Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005519-08.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: EDUARDO GOMES RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999, LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EXTINÇÃO EXECUÇÃO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 27 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005519-08.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: EDUARDO GOMES RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999, LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005519-08.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: EDUARDO GOMES RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 30 de janeiro de 2025.
2024
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005519-08.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: EDUARDO GOMES RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 19 de dezembro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005519-08.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: EDUARDO GOMES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - RJ158063, LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 286647336 -
Intime-se o sr.perito para que esclareça se, autor pode recuperou a capacidade laborativa entre 05/10/2023 (DCB) e 19/10/2023 (DII fixada).
Intime-se a CEABDJ para que junte, em 5(cinco) dias, o laudo pericial (SABI) referente à DCB em 05/10/2023. Serve esta como ofício. Após, dê-se vista às partes e tornem conclusos.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 4 de fevereiro de 2025.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005519-08.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: EDUARDO GOMES RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999, LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da anuência da parte autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo réu (ID 336901147), no montante de R$ 28.537,15, atualizados para agosto de 2024.
Registro que toda a regulamentação sobre os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, pagamento e levantamento dos depósitos consta da Resolução 822-CJF, de 20/03/2023. Expeça(m)-se a(s) competente(s) requisição(ões) de pagamento. Int. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 12 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005519-08.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: EDUARDO GOMES RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - RJ158063, LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC.
Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento. Havendo discordância em relação aos valores, deverão justificar as razões de sua divergência, inclusive mediante apresentação de planilha demonstrativa dos cálculos que entendem devidos, sob pena de ser considerada inexistente a impugnação e realizado o pagamento em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial.
Caso se trate de valor que ultrapasse 60 salários mínimos, informe a parte autora, no prazo acima, se pretende exercer a renúncia prevista no § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01 para expedição de RPV. A consulta para verificação do limite de alçada pode ser feita no site https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios (tabela para verificação de valores limite). No silêncio, o pagamento será realizado mediante ofício precatório.
Por fim, no caso de pedido de destacamento não analisado, remetam-se os autos à conclusão.” SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 13 de agosto de 2024.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005519-08.2022.4.03.6327 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: EDUARDO GOMES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - RJ158063, LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R 73/23 e art. 2º do Provimento CJF3R 82/23), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/91, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, os artigos 25, inciso I, 59 e seguintes da Lei 8.213/91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91), independentemente de carência.
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei 8213/91).
Passo ao exame do caso concreto. Pretende a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença, NB 618.362.851-8, desde a data da cessação em 05/10/2022 (DCB). A parte autora nasceu em 8/6/1980. O autor não pediu antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A possibilidade de prevenção foi afastada por meio da decisão de ID 272552189. A parte autora deduziu administrativamente os seguintes pedidos de benefício (ID 272576893): 618.362.851-8 CESSADO AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO R$ 1.212,00 26/04/2017 a 05/10/2022; 610.901.924-4 CESSADO AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO R$ 919,99 18/06/2015 a 31/12/2016; 607.494.700-0 CESSADO AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO R$ 850,03 21/08/2014 a 13/01/2015; 709.106.222-2 INDEFERIDO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA; 625.975.897-2 INDEFERIDO AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO; 625.282.001-0 INDEFERIDO AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO; 623.429.660-6 INDEFERIDO AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO; 621.758.740-1 INDEFERIDO AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO e 614.700.333-3 INDEFERIDO AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO.
De acordo com o laudo médico-pericial de ID 280090569: “Pela observação durante o exame, confrontado com o histórico, antecedentes, exame psíquico e o colhido das peças dos autos, conclui-se que existe incapacidade do ponto de vista psiquiátrico, de forma total e permanente. HÁ incapacidade para realizar suas atividades diárias e laborais. Trata-se de pessoa inválida. Cabe por fim esclarecer que se trata de condição com data de início da doença – DID - em 21/08/2014, e data de início da incapacidade - DII -em 25/10/2022 diante dos elementos indicados no item 7 do corpo do presente laudo (Doença mental, Transtornos do humor (afetivos) orgânicos - CID-10 F06.3).”.
O perito prestou os seguintes esclarecimentos (ID 311664460): “No que tange ao despacho onde pergunta-se ”...se o autor recuperou a capacidade laborativa entre 05/10/2023 (DCB) e 19/10/2023 (DII fixada)...”, explicamos que apresenta incapacidade desde a data 25/10/2022, vide elementos juntado no item 7 do corpo do presente laudo que deixam claro prejuízo funcional na data de 25/10/2022, e não em data anterior.
