Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005457-54.2018.4.03.6182 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A APELADO: DROGARIA AMIGA LTDA, JOSE VICENTE FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO OLIVER CARVALHO - SP282389 ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO OLIVER CARVALHO - SP147381-A
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão monocrática a qual deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para manter o capítulo da sentença que extinguiu parcialmente a execução fiscal com fundamento na ilegalidade da multa administrativa fixada com base em múltiplos do salário-mínimo. Sustenta, em síntese, a constitucionalidade da fixação de multas em salários-mínimos, em virtude da natureza jurídica de sanção pecuniária das multas administrativas cobradas na execução fiscal.
Sem contraminuta, os autos foram conclusos para apreciação. Pois bem. Em nova análise da questão, depreende-se que o pleito da agravante está em consonância com o recente entendimento do E. STF firmado em sede de repercussão geral (Tema 1244): "A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal". Assim, tenho que é caso de reconsiderar a decisão anterior, nos termos do art. 1.021, § 2° do CPC, em razão do disposto no art. 927, III do CPC, por se tratar de precedente obrigatório.
Sendo este o único fundamento do agravo interno, uma vez que, quanto às demais matérias, a apelação foi provida, de rigor o provimento monocrático do recurso para prosseguimento da execução fiscal em sua integralidade, conforme autoriza o art. 932, V, "b", CPC.
Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 1.021, § 2° do CPC), reconsidero a decisão anterior para dar provimento integral ao recurso de apelação e determinar o prosseguimento da execução fiscal. P.I. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
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Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005457-54.2018.4.03.6182 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGARIA AMIGA LTDA, JOSE VICENTE FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO OLIVER CARVALHO - SP282389 ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO OLIVER CARVALHO - SP147381-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO DROGARIA AMIGA LTDA: RODRIGO OLIVER CARVALHO - SP282389, RENATO OLIVER CARVALHO - SP147381-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO JOSE VICENTE FERREIRA: RODRIGO OLIVER CARVALHO - SP282389, RENATO OLIVER CARVALHO - SP147381-A
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da inexigibilidade da multa administrativa e, com relação às demais anuidades, por não atingirem o valor mínimo constante na Resolução CNJ 547/2024. Em suas razões de apelação, o Conselho argumenta pela constitucionalidade da fixação de multas em salários-mínimos, em virtude da natureza jurídica de sanção pecuniária das multas administrativas cobradas na execução fiscal.
Subsidiariamente, requer seja atribuído efeito repristinatório tácito, nos termos do artigo 11, parágrafo 2º, da Lei nº 9.868/1999, à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960 e a suspensão da demanda até o julgamento do Tema RG 1244 pelo STF. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024 e do Tema 1184 do
C. STF, pois existe regramento específico, qual seja, a Lei 12514/2011. Requer a reversão do julgado, com o consequente prosseguimento da ação executiva. Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005457-54.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: DROGARIA AMIGA LTDA - ME, JOSE VICENTE FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO OLIVER CARVALHO - SP147381
DESPACHO
I.D. 372090993: Diante da interposição de recurso de apelação pela parte Exequente, torno sem efeito o certificado no I.D. 368056937. Promova-se vista dos autos à parte Executada, ora apelada, para responder, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 1.010, parágrafo 1.º, c/c 183, ambos do CPC/2015). Após, observadas as cautelas de estilo, subam ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005457-54.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: DROGARIA AMIGA LTDA - ME, JOSE VICENTE FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO OLIVER CARVALHO - SP147381 S E N T E N Ç A No Id 343018066, a parte exequente opõe embargos declaratórios com vistas à obtenção de efeito modificativo à decisão de Id 341599680 que extinguiu parcialmente a execução fiscal com fundamento na inconstitucionalidade da multa fixada com base no salário mínimo.
Requer, ainda, o prosseguimento do feito em relação às anuidades remanescentes.
É o relatório.
DECIDO.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos porquanto tempestivos e não os acolho. Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório. No caso em análise, não verifico a existência de vício na decisão proferida nestes autos. Observo que a matéria aventada nos embargos de declaração tem caráter nitidamente infringente e busca reformar o julgamento, de sorte que não se subsume às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Encobrindo, portanto, essa característica, os embargos devem ser rejeitados consoante professa remansosa jurisprudência: “PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATORIOS – EFEITOS INFRINGENTES – REJEIÇÃO. Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª Turma, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS EDcl no REsp n.º 7490-0/SC, DJU 21.02.1994, p. 2115).
II - ANUIDADES Quanto aos demais débitos, observa-se que a exequente pretende a satisfação de anuidades referentes cujo montante é inferior a R$ 10.000,00. Para a análise do presente caso, não se pode perder de perspectiva que, atualmente, exigem-se níveis elevados de desempenho do Poder Judiciário no sentido de obter a máxima eficiência na prestação jurisdicional, cabendo ao juiz aplicar tanto as normas processuais, quanto substantivas para buscar essa efetivação da prestação jurisdicional.
