Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005437-89.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANDREA BASSO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005437-89.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a notícia de depósito(s) de ID´s retro, intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) comprovante(s) de levantamento(s) dos depósitos efetuados. Expeça-se a Certidão requerida, a qual ficará à disposição do(s) patrono(s) nos próprios autos, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, tendo em vista que o pagamento se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 6 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005437-89.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Expeça a Secretaria o(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação ao valor principal da exequente. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte exequente.
Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 10 de novembro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005437-89.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA ALCANTARA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a informação da agência CEAB/DJ/INSS, de ID 337593100, intime-se o
I. Procurador do INSS para cumprir o despacho ID 307444954, apresentando os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando-se que, ante os Atos Normativos em vigor, deverão ser discriminados nos cálculos o valor principal e os juros de forma individualizada. Intimem-se. São Paulo, 17 de setembro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005437-89.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA ALCANTARA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às Partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Cumpra-se o r. julgado, notificando-se a Agência CEAB-DJ, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (implantação). Após, intime-se o
I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando-se que, ante os Atos Normativos em vigor, deverão ser discriminados nos cálculos o valor principal e os juros de forma individualizada.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 21 de novembro de 2023.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005437-89.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE LIMA ALCANTARA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Inicialmente, ciência à parte autora acerca da resposta da CEAB/DJ no que concerne ao cumprimento da Obrigação de Fazer. Ante a interposição de recurso pela parte AUTORA, dê-se vista ao INSS para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SÃO PAULO, 10 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005437-89.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE LIMA ALCANTARA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA ALCANTARA, qualificada nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, postulando o reconhecimento de dois períodos como em atividade urbana comum, e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, desde a DER, e consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Com a inicial vieram documentos. Decisão id. 31999694, que concedeu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação. Contestação id. 32959114, na qual o réu suscita a preliminar de prescrição quinquenal, e, no mérito, traz alegações atreladas às exigências legais e regulamentares à concessão do benefício. Nos termos da decisão id. 35641130, petição da autora id. 36594667, réplica id. 36594903, e nova petição no id. 38443797.
Silente o réu. Não havendo provas a produzir, determinada a conclusão dos autos para sentença (id. 38022947).
É o relatório.
Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso, não evidenciada a prescrição, haja vista que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional.
Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da , aplicável a regra inserta no , quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005437-89.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005437-89.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA ALCANTARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Por ora, tendo em vista a divergência com relação ao nome da exequente nos documentos apresentados (instrumento de procuração de ID 31307135 em relação ao documento de identificação de ID 444123794 e CPF de ID 443447619), intime-se a PARTE EXEQUENTE para que preste os devidos esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos o verso da certidão de casamento de ID 444123796, se o caso. Após, voltem conclusos.
Int. SÃO PAULO, 23 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005437-89.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA ALCANTARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho
Intime-se novamente a PARTE EXEQUENTE para que cumpra o determinado na decisão de ID 408907373, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo injustificadas alegações, desacompanhadas de prova documental, assim também entendido qualquer pedido de dilação de prazo sem justificativa documentada para tanto, presumindo-se o desinteresse no prosseguimento da execução, venham oportunamente os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Int. SÃO PAULO, 2 de outubro de 2025.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005437-89.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA ALCANTARA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS em ID 352462759, fixando o valor principal do Exequente em R$ 6.180,61 (seis mil e cento e oitenta reais e sessenta e um centavos), para a data de competência SETEMBRO/2024, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 368341516.
Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições.
Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XXI e XXII da Resolução nº 822/2023, implicará em ausência das referidas deduções.
Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes:
I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal.
II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc.
III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura.
IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado).
V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais.
VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito.
VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc.; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Tendo em vista a necessária discriminação do valor principal, juros de mora e juros SELIC, de forma individualizada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, oportunamente remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda à supramencionada individualização em relação aos cálculos de liquidação do valor devido ao exequente que prevaleceram nos presentes autos, bem como, ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, informe o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais nos presentes autos, conforme questionado pela parte exequente em ID 368341516, tendo em vista os estritos termos constantes no
V. Acórdão de ID 301048995.
Intime-se e
Cumpra-se. SÃO PAULO, 30 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005437-89.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA ALCANTARA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora, intime-se novamente a PARTE EXEQUENTE a fim de que cumpra o determinado no despacho de ID 355445759, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 19 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005437-89.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA ALCANTARA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 352462758: Ante as explanações do INSS, de ID 352462758, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal, juros de mora e juros SELIC, se for o caso, de forma individualizada, observando o que dispõe o § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Intime-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005437-89.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA ALCANTARA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a declaração expressa da exequente pelo recebimento do benefício concedido na presente ação, notifique-se novamente a Agência CEAB-DJ, do INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (implantação).
Outrossim, ressalvo que, não obstante o cálculo da RMI realizado pela parte exequente, eventual apuração de RMI divergente pela CEAB/DJ será analisada oportunamente.
Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005437-89.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA ALCANTARA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 308791804: Ante a informação de que o exequente já recebe benefício concedido administrativamente, manifeste-se o patrono se fará opção pela manutenção deste ou se opta pela implantação do benefício concedido judicialmente.
Deverá ser apresentada declaração de opção assinada pelo exequente, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. SÃO PAULO, 2 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005437-89.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA ALCANTARA Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005437-89.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA ALCANTARA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havia como submetida, e apelação interposta nos autos em que se objetiva a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 31/10/2019, mediante o reconhecimento do período comum, com registro na CTPS, não computado pelo réu, nos períodos de 01/01/1990 a 30/09/1993 e 02/01/1988 a 05/01/1991.
O MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação do período compreendido entre 01/01/1990 a 30/09/1993 como comum, fixando a sucumbência recíproca, observada a gratuidade. Deferida a antecipação da tutela. Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo sejam reconhecidos os períodos declinados na inicial e computados todos os períodos já reconhecidos e concedido o benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005437-89.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA ALCANTARA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25,
II. Alega a autora que o período de atividade com registro exercido no período 01/01/1990 a 30/09/1993 e 02/01/1988 a 05/01/1991, não foram reconhecidos pela autarquia, conforme se observa da contagem de fls.159. Todavia, não merece acolhida a alegação do réu, pois, quanto ao período de 01/01/1990 a 30/09/1993, laborado na empregadora “Maria de Lourdes Albuquerque Alves –ME”, há registro do contrato em sua CTPS, com início em 01/01/1990 e término em 30/09/1993 seguindo a correta ordem cronológica, assim como anotações de Alterações de Salário ao longo do contrato, sendo a última em 01/09/1993.
Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos: "Art.
19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original). - - - "Art.
29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador ; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)" (destaques não são do original).
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) - APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR A URBANA. CARÊNCIA.
1. As anotações na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, as quais gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, comprovam que a autora exerceu atividade urbana por mais de 127 meses de trabalho, restando demonstrada a carência exigida, não havendo, portanto, que se falar em erro material a ser corrigido.
2- Agravo improvido. (AC - 1341393 - Proc. 2008.03.99.040493-3/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 20.07.2009, DJF3 CJ1 05.08.2009 pág. 1200)”. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 12/TST.
PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. As anotações na CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos da Súmula nº 12/TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. Precedentes desta Corte.
2. Havendo o autor comprovado o exercício de tempo de serviço por meio de contratos de trabalho anotados em sua CTPS, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
3. O período a ser considerado para fins de averbação pela Autarquia Previdenciária é 22.03.1961 a 26.06.1967.
4. (...).
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.93.
7. Apelação do Réu improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 1ª Reg. AC - 200033000096140, 2ª Turma, j. 08.03.2006, DJ 30.03.2006 pág. 20); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Os benefícios deferidos antes de 27-06-1997 (data da edição da Medida Provisória 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos posteriormente, o referido prazo é de dez anos.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. (TRF - 4ª Reg. APELREEX 200971040004140, 6ª Turma, j. 16.12.2009, DE 14.01.2010) e PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EMPREGADO RURAL. CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE.
