Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5005273-63.2023.4.03.6331 AUTOR: LUIS CARLOS DE SOUZA COELHO Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 24 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005273-63.2023.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: LUIS CARLOS DE SOUZA COELHO Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de revisão de benefício previdenciário, mediante inclusão, no período básico de cálculo, de todas as contribuições por ela recolhidas, inclusive as anteriores a 07/1994, afastando-se a incidência da regra prevista no art. 3º da Lei 9.876/99.
Em suas razões recursais a parte autora defende o afastamento da regra contida no art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, com a inclusão, no cálculo de seu benefício, dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, conforme determina o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 9º, XV da Resolução CJF3R 80/2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Inicialmente, considero superada a determinação de suspensão dos processos que tratam da denominada “revisão da vida toda”, conforme acórdão proferido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Reclamação nº 76.143/DF, julgada em 07.04.2025, no qual restou firmada a seguinte tese de julgamento: Tese de julgamento:
1. Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. Passo, então, ao julgamento do mérito. A questão de mérito discutida no recurso da parte autora diz respeito à inconstitucionalidade do aput, da , quanto à regra de transição estabelecida para o cálculo do salário de benefício, a qual excluiu a inclusão, no período básico de cálculo (PBC), os salários de contribuição relativos às competências anteriores a julho de 1994.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005273-63.2023.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: LUIS CARLOS DE SOUZA COELHO Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de revisão de benefício previdenciário, mediante inclusão, no período básico de cálculo, de todas as contribuições por ela recolhidas, inclusive as anteriores a 07/1994, afastando-se a incidência da regra prevista no art. 3º da Lei 9.876/99.
Em suas razões recursais, a parte autora defende seu direito à revisão pretendida. Requer o provimento do recurso. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao direito da parte autora à revisão de seu benefício previdenciário, conforme pretensão que restou conhecida como “revisão da vida toda”. Essa questão estava sendo discutida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) no recurso extraordinário nº 1.276.977, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.102), tendo havido, inicialmente, a determinação de suspensão de todos os processos que tratassem sobre essa questão.
Em 13.04.2023, houve a publicação do acórdão, conferindo ao art. 3º da Lei nº 9.876/99 interpretação que tornaria possível a revisão da vida toda. Contudo, na data de 28.07.2023 sobreveio nova decisão do Min. Relator, determinando “a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia”.
Entrementes, o STF procedeu ao julgamento das ADI’s 2.110 e 2.111, julgando constitucional o art. 3º da Lei nº 9.876/99, de forma a vedar a revisão da vida toda. Na data de 27.09.2024 foi finalizado o julgamento dos embargos de declaração opostos em face desse julgamento, sendo mantida a decisão original. Com essa nova decisão, ganha força o entendimento de que o julgamento dos processos suspensos deve prosseguir.
2024
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail:·[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5005273-63.2023.4.03.6331 AUTOR: LUIS CARLOS DE SOUZA COELHO Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento ao termos do inciso XIX, da Portaria n. 36, de 14 de dezembro de 2020, deste Juizado Especial Federal, fica o recorrido intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º, da Lei 9099/1995.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 22 de maio de 2024.
2023
1ª VARA GABINETE JEF ARAÇATUBA - SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005273-63.2023.4.03.6331
AUTOR: LUIS CARLOS DE SOUZA COELHO Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a chamada Revisão da Vida Toda em seu benefício previdenciário, sob a alegação de que o INSS, quando da concessão, não observou as regras de cálculo de RMI mais favoráveis ao segurado. Não obstante já ter ocorrido a publicação do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1102, em 28/07/2023 houve determinação expressa do Ministro Relator Alexandre de Moraes para suspensão nacional de todos os processos que versam sobre a controvérsia até a data da publicação da ata dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
O julgamento virtual do recurso iniciou-se em 11/08/2023, entretanto, foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin, em 15/08/2023. Obtempero que o voto encaminhado pelo Relator indica possibilidade clara de modulação dos efeitos do julgamento. Assim, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da tese firmada no tema 1102 pelo STF.
Compete à parte comunicar o Juízo quando do julgamento de seu interesse, a fim de possibilitar a retomada do feito, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Sobreste-se. Araçatuba(SP), data da assinatura eletrônica.
