Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005425-75.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ARMANDO ZARA POMPEU ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREZZA PONGELUPI FIGUEIREDO - SP254623 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 311153524 e 410662950), bem como do despacho ID nº 410664316 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005425-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ARMANDO ZARA POMPEU Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREZZA PONGELUPI FIGUEIREDO - SP254623 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 31 de julho de 2025.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005425-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ARMANDO ZARA POMPEU Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREZZA PONGELUPI FIGUEIREDO - SP254623 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 26 de setembro de 2023.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005425-75.2020.4.03.6183 AUTOR: ARMANDO ZARA POMPEU Advogado do(a) AUTOR: VANESSA ALVES DE SOUSA - SP271474 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005425-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ARMANDO ZARA POMPEU Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA ALVES DE SOUSA - SP271474 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005425-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ARMANDO ZARA POMPEU Advogado do(a) EXEQUENTE: VANESSA ALVES DE SOUSA - SP271474 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Considerando a concordância da autarquia federal quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela parte autora, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 151.583,45 (Cento e cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), referentes ao principal, acrescidos de R$ 15.158,35 (Quinze mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 166.741,80 (Cento e sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), conforme planilha ID n.º 296209228, a qual ora me reporto.
Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 20 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005425-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ARMANDO ZARA POMPEU Advogado do(a) EXEQUENTE: VANESSA ALVES DE SOUSA - SP271474 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com o cumprimento, intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 22 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005425-75.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARMANDO ZARA POMPEU Advogado do(a) APELADO: ANDREZZA PONGELUPI FIGUEIREDO - SP254623 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Armando Zara Pompeu em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Concedido o direito à gratuidade da justiça. Contestação do INSS. Houve réplica. Foram colhidos os depoimentos da parte autora e de suas testemunhas. Sentença pela parcial procedência do pedido. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar o pedido procedente para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.585.541-9, bem como apurar e a pagar as diferenças em atraso vencidas desde 08/05/2019 (DER).
Tutela provisória de urgência deferida. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, na qual reitera a não comprovação do tempo de trabalho alegado pelo demandante, sendo, portanto, de rigor a improcedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005425-75.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARMANDO ZARA POMPEU Advogado do(a) APELADO: ANDREZZA PONGELUPI FIGUEIREDO - SP254623 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 12.02.1967, o reconhecimento do exercício de atividades comuns nos períodos de 01.2015 a 11.2016 e 01.2017 a 04.2019, na qualidade de contribuinte individual, a fim de que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER 08.05.2019).
Do mérito. No que diz respeito ao mérito da demanda, para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Do contribuinte individual.
Em relação à arrecadação e ao recolhimento de contribuições previdenciárias do contribuinte individual/autônomo, prescrevia o art. 79, III, da Lei n. 3.807/60: “Art.
79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas: (...)
III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no prazo referido no inciso II dêste artigo;”. Após a edição da Lei n. 5.890/73, o dispositivo supracitado passou a contar com nova redação, sendo deslocado para o inciso IV: “IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base sobre o qual estiverem contribuindo;”.
Em seguida, com o surgimento da Lei n. 8.212/91, conforme o seu texto de origem, os segurados contribuintes individuais mantiveram a obrigação de recolher as suas contribuições previdenciárias, por iniciativa própria (art. 30, II), o que se manteve com as posteriores alterações pelas Leis nº 8.620/93 e 9.876/99. Dessa forma, caberia à parte autora realizar diretamente o recolhimento de suas contribuições previdenciárias.
Nessa direção: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO C.P.C. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
I - O empresário, segurado obrigatório da Previdência Social, atual contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, norma vigente à época, dispositivo sempre repetido nas legislações subseqüentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
II - Sendo a autora responsável pela administração da firma individual, da qual é titular, a ela é imputável a responsabilidade pela prova das respectivas contribuições previdenciárias, motivo pelo qual não podem ser incluídas para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, períodos para os quais não houve prova dos respectivos recolhimentos.
III - Agravo da parte autora improvido.”. (TRF 3ª Região - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1737043/SP 0005644-84.2009.4.03.6111, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, Data do Julgamento: 14/08/2012, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 22/08/2012) No caso dos autos, verifica-se que o demandante, nos intervalos de 01.2015 a 11.2016 e 01.2017 a 04.2019, comprovou filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado contribuinte individual.
De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o autor realizou, em 29.04.2019, o pagamento de contribuições previdenciárias em atraso, relativas aos períodos de 01.2015 a 11.2016 e 01.2017 a 04.2019 (ID 255460929 – págs. 23/24). Ainda, buscando comprovar o exercício da atividade nos referidos períodos, apresentou documentos relativos à sociedade empresária da qual figura como sócio (ID 255460931 a ID 255460941), tais como contrato social, contratos de prestação de serviços e relatórios de pastas e fichas.
Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo relataram: “A testemunha Sérgio Alves dos Santos mencionou conhecer o autor porque ele era sócio da empresa Silver Dime, ocasião em que ele trabalhou lá, de 2011 a 2015. Citou que a empresa terceirizava serviços, contratava atividades de bancos, de grandes empresas. Disse que o autor cuidava da área comercial da empresa, participava de reuniões. Apontou que ele era gerente da empresa na ocasião.
