
AUTOR: ANA DA CONCEICAO FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO - MG185438, SILENE APARECIDA DE PAULA - MG193257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ciência do retorno dos autos do Tribunal. O INSS cumpriu a decisão, conforme documento ID 187056207. Requeira o autor o que de direito. Int. rem
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005259-22.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA DA CONCEICAO FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO - MG185438-A, SILENE APARECIDA DE PAULA - MG193257-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005259-22.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA DA CONCEICAO FERREIRA MARTINS Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO - MG185438-A, SILENE APARECIDA DE PAULA - MG193257-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que, negou provimento ao apelo autárquico, com a manutenção da r. sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do reconhecimento da especialidade para os intervalos declinado na decisão recorrida, pela exposição ao agente nocivo químico, face à utilização do EPI eficaz. Aduz violação à tese em discussão no Tema nº 1090 do
C. STJ. Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005259-22.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA DA CONCEICAO FERREIRA MARTINS Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO - MG185438-A, SILENE APARECIDA DE PAULA - MG193257-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue: (...) SITUAÇÃO DOS AUTOS: Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos especiais reconhecidos pela r. sentença, em face das provas apresentadas: 1-) de 01/11/1999 a 26/09/2006.
Empregador(a): TEC-SEAL ENGENHARIA DE VEDAÇÃO LTDA. Prova(s): PPP – Id. 254990951 p. 19/21 e Id 254990953 p. 03/05. Atividade Profissional: “Aj. Montagem”. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Óleo Mineral. Conclusão: Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como tolueno, petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). 2-) de 01/03/2007 a 31/12/2010.
Empregador(a): SELOBRAS INDÚSTRIA E COMÉRIO DE SELOS MECÂNICOS LTDA-EPP. Prova(s): PPP – Id. 254990951 p. 23/29 e Id 254990953 p. 07/13. Atividade Profissional: “Auxiliar de Montagem”. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Ruído de 86 dB (A), além de Óleo e Graxa. Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição da autora a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 85 dB (A).
Cabível, também, o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como tolueno, petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018. Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência.
Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada adequada pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados. (...)” Por fim, quanto ao uso do EPI, a necessária referência ao julgamento do ARE n.º 664.335/SC, ocasião na qual restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, e o STF ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa
C. 9ª Turma. Refutam-se, portanto as alegações do INSS. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Precedentes do STF. - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005259-22.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA DA CONCEICAO FERREIRA MARTINS Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO - MG185438-A, SILENE APARECIDA DE PAULA - MG193257-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença (proferida em 13/12/2021) que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer o tempo de serviço comum referente ao interregno de 01/01/1985 a 31/07/1987, bem como o labor especial exercido pela requerente nos lapsos de 01/11/1999 a 26/09/2006 e de 01/03/2007 a 31/12/2010, e condenar a Autarquia Federal a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (06/05/2017).
A decisão a quo condenou, ainda, o réu ao pagamento das prestações vencidas, com correção monetária, desde as respectivas competências, pelo INPC, acrescidas de juros de mora, desde a citação, segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou, também, o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, dentre aqueles elencados pelos incisos do art. 85, §3º do CPC, que corresponda ao valor apurado quando da liquidação, tendo como base as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do Enunciado 111 da súmula do STJ e do art. 85, §4º, II do CPC.
Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Apela o INSS, requerendo, inicialmente, a apreciação da remessa necessária. Pugna pela reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do pedido, sob o argumento de que ausentes os requisitos legais à concessão do benefício. Afirma, em síntese, que não há nos autos documentos aptos a comprovar a exposição do requerente a agentes agressivos de modo habitual e permanente e acima dos limites exigidos pela legislação.
Aduz que a utilização de EPI afasta / elimina a insalubridade. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como a fixação dos honorários advocatícios em patamar mínimo, com a limitação ao comando do Súmula 111 do
C. STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se mesmo o afastamento do reexame necessário. Tempestivo o recurso e respeitado os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre esclarecer, neste momento, que o INSS não impugnou a determinação da sentença de averbação, como tempo comum, do interregno de 01/01/1985 a 31/07/1987. Trata-se, portanto, de período incontroverso.
Prossigo. Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem. O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional. Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente. DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991".
Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos.
Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão da parte autora na empresa, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art.
57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]." Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85 decibéis: "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. (...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei). Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018.
SITUAÇÃO DOS AUTOS: Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos especiais reconhecidos pela r. sentença, em face das provas apresentadas: 1-) de 01/11/1999 a 26/09/2006. Empregador(a): TEC-SEAL ENGENHARIA DE VEDAÇÃO LTDA. Prova(s): PPP – Id. 254990951 p. 19/21 e Id 254990953 p. 03/05. Atividade Profissional: “Aj. Montagem”. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Óleo Mineral. Conclusão: Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como tolueno, petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). 2-) de 01/03/2007 a 31/12/2010.
