Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005288-96.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: EDILZA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte ré cumpriu a obrigação que lhe foi imposta e, ainda, a ausência de impugnação da parte autora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005288-96.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: EDILZA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em Inspeção. Ciência à parte exequente acerca dos valores pagos em RPV. A Instituição Financeira depositária está indicada no extrato de pagamento anexado aos autos. O levantamento poderá ser efetivado em qualquer agência da Instituição Financeira indicada, pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação dos documentos de identificação e comprovante de residência atualizado.
Em dez (10) dias a parte exequente deverá manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005288-96.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: EDILZA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BARUERI/SP, 3 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005288-96.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: EDILZA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a ausência de impugnação e/ou concordância pelas partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologo os cálculos. Ademais, respeitando a ordem cronológica, expeça-se RPV/precatório.
Intime-se.
Cumpra-se. BARUERI, 10 de dezembro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005288-96.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: EDILZA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo o dia 04/02/2025, às 14h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, de forma virtual (Microsoft Teams).
Para tanto, basta que as partes, os procuradores e as testemunhas tenham acesso à internet por um computador, notebook ou mesmo smartphone. Caso ainda não tenha sido informados, concedo o prazo de 15 dias, para que a parte autora indique os e-mails e os telefones dos participantes, com o fim de eventual contato e encaminhamento do convite para acesso à sala virtual. É dispensável a informação do e-mail das testemunhas, caso não possua, podendo a parte autora ou seu patrono orientá-las quanto às instruções de acesso.
O convite também será enviado ao correio eletrônico padrão do INSS e o não comparecimento do procurador na data e horário agendados presumir-se-á desinteresse na participação da audiência. Oportunamente, proceda a Secretaria ao envio do link de acesso à sala virtual. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005288-96.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: EDILZA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou a presente demanda contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por idade.
Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
Passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS Na condição de empregado, pouco importa o fato de inexistirem contribuições, uma vez que estas são de responsabilidade do empregador. Logo, reconhecido o tempo de serviço, este deve ser contabilizado para efeitos de carência. A Lei n. 8.213/91 e o Decreto n. 3.048/99 disciplinam o reconhecimento do tempo de serviço e/ou contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, com destaque para os dispositivos que seguem: Lei n. 8.213/91 Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] §3ºA comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no , só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005288-96.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: EDILZA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se o INSS.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005288-96.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: EDILZA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Contadoria. No prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se as partes sobre os cálculos. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
Se os valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos, juntando declaração de próprio punho do autor ou procuração com poderes específicos para renunciar.
No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. A parte exequente deverá estar com sua inscrição regular na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), devendo, ainda, conferir a exatidão do cadastramento do seu nome no sistema processual (PJE). Intimem-se. BARUERI, 13 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005288-96.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: EDILZA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para apresentar autodeclaração, nos moldes do anexo I do artigo 2º da Portaria nº 528/PRES/INSS 2020 - https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-528-de-22-de-abril-de-2020-253757788, devidamente assinada pela parte autora, conforme ofício do INSS. Sobrevindo e na hipótese de ser positiva, tornem os autos ao INSS. Na hipótese de ser negativa, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração da liquidação de sentença.
Intime-se. BARUERI, 6 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005288-96.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: EDILZA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, determino que a secretaria proceda à alteração da classe processual no sistema PJe para "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Sem prejuízo, intime-se o INSS para que cumpra a sentença, no prazo de quarenta e cinco (45) dias. Com o cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos.
Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de dez (10) dias. Com a concordância, ou no silêncio, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Havendo impugnação, fundamentada e acompanhada dos cálculos que a parte entende corretos, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005288-96.2023.4.03.6342 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDILZA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A OUTROS PARTICIPANTES:
I –
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante a averbação dos períodos compreendidos entre 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/06/2002 a 31/12/2003, 01/03/2004 a 31/07/2004, 01/09/2004 a 31/10/2004, 01/09/2005 a 30/09/2005, 01/11/2005 a 30/11/2005, 01/05/2011 a 31/05/2011 e 01/07/2011 a 31/03/2013 e o condenou a implantar o referido benefício em favor da parte autora.