Citou que o via quase todos os dias, exceto quando o autor saía para visitar clientes. Acrescentou que após deixar de ser sócio, o autor lá continuou a trabalhar, dando assessoria ao novo sócio e aos funcionários que remanesceram. Indagado pela Advogada do Autor, a testemunha Sérgio informou que a prestação de serviços ocorreu de janeiro de 2016 a dezembro de 2019. Ao Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, afirmou não saber se a prestação de serviços era remunerada ou uma cortesia.
Disse que a venda da empresa foi onerosa. Afirmou que trabalhava no mesmo local físico que o autor, na rua Pereira Estéfano, nº 186. Disse que a partir de 2019 o contato foi bem pequeno. Em seu depoimento, Bruno Mesquita informou que conheceu o autor porque ao final do ano de 2015 comprou duas empresas das quais ele era sócio: Silver Dime RH e Silver Dime Prestação de Serviços Ltda. Afirmou que uma das condições para aquisição das quotas é que ele seguisse prestando serviços e os auxiliasse no trabalho, o que foi cumprido.
Afirmou que há muitas reclamações trabalhistas. Citou que a prestação de serviços foi de 2016 a 2019. Disse que o via semanalmente, que nem sempre tinham tempo de se reunir. Asseverou que a empresa trabalhou durante muito tempo com o senhor Armando e que seu serviço foi de grande valia. Indagado pelo Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, o senhor Bruno disse que a prestação de serviços foi objeto do contrato realizado quando da aquisição das empresas.
Citou que o prazo foi até o final de 2019. Segundo o depoente José Carlos de Castro Souza, o autor era um dos sócios da empresa Silver Dime RH e Silver Dime Prestação de Serviços Ltda. Afirmou que a empresa foi vendida no final de 2015. Recordou-se de que trabalhava na empresa e que o via diariamente. Mencionou que continuou a dar suporte na parte autora trabalhista e financeira. Não soube dizer se ele foi remunerado após a venda da empresa.
Informou que ele, depoente, trabalhou lá até 2015. Depois abriu seu próprio escritório e passou a prestar serviços para a empresa. Disse que até hoje tem contato com o senhor Armando, no que pertine aos processos da empresa.“ (ID 255461292 – págs. 6/7). Dessa forma, comprovada a prestação de serviços e as respectivas contribuições previdenciários relativas aos períodos de 01.2015 a 11.2016 e 01.2017 a 04.2019, de rigor o reconhecimento do tempo contributivo.
Portanto, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 08.05.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DEMONSTRADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. Por sua vez, aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, verifica-se que o demandante, nos intervalos de 01.2015 a 11.2016 e 01.2017 a 04.2019, comprovou filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado contribuinte individual. De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o autor realizou, em 29.04.2019, o pagamento de contribuições previdenciárias em atraso, relativas aos períodos de 01.2015 a 11.2016 e 01.2017 a 04.2019 (ID 255460929 – págs. 23/24).
Ainda, buscando comprovar o exercício da atividade nos referidos períodos, apresentou documentos relativos à sociedade empresária da qual figura como sócio (ID 255460931 a ID 255460941), tais como contrato social, contratos de prestação de serviços e relatórios de pastas e fichas, o que foi corroborado pelos depoimentos testemunhais.
3. Dessa maneira, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 08.05.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 08.05.20019).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER 08.05.2019), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005425-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ARMANDO ZARA POMPEU Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA ALVES DE SOUSA - SP271474 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos nos autos da ação ordinária movida por ARMANDO ZARA POMPEU, portador da cédula de identidade RG nº 13.543.945-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 049.***.***-71, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença de fls. 1078/1086[1] que julgou parcialmente procedente o pedido formulado. Alega a ocorrência de erro material na r. sentença, uma vez que esta deixou de considerar dois períodos já reconhecidos administrativamente pela autarquia previdência ré (fls. 1100/1102).
Requer a retificação da sentença e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário em questão. Abriu-se oportunidade para o INSS manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fl. 1103). Transcorrido o prazo “in albis”. Vieram os autos à conclusão. É a síntese do processado. Passo a decidir.
II - MOTIVAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Conheço do respectivo recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil. Com razão a parte embargante.
Constato a omissão do período laborado na empresa Igapema Máquinas e Equipamentos Gráficos (de 01/11/1985 a 11/12/1986) e o período recolhido como contribuinte individual (de 01/12/2016 a 31/12/2016) na contagem de tempo da planilha anexada junto a sentença, uma vez que constam na planilha dos períodos reconhecidos administrativamente (fls. 1014/1016). Assim, retifico a sentença proferida e reproduzo, nas próximas páginas, nova sentença, para que não pairem maiores dúvidas.
III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, em ação cujo escopo foi a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Concedo, aos embargos, efeito infringente.
Decido com arrimo nos artigos 1.022 e seguintes, do atual Código de Processo Civil. Refiro-me aos embargos opostos por ARMANDO ZARA POMPEU, portador da cédula de identidade RG nº 13.543.945-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 049.***.***-71. Segue, nas próximas páginas, inteiro teor do julgado, com intuito de aclará-lo e de entregar a melhor prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 07 de fevereiro de 2022.
