Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005524-25.2019.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: FORMA - ESCOLA DE NATACAO E DANCA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: BRAULIO BATA SIMOES - SP218396, LUIZ FELIPE DE TOLEDO PIERONI - SP208414 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de execução da verba honorária. Não houve impugnação. Transmitido o ofício requisitório, veio aos autos extrato do pagamento de RPV, do qual foi dada ciência ao requerente.
É o relatório.
DECIDO. Importa salientar que na sistemática processual civil, o processo de execução será adequado para as situações em que esta é fundada em título extrajudicial (CPC - art. 771). Nos demais casos, a execução ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (CPC - art. 513), no bojo do qual será processada a impugnação eventualmente oferecida pelo executado, e que se resolverá a partir de pronunciamento judicial que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução será sentença, conforme a parte final do §1º do artigo 203 do Código de Processo Civil; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme §2º do referido artigo 203.
Nota-se, nessa esteira que não há regulamentação específica acerca das formas de extinção do cumprimento de sentença, circunstância que orienta o intérprete a recorrer à extinção da execução, prevista no art. 924 do Código de Processo Civil, para determinação das causas extintivas desta fase procedimental. Aliás, a orientação pelas regras previstas para a execução se recomenda pelo fato de ser espécie de tutela judicial (e não de processo), sendo certo que a atividade estatal levada a efeito após a sentença - quer se instaure processo autônomo, quer se desenrole de forma continuada à tutela anterior - não deixa de ser execução, conforme anotado pelo eminente relator no julgamento do REsp 1134186/RS, no qual se analisou o cabimento de honorários advocatícios nesta fase procedimental (REsp 1134186/RS, representativo de controvérsia, Rel.
Luís Felipe Salomão, STJ - Corte Especial, DJe 21.10.2011). Diante do relatado, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários, uma vez que, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição Federal, o pagamento devido pela Fazenda Pública, em virtude de ordem judicial, é feito mediante ordem cronológica de apresentação do precatório, vedado o pagamento espontâneo, e que não houve a apresentação de impugnação, tornando-se aplicáveis as disposições do §7.º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso I do §3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. SANTOS, 8 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005524-25.2019.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: FORMA - ESCOLA DE NATACAO E DANCA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: BRAULIO BATA SIMOES - SP218396, LUIZ FELIPE DE TOLEDO PIERONI - SP208414 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intime-se a parte interessada acerca do extrato de pagamento anexado aos autos. SANTOS, 14 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005524-25.2019.4.03.6104 Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE DE TOLEDO PIERONI, BRAULIO BATA SIMOES EXECUTADO: FORMA - ESCOLA DE NATACAO E DANCA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE DE TOLEDO PIERONI, BRAULIO BATA SIMOES
DESPACHO
Intime-se o(a) executado(a), nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Havendo concordância expressa ou tácita com a conta apresentada pela parte exequente, expeça-se o requisitório. Nos termos do art. 11 da resolução n.º 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes acerca do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, venham os autos para transmissão do(s) ofício(s) ao E.
T.R.F. da 3ª Região. Santos, 7 de julho de 2022.
2021
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005524-25.2019.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FORMA - ESCOLA DE NATACAO E DANCA LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: BRAULIO BATA SIMOES - SP218396, LUIZ FELIPE DE TOLEDO PIERONI - SP208414 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal. A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que, ao tempo do ajuizamento do feito, o débito já estaria pago (ID 160112858).
A exequente noticiou a pagamento da dívida em relação à CDA 141614960 e o cancelamento das inscrições 141390921, 141390913 e 141614978, requerendo a extinção do feito. É o breve relato.
Decido. Deve ser acolhido o requerimento de extinção da execução fiscal. No entanto, a exequente deve ser condenada em honorários advocatícios. No caso, o requerimento de extinção da execução fiscal ocorreu depois da apresentação de exceção de pré-executividade, e sem que fossem tecidas quaisquer considerações a respeito do alegado pagamento anterior ao ajuizamento. De acordo com a jurisprudência, a extinção, sem qualquer ônus para as partes, somente tem lugar quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e da manifestação do executado, tenha requerido a extinção da execução fiscal.
A oposição da exceção de pré-executividade demandou a constituição de patrono. Extinta a execução fiscal após a citação do devedor e a apresentação de exceção de pré-executividade, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade (Ap 2306041 0015533-23.2018.4.03.9999, Rel. Wilson Zauhy, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial
1 - 13.09.2018; Ap - 2291991 0002182-61.2005.4.03.6111, Rel. Cecília Marcondes, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial
1 - 29.08.2018). HÁ que se aplicar, aqui, por analogia, o disposto na Súmula n. 153 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Por fim, comprovada a baixa das CDAs, mostra-se aplicável o §4.º do art. 90 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, reconheço a inexigibilidade dos valores executados e a nulidade do título executivo, nos termos do inciso I do do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO esta execução fiscal, com base no inciso IV do do Diploma Processual Civil.
Atento aos critérios estampados no artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil e à luz do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da execução fiscal, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, reduzindo-os à metade, nos termos do §4.º do art. 90 do mesmo diploma legal.
O escalonamento das faixas dispostas nos incisos do §3.º do artigo 85 do Código de Processo Civil será aferido de acordo com o valor da causa atualizado para a data de início de eventual cumprimento de sentença. Isenta de custas, diante do que dispõe o artigo 4º da Lei n. 9.289/96. Tratando-se de sentença terminativa, inaplicável a remessa necessária (AC 2203969, Rel. Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial
1 – 05.07.2017). Ademais, o valor da execução fiscal é inferior a 1.000 salários mínimos, o que dispensa a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso III do §3.º do art. 496 do Código de Processo Civil. Determino a liberação imediata das quantias indisponibilizadas (ID 160361809). Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com as providências e anotações de praxe. P.R.I.
SANTOS, 25 de novembro de 2021.