Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005410-69.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROSANGELA TONETI Advogado do(a) AUTOR: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verifico que nada mais há para ser executado nestes autos. A prestação jurisdicional está esgotada. Sendo assim, arquivem-se os autos mediante baixa findo.
Int.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 18 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005410-69.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROSANGELA TONETI Advogado do(a) AUTOR: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela CECALC, onde há a informação de que a parte autora não tem atrasados a receber, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Salienta-se que, eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 32, inciso II, da Resolução nº 458, 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, e discriminar o montante que seria correto; e, b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial.
Decorrido o prazo, os autos serão arquivados. Ribeirão Preto, 18 de junho de 2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005410-69.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROSANGELA TONETI Advogado do(a) AUTOR: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada acerca do Ofício/Petição do INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos à CECALC. Ribeirão Preto, 5 de maio de 2025
2024
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005410-69.2022.4.03.6302 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA TONETI Advogado do(a) RECORRENTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005410-69.2022.4.03.6302 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA TONETI Advogado do(a) RECORRENTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005410-69.2022.4.03.6302 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA TONETI Advogado do(a) RECORRENTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO –
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64. Nº 83.080/79. Nº 2.172/97 E Nº 3.048/99. IMPOSSIBILIDADE. SEM COMPROVAÇÃO. TEMPO RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAS. COMPROVADO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prolatada a sentença parcialmente procedente, recorre a autora buscando a reforma, alegando a comprovação de tempo rural do período de 08/01/1977 e 12/06/1994, e comprovação de atividade especial do período de 08/01/1977 e 13/12/1994
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005410-69.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROSANGELA TONETI Advogado do(a) AUTOR: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por ROSÂNGELA TONETI em face do INSS. Requer a averbação de todos os intervalos entre os vínculos anotados em CTPS, entre 08/01/1977 e 12/06/1994, em que afirma ter laborado continuamente como rurícola, sem registro em CTPS. Além disso, requer a contagem dos períodos descritos na petição inicial laborados em atividade especial, com posterior conversão em atividade comum.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Decido. Cancelo a audiência designada para o dia 06 de junho de 2023, às 16:00 horas, ante a desnecessidade de produção de prova oral. Do objeto da controvérsia Inicialmente, há que se ressaltar que a presente sentença cingir-se-á à análise dos tempos de serviço efetivamente controvertidos na esfera administrativa, de acordo com o apurado pela contadoria deste juízo na planilha anexa, que reproduz a contagem realizada pela autarquia por ocasião do requerimento do benefício.
Desse modo, serão mencionados apenas os tempos objeto de controvérsia, a despeito de eventual pedido de reconhecimento de tempo de serviço mencionado na inicial e ora não mencionado. Períodos não averbados pelo INSS. Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU.
Verifico que não há nos autos início de prova material hábil a comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos intervalos requeridos. Desse modo, deixo de realizar audiência para oitiva de testemunhas, eis que de qualquer forma não estaria atendido o binômio descrito no parágrafo anterior. As CTPS apresentadas não são consideradas por este Juízo como início de prova para tanto, tendo em vista que elas têm o condão de comprovar os períodos que nela estão efetivamente descritos, não servindo como prova de trabalho no restante do período que nela não consta.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005410-69.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROSANGELA TONETI Advogado do(a) AUTOR: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de junho de 2023, às 16:00 horas, devendo o advogado constituído nos autos comunicar sua cliente para comparecimento neste Juizado, bem como as testemunhas a serem arroladas, independentemente de nova intimação.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS para apresentar contestação, até a data a audiência supramencionada.
Intime-se.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 17 de outubro de 2022.
2. No que se refere ao período rural pretendido, saliente-se que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural foi equiparado ao trabalhador urbano na esfera previdenciária, podendo gozar dos mesmos benefícios anteriormente concedidos aos demais segurados (artigo 194, parágrafo único, inciso II). Contudo, anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural não era obrigado a recolher contribuições, sendo beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares nº 11/71 e 16/73.