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por ARMANDO ZARA POMPEU, nascido em 12-02-1967, portador da cédula de identidade RG nº 13.543.945-0 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 049.***.***-71, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou a parte autora ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/05/2019 (DER) – NB 42/191.585.541-9.
Insurgiu-se contra a ausência de reconhecimento das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual atinentes aos períodos de 01/2015 a 11/2016 e DE 01/2017 a 04/2019. Requereu, assim, a declaração de procedência do pedido com a averbação do tempo comum referido a ser somado aos períodos já reconhecidos administrativamente, mediante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Toda referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”. Com a inicial, acostou documentos aos autos (fls. 14/814). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, sendo determinada a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (fl. 817). A determinação judicial foi cumprida às fls. 820/821.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos (fls. 825/847). Abriu-se vista à parte autora para réplica, bem como a ambas as partes para especificação de provas a serem, eventualmente, produzidas (fl. 848). A parte autora apresentou réplica e informou não possuir interesse na produção de novas provas (fls. 850/850). Determinou-se a expedição de ofício ao INSS para juntar aos autos cópia do procedimento administrativo relativo ao benefício pleiteado (fl. 853).
Consta dos autos cópia integral e legível do benefício NB 42/191.585.541-9 (fls. 855/1021). Sobreveio manifestação do autor às fls. 1023/1024. Determinou-se a intimação da parte autora para informar se pretende colacionar aos autos novos documentos ou produzir provas referentes ao período de 01/2015 a 21/07/2015 (fl. 1025). A parte autora requereu a inclusão das contribuições previdenciárias referentes às competências de 01/2015 a 11/2016 e 01/2017 a 04/2019, em que exerceu atividade empresarial na empresa Silver Dime RH e Silver Dime Prestação de Serviços Ltda. (fls. 1027/1048).
Intimada, a autarquia ré nada mais aduziu. Vide fls. 1.049. Em decisão, deferiu-se realização de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Designou-se dia 19-10-2021, às 15 horas (fls. 1.052/1.053). A parte autora indicou rol de testemunhas (fls. 1.055/1.056). Procedeu-se à vista dos autos durante inspeção judicial (fls. 1.057). Em razão do disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03-07-2020, cuja previsão é de realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou videoconferência, decidiu-se pela intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestasse seu interesse na realização da audiência por sistema audiovisual, justificando eventual desinteresse (fls. 1.058).
Asseverou a parte autora estar de acordo com audiência realizada por videoconferência (fls. 1.060). Encaminharam-se às partes instruções para participação da audiência via Microsoft Teams (fls. 1.061/1.064). A parte autora indicou rol de testemunhas (fls. 1.066/1.068). Em síntese, é o processado.
Fundamento e decido.
II – MOTIVAÇÃO Cuidam os autos de pedido de averbação de tempo de trabalho e de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo comum. Atenho-me ao mérito do pedido, em face da ausência de matéria preliminar nos autos. HÁ duas questões trazidas aos autos: a) averbação do tempo de serviço; b) contagem do tempo de serviço. Examino, separadamente, cada um dos temas. MÉRITO DO PEDIDO A – RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO O pedido procede.
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema[i]. Verifico, especificamente, o caso concreto. Narra o autor, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo comum de 01/2015 a 11/2016 e 01/2017 a 04/2019.
Registro que o autor trouxe aos autos os documentos a seguir arrolados: Comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte, referente ao ano de 2015 (fl. 43); Instrumento Particular de Consolidação Contratual de Sociedade Empresária Ltda., datado em 21/07/2015 (fls. 44/52); Instrumento Particular da 11ª Alteração do contrato social da empresa Silver Dime R.H. Recrutamento, Seleção, datado de 04/11/2015 - o Autor transfere 100% de suas cotas à empresa Sildim Participações (fls. 53/60); Instrumento Particular da 12ª Alteração de Sociedade Empresária Limitada da empresa Silver Dime Prestação, datado de 25/11/2015 (fls. 62/63); Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria referente ao período de 02/01/2016 a 31/12/2019 com as empresas Silver Dime RH e Silver Dime Prestação de Serviços (fls. 74/75); Declaração referente à prestação de serviços de assessoria das empresas com as empresas Silver Dime RH e Silver Dime Prestação de Serviços (fl. 76); E-mails que comprovam a atividade de assessoramento no período de 2016 a 2019 (fls. 81/92); Atas das empresas Silver Dime RH e Silver Dime Prestação de Serviços dos anos de 2016 a 2019 (fls. 94/97); Relatório de impressão de pastas e fichas da empresa F2A Telecom Ltda., referente ao período de escrituração de 01/01/2016 a 31/12/2016 (fls. 98/809).