Considerando que se trata de pessoa com condição crônica desde o ano de 2014, com períodos de melhora e piora, é possível alegar, diante dos elementos acostados que o prejuízo funcional total e permanente ocorreu a partir de 25/10/2022, uma vez que existem elementos que suportam tal afirmação. Assim, reitera-se a fixação de data dada por este perito com início da incapacidade total e permanente.”. Os requisitos de carência e de qualidade de segurado foram atendidos.
Consta dos sistemas oficiais de informação (CNIS de ID 272576893) que a parte autora está vinculada à Previdência Social e esteve em gozo do benefício NB 618.362.851-8 CESSADO AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO R$ 1.212,00 26/04/2017 a 05/10/2022. O INSS contestou a ação alegando ausência de interesse do autor em razão da falta de requerimento administrativo. Rejeito a alegação da Autarquia Previdenciária.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. O Excelso Pretório ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é o restabelecimento de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado.
Desse modo, desnecessário pedido administrativo de prorrogação para o ajuizamento da demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício, conforme ressalvas pelo STF ao julgar o RE 631240/MG. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA
ANULADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Em que pese sustente a autarquia a falta de interesse de agir do requerente, uma vez que não houve pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença, fato é que, em matéria previdenciária, para consubstanciação do interesse processual do segurado, à luz do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, basta a existência de relação jurídica prévia com o INSS, exigindo-se a negativa da autarquia ao requerimento administrativo apenas para os casos de ausência de relação jurídica pregressa entre as partes - Presente o interesse de agir da parte autora, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença, para o regular prosseguimento do feito. - Apelação provida para afastar a ausência de interesse de agir.
Sentença anulada. (TRF-3 - ApCiv: 50012919520234039999 MS, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 20/04/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo.
2. A mera cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão. Precedentes.
3. Determinado o retorno dos autos à origem para o seu processamento regular. (TRF-4 - AC: 50031043820204049999 5003104-38.2020.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 21/07/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) O autor pede o restabelecimento de auxílio-doença. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido" (AC 0051574-86.2016.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 de 16/12/2016). Precedentes do
C. STJ - REsp: 2049136, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 10/02/2023, TRF-1 - AC: 00007556820114013817, Relator: JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER, Data de Julgamento: 21/03/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 11/04/2017 e mais: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.384.108/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 574.838/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2014; REsp. 1.426.034/AL, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014.
2. Não se pode dizer que incorre em julgamento extra petita o deferimento de aposentadoria proporcional, se verificado que o Segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria integral. A compreensão da pretensão do autor deve ser apreendida de forma conglobante, de modo que dela se extraia o máximo de efeitos e de consequências jurídicas favoráveis à parte, desde que congruentes entre si, como neste caso.
3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.749.671 - SP (2018/0152244-3), JULGADO: 28/03/2019). ROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REQUERENDO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ACÓRDÃO
QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR IDADE. GARANTIA DE MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O Direito Previdenciário não deverá ser interpretado como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído. Este deve, também, ser um dos nortes da jurisisdição previdenciária.
2. É firme a orientação desta Corte de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria. Precedentes:
3. Agravo Regimental do INSS desprovido. ( AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 02/12/2013). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp 1.426.034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCOERÊNCIA ENTRE O FUNDAMENTO E O
DISPOSITIVO
DO JULGADO. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA.
1. Procede a afirmação do agravante quanto à incoerência entre os fundamentos da decisão e seu dispositivo, pois ao reconhecer a aplicação imediata do art. 1º- F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 em relação aos juros de mora, a decisão reformou o acórdão
2. Em matéria previdenciária, é possível a flexibilização da análise da petição inicial. Não é considerado julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Logo, não se sustenta a pretensão de reconhecimento de reformatio in pejus. Precedentes. Agravo regimental provido em parte para conhecer em parte do recurso especial do INSS e dar-lhe parcial provimento. ( AgRg no REsp 1.388.959/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
DECISÃO
EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
I - Para a concessão de aposentadoria por idade devem ser analisadas idade e carência. Preenchidos esses requisitos deve ser concedido o benefício.