O INSS se insurge contra o reconhecimento dos períodos acima citados, em que a autora trabalhou como empregada doméstica sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias. Despacho anexo ao 293269857, determinou a conversão do julgamento em diligência para a oitiva de testemunha das antigas patroas da autora. Depoimentos se encontram anexos ao id 293269857.
É o relatório.
II –
VOTO
De acordo com o disposto no artigo 55, § 3º, da lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Da análise do processo administrativo anexo aos autos, constata-se que os períodos de 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/06/2002 a 31/12/2003, 01/03/2004 a 31/07/2004, 01/09/2004 a 31/10/2004, 01/09/2005 a 30/09/2005, 01/11/2005 a 30/11/2005, 01/05/2011 a 31/05/2011 e 01/07/2011 a 31/03/2013, não foram reconhecidos pelo INSS por conta da seguinte pendência: Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo. (fl. 20 do id 290939234).
A Contadoria Judicial reproduziu a contagem administrativa realizada pelo INSS onde se observa que os períodos de 01/03/1996 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 28/02/2002, 01/04/2002 a 31/05/2005, 01/11/2004 a 31/08/2005 e de 01/10/2005 a 31/10/2005, trabalhados para Sra. Katia Cristina Martins Dias Alves, já foram considerados pelo INSS. Os períodos controversos referem-se a vínculos mantidos como empregada doméstica, para empregadores distintos, nos períodos acima citados, os quais se inserem na CTPS anexa aos autos (fls. 27/39 DO ID 290939234).
Para complementar a prova material, foi realizada a oitiva de testemunha da antiga patroa da autora. Sra. Katia Cristina Martins Dias Alves e de uma testemunha, de nome Jolmira (id 313582077). A Sra. Kátia disse que a autora trabalhou em sua casa como empregada doméstica, de segunda a sexta-feira, no período de 1996 a 2007 e que a autora só não cozinhava e era responsável pelos afazeres da casa. A segunda testemunha a ser ouvida foi a Sra.
Jolmira, disse que ela e a autora moram no mesmo bairro. Que o antigo patrão da autora é irmão do antigo patrão da depoente. Que as casas ficavam no mesmo condomínio, Morada dos Pássaros em Aldeia da Serra e que isso ocorreu por volta de 1990. No presente caso, entendo que a prova material aliada aos depoimentos prestados pelas testemunhas, tornam possível o reconhecimento dos seguintes períodos: Períodos de 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/06/2002 a 31/12/2003, 01/03/2004 a 31/07/2004, 01/09/2004 a 31/10/2004, 01/09/2005 a 30/09/2005, 01/11/2005 a 30/11/2005, laborados para a Sra.
Katia Cristina Martins Dias Alves (CTPS anexa à fls. 30, 37/38 do id 290939234). Quanto aos demais períodos de 01/05/2011 a 31/05/2011 e 01/07/2011 a 31/03/2013, não há como serem reconhecidos por este Juízo, tendo em vista que a data de saída do emprego se encontra rasurada e face à ausência de prova testemunhal. Sendo assim, procede em parte a impugnação do INSS para exclusão da condenação dos períodos compreendidos entre 01/05/2011 a 31/05/2011 e 01/07/2011 a 31/03/2013, referente ao período laborado para Cristina Lee Pinto.