Empregador(a): SELOBRAS INDÚSTRIA E COMÉRIO DE SELOS MECÂNICOS LTDA-EPP. Prova(s): PPP – Id. 254990951 p. 23/29 e Id 254990953 p. 07/13. Atividade Profissional: “Auxiliar de Montagem”. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Ruído de 86 dB (A), além de Óleo e Graxa. Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição da autora a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 85 dB (A).
Cabível, também, o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como tolueno, petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018. Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência.
Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada adequada pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados.
Somando os períodos de labor comum e especial reconhecidos neste feito aos demais interregnos comuns constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 254990951 p. 68/69, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição especial: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - Data de nascimento: 05/10/1963 - Sexo: Feminino - DER: 06/05/2017 - Período
1 - 01/02/1983 a 31/12/1984 - 1 anos, 11 meses e 0 dias - Tempo comum - 23 carências - Período
2 - 01/01/1985 a 31/07/1987 - 2 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 31 carências - Período
3 - 02/05/1989 a 19/11/1992 - 3 anos, 6 meses e 18 dias - Tempo comum - 43 carências - Período
4 - 18/03/1993 a 14/06/1993 - 0 anos, 2 meses e 27 dias - Tempo comum - 4 carências - Período
5 - 09/08/1993 a 05/12/1994 - 1 anos, 3 meses e 27 dias - Tempo comum - 17 carências - Período
6 - 15/01/1997 a 31/10/1999 - 2 anos, 9 meses e 16 dias - Tempo comum - 34 carências - Período
7 - 01/11/1999 a 26/09/2006 - 6 anos, 10 meses e 26 dias + conversão especial de 1 anos, 4 meses e 17 dias = 8 anos, 3 meses e 13 dias - 83 carências - Período
8 - 01/03/2007 a 31/12/2010 - 3 anos, 10 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 9 meses e 6 dias = 4 anos, 7 meses e 6 dias - 46 carências - Período
9 - 01/01/2011 a 03/05/2016 - 5 anos, 4 meses e 3 dias - Tempo comum - 65 carências - Período
10 - 01/06/2016 a 06/05/2017 - 0 anos, 11 meses e 6 dias - Tempo comum - 12 carências - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 11 anos, 6 meses e 14 dias, 142 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 12 anos, 6 meses e 1 dias, 153 carências - Soma até a DER (06/05/2017): 31 anos, 6 meses e 26 dias, 358 carências - 85.1583 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999, a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Por fim, em 06/05/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). Outrossim, não se verifica a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, dado que, da data do indeferimento do benefício no âmbito administrativo – 04/10/2017 (Id 254990951 - p.
77) – até a data do ajuizamento da presente ação em 16/09/2021, não houve o decurso de cinco anos. Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Os honorários advocatícios já foram fixados pela r. sentença nos termos apontados no recurso autárquico. Diante da sucumbência recursal, deve ser observada a regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando devida majoração da verba honorária.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
De se destacar que não houve condenação nesse sentido na r. sentença. Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão do decisum que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado pela autarquia em suas razões recursais. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do NCPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS. Explicitados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação acima. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, na forma delineada.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005259-22.2021.4.03.6114
AUTOR: ANA DA CONCEICAO FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: SILENE APARECIDA DE PAULA - MG193257, RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO - MG185438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. ID 244583445 : apelação (tempestiva) do INSS.
Intime-se o(a) Autor(a) para apresentar contrarrazões prazo no legal. Com ou sem manifestação do(a) Autor(a), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. HSB
Com o advento da Lei n° 8.213/91, que criou o Plano de Benefício da Previdência Social, foi disposto sobre aposentadoria especial em seus arts. 57 e 58, mantendo-se a sistemática anterior até 28/04/95. Assim, por força do artigo 152 da 8.213/91, continuaram sendo utilizadas as tabelas dos antigos decretos, que tornavam possível conceder a aposentadoria especial com base apenas na classificação profissional registrada na CTPS ou outro documento emitido pelo empregador que indicasse o exercício de determinada atividade prevista como especial.
A exceção a esta regra do enquadramento profissional era verificada quanto aos agentes nocivos ruído e temperatura (frio/calor), hipóteses que sempre se exigiu a efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo técnico. Com o advento da Lei nº 9.032/95, o art. 57 da LBPS sofreu importantes alterações de modo que, para concessão do benefício de aposentadoria especial, passou-se a exigir a efetiva comprovação das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, de maneira habitual e permanente, mediante a apresentação de formulários.
