Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5005280-07.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ALEX APARECIDO PISSINATO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5005280-07.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ALEX APARECIDO PISSINATO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A R E L A T Ó R I O Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado em ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria especial.
Aduz o MMº Juízo suscitante não ser a competência do Juizado Especial Federal, posto que o valor da causa, englobando as parcelas vencidas e vincendas, supera o limite de 60 salários mínimos, não tendo havido renúncia pela parte autora ao valor excedente àquele patamar. Por sua vez, o MMº Juízo suscitado declinara da competência, sob o argumento de que o valor da causa fixado na inicial está dentro do valor de alçada da competência do Juizado Especial.
Em parecer, a E. Procuradoria Regional da República entendeu não ser o caso de sua intervenção no feito.
É o relatório. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5005280-07.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ALEX APARECIDO PISSINATO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A V O T O O conflito é procedente. Sobre a fixação do valor da causa, assim dispõe o art. 292, §§ 1º e 2º do CPC/2015, mesma redação do artigo 260 do revogado Estatuto Processual: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações". O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
Deve, então, o magistrado, proceder à verificação dessa correspondência para a aferição da competência para o julgamento do feito, podendo, excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, determinar, de ofício, a sua alteração. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.
O valor atribuído à causa pelo autor, de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), em 10 de janeiro de 2020 - conforme petição inicial da ação subjacente (ID 154660637, fl.
26) -, não foi devidamente fundamentado, já que não reflete o real conteúdo econômico da demanda, que deve englobar as parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no artigo 260 do revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015. Com efeito, devem ser considerados, para tanto, os cálculos realizados pela Contadoria do Juizado Especial Federal de São Paulo em ID 154660637, fls. 08/10, que, de forma fundamentada, concluiu que à título de parcelas vencidas há o total de R$ 54.713,75, que, somadas às doze parcelas vincendas, de R$ 57.494,76, totaliza o valor final de R$ 112.208,51.
Dessa forma, estando devidamente fundamentado o cálculo da Contadoria Judicial, e considerando ainda que não houve renúncia expressa pelo autor quanto aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, afasta-se a competência do Juizado Especial. Sobre o tema, cito os precedentes a seguir: 'PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE competência . VALOR DA CAUSA. juizado ESPECIAL CÍVEL FEDERAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 260 DO CPC. REMESSA AO JUÍZO COMUM.
1. Quando a relação jurídica de direito material é de trato sucessivo, o benefício econômico deve englobar todas as prestações em que ela se decompõe. O Código de Processo Civil, no artigo 260, estabelece que, em obrigações dessa modalidade, o valor da causa compreende a soma das parcelas vencidas e vincendas;
2. A Lei n° 10.259/2001, para fixar a competência dos Juizados Especiais Federais, recorre ao valor da causa e, em se tratando de obrigações de execução continuada, dispõe que ele deve corresponder a doze prestações mensais (artigo 3°, §2°). A aparente restrição tem levado a posicionamentos no sentido de que as prestações vencidas não integrariam o montante da causa;
3. Nas obrigações de execução periódica, a violação praticada origina pretensão que necessariamente contempla prestações vencidas e vincendas; afinal, sem mora ou inadimplemento, não se justificaria o nascimento da pretensão condenatória (artigo 189 do Código Civil);
4. Pelos cálculos da Contadoria, a soma das prestações vencidas com doze vincendas traz um resultado excedente a sessenta salários mínimos - R$ 42.136,77 -, de molde a afastar a competência do Juizado Especial Federal;
5. Conflito de competência julgado procedente e envio dos autos ao Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Santo André.' (TRF3, 3ª Seção, CC 200703000647139, Rel. Des. Fed. Santos Neves, por maioria, j 24/01/2008) - grifei. No mesmo sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca, j 23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel.
Des. Fed. Leonardo Resende Martins, por maioria, j 11/11/10. Da mesma forma, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: 'CONFLITO DE competência . TURMA RECURSAL DO juizado ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. Do exame conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada.
Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal.' (CC 46732/MS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 3ª Seção, julg. 23.02.2005, v.u., DJ 14.03.2005.) Essa, também, a orientação dominante na jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Regional, expressa nos precedentes a seguir: 'PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Se por ocasião do julgamento do feito, o valor da causa extrapolava o limite de competência do Juizado Especial Federal, descabida com a remessa dos autos, decorrido mais de um ano do ajuizamento, e decorrência do aumento do salário mínimo. - O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do bem da vida almejado pela parte segurada, aferida em face do pedido formulado na peça vestibular. - Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de revisão de benefício, no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo o disposto no artigo 3º, parágrafo 2°, da Lei n.° 10.259/01. - Valor da causa que possivelmente ultrapassará a competência dos Juizados Especiais Federais, caso o pedido seja julgado procedente, somando-se a quantia controversa das parcelas vencidas, excluindo-se as atingidas pela prescrição, à diferença das 12 parcelas vincendas. - Agravo de instrumento a que se dá provimento.' (AG 312280/SP, reg. nº 2007.03.00.090465-3, Rel.