Considerando a Contagem realizada pelo INSS (id 324423780) e os períodos reconhecidos na sentença, verifico que mesmo com a exclusão dos períodos acima mencionados, a autora ainda faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e excluir da condenação os períodos de 01/05/2011 a 31/05/2011 e 01/07/2011 a 31/03/2013. Com a exclusão do período acima citado, a parte autora continua com direito à aposentação, sendo que os cálculos da RMI e RMA fica a cargo do juízo de origem. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
É o voto. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, MEDIANTE A AVERBAÇÃO DE PERÍODOS URBANOS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO INSS CONTRA OS PERÍODOS URBANOS RECONHECIDOS NA
SENTENÇA. CARTEIRA DE TRABALHO JUNTADA AOS AUTOS APRESENTA OS REGISTROS DOS VÍNCULOS NOS PERÍODOS DE 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/06/2002 a 31/12/2003, 01/03/2004 a 31/07/2004, 01/09/2004 a 31/10/2004, 01/09/2005 a 30/09/2005, 01/11/2005 a 30/11/2005. A CARTEIRA PROFISSIONAL FAZ PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE FALSIDADE A DESQUALIFICAR OS VÍNCULOS ANOTADOS, OS QUAIS SÃO CONTEMPORÂNEOS A EXPEDIÇÃO DA CTPS.
VÍNCULOS DE EMPREGO MANTIDOS NOS PERÍODOS DE 01/05/2011 a 31/05/2011 e 01/07/2011 a 31/03/2013, COM CRISTINA LEE PINTO APRESENTA RASURA COM RELAÇÃO A DATA DE SAÍDA, NÃO TENDO SIDO COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A
SENTENÇA
EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS PERÍODOS COMUNS DE 01/05/2011 a 31/05/2011 e 01/07/2011 a 31/03/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005288-96.2023.4.03.6342 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDILZA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 26 de junho de 2025, às 14:00 horas.
Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar:
1- número do processo.
2- data e horário em que ocorrerá a sessão.
3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora.
4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção: Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005288-96.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: EDILZA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Efetivada a instrução, tornem os autos à Turma Recursal. Intimem-se. BARUERI, 30 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005288-96.2023.4.03.6342 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDILZA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante a averbação dos períodos compreendidos entre 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/06/2002 a 31/12/2003, 01/03/2004 a 31/07/2004, 01/09/2004 a 31/10/2004, 01/09/2005 a 30/09/2005, 01/11/2005 a 30/11/2005, 01/05/2011 a 31/05/2011 e 01/07/2011 a 31/03/2013 e o condenou a implantar o referido benefício em favor da parte autora.
O INSS se insurge contra o reconhecimento dos períodos acima citados, em que a autora trabalhou como empregada doméstica sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias. No caso em tela entendo necessária a complementação da prova. Os períodos controversos referem-se a vínculos mantidos como empregada doméstica, para empregadores distintos, nos períodos de 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/06/2002 a 31/12/2003, 01/03/2004 a 31/07/2004, 01/09/2004 a 31/10/2004, 01/09/2005 a 30/09/2005, 01/11/2005 a 30/11/2005, 01/05/2011 a 31/05/2011 e 01/07/2011 a 31/03/2013, conforme CTPS anexa aos autos (fls. 27/39 DO ID 290939234).
De acordo com o disposto no artigo 55, § 3º, da lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. No caso, a provas documentais apresentadas não são suficientes à comprovação dos vínculos em questão, uma vez que na ctps apresentada não há anotações complementares relativas aos vínculos questionados, sendo necessária a complementação das provas com a oitiva de testemunhas.
Desta forma, é necessário converter o julgamento em diligência para a oitiva das Sras. Katia Cristina Martins Dias Alves, Flávia Capobianco Garofalo e Cristina Lee Pinto (ex-patroas da autora) bem como testemunhas, a fim de comprovar os vínculos empregatícios da autora nos períodos de 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/06/2002 a 31/12/2003, 01/03/2004 a 31/07/2004, 01/09/2004 a 31/10/2004, 01/09/2005 a 30/09/2005, 01/11/2005 a 30/11/2005, 01/05/2011 a 31/05/2011 e 01/07/2011 a 31/03/2013, sob pena de preclusão da prova.
