Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005259-49.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA DE FATIMA DAMASIO Advogado do(a) AUTOR: HILTON DE SOUZA BORDINO - SP290556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Analisando o presente feito, vejo que a parte autora, embora intimada a cumprir determinação judicial, não regularizou integralmente a petição inicial.
Também não justificou eventual impossibilidade de cumprir as determinações. Vale ressaltar que as deficiências apontadas não podem ser relevadas, não havendo possibilidade de outro resultado que não a extinção do feito. JÁ decidiu a Turma Recursal no sentido de que a inércia da parte autora é causa para extinção do feito: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O não cumprimento de decisão objetivando o saneamento do feito constitui motivo apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Recurso improvido. (TR-SP, Processo: 0000178-56.2012.4.03.6321, Órgão Julgador: 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 08/03/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 22/03/2013, Relator: JUIZ(A) FEDERAL OMAR CHAMON PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No caso em análise, embora a parte autora recorra alegando a prescindibilidade dos extratos da conta vinculada a qual pretende sejam aplicados os expurgos dos meses pleiteados, o Juízo a quo consoante seu livre convencimento motivado pode determinar a juntada aos autos dos documentos que entenda indispensáveis à resolução da lide, cabendo à parte ao menos manifestar-se ante uma ordem judicial, o que foi feito apenas posteriormente à extinção.
Ademais, embora a jurisprudência seja pacifica no sentido de o ônus de apresentar os extratos bancários ser da parte ré, a parte autora deve inicialmente demonstrar a existência da conta fundiária e que intentou obter tais extratos, comprovando a recusa da CEF ou justificando sua impossibilidade, o que não ocorreu nos autos, logo, deve a sentença recorrida ser mantida.
2. O não cumprimento de decisão objetivando o saneamento do feito constitui motivo apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Recurso improvido. (TR-SP, Processo: 0046151-02.2009.4.03.6301, Órgão Julgador: 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 22/03/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 11/04/2013, Relator: JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. CAMPINAS, 17 de fevereiro de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005259-49.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MARIA DE FATIMA DAMASIO Advogado do(a) AUTOR: HILTON DE SOUZA BORDINO - SP290556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista que o valor pretendido pela autora MARIA DE FÁTIMA DAMASIO, é de R$ 13.200,00, inferior a sessenta salários mínimos e não estando presente nenhum dos óbices previstos no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01 (que “Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal”), é competente para o processamento e julgamento do feito o Juizado Especial Federal Cível em Campinas – SP, nos exatos termos do § 3º do art. 3º do diploma legal mencionado: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Diante do exposto, caracterizada a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, proceda a Secretaria nos termos da Resolução nº 0570184, de 22 de julho de 2014, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e da Recomendação nº 01/2014 da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, encaminhando cópias digitalizadas do presente feito para o Juizado Especial Federal de Campinas.
Após, proceda ao registro da baixa definitiva por remessa a outro órgão.
Intime-se.