Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005480-24.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: EDNALDO BALBINO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS - SP428507, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828, LEANDRO MELO DE MIRANDA - SP425817, GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Com razão o Exequente, oficie-se o Banco do Brasil, via e-mail, para que retifique o ofício de transferência enviado, fazendo constar o Banco Sicoob ao invés de Banco do Brasil como instituição bancária recebedora.
Cumpra-se. Intimem-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005480-24.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: EDNALDO BALBINO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS - SP428507, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828, LEANDRO MELO DE MIRANDA - SP425817, GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Defiro pedido formulado pela exequente. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil solicitando-se a transferência do valor depositado na conta 2200126150581 para a conta cujos dados foram fornecidos na petição do exequente. Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se e intime-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005480-24.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: EDNALDO BALBINO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS - SP428507, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828, LEANDRO MELO DE MIRANDA - SP425817, GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
GUARULHOS, 23 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005480-24.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: EDNALDO BALBINO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS - SP428507, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828, LEANDRO MELO DE MIRANDA - SP425817, GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo a parte autora do seguinte texto: “Ciência às partes do teor do ofício, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 10 da Resolução 168 do CJF.”.
Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005480-24.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: EDNALDO BALBINO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS - SP428507, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828, LEANDRO MELO DE MIRANDA - SP425817, GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifestem-se as partes, especialmente, PFN, acerca de informação da contadoria de que foram incluídos honorários, seguindo cálculo da impugnação pela PFN, o que não parece encontrar determinação no título judicial transitado em julgado.
Prazo de 5 (cinco) dias. Int. GUARULHOS, 18 de fevereiro de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005480-24.2020.4.03.6119 EXEQUENTE: EDNALDO BALBINO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS - SP428507, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828, LEANDRO MELO DE MIRANDA - SP425817, GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo acima identificado, tendo o devedor satisfeito a obrigação, conforme se vê pelos Extratos de Pagamento de Requisição de Pequeno Valor expedidos pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando a disponibilização da importância requisitada para pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, 925, combinados com o artigo 771, todos do Código de Processo Civil. Após trânsito em julgado da presente sentença, ao arquivo-findo. P.R.I. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005480-24.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: EDNALDO BALBINO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS - SP428507, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828, LEANDRO MELO DE MIRANDA - SP425817, GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento individual de sentença de ação coletiva – autos nº 0017510-88.2010.403.6100 -, relativamente a descontos indevidos na folha de pagamento dos trabalhadores dos Correios do Estado de São Paulo.
Diz que houve decisão pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região transitada em julgado em 9 de fevereiro de 2018. Diz que não houve limitação territorial àquela decisão. Consta cópia de CTPS, com registro inicia nos Correios em 2 de janeiro de 2013 (ID 45126237 - Pág. 2). HÁ decisão do TRF3, confirmando liminar, com parcial provimento à apelação do então autor, para afastar exigibilidade da contribuição previdenciárias (“cota do empregado”) sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado.
Ainda, reconhece o direito dos substituídos à restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos antecedentes à propositura da demanda. Consta certidão de trânsito em julgado em 09/02/2018. A sentença já havia reconhecido indevida a contribuição previdenciária sobre adicional de férias. Exequente pede R$ 7.339,61. Pede concessão de benefícios da Justiça Gratuita. União impugna execução proposta.
Exequente manifesta-se. Informações apresentadas pela contadoria. Não houve manifestação contrária pelas partes. Relatório.
Decido. Bom registrar que o cumprimento individual diz respeito à decisão transitada em julgado em mandado de segurança coletivo, incidindo o seguinte entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal (STF): ARE 1293130 RG Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 17/12/2020 Publicação: 08/01/2021 Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Tese É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Tema 1119 - Necessidade de juntada da autorização expressa dos associados, da relação nominal, bem como da comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (destaques nossos no teor da tese alcançada) Evidente legitimidade ativa, portanto. Os demais temas levantados pela União estão prejudicados diante de cálculo elaborado pela contadoria judicial.
Nesse sentido, não constato insurgência por qualquer das partes exequente em relação às conclusões e valores da contadoria. Apenas faço reparo à inclusão de honorários, sem eco no título executivo judicial.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada, devendo a execução prosseguir com base nos cálculos da contadoria, com exclusão dos honorários advocatícios. Condeno exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre a diferença do que pediu e o valor encontrado pela contadoria. Exigibilidade de honorários devidos pelo exequente fica suspenda pela justiça gratuita pedida e, agora, deferida.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso em face da presente decisão, expeça-se precatório/RPV do montante integral devido à parte credora. Caso haja apresentação de recurso, expeça-se precatório/RPV da parte incontroversa (art. 535, § 4º, CPC). Proceda a Secretaria às expedições de praxe para cumprimento da presente decisão. Defiro pedido da PFN: oficie-se ao Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção da Capital do Estado de São Paulo, dando ciência da presente decisão.
Publique-se e intimem-se. GUARULHOS, 12 de março de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005480-24.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: EDNALDO BALBINO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS - SP428507, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828, LEANDRO MELO DE MIRANDA - SP425817, GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento individual de sentença de ação coletiva – autos nº 0017510-88.2010.403.6100 -, relativamente a descontos indevidos na folha de pagamento dos trabalhadores dos Correios do Estado de São Paulo.
Diz que houve decisão pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região transitada em julgado em 9 de fevereiro de 2018. Diz que não houve limitação territorial àquela decisão. Consta cópia de CTPS, com registro inicia nos Correios em 2 de janeiro de 2013 (ID 45126237 - Pág. 2). HÁ decisão do TRF3, confirmando liminar, com parcial provimento à apelação do então autor, para afastar exigibilidade da contribuição previdenciárias (“cota do empregado”) sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado.
Ainda, reconhece o direito dos substituídos à restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos antecedentes à propositura da demanda. Consta certidão de trânsito em julgado em 09/02/2018. A sentença já havia reconhecido indevida a contribuição previdenciária sobre adicional de férias. Exequente pede R$ 7.339,61. Pede concessão de benefícios da Justiça Gratuita. União impugna execução proposta.
Exequente manifesta-se. Informações apresentadas pela contadoria. Não houve manifestação contrária pelas partes. Relatório.
Decido. Bom registrar que o cumprimento individual diz respeito à decisão transitada em julgado em mandado de segurança coletivo, incidindo o seguinte entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal (STF): ARE 1293130 RG Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 17/12/2020 Publicação: 08/01/2021 Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Tese É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Tema 1119 - Necessidade de juntada da autorização expressa dos associados, da relação nominal, bem como da comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (destaques nossos no teor da tese alcançada) Evidente legitimidade ativa, portanto. Os demais temas levantados pela União estão prejudicados diante de cálculo elaborado pela contadoria judicial.
Nesse sentido, não constato insurgência por qualquer das partes exequente em relação às conclusões e valores da contadoria. Apenas faço reparo à inclusão de honorários, sem eco no título executivo judicial.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada, devendo a execução prosseguir com base nos cálculos da contadoria, com exclusão dos honorários advocatícios. Condeno exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre a diferença do que pediu e o valor encontrado pela contadoria. Exigibilidade de honorários devidos pelo exequente fica suspenda pela justiça gratuita pedida e, agora, deferida.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso em face da presente decisão, expeça-se precatório/RPV do montante integral devido à parte credora. Caso haja apresentação de recurso, expeça-se precatório/RPV da parte incontroversa (art. 535, § 4º, CPC). Proceda a Secretaria às expedições de praxe para cumprimento da presente decisão. Defiro pedido da PFN: oficie-se ao Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção da Capital do Estado de São Paulo, dando ciência da presente decisão.
Publique-se e intimem-se. GUARULHOS, 12 de março de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005480-24.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: EDNALDO BALBINO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS - SP428507, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828, LEANDRO MELO DE MIRANDA - SP425817, GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intime-se exequente a juntar cópia de CTPS, provando registro empregatício com a ECT, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. GUARULHOS, 3 de fevereiro de 2021.