Assim, somente com a edição da Lei 9.032/95, de 28/04/1995, que alterou o §3º do art. 57, da Lei n. 8.213/91, passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) da exposição ao agente nocivo. Da mesma forma, o advento da Lei n. 9.032/95, trouxe a obrigatoriedade de efetiva comprovação da exposição à atividade insalubre. Tal comprovação se dava através da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador – novamente, exceto para o agente nocivo ruído e calor/frio que sempre exigiram a apresentação de laudo pericial, por dependerem de aferição técnica.
A partir de 05/03/1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que entrou em vigor em 11/12/1997, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos através dos formulários r. citados, bem como laudo técnico elaborado por profissional especializado. Portanto, a presunção de insalubridade só perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, quando passou a ser exigida a apresentação dos formulários expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
A inovação trazida a partir do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/1997, diz respeito ao plus na exigência de complementação daqueles formulários, que agora deverão ser fundamentados em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCA), assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Por fim, destaco que desde a edição da INSS/DC Nº 99/2003 (atual INSS/PRES Nº 77/2015), passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP individualizado emitido pelo empregador, partir de 01/01/2004.
Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, o Decreto Nº 4.827 de 03/09/03 permitiu essa providência quanto ao serviço laborado em qualquer período, alterando o dispositivo que vedava tal conversão. Atualmente, no entanto, o advento da Emenda Constitucional n. 103/19 reverteu esse cenário, ao vedar expressamente a conversão do tempo cumprido após sua entrada em vigor, ocorrida em 13.11.2019 (art. 25, §2º, Emenda Constitucional n .103/19).
Confira-se: Art.
25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. No caso dos autos, requer a parte autora o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos seguintes períodos: De 15/01/1997 a 26/09/2006, na empresa Tec-Seal Engenharia de Vedação Ltda.; De 01/03/2007 a 03/05/2016, na empresa Selobras Indústria e Comércio de Selos Mecânicos Ltda.; De 01/06/2016 a 06/05/2017, na empresa Bras Selos Ind. Com. de Selos Mecânicos Eireli - EPP.
Para tanto, a parte autora apresentou a seguinte documentação: Perfil Profissiográfico Previdenciário que registra o desempenho, por parte da autora, dos cargos de auxiliar de limpeza e ajudante de montagem, exposta a umidade, ruídos e óleo mineral; Perfil Profissiográfico Previdenciário que registra o desempenho, por parte da autora, do cargo de auxiliar de montagem, exposta a ruídos e óleo/graxa e poeira de grafite; Perfil Profissiográfico Previdenciário que registra o desempenho, por parte da autora, do cargo de auxiliar de montagem, exposta a ruídos, cascola e sabão líquido.
Como se extrai dos documentos apresentados, o nível de exposição ao agente agressor ruído encontrado nos períodos de 01/03/2007 a 31/12/2010, acima do limite de tolerância previsto de até 85,0 decibéis, dá ensejo ao reconhecimento da insalubridade nesse aspecto. No tocante a umidade, dispõe o Anexo nº 10 da NR-15 da Portaria 3.214/1979 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades e operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Da descrição das atividades desenvolvidas pela requerente enquanto auxiliar de limpeza, não vislumbro a subsunção do caso concreto à norma, de molde a permitir o reconhecimento da insalubridade nesse aspecto. A exposição habitual e permanente a substâncias derivadas do petróleo, pertencentes à família química dos hidrocarbonetos aromáticos, enquadrados nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, aos quais a requerente esteve comprovadamente exposta no período de 01/11/1999 a 26/09/2006 e 01/03/2007 a 31/12/2010, permite o enquadramento como especial.
Confira-se: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. (...).
III - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 19.07.1990 a 28.04.1995, na função de pintor revolver "c" e oficial revólver, conforme CTPS/PPP, enquadrado pela categoria "Pintores de Pistola", código previsto 2.5.4 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.3, Decreto 83.080/79.
IV - Deve ser tido por especial o período de 29.04.1995 a 14.07.1997, em que continuou a laborar na mesma empresa e executando a função pintor revolver "c" e oficial revólver, conforme CTPS/PPP, enquadrado pela categoria profissional permitida até 10.12.1997, código previsto 2.5.4 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.3, Decreto 83.080/79.
V - Deve ser reconhecido como especial o período de 21.12.2006 a 12.08.2013, como pintor, em que realizava atividades de pintura a revólver de peças metálicas e limpeza dos materiais e ferramentas, conforme PPP, estando exposto aos agentes nocivos como acetona, etanol, acetado de etila, tolueno, etilbenzeno, xileno e outros (hidrocarbonetos aromáticos), previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I), e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. (...).
XV - Apelação do autor provida. (Ap 00020872320164036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017..FONTE_REPUBLICAÇÃO:.). Destaquei. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS.
COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - HÁ de ser rejeitado o argumento do autor no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Além dos malefícios causados à saúde, devido a exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
VI - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VII - No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Somados os períodos de atividade especial reconhecido, verifica-se que o autor não totalizou tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme planilha anexa ao voto, parte integrante do presente julgado.