A autora poderá indicar até três testemunhas para comprovação do exercício da atividade laborativa nos períodos correspondentes aos vínculos em questão. Após a anexação dos depoimentos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo dez dias. Cumpridas as diligências, retornem os autos a esta Turma Recursal para processamento do recurso interposto. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005288-96.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: EDILZA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995).
Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente para apreciar os efeitos do recebimento do recurso e julgá-lo. Outrossim, acaso tenha sido requerido e não apreciado, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005288-96.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: EDILZA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora opôs embargos de declaração fundados em suposto vício na sentença proferida nos autos.
É a síntese do necessário. Conheço dos embargos, dado que tempestivos. Dispõe o CPC que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Em se tratando de erro material, este deve ser sanado, por embargos de declaração ou de ofício (CPC, art. 494, I). No caso, houve erro material na parte dispositiva, acerca do benefício a ser implantado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para o fim de corrigir o erro material apontado e alterar o item “b” do dispositivo da sentença, o qual passará a ter a seguinte redação: “b) conceder aposentadoria por idade à parte autora, com início (DIB) em 16/02/2023 e renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa;” Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 31 de janeiro de 2024.
Decreto n. 3.048/99 Art.
19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art.62.A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V docaputdo art. 9ºe do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) Ainda, a teor da Súmula n. 75 da TNU, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
No caso em análise, postula a parte autora o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico nos períodos de 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/06/2002 a 31/12/2003, 01/03/2004 a 31/07/2004, 01/09/2004 a 31/10/2004, 01/09/2005 a 30/09/2005, 01/11/2005 a 30/11/2005, 01/05/2011 a 31/05/2011 e 01/07/2011 a 31/03/2013. De fato, sua CTPS contempla registros de contratos de trabalho em períodos nos quais se inserem os intervalos análise.
Pois bem: conquanto inexistam dados sobre alterações salariais e períodos de férias, tenho que os referidos registros possibilitam o cômputo dos períodos controvertidos para fins concessórios, considerando, de um lado, a tradicional informalidade que permeia as relações de trabalho domésticas e, do outro, os recolhimentos regulares com eles intercalados. DA APOSENTADORIA POR IDADE A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de idade avançada, entre outros.
Cumprindo o mandamento constitucional, a Lei n. 8.213/91, em seus artigos 48 e 142, prevê os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade: 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, e carência.
Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo. Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possui, não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se encontra em situação de maior risco social.
A perda da qualidade de segurado não é motivo para afastar seu direito à aposentadoria por idade, conforme artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, o qual expressamente dispensou a qualidade de segurado para a obtenção do benefício por idade. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/19, vigente desde 13/11/2019, estabeleceram-se as seguintes regras para o segurado ingresso no RGPS até aquela data, conforme os dispositivos ora colacionados na íntegra: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. [...] § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Dito isso, passo a examinar o caso em tela. A parte autora completou 60 anos em 12/01/2020. A carência a ser cumprida é de 180 meses (Lei 8.213/91, art. 142). Considerando os acréscimos reconhecidos no(s) tópico(s) acima, restam preenchidos os requisitos concessórios. Em observância ao direito adquirido ao melhor benefício, a renda mensal inicial deverá ser fixada conforme os parâmetros mais favoráveis à segurada.
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer como tempo de atividade comum e carência, o(s) período(s) de 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/06/2002 a 31/12/2003, 01/03/2004 a 31/07/2004, 01/09/2004 a 31/10/2004, 01/09/2005 a 30/09/2005, 01/11/2005 a 30/11/2005, 01/05/2011 a 31/05/2011 e 01/07/2011 a 31/03/2013; b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com início (DIB) em 16/02/2023 e renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa; c) após o trânsito em julgado, pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a data de implantação do benefício ora concedido, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Resolução nº 784/22 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se a tramitação prioritária. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando-se às partes manifestação, no prazo de 10 dias.
Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 20 de outubro de 2023.