II- O princípio da congruência ou da adstrição é mitigado no Direito Previdenciário, tendo em vista a relevância e os valores sociais dos direitos envolvidos.
III- Não é extra petita a decisão que determina a concessão de benefício diverso, ao qual, à luz das provas dos autos, o segurado faz jus, mesmo que não tenha sido pleiteado na exordial, tendo em vista que a concessão de benefício previdenciário, em si, configura matéria de ordem pública.
V- Apelação do INSS desprovida e remessa necessária provida. (TRF-2 00083446020144029999 RJ 0008344-60.2014.4.02.9999, Relator: ANDRE FONTES, Data de Julgamento: 30/06/2015, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/07/2015). Diante do quadro probatório, entendo que a hipótese é de concessão do benefício por incapacidade permanente para o trabalho. Em que pese a concessão, nesta decisão, de benefício por incapacidade permanente, vale realçar que o art. 101, I, da Lei 8.213/91 permite a revisão dos benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, a fim de conferir a persistência, a atenuação ou a recuperação da capacidade para o trabalho: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício por incapacidade permanente para o trabalho desde 25/10/2022 (DIB). DIP em 1/5/2024. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, da Lei 10.259/01. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, devolva-se o feito ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005519-08.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: EDUARDO GOMES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - RJ158063, LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a criação e a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região pelos Provimentos CJF3R nºs 72/2023 e 73/2023, em conformidade com as Resoluções CNJ nºs 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 por critério objetivo para receber apoio e conferir maior celeridade, nos termos dos artigos 3º, inciso V, parágrafo único, incisos I e II, e 15 do Provimento CJF3R nº 72/2021, determino a redistribuição dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 para processar e julgar este processo.
A partir da redistribuição, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e balcão virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.jfsp.jus.br/).
Em caso de discordância de qualquer das partes em relação à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada, a permanência do feito no juízo de origem, mediante pedido vinculativo e irretratável (art. 20 do Provimento CJF3 no. 72, de 22/09/23), no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão. Int.
Cumpra-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 26 de março de 2024.
ESCLARECIMENTOS Prestamos os seguintes esclarecimentos em busca de elucidar os pontos controversos e/ou complementares referente ao laudo pericial do processo acima referido. No que tange ao despacho onde pergunta-se ”...se o autor recuperou a capacidade laborativa entre 05/10/2023 (DCB) e 19/10/2023 (DII fixada)...”, explicamos que apresenta incapacidade desde a data 25/10/2022, vide elementos juntado no item 7 do corpo do presente laudo que deixam claro prejuízo funcional na data de 25/10/2022, e não em data anterior.
Considerando que se trata de pessoa com condição crônica desde o ano de 2014, com períodos de melhora e piora, é possível alegar, diante dos elementos acostados que o prejuízo funcional total e permanente ocorreu a partir de 25/10/2022, uma vez que existem elementos que suportam tal afirmação. Assim, reitera-se a fixação de data dada por este perito com início da incapacidade total e permanente. Esperando haver alcançado o objetivo desta, sendo o que havia de ser elucidado, coloco-me a disposição da autoridade judiciária para qualquer explanação adicional.
Dr Felipe Salles Neves Machado Perito Oficial
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005519-08.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: EDUARDO GOMES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - RJ158063, LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para: (a) nos termos do artigo 129-A, § 3º, da Lei n° 8.213/91, CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível; e (b) INTIMAR a parte autora para apresentar manifestação acerca do LAUDO FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação..” SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 26 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005519-08.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: EDUARDO GOMES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - RJ158063, LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e·o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a conclusão do parecer da perícia administrativa por meio de exame médico-pericial a cargo do perito do juízo, a concessão de tutela antecipada será devidamente apreciada na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Determino a realização de perícia médica para 13/03/2023 às 13h00min - FELIPE SALLES NEVES MACHADO - Psiquiatra, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP.
Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior, assim como de que pode se fazer acompanhar por um assistente técnico.
Concedo a gratuidade da justiça e mantenho a prioridade anotada no cadastro nas hipóteses legais (art. 1.048, CPC), fazendo-se imperativo ressaltar que grande parte dos litigantes dos Juizados Especiais Federais está na mesma situação e a tramitação preferencial recebe interpretação mitigada a partir de tal fato, conjugada com o princípio da celeridade aplicado a todos os feitos. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 13 de fevereiro de 2023.