2024
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005457-54.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: DROGARIA AMIGA LTDA - ME, JOSE VICENTE FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO OLIVER CARVALHO - SP147381
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada com vistas à satisfação dos créditos relativos a multa punitiva (CDA 348993/17) e anuidades (CDAs 348989/17, 348990/17, 348991/17, 348992/17 e 348994/17). Instado a se manifestar sobre a inexigibilidade das multas punitivas com fundamento no artigo 24 da Lei n. 3.820/60, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, o exequente se manifestou pela exigibilidade dos créditos.
É a síntese do necessário.
DECIDO. O ARE n. 1.409.059 discute a possibilidade, ou não, de multa administrativa em múltiplos de salário-mínimo. Em 02/12/2022 foi reconhecida a repercussão geral da questão suscitada. A existência de repercussão geral no tema 1.244 não obsta a análise da questão, visto que não houve determinação para suspensão de processos. Por essa razão, não há que se falar em suspensão da execução fiscal. A presente execução fiscal tem por objeto as multas punitivas.
O fundamento legal das referidas inscrições é o artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/60, abaixo transcrito: Art.
24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide , de 1971) O da , por sua vez, determinou que “as multas previstas no parágrafo único do e no inciso II do da , de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência”.
2022
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005457-54.2018.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: DROGARIA AMIGA LTDA - ME, JOSE VICENTE FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO OLIVER CARVALHO - SP147381 Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO OLIVER CARVALHO - SP147381 D E C I S Ã O
Vistos, etc. O Exequente opôs embargos de declaração, em que alega a ocorrência de omissão na decisão de ID 170687807, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos. Sustenta que não teria havido observância ao contraditório, já que o Exequente não teria sido intimado para se manifestar quanto às alegações da devedora. Intimada para manifestação, a parte executada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração.
É a síntese do necessário.
Decido. No caso presente, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O exequente foi devidamente intimado para manifestação sobre a alegação de impenhorabilidade dos valores, conforme decisão de id. 150583034, tendo, inclusive, apresentado a manifestação de id. 160700469. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte.
Na realidade, a parte não concorda com a decisão prolatada e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada.
I. São Paulo, data lançada eletronicamente.
2021
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005457-54.2018.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: DROGARIA AMIGA LTDA - ME, JOSE VICENTE FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO OLIVER CARVALHO - SP147381 Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO OLIVER CARVALHO - SP147381 D E C I S Ã O (Id. 111475855): Sobre as impenhorabilidades, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 833.
São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
É o relatório.
Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023.
Desta feita, à Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC).
Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRF3, ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. No caso, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo ajuizou a execução fiscal para a cobrança da multa administrativa decorrente da infração ao artigo 24, caput, da Lei nº 3.820/60, com a incidência da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 24 do mesmo dispositivo legal, atualizada pelo artigo 1º, da Lei nº 5.724/71, que assim dispõe: Art. 1º.
As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. No entanto, a partir da Constituição de 1988, o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador para qualquer finalidade, em face do disposto em seu art. 7º, inciso IV, última parte: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
IV - salário-mínimo, fìxado em lei, nacionalmente unifícado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (g.n.) Vale destacar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a possibilidade de aplicação do artigo 1º, da Lei nº 5.724/71, firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da fixação da multa administrativa com base em múltiplos de salários-mínimos, mesmo nos casos das multas impostas pelos Conselhos Profissionais.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. ADI 4.398. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES COLOCADOS EM CONFRONTO.
1. A Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo, ao fundamento de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu em conformidade com a jurisprudência desta CORTE, no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971.
2. A situação fática analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398 é diversa da hipótese ora em debate, pois, conforme assentado no voto condutor daquela ação, "questiona-se a validade constitucional do art. 265 do Código de Processo Penal, na norma alterada pela Lei n. 11.719/2008, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso".
3. Ausente a simetria entre o acórdão embargado e o precedente apresentado pelo embargante, não podem ser admitidos os Embargos de Divergência.
4. Agravo Interno a que se nega provimento." (g.n.) (ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 05-07-2021 PUBLIC 06-07-2021) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido, ao decidir que não seria possível a aplicação de multa administrativa vinculada ao salário-mínimo, decidiu a causa em consonância com a orientação do Plenário desta Corte: ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC." (g.n.) (ARE 1361517 AgR, Relator(a): MINISTRO EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1º DA LEI 5.724/1971. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ADI 4.398. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO." (g.n.) (RE 1394573 AgR, Relator(a): MINISTRO LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022) No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal Federal: "AGRAVO INTERNO.
ART. 1.021, § 3º DO NCPC. SOBRESTAMENTO. TEMA 1244 DO STF. CONSELHO. FIXAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. - Inicialmente, a discussão referente à constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários-mínimos, considerando o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, restou afetada pela sistemática da repercussão geral, contudo, sem a determinação de suspensão dos feitos que tratem da matéria (Tema nº 1244). - Quanto à controvérsia propriamente dita, o STF firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da fixação da multa administrativa em número de salários-mínimos e, portanto, nos processos dos Conselhos Profissionais, quando cobrada a multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971. - Por fim, inviável a possibilidade de se atribuir efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, seja por que a mudança proveniente da redação do artigo 1º da Lei nº 5.724/71 não produz tal efeito (inaplicável os artigos 20, 21 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), ou, diante da inaplicabilidade ao caso sub judice da disposição normativa (art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99) - Agravo interno desprovido." (g.n.) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - 0000238-48.2018.4.03.6182, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/02/2025, Intimação via sistema DATA: 05/03/2025) "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - MULTA PUNITIVA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº. 3.820/60 E PELA LEI FEDERAL Nº. 5.724/71 - INDEXAÇÃO PELO SALÁRIO-MÍNIMO - INCONSTITUCIONALIDADE.
1- A Constituição Federal, no artigo 7º, elenca o salário-mínimo como direito do trabalhador, "sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".
2- A partir da determinação constitucional, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como indexador em diversas oportunidades, inclusive nas hipóteses de multa punitiva aplicada por Conselho Profissional. Precedentes.
3- O efeito repristinatório tácito da declaração de inconstitucionalidade apenas diz respeito a normas editadas e publicadas na vigência da Constituição Federal atual. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nesse quadro, não é viável a exigência da multa com fundamento na redação original do artigo 24, parágrafo único, da Lei Federal nº. 3.820/60, por se tratar de norma editada anteriormente à promulgação da atual Constituição
4- No âmbito do Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº. 11.608/03 fixa a isenção dos entes federativos, suas autarquias e fundações e, ainda, do Ministério Público (artigo 6º). Uma vez que os conselhos profissionais possuem natureza autárquica federal, é aplicável a isenção prevista na legislação estadual.
5- Apelo parcialmente provido." (g.n.) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - 0037679-34.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025) No mais, ressalta-se que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei nº 5.724/71 pelo STF, não implica na possibilidade de restauração da redação original do parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 3.820/1960, pois o efeito repristinatório tácito não é admitido em relação às normas editadas anteriormente à Constituição Federal de 1988.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado do E. Supremo Tribunal Federal: "CONSTITUCIONAL. ADI. EFEITO REPRISTINATÓRIO E IMPUGNAÇÃO DA CADEIA NORMATIVA POSTERIOR À CF/88. DESTINAÇÃO DE RECEITAS DECORRENTES DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A ENTES PRIVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. O efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não revigora a vigência de normas pré-constitucionais, não havendo óbice ao conhecimento de ação direta que se limita a impugnar parte de cadeia normativa editada após a CF/88, conforme precedente firmado na ADI 3.660 (Rel. Min. GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 8/5/2008).
2. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade de normas que destinam receitas oriundas do recolhimento de custas ou emolumentos a pessoas de direito privado. Precedentes: ADI 2.892, Rel. Min. GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 12/11/2004; ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/2002; ADI 2.211-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ de 15/3/2002; ADI 2.040, Rel.
Min. MAURÍCIO Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 25/2/2000.
3. Ação direta julgada procedente." (g.n.) (STF, ADI 3.111/RJ, Tribunal Pleno, Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES; Julg. 30/06/2017; DJE 28/08/2020) Dessa forma, a extinção da execução fiscal com relação à multa administrativa é medida que se impõe, como bem decidiu o Juízo a quo. Por fim, insta consignar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação da multa administrativa em múltiplos de salários-mínimos, considerando o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, consubstanciada no Tema nº 1.244, porém, sem a determinação de sobrestamento dos feitos que tratam da matéria (ARE nº 1.049.059).
Além da multa administrativa, são também objeto de cobrança as anuidades devidas de 2013 a 2017, que somavam, à data do ajuizamento da ação em 2018, R$ 3.982,09 (três mil novecentos e oitenta e dois reais e nove centavos). Com relação às referidas anuidades, o Juízo a quo entendeu que não atingem o valor mínimo previsto na Resolução CNJ 547/2024. Cinge-se a controvérsia, neste ponto, à aplicação do art. 1° da Resolução n° 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que "Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", in verbis: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Conforme consta da ementa da norma em questão, seu supedâneo é o julgamento do tema de repercussão geral n.° 1.184 pelo
C. Supremo Tribunal Federal, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: ?É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa?." (STF, RE 1355208, Tribunal Pleno, Relatora: MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024, PUBLIC 02-04-2024) A controvérsia no julgado supratranscrito foi delimitada nos seguintes termos: "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial".
Ou seja, diante da alteração legislativa, foi considerada necessária a reanálise da matéria objeto do Tema 109, no qual havia sido firmada a seguinte tese: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária".
Desta feita, o precedente firmou-se no âmbito de execução fiscal ajuizada por ente municipal perante a Justiça Estadual, com base em legislação de ente federado distinto da União. Outrossim, no que concerne ao valor mínimo, para ajuizamento de execução pelos conselhos profissionais em geral, a matéria é disciplinada em legislação especial, qual seja, o artigo 8° da Lei n.° 12.514/2011, atualizada pela Lei n.° 14.195/2021.
