Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5005319-25.2021.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos
REQUERENTE: ELI FELIX SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: RENEE FERNANDO GONCALVES MOITAS - SP258569, MOACYR PATRIARCA FILHO - SP161337, MERARI DOS SANTOS - SP183727
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Retornem os autos ao arquivo. SANTOS, data da assinatura eletrônica.
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5005319-25.2021.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos
REQUERENTE: ELI FELIX SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: RENEE FERNANDO GONCALVES MOITAS - SP258569, MOACYR PATRIARCA FILHO - SP161337, MERARI DOS SANTOS - SP183727
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Arquivem-se os presentes autos. SANTOS, data da assinatura eletrônica.
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5005319-25.2021.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos REQUERENTE: ELI FELIX SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: RENEE FERNANDO GONCALVES MOITAS - SP258569, MOACYR PATRIARCA FILHO - SP161337, MERARI DOS SANTOS - SP183727 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Pedido de Liberdade Provisória nº5005319-25.2021.4.03.6104 Cuida-se de pedido de liberdade provisória/revogação de prisão preventiva formulado por ELI FELIX SANTOS (Id.91773462), na qual requer a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, deferindo-se o direito de responder em liberdade ou substituindo-a por medidas cautelares diversas.
Postula, subsidiariamente, o direito à cela especial. O MPF manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva decretada (Id.103942756), aduzindo que inexistiria constrangimento ilegal ao requerente, in verbis: “(...) notadamente porque no presente caso concreto, se trata de denúncia complexa envolvendo pluralidade de réus, representados por causídicos distintos (...)”. O parquet federal, na mesma peça, também asseverou que “ante a gravidade em concreto do crime imputado ao requerente ELI, os riscos que emergem para a ordem pública, para a instrução processual e para aplicação da lei penal, a colocação em liberdade do requerente expostos na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como nas decisões posteriores que a ratificou, permanecem inalterados, tornando as cautelares diversas da prisão insuficientes e inadequadas no caso em exame”.
O Ministério Público Federal, por fim, demonstrou concordância com o pleito da defesa de se observar o direito à cela especial. É a síntese do necessário.
Decido.
2. Em decorrência da ausência de qualquer elemento novo trazido pelo requerente, com alguma relevância para a análise da medida cautelar, não se mostra possível a reconsideração da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls.71-76, Id.22264800 dos autos n.5006965-41.2019.4.03.6104), reavaliada de ofício aos 04/03/2020 (Id.30520872 dos autos n.5006965-41.2019.4.03.6104), aos 27/06/2020 (Id.34375296 dos autos n.5006965-41.2019.4.03.6104) e aos 03/09/2021 (Id.91289358 dos autos n.5006965-41.2019.4.03.6104).
3. O pleito referente à revogação da prisão preventiva, liberdade provisória ou alteração da cautelar imposta, quando desacompanhado de elementos novos, seria o mesmo que requerer a modificação da decisão, vez que a prisão preventiva já fora decretada baseada em seus pressupostos, fundamentos e requisitos, considerando, ainda, a ineficácia das outras medidas cautelares diversas da prisão.
4. No caso dos autos, a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente motivada, e, não obstante a alegação de excesso de prazo, inexiste qualquer alteração fática nas hipóteses consideradas em seus respectivos fundamentos, o que resulta na impossibilidade de sua revogação neste momento. Nesse passo, como asseverado na manifestação ministerial (Id.103942756), o proclamado excesso de prazo se verifica inexistente na espécie.
Com efeito, considerando as circunstâncias peculiares do caso concreto, que envolve operação complexa e 5 (cinco) corréus com advogados distintos, o lapso temporal decorrido desde a custódia cautelar não se afigura excessivo. Ademais, a instrução processual está praticamente finalizada, estando pendente apenas o interrogatório de um dos corréus, a ser repetido por ordem do Superior Tribunal de Justiça.
A audiência para o ato em questão inclusive já está designada para data próxima (28/09/2021), conforme decisão de Id.85577331 dos autos n.5006965-41.2019.4.03.6104.
5. Por conseguinte, está devidamente discriminada nas decisões que indeferiram a revogação da medida constritiva a necessidade da manutenção da prisão preventiva e a contemporaneidade de seus fundamentos, conforme se extrai do trecho que transcrevo a seguir: “2. Consta do caderno apuratório que, no dia 10/09/2019, ELI FELIX SANTOS, EVERTON ALCÂNTARA DOS SANTOS, DIEGO DE SOUZA SANTOS, FABIANO ALBERICO AMORIM e DOUGLAS AGOLETTI COSTA, foram presos em flagrante na Av.