Observo que não houve, em nenhum momento, contraprova do instituto previdenciário. Assim, a teor do que preleciona o art. 19, do Decreto nº 3048 [ii] e o art. 29, § 2º, letra ‘d’ da Consolidação das Leis do Trabalho [iii], há possibilidade de considerar o vínculo citados pelo autor. Conforme a jurisprudência: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CTPS. PROVA PLENA DE VERACIDADE. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. A contagem do tempo de serviço teve por base o reconhecimento em âmbito administrativo dos períodos listados às fls. 263 e ss., não sendo o caso de erro material, ou seja, de erro de soma dos períodos a ser sanado, mas de reconhecimento pelo INSS da existência de labor nos períodos posteriores a 03/11/03, reconhecimento esse que não integrou a controvérsia delineada nos autos e sequer foi objeto de contestação, pelo que se admite o fato como verdadeiro.
2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela autarquia, como tempo de contribuição, a teor do Art. 19, do Decreto 3.048/99 e do Art. 29, § 2º, letra "d", da CLT. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. Agravo d e s p r o v i d o”. (REO 00149327420094036105, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2011 PÁGINA: 1667 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Em audiência, a parte autora afirmou que pretende comprovar seu trabalho dos períodos de 01/2015 a 11/2016 e 01/2017 a 04/2019. Afirmou que era sócio da empresa Silver Dime RH e Silver Dime Prestação de Serviços Ltda., e que durante um tempo foi celetista.
Apontou que percebeu depois a ausência de recolhimentos. Narrou que continuou a trabalhar com eles, gerenciando questões do caixa e outros similares. Informou que efetuou recolhimento posteriormente. Afirmou que quando era sócio administrava a empresa. Explicou que a empresa era de prestação de serviço comercial. Ela colocava promotores de vendas para empresas que os contratavam. A testemunha Sérgio Alves dos Santos mencionou conhecer o autor porque ele era sócio da empresa Silver Dime, ocasião em que ele trabalhou lá, de 2011 a 2015.
Citou que a empresa terceirizava serviços, contratava atividades de bancos, de grandes empresas. Disse que o autor cuidava da área comercial da empresa, participava de reuniões. Apontou que ele era gerente da empresa na ocasião. Citou que o via quase todos os dias, exceto quando o autor saía para visitar clientes. Acrescentou que após deixar de ser sócio, o autor lá continuou a trabalhar, dando assessoria ao novo sócio e aos funcionários que remanesceram.
Indagado pela Advogada do Autor, a testemunha Sérgio informou que a prestação de serviços ocorreu de janeiro de 2016 a dezembro de 2019. Ao Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, afirmou não saber se a prestação de serviços era remunerada ou uma cortesia. Disse que a venda da empresa foi onerosa. Afirmou que trabalhava no mesmo local físico que o autor, na rua Pereira Estéfano, nº 186. Disse que a partir de 2019 o contato foi bem pequeno.
Em seu depoimento, Bruno Mesquita informou que conheceu o autor porque ao final do ano de 2015 comprou duas empresas das quais ele era sócio: Silver Dime RH e Silver Dime Prestação de Serviços Ltda. Afirmou que uma das condições para aquisição das quotas é que ele seguisse prestando serviços e os auxiliasse no trabalho, o que foi cumprido. Afirmou que há muitas reclamações trabalhistas. Citou que a prestação de serviços foi de 2016 a 2019.
Disse que o via semanalmente, que nem sempre tinham tempo de se reunir. Asseverou que a empresa trabalhou durante muito tempo com o senhor Armando e que seu serviço foi de grande valia. Indagado pelo Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, o senhor Bruno disse que a prestação de serviços foi objeto do contrato realizado quando da aquisição das empresas. Citou que o prazo foi até o final de 2019.
Segundo o depoente José Carlos de Castro Souza, o autor era um dos sócios da empresa Silver Dime RH e Silver Dime Prestação de Serviços Ltda. Afirmou que a empresa foi vendida no final de 2015. Recordou-se de que trabalhava na empresa e que o via diariamente. Mencionou que continuou a dar suporte na parte autora trabalhista e financeira. Não soube dizer se ele foi remunerado após a venda da empresa.
Informou que ele, depoente, trabalhou lá até 2015. Depois abriu seu próprio escritório e passou a prestar serviços para a empresa. Disse que até hoje tem contato com o senhor Armando, no que pertine aos processos da empresa. Entendo, portanto, que o autor tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço, conforme pleiteado na inicial. Passo ao exame da contagem do tempo de serviço da parte autora.
B – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. No caso dos autos, conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora anexa, que passa a fazer parte integrante dessa sentença, verifica-se que na DER (08/05/2019) o autor possuía 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição e 52 (cinquenta e dois) anos de idade – 87,60 pontos.
Logo, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixo a data de início do pagamento (DIP) das diferenças em atraso, na data do requerimento administrativo (DER), em 08/05/2019.
III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, ARMANDO ZARA POMPEU, nascido em 12-02-1967, portador da cédula de identidade RG nº 13.543.945-0 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 049.***.***-71, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com base na prova dos autos, declaro o tempo comum de trabalho da parte autora.
Refiro-me à atividade exercida na qualidade de contribuinte individual atinentes aos períodos de 01/2015 a 11/2016 e 01/2017 a 04/2019. Condeno, por fim, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) Considerar os períodos acima mencionados como tempo comum de labor; b) Somar o tempo comum de labor indicado aos períodos computados administrativamente quando do requerimento administrativo, e; c) Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.585.541-9, bem como apurar e a pagar as diferenças em atraso vencidas desde 08/05/2019 (DER).
Conforme planilha anexa, a parte autora perfazia em 08/05/2019 o total de 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição. Antecipo a tutela jurisdicional, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Atualizar-se-ão os valores da condenação conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Integra a presente sentença a planilha de contagem de tempo especial da parte autora. Condeno a autarquia ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Atuo com arrimo no artigo 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 111/STJ. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. [i] “Da aposentadoria A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino. Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art. 182 do RPS. HÁ uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998, permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo: “Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher; Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher; Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de 16.12.98.” Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência Social – Ano
XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442). [ii] “Art.
19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 1o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 2o Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 3o Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo; (Redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 2010)
II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 4o A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3o será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a” do inciso II do § 3o; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - (Revogado pelo Decreto nº 7.223, de 2010)
III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 5o Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 6o O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 7o Para os fins de que trata os §§ 2o a 6o, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”. [iii] “Art.
29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. § 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. § 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. § 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo”.
Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte autora: ARMANDO ZARA POMPEU, nascido em 12-02-1967, portador da cédula de identidade RG nº 13.543.945-0 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 049.***.***-71 Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/191.585.541-9 Tempo de contribuição apurado até a DER/DIB: 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição Termo inicial do benefício (DIB): 08/05/2019 (DER) Períodos a serem averbados como tempo especial: de 01/2015 a 11/2016 e 01/2017 a 04/2019.
Atualização monetária: Atualizar-se-ão os valores da condenação conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios: Condeno a autarquia ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Atuo com arrimo no artigo 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 111/STJ. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Reexame necessário: Não [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 04-02-2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005425-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ARMANDO ZARA POMPEU Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA ALVES DE SOUSA - SP271474 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por ARMANDO ZARA POMPEU, nascido em 12-02-1967, portador da cédula de identidade RG nº 13.543.945-0 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 049.***.***-71, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou a parte autora ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/05/2019 (DER) – NB 42/191.585.541-9.
Insurgiu-se contra a ausência de reconhecimento das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual atinentes aos períodos de 01/2015 a 11/2016 e DE 01/2017 a 04/2019. Requereu, assim, a declaração de procedência do pedido com a averbação do tempo comum referido a ser somado aos períodos já reconhecidos administrativamente, mediante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Toda referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”. Com a inicial, acostou documentos aos autos (fls. 14/814). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, sendo determinada a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (fl. 817). A determinação judicial foi cumprida às fls. 820/821.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos (fls. 825/847). Abriu-se vista à parte autora para réplica, bem como a ambas as partes para especificação de provas a serem, eventualmente, produzidas (fl. 848). A parte autora apresentou réplica e informou não possuir interesse na produção de novas provas (fls. 850/850). Determinou-se a expedição de ofício ao INSS para juntar aos autos cópia do procedimento administrativo relativo ao benefício pleiteado (fl. 853).
Consta dos autos cópia integral e legível do benefício NB 42/191.585.541-9 (fls. 855/1021). Sobreveio manifestação do autor às fls. 1023/1024. Determinou-se a intimação da parte autora para informar se pretende colacionar aos autos novos documentos ou produzir provas referentes ao período de 01/2015 a 21/07/2015 (fl. 1025). A parte autora requereu a inclusão das contribuições previdenciárias referentes às competências de 01/2015 a 11/2016 e 01/2017 a 04/2019, em que exerceu atividade empresarial na empresa Silver Dime RH e Silver Dime Prestação de Serviços Ltda. (fls. 1027/1048).
Intimada, a autarquia ré nada mais aduziu. Vide fls. 1.049. Em decisão, deferiu-se realização de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Designou-se dia 19-10-2021, às 15 horas (fls. 1.052/1.053). A parte autora indicou rol de testemunhas (fls. 1.055/1.056). Procedeu-se à vista dos autos durante inspeção judicial (fls. 1.057). Em razão do disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03-07-2020, cuja previsão é de realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou videoconferência, decidiu-se pela intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestasse seu interesse na realização da audiência por sistema audiovisual, justificando eventual desinteresse (fls. 1.058).
Asseverou a parte autora estar de acordo com audiência realizada por videoconferência (fls. 1.060). Encaminharam-se às partes instruções para participação da audiência via Microsoft Teams (fls. 1.061/1.064). A parte autora indicou rol de testemunhas (fls. 1.066/1.068). Em síntese, é o processado.
Fundamento e decido.
II – MOTIVAÇÃO Cuidam os autos de pedido de averbação de tempo de trabalho e de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo comum. Atenho-me ao mérito do pedido, em face da ausência de matéria preliminar nos autos. HÁ duas questões trazidas aos autos: a) averbação do tempo de serviço; b) contagem do tempo de serviço. Examino, separadamente, cada um dos temas. MÉRITO DO PEDIDO A – RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO O pedido procede.
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema[i]. Verifico, especificamente, o caso concreto. Narra o autor, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo comum de 01/2015 a 11/2016 e 01/2017 a 04/2019.