X - Tendo em vista que o autor requereu especificamente o benefício de aposentadoria especial, cujos requisitos estão próximos de serem preenchidos, se mantidas as condições de trabalho retratadas nos documentos apresentados nos autos, deixo de aplicar o princípio da fungibilidade a fim de verificar se preencheria os requisitos à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, cuja renda mensal inicial, por incidência do fator previdenciário, lhe é menos vantajosa.
XI - Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do tempo especial reconhecido.
XIII - Preliminar prejudicada. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3, Ap 00378175920174039999, DÉCIMA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018..FONTE_REPUBLICAÇÃO:) (destaquei) Por fim, a exposição do segurado a poeira de grafite, cola cascola e sabão líquido não qualifica a atividade como especial. Em conclusão, faz jus a autora ao reconhecimento como atividade especial dos períodos de 01/11/1999 a 26/09/2006 e 01/03/2007 a 31/12/2010.
Por outro lado, observa-se do processo administrativo que o período de 01/01/1985 a 31/07/1987, no qual a autora trabalhou para o Município de Santa Cruz do Escalvado/MG, exercendo a função de servente escolar, consoante certidão de tempo de contribuição expedida, na qual consta a informação de que, nesse período, as contribuições foram vertidas ao IAPAS (INSS), id 105629165. O empregado é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, consoante art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
No caso concreto, não há como desprezar os documentos apresentados, os quais comprovam o labor da requerente, sem indícios de fraude, o que sequer foi levantado pelo INSS. Nesse contexto, comprovado o vínculo empregatício por documento idôneo, imperioso seu reconhecimento para fins previdenciários, competindo, conforme já exposto, ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos.
A propósito, cite-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM E ESPECIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VALIDADE. INFORMES DO CNIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES. REPONSABILIDADE PELOS PAGAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. FUNÇÃO DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se conhece da remessa oficial quando o valor da condenação não atinge mil salários mínimos.
2. A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho comum especificado na inicial que consta das anotações da CTPS, embora não existente nos dados do CNIS.
3. As anotações da CTPS possuem presunção juris tantum de validade e o INSS não deduziu qualquer justificativa de fraude ou irregularidade que ensejasse a desconsideração do pedido de reconhecimento de períodos comuns de trabalho pela parte autora.
4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador não devendo ser exigido do segurado.
5. O autor completou 35 anos de tempo de trabalho após a EC nº 20/98, impondo-se a manutenção da aposentadoria concedida.
6. Apelo do INSS não provido. Remessa oficial não conhecida. (TRF3, ApReeNec 00022620620114036114, OITAVA TURMA, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:) Nos termos da tabela em anexo, somados os períodos ora reconhecidos com os demais períodos não controvertidos nos moldes em que considerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, verifica-se que a autora fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.250.679-1.
Verifico que a soma do tempo de contribuição e da idade da autora totaliza 85 (oitenta e cinco) pontos, portanto suficiente ao afastamento da incidência do fator previdenciário. Nesses termos, impõe-se provimento do pedido da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar a averbação do período de 01/01/1985 a 31/07/1987 ao tempo de contribuição da requerente, reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1999 a 26/09/2006 e 01/03/2007 a 31/12/2010, os quais deverão ser convertidos em tempo comum, e condenar o réu a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/182.250.679-1, desde 06/05/2017.
Oficie-se para cumprimento da antecipação da tutela, conforme critérios expostos acima, em até 15 (quinze) dias. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas devidas, corrigidas monetariamente e deduzidos eventuais valores pagos administrativamente. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, e de acordo com o decidido pelo Plenário do
C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme decidido pelo
C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV e, após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, dentre aqueles elencados pelos incisos do art. 85, §3º do CPC, que corresponda ao valor apurado quando da liquidação, tendo como base as prestações vencidas até a presente data, nos termos do Enunciado 111 da súmula do STJ e do art. 85, §4º, II do CPC. Sem condenação ao pagamento ou ressarcimento de custas, diante da isenção do réu, nos termos do artigo 4º da Lei 9.289/96, e da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005259-22.2021.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR: ANA DA CONCEICAO FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: SILENE APARECIDA DE PAULA - MG193257, RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO - MG185438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Justifique a autora o pedido de oitiva de testemunhas, tendo em vista que os fatos alegados na inicial, a princípio, devem ser comprovados documentalmente. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005259-22.2021.4.03.6114
AUTOR: ANA DA CONCEICAO FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: SILENE APARECIDA DE PAULA - MG193257, RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO - MG185438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Diga a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser ratificadas eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005259-22.2021.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR: ANA DA CONCEICAO FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: SILENE APARECIDA DE PAULA - MG193257, RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO - MG185438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anotem-se. Cite-se o INSS. Int. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 17 de setembro de 2021.