Engenheiro Augusto Barata, ocasião em que foi realizada a apreensão de 109,300 Kg (cento e nove quilos e trezentos gramas) de substância identificada como COCAÍNA (Laudo 352.685/2019 de fls.60-61).
3. Acompanha o Auto de Prisão em Flagrante o Boletim de Ocorrência n.169/2019 de fls.14-21 (doc.22264791), no qual foram colhidos depoimentos de 04 (quatro) testemunhas (dois dos policiais que efetuaram a prisão, o prestador de serviço de reboque, e o proprietário do caminhão utilizado para o transporte do entorpecente) e do interrogatório de um dos custodiados, ELI FELIX SANTOS, tendo os demais exercido seu direito constitucional ao silêncio.
4. Instrui os autos, ainda, o Auto de Exibição/Apreensão de fls.27-31 e o Laudo 352.685/2019 de fls.60-61 (doc.22264791).
5. Com efeito, os investigados foram presos no momento em que, em tese, cometiam as supostas infrações penais, segundo o relato constante do depoimento do condutor, integrante de equipe especializada do Departamento Estadual de Investigações da Polícia Civil do Estado de São Paulo, e corroborado pelas demais testemunhas: (...)
6. Em sede de audiência de custódia realizada pelo Juízo de plantão da Comarca de Santos/SP, aos 11/09/2019, foi convertida em preventiva a prisão de todos os flagranteados (fls.71-76).
7. Decisão de fls.254-256, do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, declinou a competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, aos 17/09/2019, tendo em vista que a carga apreendida seria embarcada no navio UASC AL KHOR, com destino ao Porto de Rotterdam/HOLANDA.
8. Verifico, portanto, que, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão do Requerente. Nessa linha: “É plenamente justificada a manutenção da custódia cautelar decorrente da prisão em flagrante por tráfico de drogas quando, além da proibição da liberdade provisória legalmente imposta pelo art. 44 da Lei nº 11.343/06, estiverem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Habeas corpus não conhecido.” (STF - HC 107415, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 22-03-2011 PUBLIC 23-03-2011, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA). (grifos nossos)
9. Seja para se evitar a reiteração da prática delitiva e preservar a tranquilidade social em proteção à ordem pública ou para garantia da aplicação da lei penal, vislumbro a presença dos requisitos para manutenção das custódias, a inviabilizar a concessão do direito à liberdade provisória.
10. HÁ nos autos a demonstração da materialidade do delito, o Auto de Exibição/Apreensão de fls.27-31 e o Laudo 352.685/2019 de fls.60-61 (doc.22264791), bem como suficientes indícios de que a autoria recai sobre a (dentre outros) pessoa do ora Requerente, conforme registram os relatos das testemunhas.
11. Outrossim, os fatos objeto de apuração apontam a potencial existência de um grupo criminoso estruturado com a finalidade de introduzir carregamentos de COCAÍNA em caminhões de carga, para posterior remessa do entorpecente para o exterior, utilizando o Porto de Santos. (...)”
6. Ademais, as medidas cautelares alternativas à prisão continuam não se mostrando suficientes para o caso em apreço, tendo em vista a possibilidade concreta de reiteração da prática criminosa, demandando proteção à ordem pública, além da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, pelos fundamentos já colacionados nas decisões referidas. A propósito: “PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. PRISÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ILEGALIDADE AUSENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando há motivação apta a justificar o sequestro corporal.
2. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 56005 SP 2015/0020581-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2015)
7. Ressalto, em acréscimo a tais considerações, que até o presente momento processual, com a instrução próxima de ser finalizada e a juntada de documentos e laudos periciais nos autos, não houve modificação fática, tampouco alteração dos critérios subjetivos e objetivos que ensejaram a decretação da medida cautelar de restrição de liberdade.
8. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberdade provisória/revogação de prisão preventiva, haja vista a presença dos requisitos legais (Art. 312, CPP), bem como tendo em vista não estarem configuradas as hipóteses de relaxamento e/ou liberdade provisória com ou sem fiança.
9. Encaminhe-se ofício acerca da possibilidade de concessão de cela especial ao requerente, nos mesmos termos do expedido no Id.27280946 dos autos n.5006965-41.2019.4.03.6104, à Penitenciária II de São Vicente/SP. Intimem-se. Ciência ao MPF. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. SANTOS, na data da assinatura eletrônica. LISA TAUBEMBLATT Juíza Federal