3. Por uma benesse do legislador, referida lei isentou o trabalhador rural de indenizar a seguridade social, para ter reconhecido o tempo de serviço realizado anteriormente a Lei de benefícios (parágrafo 2o do artigo 55 da Lei nº 8.213/91). As Medidas Provisórias nºs 1523 de 13.11.1996 e 1596-14 de 10.11.1997, alteraram o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, passando a exigir o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento da atividade laborativa rural.
Entretanto, tal disposição não foi convalidada pela Lei nº 9.528/97.
4. Logo, permanece vigente a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, que autoriza a contagem de tempo do trabalhador rural, exercido anteriormente a Lei nº 8213/91, sem recolhimento das contribuições respectivas: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”
5. No REsp 1348633/SP, Representativo de Controvérsia (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), consta que, “(...) No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.(...)”. Ainda, “(...) A questão relativa à comprovação de atividade laborativa por trabalhador rural já foi objeto de ampla discussão nesta Corte, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período de carência legalmente exigido no art. 142 c/c o art. 143 da Lei nº 8.213/1991.
2. A dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração.(...)” (AgRg no REsp 1208136/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/05/2012).
6. Dito isto, verifico que no caso em tela, a autora anexou sua CTPS com diversas anotações como trabalhadora rural às fls. 09/19 do ID nº 276245204.
7. Observo que os documentos em nome do pai e parentes do autor são admitidos como início de prova material, nos termos da Súmula 06 da TNU. Assim, dos documentos anexados e prova testemunhal produzida foram convincentes para o reconhecimento dos períodos de 01/01/1980 a 15/09/1980, de 25/11/1980 a 22/01/1981, de 01/05/1981 a 07/07/1982, de 12/03/1983 a 27/07/1983, de 04/01/1984 a 18/05/1984, de 26/06/1984 a 14/09/1984, de 09/12/1984 a 01/01/1985, de 05/02/1985 a 05/03/1985, de 12/01/1986 a 15/06/1986, de 28/08/1986 a 19/10/1986, de 27/02/1987 a 24/05/1987, de 20/12/1987 a 12/06/1988, de 23/12/1988 a 05/09/1989, de 07/03/1990 a 02/09/1990, de 31/12/1990 a 26/05/1991.
8. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
9. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).
10. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).
11. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
12. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo.
No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima.
13. No período de 08/01/1977 e 13/12/1994, em conformidade com 09/19 do ID nº 276245204, a autora exerceu a atividade de trabalhadora rural. Entretanto, a 1ª Seção do STJ, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE, 2017/0260257-3, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019, confirmou o entendimento no sentido de que somente é passível de enquadramento por categoria profissional, item 2.2.1 do Decreto 853.831/64, ao trabalhador rural que exerceu atividade agropecuária: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.2.
O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.”. Dessa forma, não merece reparos a sentença prolatada neste ponto.
14. Recurso do autor parcialmente provido para o reconhecimento dos períodos de 01/01/1980 a 15/09/1980, de 25/11/1980 a 22/01/1981, de 01/05/1981 a 07/07/1982, de 12/03/1983 a 27/07/1983, de 04/01/1984 a 18/05/1984, de 26/06/1984 a 14/09/1984, de 09/12/1984 a 01/01/1985, de 05/02/1985 a 05/03/1985, de 12/01/1986 a 15/06/1986, de 28/08/1986 a 19/10/1986, de 27/02/1987 a 24/05/1987, de 20/12/1987 a 12/06/1988, de 23/12/1988 a 05/09/1989, de 07/03/1990 a 02/09/1990, de 31/12/1990 a 26/05/1991 como atividade rural.
A execução do presente julgado dar-se-á no Juízo de origem.
15. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
16. É como voto. E M E N T A Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005410-69.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROSANGELA TONETI Advogado do(a) AUTOR: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando-se que houve a oitiva de testemunhas determinada no v. acórdão no ID 318258676, devolvam-se os autos à E.
Turma Recursal.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 17 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005410-69.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROSANGELA TONETI Advogado do(a) AUTOR: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista disponibilidade na pauta, antecipo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/07/2024, às 16:30h.
Int. RIBEIRÃO PRETO, 25 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005410-69.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROSANGELA TONETI Advogado do(a) AUTOR: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Diante do v. acórdão proferido no presente feito designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2024, às 14:00 horas, devendo o advogado constituído nos autos comunicar seu cliente para comparecimento neste Juizado.
