Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005518-11.2022.4.03.6331
AUTOR: EDINEIA PEREIRA SAMPAIO DE CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ LAGUNA - SP230895 REU: UNIPIAGET EDUCACIONAL LTDA, UNIPAULISTA EDUCACIONAL LTDA
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a desistência da presente ação. Conforme a súmula n. 1 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu”. Assim, deve ser acolhido o pedido independentemente de vista à parte contrária. Desse modo, HOMOLOGO o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta instância. Ficam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005518-11.2022.4.03.6331
AUTOR: EDINEIA PEREIRA SAMPAIO DE CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ LAGUNA - SP230895 REU: UNIPIAGET EDUCACIONAL LTDA, UNIPAULISTA EDUCACIONAL LTDA D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação proposta por particular em desfavor de instituição de ensino superior privada. Em que pese exista corrente jurisprudencial que admite que tais ações devem correr na Justiça Federal, por versarem sobre expedição de diploma, atividade que a IES faz em nome da União, por delegação, o fato é que entidades privadas não podem, isoladamente, ser parte no Juizado Especial Federal. É o que diz literalmente o artigo 6º da lei 10.259/01, que estabelece um rol taxativo de entidades que podem litigar nesta esfera especial: “Art. 6º - Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” Por este motivo, sem mais delongas, declaro a incompetência deste Juizado Especial Federal e encaminho os autos à SEDI, para redistribuição a uma das varas federais desta Subseção.
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica.