Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005407-92.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOZIANA DE LIMA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: GENILSON ROMEIRO SERPA - MS13267 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA S A S E N T E N Ç A
I - A parte autora propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a qual mantém contrato de mútuo mediante consignação em folha de pagamento, objetivando limitação da margem consignável dos descontos
Decido.
II - FUNDAMENTO Questão prévia A legitimidade ad causam é uma das condições do direito público subjetivo de ação, sendo, pois, matéria de ordem pública (art. 337, inciso XI, do CPC), podendo ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC. Ressalta Fredie Didier a respeito dessa condição de agir: A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional.
Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada que lhes autorize a gerir o processo em que esta é discutida. Surge, então, a noção de legitimidade ad causam (...) É a ‘pertinência subjetiva da ação’, segundo Alfredo Buzaid. (JUNIOR DIDIER, Fredie.
Curso de direito processual civil. Bahia: JusPodivm, 2006.ed.6.v.1.p.179-180) No caso em apreço, a autora é servidora pública e pretende determinação judicial para limitação de margem consignável em face das instituições financeiras com as quais mantém contrato de mútuo mediante consignação em folha de pagamento. A competência da Justiça Federal é delineada em razão da pessoa no art. 109, I da Constituição Federal, e leva em consideração a resistência da pessoa jurídica de direito público.
A questão travada nos autos não tem relação jurídica com a parte ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL, uma vez que a consignação é feita mediante convênio com o ente pagador, no caso a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, que detém a gestão da margem consignável na folha de pagamento do autor. Ressalto que não há qualquer causa de pedir quanto aos contratos de mútuo firmados, salvo o pedido de limitação de margem consignável.
Trata-se, destarte, de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, devendo o pleito ser extinto sem resolução do mérito em relação a ela e, por sua vez, afastada a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, pois o BANCO BRADESCO S.A. e o BANCO SAFRA S.A não integram o rol previsto no art. 109, da CF/88. Seria o caso, então, de declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente.
Entretanto, no âmbito do Juizado Especial não há espaço para a remessa dos autos, seja por falta de previsão legal, seja em obediência ao próprio princípio da celeridade, ainda mais em se tratando de processo virtual, uma vez que se torna mais rápida e prática a propositura de nova ação que a formalização de autos físicos e sua remessa ao juízo competente, com todas as diligências que precedem essa remessa.
Além do mais, o artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95 elenca como causa de extinção do processo a incompetência territorial. Veja-se que não há lógica na extinção do processo quando a incompetência for relativa e, quando o vício for maior, ou seja, quando a incompetência for absoluta, proceder à remessa dos autos.
III -
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários e custas (art. 55, Lei 9099/95). PRI. CAMPO GRANDE/MS, data conforme o registro da assinatura eletrônica no sistema.