A constitucionalidade desse dispositivo legal foi confirmada pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, quando se afirmou que “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”.
O argumento jurídico invocado pela parte autora para se pleitear a procedência do pedido inicial, inconstitucionalidade do art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, foi expressamente rejeitado pelo STF, em decisão final. Assim, a pretendida revisão do salário de benefício e da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário titularizado pela parte autora, mediante consideração de salários de contribuição anteriores a julho/1994, mais conhecida como revisão da vida toda, não reúne condições de ser acolhida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida.
Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2025.
Não obstante, e a despeito da prejudicialidade do julgamento pelo STF das ADI’s 2.110 e 2.111 em relação ao quanto já decidido no Tema 1.102, considero que a ordem de suspensão emanada recurso extraordinário nº 1.276.977 continua válida, pois não houve sua revogação naqueles autos. Ademais, nada impede que, quando do julgamento dos embargos de declaração já mencionados, haja nova discussão a respeito da modulação dos efeitos da decisão.
Sendo assim, determino o sobrestamento desse feito, a perdurar até o julgamento dos embargos de declaração no recurso extraordinário nº 1.276.977, ou diante de fato novo que autorize a retomada do processo. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005273-63.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUIS CARLOS DE SOUZA COELHO Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por segurado do RGPS em desfavor do INSS, através da qual pleiteia a chamada “revisão da vida toda”.
A preliminar de necessidade de renúncia ao limite para ingresso nos JEFs não merece guarida, vez que nada indica que a parte pretenda valor superior a sessenta salários mínimos nesta ação. A preliminar de falta de interesse de agir não merece respaldo, vez que os pleitos revisionais independem de prévio requerimento administrativo, conforme tema 340 do STF, sendo certo, ademais, que a quase totalidade dos segurados ingressantes antes da lei 9.876/99 teria direito ao mencionado benefício, ainda que o cálculo por vezes indique diferenças ínfimas.
Por fim, as preliminares de prescrição e decadência restam prejudicadas pela análise do mérito, como se observará. Passo ao mérito. A mencionada tese revisional discute a aplicação do artigo 3º da lei 9.876/99, que seria uma norma de transição que cria um divisor mínimo para apurar o salário de benefício que não se aplicaria na regra definitiva, válida apenas para os ingressantes posteriores do sistema.
Nas ADIs 2110 e 2111, o STF deliberou em caráter abstrato sobre a mencionada normativa, declarando não só a constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876/99, como sua aplicação cogente. A tese fixada foi a seguinte: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. A ata do mencionado julgamento foi publicada no Diário Oficial em 05.04.24, conforme consulta ao sítio oficial do STF. Pois bem, a deliberação em ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, e independe do trânsito em julgado, como afirmam diversos precedentes do próprio STF, ao interpretarem a lei 9.868/99: “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810/DF) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Ressalte-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo sobre o precedente formado, e não poderiam, nem hipoteticamente, alterar a própria conclusão de constitucionalidade e imperatividade do dispositivo legal, pois tal recurso visa apenas a correção de alguma omissão ou contradição textual.
Desta maneira, perfeitamente eficaz a mencionada decisão, que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Necessário observar, demais, que por se tratar da decisão última do STF, necessariamente suplantaria a deliberação tomada no RE 1276977, que foi em sentido diametralmente oposto. Aquela decisão, ademais, sequer fora conclusiva, pois o último movimento do processo indica que a tese alternativa, de que o processo deveria retornar ao STJ para reanálise por descumprimento da cláusula de reserva de plenário, tinha ganhado espaço.
Perfeitamente possível, portanto, a aplicação direta da decisão da ADI 2110 e 2111, que resolve em caráter definitivo a questão, pondo fim à tese da revisão da vida toda. Por este motivo, e em obediência ao precedente vinculante, julgo o feito IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas, honorários ou reexame necessário. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Advirto as partes que embargos de declaração que visem questionar a validade do precedente, amparando-se na suspensividade dos embargos declaratórios interpostos, ou ainda na sobrevida do RE 1276977, serão considerados protelatórios, vez que o posicionamento do juízo sobre os temas já foi externado nesta decisão.
P.R.I. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.