No âmbito da dívida ativa da União, o art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 dispõe que "Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional".
Contudo, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 612, enfrentando a questão relacionada à aplicação do referido dispositivo legal às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais, firmou o entendimento de que, pelo princípio da especialidade, prevalece a legislação específica disciplinadora das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Segue a ementa do referido julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DÉBITOS COM VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, DA LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE. LEI 12.514/11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, SUJEITO AO REGIME DO ARTIGO 543-C, DO CPC.
1. Recurso especial no qual se debate a possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/02 às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
2. Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
3. A possibilidade / necessidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal foi determinada pela Lei 10.522/02, mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas desta natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência.
4. Não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos Conselhos de Fiscalização Profissional, ainda que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquias, mormente porque há regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, a qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser aplicada no caso concreto.
5. A submissão dos Conselhos de fiscalização profissional ao regramento do artigo 20 da Lei 10.522/02 configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao poder judiciário e à obtenção da tutela jurisdicional adequada, assegurados constitucionalmente, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que as entidades em questão efetuem as cobranças de valores aos quais têm direito.
6. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C, do CPC. " (REsp n. 1.363.163/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013.) Posteriormente ao precedente transcrito, diante da consolidação do entendimento sobre a matéria, foi editada a Súmula 583, englobando, ainda, as execuções fiscais ajuizadas pelas autarquias federais, in verbis: "O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais." (STJ, Súmula 583, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 09/05/2019, DJe de 1/2/2017.) Portanto, diante das razões de decidir do precedente estabelecido no Tema 1.184 do
C. Supremo Tribunal Federal, bem como em face da existência de precedente vinculante (Tema Repetitivo 612 STJ) e Súmula (Súmula 583 STJ) sobre a prevalência da legislação especial direcionada à execução dos créditos dos conselhos profissionais e das autarquias, resta inaplicável ao presente caso a Resolução CNJ 547/2024. Nesse sentido: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO COM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO 547/CNJ. NÃO APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A Resolução 547/CNJ implementa medidas no âmbito das execuções fiscais de pequeno valor, dentre as quais a extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais, prevendo o art. 1º que: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Mesmo que se compreenda não se justificar a movimentação da máquina judiciária para cobrança de valores baixos ou irrisórios, observa-se que a Resolução CNJ 547 /2024 foi editada com vistas a se adequar a tese de repercussão geral do Tema 1184, que discutiu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, ou seja, a controvérsia era relativa à extinção das ações de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União, no qual foi fixada a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim sendo, a questão da existência do interesse de agir se deu a partir da questão constitucional objeto da repercussão geral, motivo pelo qual a tese proferida no recurso paradigma, devendo ser replicada pelas instâncias de origem, tem aplicação restrita nos limites do Tema 1184. - Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003667-86.2020.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/10/2024, Intimação via sistema DATA: 16/10/2024) "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO Nº 547 CNJ. EXTINÇÃO DO EXECXUTIVO FISCAL DE PEQUENO VALOR COM BASE EM LEGISLAÇÃO DE ENTE FEDERADO DIVERSO. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS REGIONAIS.
1. No caso vertente, o juízo a quo, considerando que a execução fiscal originária tem valor inferior a R$ 10.000,00, aplicando o entendimento firmado pelo STF no RE nº 1355208, vinculado ao Tema 1184, bem como o disposto na Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, determinou ao exequente, ora agravante, a observância dos arts. 2º e 3º da mesma Resolução, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial executiva, por ausência de interesse de agir (ID 323835950).
2. O Tema 1184 de Repercussão Geral, apesar de tratar da extinção das execuções fiscais de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, não se aplica ao caso em questão, porquanto a tese firmada diz respeito à extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente.
3. Nos termos do julgamento do recurso extraordinário, representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual esta Corte fixou a seguinte tese: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária".
4. Reforma da decisão agravada, diante da inaplicabilidade da Resolução 547/2024, do CNJ e do Tema 1184, do STF à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
5. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013400-34.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 12/08/2024) Aplicando-se o valor mínimo para ajuizamento de execução de anuidades prevista no artigo 8°, da Lei n° 12.514/2011, em sua redação original (antes da alteração dada pela Lei n°14.195/2021), tem-se que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
No caso da presente execução fiscal, o montante devido a título de anuidade, à data do ajuizamento da ação em 2018, era de R$ 3.982,09 (três mil novecentos e oitenta e dois reais e nove centavos), quando o valor da anuidade era de R$ 725,28 (setecentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) para pessoa jurídica com capital social de até R$ 50.000,00, nos termos da Resolução n.º 650, de 30 de novembro de 2017, do Conselho Federal de Farmácia.