Registro que o autor trouxe aos autos os documentos a seguir arrolados: Comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte, referente ao ano de 2015 (fl. 43); Instrumento Particular de Consolidação Contratual de Sociedade Empresária Ltda., datado em 21/07/2015 (fls. 44/52); Instrumento Particular da 11ª Alteração do contrato social da empresa Silver Dime R.H. Recrutamento, Seleção, datado de 04/11/2015 - o Autor transfere 100% de suas cotas à empresa Sildim Participações (fls. 53/60); Instrumento Particular da 12ª Alteração de Sociedade Empresária Limitada da empresa Silver Dime Prestação, datado de 25/11/2015 (fls. 62/63); Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria referente ao período de 02/01/2016 a 31/12/2019 com as empresas Silver Dime RH e Silver Dime Prestação de Serviços (fls. 74/75); Declaração referente à prestação de serviços de assessoria das empresas com as empresas Silver Dime RH e Silver Dime Prestação de Serviços (fl. 76); E-mails que comprovam a atividade de assessoramento no período de 2016 a 2019 (fls. 81/92); Atas das empresas Silver Dime RH e Silver Dime Prestação de Serviços dos anos de 2016 a 2019 (fls. 94/97); Relatório de impressão de pastas e fichas da empresa F2A Telecom Ltda., referente ao período de escrituração de 01/01/2016 a 31/12/2016 (fls. 98/809).
Observo que não houve, em nenhum momento, contraprova do instituto previdenciário. Assim, a teor do que preleciona o art. 19, do Decreto nº 3048[ii] e o art. 29, § 2º, letra ‘d’ da Consolidação das Leis do Trabalho[iii], há possibilidade de considerar o vínculo citados pelo autor. Conforme a jurisprudência: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CTPS. PROVA PLENA DE VERACIDADE. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. A contagem do tempo de serviço teve por base o reconhecimento em âmbito administrativo dos períodos listados às fls. 263 e ss., não sendo o caso de erro material, ou seja, de erro de soma dos períodos a ser sanado, mas de reconhecimento pelo INSS da existência de labor nos períodos posteriores a 03/11/03, reconhecimento esse que não integrou a controvérsia delineada nos autos e sequer foi objeto de contestação, pelo que se admite o fato como verdadeiro.
2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela autarquia, como tempo de contribuição, a teor do Art. 19, do Decreto 3.048/99 e do Art. 29, § 2º, letra "d", da CLT. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. Agravo desprovido”. (REO 00149327420094036105, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2011 PÁGINA: 1667 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Em audiência, a parte autora afirmou que pretende comprovar seu trabalho dos períodos de 01/2015 a 11/2016 e 01/2017 a 04/2019. Afirmou que era sócio da empresa Silver Dime RH e Silver Dime Prestação de Serviços Ltda., e que durante um tempo foi celetista.
Apontou que percebeu depois a ausência de recolhimentos. Narrou que continuou a trabalhar com eles, gerenciando questões do caixa e outros similares. Informou que efetuou recolhimento posteriormente. Afirmou que quando era sócio administrava a empresa. Explicou que a empresa era de prestação de serviço comercial. Ela colocava promotores de vendas para empresas que os contratavam. A testemunha Sérgio Alves dos Santos mencionou conhecer o autor porque ele era sócio da empresa Silver Dime, ocasião em que ele trabalhou lá, de 2011 a 2015.
Citou que a empresa terceirizava serviços, contratava atividades de bancos, de grandes empresas. Disse que o autor cuidava da área comercial da empresa, participava de reuniões. Apontou que ele era gerente da empresa na ocasião. Citou que o via quase todos os dias, exceto quando o autor saía para visitar clientes. Acrescentou que após deixar de ser sócio, o autor lá continuou a trabalhar, dando assessoria ao novo sócio e aos funcionários que remanesceram.
Indagado pela Advogada do Autor, a testemunha Sérgio informou que a prestação de serviços ocorreu de janeiro de 2016 a dezembro de 2019. Ao Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, afirmou não saber se a prestação de serviços era remunerada ou uma cortesia. Disse que a venda da empresa foi onerosa. Afirmou que trabalhava no mesmo local físico que o autor, na rua Pereira Estéfano, nº 186. Disse que a partir de 2019 o contato foi bem pequeno.
Em seu depoimento, Bruno Mesquita informou que conheceu o autor porque ao final do ano de 2015 comprou duas empresas das quais ele era sócio: Silver Dime RH e Silver Dime Prestação de Serviços Ltda. Afirmou que uma das condições para aquisição das quotas é que ele seguisse prestando serviços e os auxiliasse no trabalho, o que foi cumprido. Afirmou que há muitas reclamações trabalhistas. Citou que a prestação de serviços foi de 2016 a 2019.
Disse que o via semanalmente, que nem sempre tinham tempo de se reunir. Asseverou que a empresa trabalhou durante muito tempo com o senhor Armando e que seu serviço foi de grande valia. Indagado pelo Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, o senhor Bruno disse que a prestação de serviços foi objeto do contrato realizado quando da aquisição das empresas. Citou que o prazo foi até o final de 2019.