2. As partes deverão providenciar o comparecimento de suas testemunhas, independentemente de intimação.
Intime-se e cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 18 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005410-69.2022.4.03.6302 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA TONETI Advogado do(a) RECORRENTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005410-69.2022.4.03.6302 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA TONETI Advogado do(a) RECORRENTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005410-69.2022.4.03.6302 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA TONETI Advogado do(a) RECORRENTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL COM RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo rural e especial. Prolatada sentença improcedente, recorre a autora buscando a reforma da sentença alegando em síntese que a sentença deve ser reformada pela ausência de oitiva de testemunhas e que anexou diversos documentos para comprovação da atividade rural.
2. Verifico que não houve audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal para comprovar o tempo em atividade pretendida, havendo no presente caso restrição ao princípio do devido processo legal substancial entendido como o direito a um contraditório cooperativo, e não apenas formal.
3. O processo civil, mormente nas causas de menor complexidade, deve pautar o princípio da celeridade pelo princípio do devido processo legal e pelos demais princípios que consagram a tutela constitucional do processo, não sendo permitida a imposição da celeridade ao arrepio de direitos humanos consagrados a custo de muitas vidas e lutas ao longo da história.
4. Nesse sentido, o respeito à tutela constitucional do processo é a principal função da tutela jurisdicional requerida e fornecida pelo Estado-juiz, como destacado por Sidnei Amendoeira Jr: “Na medida em que o juiz substitui as partes envolvidas no conflito, decidindo quem detém o direito e realizando esta atividade no seu lugar, certamente há que se falar no exercício da jurisdição pelo juiz como forma de o mesmo impor o poder daí derivado com fins de pacificação social.
Mas esse objetivo somente será alcançado se o juiz der vazão às garantias constitucionais que protegem as partes contra eventual exercício arbitrário desses mesmos poderes, utilizando-os de forma adequada e plena e entregando ao jurisdicionado tudo aquilo a que teria direito se não fosse necessária a atuação do Estado-juiz.”(Poderes do Juiz e Tutela Jurisdicional. Ed. Atlas. 2006. Pág.15.).
5. Dessa forma, converto o julgamento em diligência, para oitiva de testemunhas.
6. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ademais, a parte autora sequer indicou precisamente os locais de prestação dos serviços, tendo apenas colocado a região e requerido a averbação de muitíssimos intervalos entre os contratos anotados em sua CTPS como se fossem de trabalho rural sem registro. Por fim, não é possível presumir, tampouco seria algo crível, que tenha desempenhado atividade rural como segurada empregada de forma absolutamente contínua desde o dia seguinte a cada demissão até a véspera de cada admissão nas dezenas de vínculos requeridos.
Nesse sentido, é o entendimento de nossas cortes, conforme arestos a seguir transcritos: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural em períodos correspondentes a intervalos entre contratos de trabalho anotados em CTPS, uma vez que a existência de referidos contratos afasta a presunção de que o trabalho teria sido ininterrupto.
2. Ausência de início de prova material. Não reconhecimento da atividade rural.
3. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136835,0005401-72.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018. Sem destaques no original.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Ocorre que, a parte autora não anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural".
Frise-se, neste ponto, que as anotações em CTPS de períodos rurais não servem como início de prova para os intervalos contidos dentre os registros, indicando, ao contrário do pretendido, períodos em que não houve exercício de função remunerada.
3. Períodos de trabalho rural sem registro não acolhidos. Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição improcedente.
4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2296028, 0006686-32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 18/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019. Sem destaques no original) Por tais razões, à mingua de robusta prova do desempenho de labor rural informal da parte autora, os tempos requeridos não devem ser averbados.
2. Atividade especial. Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, até 5.3.97, data do advento do Decreto nº 2.172/97, deve ser levada em consideração a disciplina contida nos Decretos nº 53.831-64 e nº 83.080-79, para efeito de comprovação de atividade especial (PEDILEF nº 200783005072123, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira). A exigência de laudo técnico advém da Lei nº 9.528-97, resultante de conversão da Medida Provisória nº 1.523-96.
Para o tempo de serviço exercido anteriormente à vigência do mencionado diploma legal, o enquadramento se fazia conforme a atividade profissional do segurado. Havia uma relação anexa ao regulamento de benefícios, onde constava a lista de atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. A ausência da atividade da lista, no entanto, não afastava eventual direito à aposentadoria especial, desde que demonstrado, na situação concreta, o risco da profissão.
A previsão acerca dos agentes agressivos deve estar contida na legislação previdenciária, tendo em vista que esse ramo do direito - e não o trabalhista - é que se incumbe de definir as hipóteses de contagem especial do tempo para fins de aposentadoria no regime geral. Em alguns casos, as definições adotadas nos atos normativos previdenciários especificados não se limitam a mencionar elementos, substâncias e agentes biológicos nocivos, mas, também, especificam a forma como tais agentes são obtidos, gerados, utilizados ou produzidos.
Sendo assim, para restar configurada a nocividade da exposição e, por extensão, o caráter especial do tempo em que a exposição ocorre, os laudos devem descrever, em tais casos, além das substâncias ou elementos, os processos em que tais eventos (obtenção, geração, utilização e produção) ocorrem. Por último, mas não menos importante, deve ficar caracterizado que o segurado tenha estado exposto em caráter habitual e permanente a uma das formas de manejo especificadas na legislação.
Vale dizer que a exposição eventual ou intermitente impossibilita o reconhecimento do caráter especial do tempo para fins previdenciários. Na vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 enquadrava o trabalhador em agropecuária como atividade especial, com base na categoria profissional. Sobre este ponto, a TNU havia fixado a tese de que “a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial” (PEDILEF nº 05307901120104058300).
No entanto, em recente acórdão proferido em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, de 08.05.2019, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que somente é passível de enquadramento por categoria profissional, com base no item 2.2.1 do Decreto 853.831/64, o trabalhador rural que exerceu atividade agropecuária, excluindo, assim, os trabalhadores apenas de agricultura ou de pecuária.
Neste sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p.329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004,p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, 2017/0260257 -3, Rel. Min. Herman Benjamin, S1, j. em 08.05.2019, DJE de 14.06.2019) (grifei) Sigo a posição firmada pela Primeira Seção do STJ. Logo, a atividade rural exercida apenas na lavoura, ainda que para empresa agrocomercial ou agroindustrial, não é passível de equiparação com a atividade agropecuária exigida para fins de enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
Assim, não reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor como rurícola nos períodos entre 08/01/1977 e 13/12/1994, impondo-se a improcedência do pedido.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Defiro a gratuidade.
Publique-se.
Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. RIBEIRÃO PRETO, 23 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005410-69.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROSANGELA TONETI Advogado do(a) AUTOR: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para: a) promover a juntada aos autos de cópia do comprovante de endereço atualizado (validade máxima - 180 dias) em seu nome ou declaração em atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º, alínea b, da Portaria n.º 25/2006 do Presidente deste JEF, que assim dispõe: “... comprovante de endereço atual em nome do autor.
Caso contrário, o titular da correspondência apresentada lavrará uma declaração, afirmando que o autor(a) reside no endereço informado e que está ciente das sanções penais previstas em caso de afirmação falsa (art. 299 do Código Penal)”, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito; b) juntar cópia integral, ordenada e legível do processo administrativo mencionado na inicial; c) Com base no art. 321, CPC, de aplicação subsidiária, c.c. art. 57, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, DETERMINO à parte autora que traga aos autos todos os PPP’s legíveis referente a todos os períodos, que pretende reconhecer como atividade especial, sob pena de indeferimento da inicial, devidamente preenchidos com o nome do responsável técnico, e o carimbo com o CNPJ da empresa e o nome do representante legal; e d) diante das alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, artigo 24, § 1º, que trata da acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, bem como a orientação constante do despacho n.º 6030367/2020 – DFJEF/GACO proferido no Processo SEI n.º 0009811-20.2020.4.03.8000, apresentar a DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, devidamente preenchida e assinada pela parte autora, cujo formulário encontra-se nos documentos anexos ao presente feito, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Intime-se. Após cumprimento, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.. RIBEIRÃO PRETO, 22 de setembro de 2022.