Quatro anuidades equivaliam, à época, R$ 2.901,12 (dois mil, novecentos e um reais e doze centavos), de modo que o débito exequendo é superior, atendendo à condição de procedibilidade da execução fiscal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, dou parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença no que tange ao prosseguimento do feito executivo com relação às anuidades, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
Busca-se evitar, no caso das normas adjetivas, a realização de atos inúteis, custosos ou contraproducentes. Neste exato contexto, Cândido Rangel Dinamarco destaca que não existe interesse de agir quando “a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifício, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar” (in Execução Civil, São Paulo, Ed. RT, v. 2, p. 229). Frederico Marques ainda define com precisão: “HÁ interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável” (in Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. I, p. 58). Ora, não se pode admitir o prosseguimento de uma ação de valor ínfimo, com a movimentação da máquina do Judiciário Federal, objetivando este específico fim. Isso porque o processamento de ações de valor ínfimo é contrário ao senso de racionalidade que deve nortear o serviço judiciário.
Recentemente, o próprio Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria por meio da tese firmada nos autos do RE 1.355.208 sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Levantamento do CNJ estimou que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em comunhão com esses dados, Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF mencionadas no julgado que deu origem ao tema 1184, apurou-se que o custo mínimo de uma execução fiscal corresponde a R$ 9.277,00 em razão do custo da mão-de-obra envolvida no seu processamento.
Nesse contexto, o CNJ disciplinou a matéria nos termos da Resolução n. 547/2024, oportunidade em que foram fixados os parâmetros para o ajuizamento das execuções fiscais cujo valor à época do ajuizamento é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Não merece prosperar, ainda, eventual alegação de inaplicabilidade da Resolução 547/2024 às Execuções Fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais. O CNJ, em processos de consulta, proferiu decisões que vão de encontro à pretensão da parte exequente. Nos termos do Processo de Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, apresentado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, o CNJ destacou a plena aplicação da Resolução 547/2024 às Execuções Fiscais ajuizadas pelos Conselhos Profissionais, nos termos do voto da Conselheira Relatora Daiane Nogueira de Lira: “(...)Dentre as medidas previstas pela Resolução CNJ n. 547/2024, merecem destaque: · Extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas e que estão sem movimentação útil há mais de um ano nas quais o executado não tenha sido citado ou, se citado, não houve penhora de bens; · Necessidade de prévia tentativa de conciliação ou de adoção de solução administrativa, bem como de protesto do título para ajuizamento de execuções fiscais.
A seu turno, na presente Consulta o CRMV/GO registrou que os Conselhos de Fiscalização Profissional são entidades autárquicas que promovem execuções fiscais para cobrança de anuidades em atraso eventualmente devidas por seus filiados e, neste particular, destacou a existência de procedimento específico disciplinado pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
No tangente à preocupação externada pelo CRMV/GO em razão de possível antinomia entre a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Lei n. 12.514/2011, é salutar destacar que o parecer emitido pela Secretaria de Estratégia e Projetos (SEP) evidenciou a ausência de conflito entre a norma editada por este Conselho e a lei. De fato, conforme registrado na manifestação da SEP, o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora.
Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título). Em face da importância da manifestação da citada unidade técnica deste Conselho para dirimir as dúvidas apresentadas nesta Consulta, incorporo suas razões aos fundamentos ora apresentados, destacando os seguintes trechos:
4. O presente parecer parte da premissa de que a Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a todas as execuções fiscais, seja da Administração direta ou indireta, de todos os níveis federativos, pois não se extrai do texto da norma nenhuma exceção. A Resolução, portanto, incide sobre as execuções fiscais dos Conselhos Profissionais.
5. Quanto aos dois primeiros questionamentos, é importante observar que a Resolução CNJ nº 547/2024 não estabeleceu piso mínimo de ajuizamento. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é previsto como apenas um dos critérios para extinção de execuções fiscais já ajuizadas, ao lado da inexistência de bens penhorados e da falta de movimentação útil há mais de um ano (art. 1º, § 1º). Tanto que, caso sejam localizados bens, pode haver novo ajuizamento, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, § 3º).
6. Dessa forma, não há impedimento ao ajuizamento de novas execuções fiscais, mesmo de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o piso mínimo instituído por cada ente exequente. No caso dos Conselhos Profissionais, esse patamar é definido no art. 8º da Lei 12.514/2011.
7. Assim, nada impede o consulente de ajuizar novas execuções fiscais em valor superior ao previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, desde que observadas as providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, que refletem o decidido pelo STF em repercussão geral (tema 1184).
8. Quanto ao último questionamento, a movimentação útil é definida em lei como a “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. (Id5754799, sem grifos originais) Em relação aos questionamentos formulados pelo o CRMV/GO, em face do didatismo do parecer Id5754799, adoto na íntegra a manifestação da SEP, nos seguintes termos:
9. Objetivamente, seguem as respostas aos questionamentos: 1.1. Indaga-se qual critério deve ser observado pelo Consulente? O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano. 1.2.
A resolução impede o ajuizamento de novas execuções fiscais com valores abaixo de dez mil reais mesmo quando comprovadas tentativas de conciliação administrativa e efetivação do protesto em cartório? Não. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento, como respondido acima.