Segundo o depoente José Carlos de Castro Souza, o autor era um dos sócios da empresa Silver Dime RH e Silver Dime Prestação de Serviços Ltda. Afirmou que a empresa foi vendida no final de 2015. Recordou-se de que trabalhava na empresa e que o via diariamente. Mencionou que continuou a dar suporte na parte autora trabalhista e financeira. Não soube dizer se ele foi remunerado após a venda da empresa.
Informou que ele, depoente, trabalhou lá até 2015. Depois abriu seu próprio escritório e passou a prestar serviços para a empresa. Disse que até hoje tem contato com o senhor Armando, no que pertine aos processos da empresa. Entendo, portanto, que o autor tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço, conforme pleiteado na inicial. Passo ao exame da contagem do tempo de serviço da parte autora.
B – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA Conforme planilha de contagem de tempo de contribuição, a parte autora trabalhou por 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, tempo insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Entendo, portanto, que o autor tem direito ao reconhecimento e à consequente averbação do tempo de serviço, conforme pleiteado na inicial.
III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, ARMANDO ZARA POMPEU, nascido em 12-02-1967, portador da cédula de identidade RG nº 13.543.945-0 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 049.***.***-71, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com base na prova dos autos, declaro o tempo comum de trabalho da parte autora.
Refiro-me à atividade exercida na qualidade de contribuinte individual atinentes aos períodos de 01/2015 a 11/2016 e 01/2017 a 04/2019. Julgo improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo requerimento administrativo é de 08/05/2019 (DER) – NB 42/191.585.541-9. Anexo aos autos extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e respectiva planilha de contagem de tempo de contribuição.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Atuo com arrimo no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, consoante o art. 475, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. [i] “Da aposentadoria A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino. Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art. 182 do RPS. HÁ uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998, permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo: “Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher; Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher; Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de 16.12.98.” Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência Social – Ano
XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442). [ii] “Art.
19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 1o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 2o Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 3o Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo; (Redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 2010)
II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 4o A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3o será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a” do inciso II do § 3o; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - (Revogado pelo Decreto nº 7.223, de 2010)
III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 5o Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 6o O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 7o Para os fins de que trata os §§ 2o a 6o, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”. [iii] “Art.
29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. § 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. § 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. § 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo”.
SÃO PAULO, 11 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005425-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ARMANDO ZARA POMPEU Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA ALVES DE SOUSA - SP271474 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Informo que as partes e as testemunhas deverão ingressar na audiência designada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg3YzExNzYtNzBiZS00ZjllLTkzYjktNmY3NmU4MzRlMTM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%227ade4f01-6a32-450c-8663-83900caa86c1%22%7d As partes e as testemunhas deverão ingressar na audiência de instrução virtual, com antecedência de 20 minutos do horário agendado para o início da audiência, munidas de documento original de identificação com foto.
Ressalto que o patrono da causa será responsável por orientar e auxiliar a parte autora/corré e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência, atentando-se, se o caso, à incomunicabilidade das partes e testemunhas, bem como, respeitando o distanciamento social.
Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005425-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ARMANDO ZARA POMPEU Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA ALVES DE SOUSA - SP271474 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Tendo em vista a concordância com a realização da audiência por meio virtual, informo que o link será divulgado oportunamente nos autos, devendo as partes seguirem as orientações dispostas no documento anexo. Sendo assim, informe o patrono os dados de qualificação – nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, n.º de RG, n.º de CPF, endereço, contato telefônico e endereço de e-mail – de todos os participantes da audiência.
Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005425-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ARMANDO ZARA POMPEU Advogado do(a)
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Vistos, em despacho. Tendo em vista a audiência designada para outubro e o disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, a qual prevê a realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou vídeoconferência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na realização da audiência por sistema audiovisual, justificando eventual desinteresse.
Em caso de manifestação positiva, serão expedidas instruções específicas para acesso às plataformas eletrônicas, ficando o advogado responsável por orientar e auxiliar a parte autora e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência. Contudo, em caso de manifestação negativa ou ausência de manifestação, providencie a Secretaria a redesignação da audiência. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005425-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ARMANDO ZARA POMPEU Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA ALVES DE SOUSA - SP271474 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em decisão. Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por ARMANDO ZARA POMPEU, portador da cédula de identidade RG nº 13.543.945-0 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 049.***.***-71, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou a parte ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/05/2019 (DER) – NB 42/191.585.541-9.
Insurgiu-se contra a ausência de reconhecimento das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual atinentes aos períodos de 01/2015 a 11/2016 e 01/2017 a 04/2019. Requereu, assim, a declaração de procedência do pedido com a averbação do tempo comum referido a ser somado aos períodos já reconhecidos administrativamente, mediante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Com a inicial, acostou documentos aos autos (fls. 14/814). (1.) Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, sendo determinada a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (fl. 817). A determinação judicial foi cumprida às fls. 820/821. Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos (fls. 825/847).
Abriu-se vista à parte autora para réplica, bem como a ambas as partes para especificação de provas a serem, eventualmente, produzidas (fl. 848). A parte autora apresentou réplica e informou não possuir interesse na produção de novas provas (fls. 850/850). Determinou-se a expedição de ofício ao INSS para juntar aos autos cópia do procedimento administrativo relativo ao benefício pleiteado (fl. 853).