Des. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, j. 28.01.2008, v.u., DJU 09.04.2008.) - grifei. 'PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - ARTIGO 260 DO CPC.
I - Nas ações que se pleiteiam o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, o cálculo do valor da causa obedecerá ao quanto disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil.
II - O valor da causa não supera o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme cálculos que colaciono em anexo (soma das parcelas vencidas - RS 11.919,42) mais doze prestações vincendas (R$ 2.043,84) que totalizam R$ 13.963,26, sendo competente, portanto, o Juizado Especial Federal Cível de Santo André/SP.
III - Recurso desprovido.' (AG 305933/SP, reg. nº 2007.03.00.081707-0, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 08.01.2008, v.u., DJU 26.03.2008.) 'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. competência . VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I - Presentes os requisitos de admissibilidade do processamento do agravo na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil.
II - Infere-se do caput do artigo 3º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que o limite de sessenta salários, como regra, deve referir-se à soma do valor pleiteado pelo autor, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas. Isto porque, segundo excepciona o § 2º do mesmo artigo, apenas nos casos em que não houver pretensão ao percebimento de parcelas vencidas é que a soma das 12 parcelas vincendas será o parâmetro para aferição da competência do juizado especial federal.
III - Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.' (AG 292021/SP, reg. nº 2007.03.00.011272-4, Rel. Juiz Federal Conv. Marcus Orione, 9ª Turma, j. 12.11.2007, v.u., DJU 13.03.2008.) 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. juizado S ESPECIAIS FEDERAIS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, CAPUT E § 2º, DA LEI 10.259/2001. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC. AGRAVO PROVIDO.
I - Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, foi instituído procedimento especial para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuadas as hipóteses indicadas em seu art. 3º, § 1º.
II - Nas ações que envolvam prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá ser entendido como a soma de todas elas, observando-se o que estabelece a lei para o cálculo das prestações vincendas. Inteligência do art. 260 do CPC.
III - Agravo de instrumento a que se dá provimento.' (AG 301947/SP, reg. nº 2007.03.00.056486-6, Rel. Juiz Federal Conv. Rafael Margalho, 7ª Turma, j. 18.02.2008, v.u., DJU 13.03.2008.)
Ante o exposto, julgo procedente este conflito negativo de competência, a fim de firmar a competência da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário. Comuniquem-se os juízos em conflito. É o voto. E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.
3. O valor atribuído à causa pelo autor, de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), em 10 de janeiro de 2020 - conforme petição inicial da ação subjacente (ID 154660637, fl.
26) -, não foi devidamente fundamentado, já que não reflete o real conteúdo econômico da demanda, que deve englobar as parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no artigo 260 do revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015.
4. Com efeito, devem ser considerados, para tanto, os cálculos realizados pela Contadoria do Juizado Especial Federal de São Paulo em ID 154660637, fls. 08/10, que, de forma fundamentada, concluiu que à título de parcelas vencidas há o total de R$ 54.713,75, que, somadas às doze parcelas vincendas, de R$ 57.494,76, totaliza o valor final de R$ 112.208,51.
5. Dessa forma, estando devidamente fundamentado o cálculo da Contadoria Judicial, e considerando ainda que não houve renúncia expressa pelo autor quanto aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, afasta-se a competência do Juizado Especial.
6. Conflito julgado procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente este conflito negativo de competência, a fim de firmar a competência da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5005280-07.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ALEX APARECIDO PISSINATO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de abril de 2021 Destinatário: SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL O processo nº 5005280-07.2021.4.03.0000 foi incluído na Sessão de Julgamento da data abaixo indicada, a qual será realizada em ambiente exclusivamente eletrônico, com a possibilidade de utilização de videoconferência, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, ser julgados os processos adiados e remanescentes.
Considerando a Resolução PRES nº 343, de 14 de abril de 2020, que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências na Justiça federal da 3ª Região, esta Sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, até 48 horas (quarenta e outo) horas antes do horário indicado para realização da Sessão, por meio do endereço eletrônico da 3ª SEÇÃO ([email protected]), constando as seguintes informações:
I- a data e horário em que ocorrerá a Sessão;
II- o número do processo e respectivo item de pauta;
III- indicar e-mail e número de telefone possibilitando o contato para ingresso na Sessão de Julgamento. A ferramenta a ser utilizada nesta sessão será o Microsoft Teams, ou outra a ser informada pela Subsecretaria em resposta à solicitação. A manifestação de discordância quanto ao julgamento em sessão virtual deverá ser formalizada por meio de petição dirigida ao Relator, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do artigo 4º da Portaria USEC nº 2/2017, de 12 de setembro de 2017, da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Sessão de Julgamento Data: 13/05/2021 14:00:00 Local: Eletrônica/Virtual (vide Portaria USEC 2/2017 e Resolução PRES 343/2020) - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP