Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005381-29.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: CELIA MARIA SANTANA DA SILVA CURADOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 CURADOR do(a) EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005381-29.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: CELIA MARIA SANTANA DA SILVA CURADOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 CURADOR do(a) EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada de que os valores requisitados em seu favor foram depositados junto à rede bancária.
Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e serão regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 49, § 1º, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal). A consulta do depósito e da instituição bancária depositária poderá ser feita pelo endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. A parte autora deverá dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento.
Na hipótese de levantamento por advogado constituído, com poderes especiais para esse fim, especialmente para receber e dar quitação (art. 105 do Código de Processo Civil), será necessária a obtenção de “certidão de advogado constituído”. No caso de parte que não goze dos benefícios da gratuidade judiciária, a expedição da certidão ficará condicionada ao recolhimento, pela parte autora, da taxa respectiva, no valor de R$ 8,00 - GRU, Unidade Gestora (UG) 090017, Gestão 0001, Código 18710-0, STN – Custas Judiciais (Caixa) (art. 10, inciso II, da Ordem de Serviço nº 41/2022, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo).
Fica, ainda, intimada a parte autora para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do cumprimento do julgado exequendo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 28 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005381-29.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: CELIA MARIA SANTANA DA SILVA CURADOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 CURADOR do(a) EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
2024
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005381-29.2022.4.03.6331 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CELIA MARIA SANTANA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005381-29.2022.4.03.6331 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CELIA MARIA SANTANA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente.
Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005381-29.2022.4.03.6331 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CELIA MARIA SANTANA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora. E a regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, posteriormente alterada pela º 12.435/2011. Assim, nos termos da lei de regência, a concessão do benefício assistencial depende de dois pressupostos: a idade mínima ou a deficiência nos termos da Lei e a hipossuficiência econômica.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005381-29.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CELIA MARIA SANTANA DA SILVA CURADOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 36, art. 2º, inciso V, desse juizado Especial Federal, e com base nas alterações trazidas pela Lei n. 14.331/2022 e ao Ofício-Circular n, 7/2022 - DFJEF/GACO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.
ARAÇATUBA/SP, 27 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005381-29.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: CELIA MARIA SANTANA DA SILVA CURADOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 CURADOR do(a) EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ARAÇATUBA/SP, 27 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005381-29.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: CELIA MARIA SANTANA DA SILVA CURADOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Homologo os cálculos da Central Unificada de Cálculos Judiciais (Id. 361917661). Expeça-se requisição de pagamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005381-29.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CELIA MARIA SANTANA DA SILVA CURADOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal.
Remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais.
Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar se prefere o pagamento por precatório ou, então, se renuncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
No que concerne ao conceito de necessitado, é certo que a sua definição enquanto possível titular de benefícios e serviços mantidos pela Assistência Social, tem sofrido evolução tanto na legislação que trata da matéria, quanto na jurisprudência acerca do tema, senão vejamos: A Lei nº 8.742/93 (LOAS), posteriormente alterada pela Lei nº 12.435/2011, considerou necessitado quem detivesse renda mensal “per capita” inferior a ¼ do salário mínimo, conforme previsto no seu artigo 20, § 3º.
Posteriormente, a Lei nº 9.533, de 10/12/1997, que instituiu o programa federal de garantia de renda mínima, também conhecido como PETI - programa de erradicação do trabalho infantil, passou a considerar necessitados aqueles cuja renda mensal “per capita” fosse inferior a meio salário mínimo. O mesmo critério - renda inferior a meio salário mínimo - foi mantido no Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei nº 10.219, de 11-04-2001, e regulado pelo Decreto nº 4.313/2002.
Ambos os programas (PETI e Bolsa Escola) têm caráter nitidamente assistenciais, já que estão inseridos na Seguridade Social e não dependem de contribuição. Num outro momento, a Lei nº 10.741/2003 (“Estatuto do Idoso”), além de reduzir o requisito idade mínima (65 anos) para a concessão do benefício assistencial, dispôs no parágrafo único, do artigo 34 que a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um dos membros da família, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, perceba o benefício assistencial.
Ainda que tratando especificamente do idoso, a regra não pode deixar de ser aplicada no caso do "incapaz para a vida independente e para o trabalho", porquanto economicamente não se pode dizer que as situações sejam distintas. Finalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) que previa como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374. Assim, a despeito de o Plenário não ter pronunciado a nulidade das regras, em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, observou que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”.
Nesse sentido, ele citou diversas normas, como a Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola. Ressaltou que essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita.
Também é importante destacar que a exclusão de benefícios de renda mínima, do cômputo da renda per capita deve ser feita quando identificado algum benefício previdenciário apresente, efetivamente, renda mensal na base de um salário mínimo. Não se autoriza, com isso, que aquela interpretação - já ampliativa - do art. 34, parágrafo único da Lei n. 10.471/03 veicule norma mais elastecida ainda. Não é possível, pois, incluir nestas condições interpretativas aquele que ganha mais do que a faixa salarial mínima, ainda que esta ultrapassagem se dê em margem financeira estreita.
De igual forma, somente é possível a exclusão de um único benefício de renda mínima, quando mais de um membro do grupo familiar já seja beneficiário de benefício previdenciário ou assistencial. Feita tal digressão legislativa aliada ao recente julgamento pelo STF que, nos termos expostos, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, que considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo permito-me afirmar que cada caso deverá ser analisado em sua especificidade, afastado o critério impeditivo inicialmente adotado pela norma legal, sendo o critério de ½ (meio) salário-mínimo um norte a ser observado conforme indicação do STF.
No caso dos autos, atentando-me ao laudo socioeconômico e aos demais elementos probatórios acostados e, bem assim, recorrendo-me subsidiariamente às regras de experiência comum, nos termos do art. 335, do CPC, constato que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício tal como acima explanado. O inciso V, do art. 203, da Constituição Federal é claro no sentido de que o benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Uma das condições para o benefício é a comprovação de que a família do requerente não tem meios para mantê-lo. O conceito legal de família inicialmente abrangia as pessoas que viviam sob o mesmo teto. Atualmente, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, teve sua redação novamente modificada, pela Lei nº 12.435/2011, e passou a dispor: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009).
Assim, analisando as circunstâncias do caso concreto e as responsabilidades legais dos familiares em relação à manutenção e ao sustento dos demais membros do grupo, tenho que comprovada, no caso concreto, a situação de miserabilidade do requerente e a impossibilidade da mesma ter sua manutenção provida pelos membros de sua família. Verifica-se que a assistente social informa que a autora reside com seu marido e cunhada, não possuindo renda própria.
A renda do grupo familiar é oriunda de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo marido da parte autora, no valor atual de R$ 1.473,04 e por benefício assistencial de prestação continuada recebido pela cunhada da autora. Tratando-se de benefício no valor de um salário mínimo, deve-se proceder à exclusão da cunhada e de sua renda na análise no grupo familiar, de forma que a renda per capita do grupo familiar corresponde a R$ 736,52, sendo somente R$ 30,52 superior ao paradigma jurisprudencial de ½ salário mínimo.
O laudo socioeconômico constatou a presença de vulnerabilidade econômica da parte autora, sendo possível verificar que demais condições sociais da parte autora, referentes à sua moradia e aos móveis que guarnecem o interior do imóvel são insatisfatórias para um mínimo existencial (ID 304627481). Ademais, a descrição das condições de saúde da parte autora, a qual faz uso de cadeira de rodas e necessita de auxílio de terceiros, O conjunto probatório (renda pouco superior ao paradigma jurisprudencial de ½ salário mínimo, as condições do imóvel e as condições de saúde da parte autora) se mostram aptas a comprovar a vulnerabilidade econômica do grupo familiar.
Desta forma, contrariamente ao exposto pela r. sentença, o requisito econômico encontra-se cumprido. Quanto ao REQUISITO MÉDICO, reputo o mesmo como efetivamente cumprido. Isto porque, ainda que se tratando especificamente de benefício assistencial para o “deficiente”, a regra prevista pelo art. 203, inciso V, da CF/88, também não pode deixar de ser aplicada na hipótese do "incapaz para a vida independente e para o trabalho", porquanto economicamente não se pode dizer que as situações sejam distintas.
Sobre o assunto, a Súmula nº 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “Para os efeitos do artigo 20, § 2º da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” No campo específico da pessoa com deficiência (conceito amplo de deficiência), a Lei no 8.742/93, menciona em seu art. 20, § 2º, que para “efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”.
Esclarecendo o requisito da incapacidade necessária para a concessão do benefício, o §10º, do art. 20, da citada Lei, prescreve, ainda, que se considera “impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (alterado pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 – DOU de 1/09/2011)”. Em que pese a ausência de laudo pericial elaborado no âmbito do JEF, é certo que os documentos médicos constantes do requerimento administrativo comprovam que a parte autora apresenta tetraplegia por sequela de AVC isquêmico, conforme laudo datado de 05/10/2020 (fl. 05 do ID 304627463), sendo certo que a análise realizada por perito do INSS concluiu pela presença de impedimento de longo prazo (fl. 50 do ID 304627463).
Assim, uma vez constatada a presença de vulnerabilidade econômica do grupo familiar e a presença de impedimento de longo prazo, o benefício deve ser concedido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença nos termos acima expostos, julgando procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (NB 87/711.262.138-1), no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIB na data da DER (14/04/2022). Assim, constatado o cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, tenho que não se trata propriamente de acolher o pleito formulado pela parte autora para antecipar a tutela jurisdicional, uma vez que não se trata mais de antecipação da tutela e sim de tutela definitiva, por não restarem recursos disponíveis com efeito suspensivo ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Desta forma, comunique-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento do julgado, de acordo com os parâmetros contidos neste acórdão. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS elabore os cálculos dos valores devidos a título de atrasados, contado a partir da intimação efetuada após o trânsito em julgado, de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os valores apurados a título de atrasados serão pagos por intermédio de requisição de pequeno valor/precatório. A autarquia previdenciária está autorizada a proceder nos moldes do artigo 21, da Lei n.º 8.742/1993 e do artigo 42, do Decreto n.º 6.214/2007, vedada a suspensão unilateral do benefício, sob pena de responsabilização. Quanto ao valor de alçada, considero que a soma das parcelas vencidas com as 12 vincendas na data do ajuizamento da ação não poderá ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
É o que consigna o enunciado n. 48 do FONAJEF (Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais), nos seguintes termos: “Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC”. Assim, tendo a parte autora ajuizado a ação neste Juizado, tenho que a mesma renunciou aos valores atrasados que, somados às doze parcelas vincendas ultrapassavam o limite de alçada na data do ajuizamento do feito, razão pela qual, deverá ser respeitado este parâmetro no cálculo da liquidação de sentença.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Finalmente, não há que se cogitar acerca da iliquidez da decisão, uma vez que a mesma se encontra em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95” Fica igualmente afastada a alegação de nulidade da sentença proferida, uma vez que a imposição de cálculos à parte ré está em consonância com a busca de efetivação dos princípios da celeridade e efetividade às execuções, reverberando o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), no notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A medida aplicada converge, neste esteio, com os critérios definidos pelo legislador no art. 2º, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei n. 10.259/01, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 52, I, daquela lei. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa destas Turmas Recursais, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. É o voto.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA E DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC) para pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/93 (LOAS). A parte autora alega que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, incluindo a comprovação de vulnerabilidade econômica e de incapacidade para o trabalho e a vida independente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou a situação de vulnerabilidade econômica necessária à concessão do benefício assistencial; e (ii) analisar se o impedimento de longo prazo alegado preenche o requisito de incapacidade exigido pela legislação para a concessão do BPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é devido à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A jurisprudência evoluiu para admitir que o critério rígido de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é mais absoluto, sendo possível utilizar como parâmetro um limite próximo de ½ salário-mínimo, conforme precedentes do STF (RE nº 567985 e RE nº 580963).
No caso concreto, a parte autora reside com o marido e a cunhada. A renda do grupo familiar é composta por uma aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.473,04 e por um benefício assistencial de prestação continuada recebido pela cunhada. Nos termos do Tema 640 do STJ, deve-se excluir da renda per capita familiar um único benefício assistencial ou previdenciário de valor equivalente a um salário-mínimo.
Assim, excluída a renda da cunhada, a renda per capita da família passa a corresponder a R$ 736,52, valor pouco superior ao parâmetro de ½ salário-mínimo. O laudo socioeconômico aponta vulnerabilidade econômica da parte autora, com condições precárias de moradia e saúde, fazendo uso de cadeira de rodas e necessitando de auxílio de terceiros para suas atividades diárias. Em relação ao requisito médico, os documentos comprovam que a parte autora apresenta tetraplegia decorrente de AVC isquêmico, com impedimento de longo prazo que afeta sua capacidade para a vida independente e o trabalho, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS e da Súmula nº 29 da Turma Nacional de Uniformização.
Diante da comprovação da situação de vulnerabilidade econômica e da incapacidade para a vida independente, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exclusão de benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário-mínimo do cálculo da renda per capita é admitida apenas para um único benefício, conforme Tema 640 do STJ. A renda per capita pouco superior ao parâmetro de ½ salário-mínimo, somada a condições precárias de moradia e saúde, pode configurar vulnerabilidade econômica suficiente para a concessão do BPC.
A incapacidade para a vida independente ou para o trabalho é preenchida quando o beneficiário possui impedimento de longo prazo que o impede de prover sua própria subsistência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º e 10; Lei nº 9.099/95, art.
55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 567985 e RE nº 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18/04/2013 (repercussão geral); STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015 (Tema 640); TNU, Súmula nº 29; Processo nº 200770950064928, Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005381-29.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CELIA MARIA SANTANA DA SILVA CURADOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 c. c. o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001.
Fundamento e decido. Indefiro a preliminar de incompetência absoluta, pois não há sequer indício de que o valor da causa possa ser, na data do ajuizamento da ação, superior ao equivalente a sessenta salários mínimos, sendo certo ainda que houve prévio requerimento administrativo no caso. Em relação à prejudicial de prescrição, nada a prover, dado que não transcorreu o lapso de cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação.
Passo a examinar o pedido. De acordo com o artigo 203, V, da Constituição da República e o artigo 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para justificar a concessão do benefício, a lei considera deficiente aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
No caso concreto, a condição de pessoa deficiente ou portadora de impedimentos de longo prazo restou devidamente comprovada pela perícia médica judicial. Resta analisar, assim, se a parte autora preenche o outro requisito legal, qual seja, a condição de pessoa miserável, do ponto de vista jurídico, incapaz de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. No que se refere à sua situação financeira familiar, verifico que tal situação de miserabilidade não restou demonstrada.
Em que pese a jurisprudência relativizar o critério da renda per capita inferior a ¼ de salário-mínimo para concessão do benefício, sendo certo que a maioria dos magistrados e Tribunais concedem o benefício assistencial, caso a renda per capita seja de até meio salário mínimo, as informações e as fotos que instruem o laudo social demonstram ausência de miserabilidade. Constata-se que as condições de vida do grupo familiar, mesmo que submetidas a algumas restrições, podem ser consideradas razoáveis, de modo que não chegam a caracterizar a situação de miserabilidade extrema, exigida para concessão do benefício pleiteado, mas apenas dificuldade financeira.
O contexto em que a parte autora está inserida, em que pesem todas as dificuldades e limitações financeiras que são relatadas no estudo social, não condiz com aquele de extrema pobreza que a lei busca enfrentar com a criação do benefício em questão. A prova produzida nos autos não evidencia a hipossuficiência econômica exigida em lei. A lei é bastante clara. O BPC é destinado a quem não possuir meios mínimos de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Em outras palavras, o benefício assistencial não tem por finalidade a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. Destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria/miserabilidade, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente, em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. Considerando que a responsabilidade do Estado é subsidiária quanto à assistência social, concluo que não restou caracterizado o estado de miserabilidade exigido pela lei para a concessão do benefício assistencial.