2. Com relação ao § 1º do artigo 1º da resolução, considera-se “movimentação útil” apenas às execuções em andamento aquelas que tenham apresentado sucesso na constrição de bens/valores nos últimos doze meses? Resposta: considera-se movimentação útil a “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”, nos termos do art. 921, § 4º- A, do CPC. (Id5754799, sem grifos originais)
Ante o exposto, conheço da presente Consulta e a respondo nos termos das orientações acima apresentadas. É como voto. (...)” No mesmo sentido, merece destaque a decisão proferida no Processo de Consulta 0005858-02.2024.2.00.0000, apresentado pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte: “Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Resolução CNJ n. 547/2024. Conselhos de Fiscalização Profissional.
Aplicabilidade.
I. Caso em exame 1.1 Consulta relacionada à aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024, norma que, diante do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do tema de repercussão geral 1.184, instituiu medidas para racionalizar e conferir eficácia à tramitação de execuções fiscais.
II. Questões em discussão 2.1 Aplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional e critérios a serem observados por estas autarquias.
III. Razões de decidir 3.1 A norma editada por este Conselho tem por objetivo racionalizar e conferir eficácia à tramitação das execuções fiscais pendentes de julgamento pelos tribunais e tem como base o julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, que analisou o tema de repercussão geral 1.184.
IV. Dispositivo e Tese de Julgamento 4.1 Consulta respondida. 4.2 Tese de julgamento: “1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional.” Dispositivo relevante citado: Resolução CNJ n. 547/2024." Conclui-se, nesse exato contexto, que as regras e parâmetros devem ser aplicados a todos os credores demandantes indistintamente. Tampouco se alegue a incompatibilidade entre o parâmetro fixado e aquele estabelecido pelo artigo 8ª da Lei n. 12.514/2011 ao estipular o patamar mínimo de R$ 2.500,00 para o ajuizamento de executivos fiscais pelo Conselho Profissional.
Isso porque a aplicação do limite de R$ 10.000,00 não tem o condão de impedir o ajuizamento das execuções fiscais, desde que comprovada a tentativa de conciliação ou protesto prévio do título. Em outro giro, verifica-se a ausência de interesse de agir para execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais na data do ajuizamento sem a comprovação dos requisitos para a sua propositura, no contexto acima demonstrado.
No caso concreto, ante a desnecessidade da via processual eleita quando contrastada com o fim almejado - a utilização de ação processual para discutir valor ínfimo -, impõe a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Diante do exposto, (i) REJEITO os embargos de declaração e (ii) JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil em relação às anuidades remanescentes. Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na análise de casos envolvendo a aplicação dos mencionados dispositivos legais, firmou o entendimento segundo o qual não é possível a aplicação de multa administrativa vinculada a salário mínimo. Veja-se: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO.
ADI 4.398. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES COLOCADOS EM CONFRONTO.
1. A Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo, ao fundamento de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu em conformidade com a jurisprudência desta CORTE, no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971.
2. A situação fática analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398 é diversa da hipótese ora em debate, pois, conforme assentado no voto condutor daquela ação, “questiona-se a validade constitucional do art. 265 do Código de Processo Penal, na norma alterada pela Lei n. 11.719/2008, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso”.
3. Ausente a simetria entre o acórdão embargado e o precedente apresentado pelo embargante, não podem ser admitidos os Embargos de Divergência.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 28/06/2021, DJ 06/07/2021) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Multa administrativa. Vinculação ao salário mínimo. Impossibilidade. Precedentes.
1. A orientação jurisprudencial da Suprema Corte está firmada na impossibilidade de aplicação de multa administrativa vinculada ao salário mínimo.
2. Agravo regimental não provido.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1347317 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, j. 22/04/2022, DJ 12/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido, ao decidir que não seria possível a aplicação de multa administrativa vinculada ao salário mínimo, decidiu a causa em consonância com a orientação do Plenário desta Corte: ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF, ARE 1361517 AgR, Segunda Turma, Relator Min. EDSON FACHIN, j. 22/08/2022, DJ 29/08/2022) Outro ponto. Deve ser afastada a possibilidade de atribuição de efeito repristinatório tácito, nos termos do artigo 11, parágrafo 2º, da Lei nº 9.868/99, à redação original do mencionado dispositivo, permitindo a aplicação de multas pelos Conselhos Regionais de Farmácia, no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI.
Isso porque o §2º do artigo 11 da Lei n. 9.868/99 não é aplicável ao caso em análise, porquanto a norma dispõe sobre a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Assim, prevalece a determinação contida no §3º do artigo 2º da LINDB, a qual afasta a possibilidade da lei repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário.
Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal desta 3ª Região em caso análogo, conforme julgado abaixo inserido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DE CONSELHO PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
1. O E. Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa punitiva com base no valor do salário mínimo, tendo em vista a vedação insculpida no artigo 7º, IV, parte final, da CRFB. Inclusive, referida questão já foi definida na ADI 1.425.
2. Dessa forma, conclui-se não ter sido recepcionado pela Constituição Federal o art. 1º da Lei nº 5.724/71, razão pela qual é nula a cobrança de multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação, como no caso do presente feito executivo.