I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado pela CTPS, conforme art. 16, do Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de serviço.
II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido. (STJ - REsp 263425/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 21.08.2001, DJ 17.09.2001 pág. 182)”. No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
1. O recolhimento da contribuição devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36).
3. Recurso Especial conhecido mas não provido. (RESP 200000822426, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/12/2000 PG:00098 RST VOL.:00140 PG:00068 ..DTPB:.); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO.
1. Não pode o INSS deixar de considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS .
2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao autor.
3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I).
4. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. (AC 200233000124515, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/04/2006 PAGINA:22.)" Quanto ao período de 02/01/1988 a 05/01/1991, devidamente anotado na CTPS, em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro”, consta do extrato do CNIS a anotação referente ao Regime Próprio de Previdência, e observa-se que constou do cálculo do requerimento administrativo efetuado em 24/10/2018, porém não foi computado no cálculo do requerimento efetuado em 31/10/2019, e de fato, assiste razão à autarquia.
Como posto pelo douto Juízo sentenciante, a contagem recíproca tem relevância não apenas ao Regime Geral de Previdência Social, mas afetando também regimes previdenciários próprios, e ainda embora computado pela Autarquia Previdenciária em outro requerimento, incabível reconhecê-lo judicialmente sem elementos de prova que o ratifiquem. Ainda, “... a contagem recíproca somente é possível por meio de certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida pelo próprio órgão público empregador.
Observo não ser possível substituir a CTC por declarações ou documentos análogos, pois a contagem recíproca exige o cumprimento de determinadas formalidades, inclusive para evitar o cômputo do vínculo em regimes diversos. No caso dos autos, a parte autora não apresenta a CTC, razão pela qual indevida a averbação.” Assim, não havendo mencionado documento, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
Deve, portanto, ser averbado e computado, tão somente, o contrato de trabalho comum no período de 01/01/1990 a 30/09/1993. Somados o período de atividade comum, ora reconhecido, com os períodos comuns constantes da CTPS e averbados no CNIS, perfaz a autora, até a data do requerimento administrativo (31/10/2019), 28 anos, 01 mês e 17 dias, insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, de acordo com o CNIS, a parte autora continuou trabalhando, completando, em 18/08/2022, 30 anos, 11 meses e 05 dias de contribuição, suficiente para a aposentadoria integral, nos termos do Art. 17, da EC 103/19.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)”. O tempo total de trabalho comprovado nos autos, alcança o suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 18/08/2022.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autoria o período de atividade comum de 01/01/1990 a 30/09/1993, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 18/08/2022, e pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo, o que é o caso dos autos.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dou parcial provimento à apelação para determinar a averbação da atividade comum no período constante deste voto e para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
4. Preenchidos os requisitos (Art. 17, da EC nº 103/19), faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. A c. 1ª Seção do e. STJ, acolhendo os embargos de declaração opostos pela autarquia no Recurso Especial 1.727.063/SP, firmou entendimento no sentido de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo Juízo para a implantação do benefício.
7. No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dar parcial provimento à apelação., sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e Des. Fed. Marcelo Vieira ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. JÁ para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.” De acordo com os autos, a autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.318.988-6 em 31.10.2019, data em que, pelas regras gerais, já preenchia o requisito da ‘idade mínima’.
Conforme simulação administrativa id. 31308283 - Pág. 64/66, até a DER reconhecidos 24 anos, 09 meses e 10 dias, tendo sido indeferido o benefício (id. 31308283 - Pág. 66/67). Verifico estar documentado nos autos outro pedido administrativo (NB 42/191.397.673-1), porém a parte autora vincula a pretensão apenas ao NB 42/194.318.988-6. Nos termos do pedido inicial, a autora pretende o reconhecimento dos períodos de 02.01.1988 a 05.01.1991 (‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOAS DO OURO’) e de 01.01.1990 a 30.09.1993 (‘MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE ALVES – ME’), como em atividade urbana comum.