Nesse contexto, tenho que não está caracterizada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora ou de falência financeira do grupo familiar e, por conseguinte, entendo que o pedido deduzido na exordial não merece ser acolhido. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, com o que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005381-29.2022.4.03.6331
AUTOR: CELIA MARIA SANTANA DA SILVA CURADOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, sem pedido liminar. Afasto a prevenção com o feito 0064818-36.2009.4.03.6301, contido na aba associados, porquanto tratam-se de pessoas distintas. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 4º da Lei n. 1.060/50 e 98 do CPC/2015.
Considerando que o benefício foi indeferido em processo administrativo onde se constatou a ausência de condições socioeconômicas necessárias à sua concessão, objeto desta ação, entendo, então, que é incontroversa a qualidade de deficiência (impedimento a longo prazo) da parte autora, e determino a realização unicamente de perícia socioeconômica. Nomeio como perito(a) deste Juízo o(a) assistente social Solange Aparecida Dias, que deverá comparecer, no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência desta decisão, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Como forma de evitar eventuais contratempos, recomenda-se que o(a) perita(a) social aqui nomeado(a) contacte previamente a parte ou seu advogado, a fim de confirmar o endereço residencial do(a) autor(a). Da mesma forma a parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço.
É dever da parte autora manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Ficam definidos a seguir os quesitos para a perícia socioeconômica:
01) O(a) autor(a) mora sozinho(a) ou em companhia de outras pessoas? Se mora acompanhado(a), discriminar nome, idade(data de nascimento), CPF, estado civil e grau de parentesco dos demais.
02) O(a) autor(a) exerce atividade remunerada? Em caso positivo, qual a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal? Recebe vale-transporte ou vale-alimentação? Possui carteira assinada? JÁ é titular de algum benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
03) As pessoas que residem com o(a) autor(a) exercem alguma atividade remunerada? Em caso positivo, especificar: a) a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal, incluindo vale-transporte e vale-alimentação, se for o caso; b) se possuem ou não carteira assinada (pedir a carteira profissional para conferir); c) se alguma dessas pessoas recebe benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
Em caso positivo, especificar a natureza e o valor.
04) O(a) autor(a) possui filho(s)? Em caso positivo, especificar: nome, idade, CPF, estado civil, profissão atual, local de residência de cada um, renda mensal aproximada se o autor souber, e indagar se prestam algum auxílio à autora, indicando, em caso afirmativo, a natureza da ajuda e sua frequência.
05) O(a) autor(a) refere ser portador(a) de alguma deficiência ou moléstia? Em caso positivo, qual? Em se tratando de moléstias de sintomas físicos aparentes, descrevê-los.
06) O(A) autor(a) se submete a tratamento de saúde não prestado gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Que tipo? Qual o valor mensal e quem é o responsável pelo custeio?
07) HÁ despesas com medicamentos, fraldas ou alimentos especiais que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Se sim, qual é o valor mensal?
08) A residência em que mora o(a) autor(a) é própria, cedida ou alugada? Se própria, há quanto tempo foi adquirida? Se cedida, quem a cedeu? Se alugada, qual o valor mensal da locação?
09) Descrever pormenorizadamente a residência onde mora o(a) autor(a) (tipo de material, estado de conservação, quantidade de cômodos, móveis que guarnecem etc.), bem como se possui algum veículo (carro, moto, bicicleta, etc.)
10) Se possível, informar-se discretamente com vizinhos sobre efetivo estado de penúria e necessidade do(a)autor(a), relatando as informações conseguidas.
11) Outras informações que o assistente social julgar necessárias e pertinentes, instruindo-se o laudo com fotos. O(a) Sr.(a) Perito(a) (assistente social) irá responder os quesitos do juízo e das partes, caso formulados. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até o dia da realização da perícia, sob pena de preclusão.
Fixo o prazo de vinte dias, contados a partir do dia da realização da perícia social, para entrega do respectivo laudo pericial. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado, do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Declaro suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais, especialmente para efeito de contagem de eventuais juros moratórios, uma vez que depositou em secretaria a contestação padrão para o tema em questão. Diante da duplicidade de contestação-padrão, promova-se a d. Serventia à exclusão da de Id. 266971143, bem como promova-se à baixa da prevenção, conforme decidido.
Outrossim, promova-se à baixa das prevenções, conforme decidido. Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias sobre o laudo pericial. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.