3. No tocante ao pedido subsidiário de atribuição de “efeito repristinatório tácito” para aplicação da multa nos termos estabelecidos pela redação original do art. 24 da Lei 3.820/60, verifica-se também não assistir razão ao apelante, porquanto a norma invocada como fundamento do pedido - art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99 - é inaplicável ao caso dos autos.
4. De outro lado, quanto ao recurso adesivo, impõe-se a condenação do conselho exequente aos honorários advocatícios em favor da parte executada, representada pela Defensoria Pública, pois a propositura da execução fiscal, a qual revelou-se, posteriormente, sem fundamento válido, impôs ao executado a necessidade de exercer sua defesa, ainda que seus fundamentos não tenham sido acolhidos.
5. Embora os Conselhos Profissionais sejam pessoas jurídicas de direito público e atuem em matéria de interesse público, possuem fonte de renda própria, não se lhes aplicando, portanto, os ditames da Súmula 421 do
C. STJ.
6. Cabíveis honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
7. Apelação do conselho exequente improvido. Recurso adesivo provido. (TRF3. ApCiv 0063362-64.2002.4.03.6182, Relator Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, j. 29/08/2022) Logo, deve ser reconhecida a inexigibilidade das multas administrativas.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao débito relativo à multa punitiva exigida por meio da CDA 348993/17. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios haja vista que a execução fiscal não chegou a ser embargada. Tendo em vista que que o montante relativo à soma dos débitos remanescentes das anuidades não supera o patamar estabelecido na Resolução CNJ 547/2024, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005457-54.2018.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: DROGARIA AMIGA LTDA - ME, JOSE VICENTE FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO OLIVER CARVALHO - SP147381 Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO OLIVER CARVALHO - SP147381 D E S P A C H O Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos no ID 181764595.
SÃO PAULO, 31 de janeiro de 2022.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
A previsão do art. 833, X, do Código de Processo Civil destina-se especificamente a valores depositados em poupança, diante de opção legislativa que deliberadamente entendeu por privilegiar essa espécie de aplicação. Ao se estender essa impenhorabilidade para conta-corrente e outras aplicações financeiras, a própria previsão legal de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do Código de Processo Civil) terá sua eficácia esvaziada, fato que contraria regra hermenêutica que orienta conferir a máxima eficácia a todos os dispositivos legais vigentes, e não privilegiar um em detrimento de outro.
Também deve-se observar o princípio fundamental do processo executivo que determina seja a execução realizada no interesse do exequente (art. 797 do Código de Processo Civil), o que recomenda a não ampliação (pelo intérprete) da exceção à regra geral que impõe ao devedor responder “com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações” (art. 789 do Código de Processo Civil).
O próprio legislador, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), já cuidou de resguardar o mínimo existencial do devedor ao tornar impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família (art. 833, IV, do Código de Processo Civil). Com isso, não seria todo e qualquer valor depositado em conta-corrente ou outra aplicação financeira que seria impenhorável, mas apenas os que comprovadamente se destinassem ao sustento da parte executada.
Por fim, ressalto que essa interpretação, além de privilegiar opção legislativa (art. 2º da Constituição Federal), busca conferir um componente ético ao processo executivo, que, no limite, não pode se transformar em porto seguro para o devedor. Por seu turno, observo que, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência vem se consolidado em ampliar a regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil para depósitos em conta-corrente e em aplicações financeiras.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento.
2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1897212/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. MODALIDADE DE CONTA. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE TOTAL. RECURSO PROVIDO. - A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, razão pela qual as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. - É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado.
Embora a proteção do art. 833, X, e §2º do CPC/ 2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. - No caso dos autos, considerando a proteção extensiva anteriormente citada e o fato de que a quantia discutida é inferior à 40 salários mínimos, considera-se caracterizada sua impenhorabilidade.- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004226-06.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/07/2021, DJEN DATA: 26/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. BACENJUD. CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição e à penhora de valor depositado em conta bancária.
2. Quanto à prescrição, verifica-se que são executadas anuidades dos exercícios de 2013 a 2017, constituídas em 31 de março de cada ano. Uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 15 de março de 2018, não ocorreu a prescrição quinquenal de qualquer das anuidades em cobro. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020731-41.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2020).
3. Quanto à penhora, os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução.
4. Por outro lado, o instituto da impenhorabilidade, atualmente previsto no artigo 833, do Código de Processo Civil, visa garantir ao indivíduo, pessoa física, um mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana, protegendo, no caso do inciso X, o pequeno poupador.
5. A impenhorabilidade da conta poupança até o valor de 40 salários mínimos tem o objetivo de assegurar ao indivíduo um saldo de investimento mínimo decorrente de suas economias diárias que pode inclusive servir para cobrir eventuais gastos emergenciais não provisionados. Inclusive, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositados em poupança se estende a depósitos em conta corrente e Precedentes (AGRESP 201502877278, MAURO aplicação financeira.
CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/12/2015 ..DTPB:. / AI 00157470920164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / AI 00008203820164030000, rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016)
6. No presente caso, está comprovado que o valor bloqueado é inferior ao limite legal considerado impenhorável. Inclusive, a constrição foi parcial por insuficiência de saldo.
7. Desta forma, o desbloqueio deve ocorrer em razão do pequeno valor bloqueado, sendo desnecessária a comprovação da sua origem, ou seja, se se trata ou não de saldo de verba decorrente de salário. Nesse sentido, julgado desta E. Corte:
8. Apelação parcialmente provida.
9. Reformada a r. sentença para julgar procedentes os embargos à execução, determinando-se o desbloqueio dos valores depositados na conta da apelante no Banco do Brasil. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000076-32.2020.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 20/05/2021, DJEN DATA: 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO
I. Estabelece o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil/2015, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
II. Os depósitos em conta-poupança revestem-se de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo na hipótese de execução de prestação alimentícia. Outrossim, é certo que tal regra também é aplicável aos depósitos em conta corrente e aplicações financeiras, considerando a finalidade da norma de salvaguardar um mínimo existencial digno, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033882-42.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/04/2021, DJEN DATA: 06/05/2021) Apesar de não haver precedente qualificado a fixar tal tese (art. 927 do Código de Processo Civil), os princípios da segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) recomendam que essa interpretação seja aplicada desde logo.
Com isso, ressalvado meu entendimento pessoal, estendo a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil para depósitos existentes em conta-corrente e em aplicações financeiras de pessoas naturais. No caso dos autos, foram bloqueados R$ 4.108,92 do coexecutado Jose Vicente Ferreira (id. 56167837). Tratando-se de quantia inferior à prevista em lei, sua liberação é medida que se impõe.
Ante o exposto, promova-se a liberação imediata dos R$ 4.108,92 bloqueados (Id. 56167837). Manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, suspendo o curso da execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, com a remessa dos autos ao arquivo, sobrestados, até ulterior manifestação das partes. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005457-54.2018.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: DROGARIA AMIGA LTDA - ME, JOSE VICENTE FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO OLIVER CARVALHO - SP147381 Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO OLIVER CARVALHO - SP147381 D E C I S Ã O Inobstante a manifestação de ID 111475855 ter sido nominada de “embargos à penhora”, recebo-a como simples petição.
No prazo de 15 (quinze) dias, apresente o executado o extrato integral do mês da efetivação do bloqueio, bem como dos dois meses anteriores, da conta bancária que pretende a liberação dos valores bloqueados. Após, tornem os autos conclusos para decisão.
I. São Paulo, data lançada eletronicamente.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 11ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005457-54.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: DROGARIA AMIGA LTDA - ME, JOSE VICENTE FERREIRA D E S P A C H O Defiro a realização bloqueio de ativos financeiros que o(s) executado(s), devidamente citado(s) eventualmente possua(m), por meio do sistema SISBAJUD, no limite do valor atualizado do débito, nos termos do caput do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Providencie a Secretaria a inclusão no sistema SISBAJUD para ordem de bloqueio e a posterior transmissão mediante delegação desse Juízo. Caso o valor constrito seja inexpressivo, menor, inclusive, que o devido a título de custas processuais, proceda a Secretaria o desbloqueio, nos termos do caput do artigo 836 do CPC. Nos termos parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino que a Secretaria desse Juízo proceda ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas.
A consulta de valor atualizado do débito pode ser realizada pelo sistema E-CAC quando a parte exequente for a Fazenda Nacional. Para os demais exequentes, a fim de possibilitar o cumprimento escorreito da norma processual supramencionada, a Secretaria deverá expedir correio eletrônico para que informem, no prazo improrrogável de 24 horas, pelo mesmo meio (correio eletrônico), o valor atualizado do débito, de modo a propiciar o cancelamento de eventual excesso relativo à constrição realizada.
Na hipótese de inércia da exequente, a Secretaria deverá promover o cancelamento imediato da indisponibilidade do excesso da penhora, considerando, para tanto, o último valor atualizado e apresentado nos autos pela exequente. Em caso de constrição positiva e o valor corresponder a integralidade do débito cobrado, o executado deverá ser intimado na forma parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil para o início do trintídio legal do artigo 16 da Lei nº 6.830/80.
Na hipótese de constrição positiva insuficiente para assegurar a plenitude do débito em cobro, o executado deverá ser intimado na forma parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, bem como para garantir integralmente a execução, sob pena de não recebimento dos Embargos à Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Restando negativa a intimação pessoal, deverá ser expedido edital de intimação nos termos retro citados, a teor do disposto no parágrafo 2º do artigo 275 do CPC.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação sobre possível impenhorabilidade, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade da lavratura do termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada, mediante certificação nos autos. Tendo sido citado por edital, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União para que um dos Defensores atue como curador especial (Súmula nº 196 do STJ).
Decorrido o prazo sem oposição de embargos, intime-se a exequente para manifestação sobre o valor penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de tentativa negativa de constrição, suspendo o curso da execução nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Intime-se o exequente e remetam-se os autos ao arquivo sobrestados até ulterior manifestação.