Cópia integral e legível do benefício NB 42/191.585.541-9 (fls. 855/1021). Manifestação do autor às fls. 1023/1024. Determinou-se a intimação da parte autora para informar se pretende colacionar aos autos novos documentos ou produzir provas referentes ao período de 01/2015 a 21/07/2015 (fl. 1025). A parte autora colacionou documentos aos autos (fls. 1027/1048). Intimada (fl. 1049), a autarquia ré nada mais aduziu.
Vieram os autos à conclusão. O feito não está maduro para julgamento, razão pela qual converto o julgamento em diligência. Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual atinentes aos períodos de 01/2015 a 11/2016 e 01/2017 a 04/2019. Alega que, durante todo o período controverso, teria exercido atividade empresarial, figurando como sócio cotista da empresa Silver Dime RH e Silver Dime Prestação de Serviços.
Contudo, os documentos colacionados aos autos comprovam o exercício empresarial apenas no ano de 2015. No período de 02/01/2016 a 31/12/2019, teria o autor, em tese, prestado serviço às empresas Silver Dime RH e Silver Dime Prestação de Serviços – não mais atuando como sócio das mesmas. Nos termos do inc. II, do art. 27, da Lei nº 8.213/91, para o cômputo do período de carência do contribuinte individual serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
Isso porque, o contribuinte individual está obrigado a efetuar o recolhimento de sua contribuição previdenciária, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês subsequente ao da respectiva competência, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91. No entanto, com a edição da Medida Provisória nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03, a responsabilidade pela arrecadação da contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual passou a ser da empresa para a qual ele preste serviços.
No caso dos autos, não obstante o autor tenha comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, estas foram realizadas de forma extemporânea – sendo que todo o recolhimento relativo ao período de 01/01/2015 a 30/04/2019 foi efetuado de uma só vez, em 29/04/2019 (fl. 846). Por outro lado, verifico que a autarquia previdenciária ré alegou que “administrativamente os períodos não foram considerados para a contagem de tempo de contribuição em razão dos recolhimentos terem sido efetuados com atraso e sem autorização do INSS pois não foi comprovada a atividade como contribuinte individual” (fls. 825/830).
Consigno, por oportuno, que, com o fim de comprovar a atividade de empresário nos intervalos 01/2015 a 11/2016 e 01/2017 a 04/2019, o autor colacionou aos autos: Comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte, referente ao ano de 2015 (fl. 43); Instrumento Particular de Consolidação Contratual de Sociedade Empresária Ltda., datado em 21/07/2015 (fls. 44/52); Instrumento Particular da 11ª Alteração do contrato social da empresa Silver Dime R.H.
Recrutamento, Seleção, datado em 04/11/2015 - o Autor transfere 100% de suas cotas à empresa Sildim Participações (fls. 53/60); Instrumento Particular da 12ª Alteração de Sociedade Empresária Limitada da empresa Silver Dime Prestação, datado em 25/11/2015 (fls. 62/63); Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria referente ao período de 02/01/2016 a 31/12/2019 com as empresas Silver Dime RH e Silver Dime Prestação de Serviços (fls. 74/75); Declaração referente à prestação de serviços de assessoria das empresas com as empresas Silver Dime RH e Silver Dime Prestação de Serviços (fl. 76); E-mails que comprovam a atividade de assessoramento no período de 2016 a 2019 (fls. 81/92); Atas das empresas Silver Dime RH e Silver Dime Prestação de Serviços dos anos de 2016 a 2019 (fls. 94/97); Relatório de impressão de pastas e fichas da empresa F2A Telecom Ltda., referente ao período de escrituração de 01/01/2016 a 31/12/2016 (fls. 98/809); Ademais, verifico que o autor requereu a produção de prova testemunhal, para a comprovação do efetivo exercício de atividade empresária no período (fls. 1023/1024).
Com base no exposto, e analisando a documentação colacionada aos autos, entendo que há apenas início de prova material, no sentido de que o autor teria desempenhado atividades junto às empresas Silver Dime RH e Silver Dime Prestação de Serviços. Porém, não está claro a que título as atividades teriam sido prestadas. Assim, reputo imprescindível a dilação probatória, notadamente com oitiva de testemunhas.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado às fls. 1023/1024 e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme arts. 357 e 370 do CPC, para o dia 19 de outubro de 2021, às 15h00min (quinze horas). No que concerne às testemunhas, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Vide art. 450 do CPC. Decorrido o prazo fixado no item anterior, remetam-se os autos ao INSS para avaliar a demanda e subsidiar procurador eventualmente escalado para a audiência, com informações a respeito da conveniência e oportunidade de eventual conciliação. Intimem-se as partes e seus procuradores pela imprensa, atentando o i. causídico para os termos do artigo 455 do CPC, no que tange à sua incumbência de informar ou intimar a testemunha arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada.
Ressalto que na referida data haverá o depoimento pessoal da parte autora. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005425-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ARMANDO ZARA POMPEU Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA ALVES DE SOUSA - SP271474 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID n° 42019261: Considerando a apresentação de novos documentos pela parte autora, abra-se vista à parte ré para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de fevereiro de 2021.