Com relação ao período de 02.01.1988 a 05.01.1991 (‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOAS DO OURO’), verifico que há anotação do contrato de trabalho na cópia da carteira profissional juntada no id. 31308283 - Pág.
13. Ocorre que, pela leitura do CNIS da autora, cuja cópia ora se junta aos autos, observo que na verdade se trata de intervalo em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Nesse sentido, é certo que a Constituição Federal garante ao segurado direto à contagem recíproca de tempo de serviço, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensam financeiramente (art. 201, § 9º). No entanto, a contagem recíproca somente é possível por meio de certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida pelo próprio órgão público empregador.
Observo não ser possível substituir a CTC por declarações ou documentos análogos, pois a contagem recíproca exige o cumprimento de determinadas formalidades, inclusive para evitar o cômputo do vínculo em regimes diversos. No caso dos autos, a parte autora não apresenta a CTC, razão pela qual indevida a averbação. Ademais, verifico que a requerente afirma que o período em análise deve ser averbado junto ao NB 42/194.318.988-6, pois, quando do pedido vinculado a requerimento anterior (NB 42/191.397.673-1), a Autarquia reconheceu o intervalo (id. 31308022 - Pág. 48/49).
Contudo, esse entendimento não deve ser acolhido. Isso porque a contagem recíproca tem relevância não apenas ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo réu, afetando também regimes previdenciários próprios. Evolve, portanto, interesse de terceiros. Assim, ainda que eventualmente computado pela Autarquia Previdenciária em outro requerimento, incabível reconhecê-lo judicialmente sem elementos de prova que o ratifiquem.
Para o período de 01.01.1990 a 30.09.1993 (‘MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE ALVES – ME’), a parte autora junta cópia da carteira de trabalho (id. 31308022 - Pág. 9), na qual consta a anotação do contrato, dispondo que a interessada foi admitida em 1º de janeiro de 1990, para exercer o cargo de balconista, e dispensada em 30 de setembro de 1993. Por outro lado, verifico que o vínculo não consta do CNIS.
De todo modo, há na CTPS, ainda, anotações relativas ao recolhimento de contribuição sindical (id. 31308022 - Pág. 11), de alteração de salário (id. 31308022 - Pág. 12/14) e de opção pelo FGTS (id. 31308022 - Pág. 18), todas inseridas em ordem cronológica em relação aos demais vínculos, motivo pelo qual entendo que o período está suficientemente comprovado. Não obstante, necessário ressaltar que, no período ora reclamado, constata-se parcial concomitância com outros intervalos já averbados pelo INSS, fato a considerar a incidência das regras preconizadas pelos artigos 29 e 32 da Lei 8.213/91.
Destarte, dada a descrita situação fática, o período ora reconhecido, descontada a parcial concomitância com os intervalos de 24.06.1991 a 16.09.1991 e de 01.04.1992 a 01.06.1992, perfaz 03 anos, 03 meses e 05 dias, que, somado ao tempo já reconhecido administrativamente, totaliza 28 anos e 15 dias, insuficiente à concessão do benefício da DER. Fica assegurado à autora o direito de averbação do período ora reconhecido junto ao NB 42/194.318.988-6.
Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo pARCIALMENTE Procedente o pedido, para o fim de reconhecer à autora direito à averbação do período de 01.01.1990 a 30.09.1993 (‘MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE ALVES – ME’), como em atividade urbana comum, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 42/194.318.988-6. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, à averbação do período de 01.01.1990 a 30.09.1993 (‘MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE ALVES – ME’), como exercido em atividade urbana comum, e a somatória aos demais períodos já considerados administrativamente, atrelados ao processo administrativo NB 42/194.318.988-6.
Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação administrativa id. 31308283 - Pág. 64/66, para cumprimento da tutela. P.R.I. SÃO PAULO, 9 de fevereiro de 2021.