Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005542-86.2018.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MARIA TERESINHA SIMAS Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO S E N T E N Ç A
Vistos. Diante do pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios (Id 313893089), JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005542-86.2018.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MARIA TERESINHA SIMAS Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
RIBEIRÃO PRETO, 29 de janeiro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005542-86.2018.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MARIA TERESINHA SIMAS Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO D E S P A C H O Tendo em vista a impugnação apresentada pelo Conselho no Id 291259576 em face ao valor dos honorários indicado no documento junto ao Id 269246786, manifeste-se a exequente sobre sua concordância quanto ao valor lá apontado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, informe a exequente, através de seu advogado, os dados bancários para transferência da quantia em seu favor; oficiando-se a CEF, oportunamente, para cumprimento (Id 291259579). Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 20 de junho de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005542-86.2018.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO EXECUTADO: MARIA TERESINHA SIMAS Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525 D E S P A C H O Considerando a certidão de trânsito em julgado da sentença extintiva do presente feito (Ids 256960371 e 248336734, respectivamente), proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, invertendo-se às partes no tocante ao polo processual, junto ao sistema – PJE.
Anoto que quando do julgamento do RE n. 938.837 pelo pleno do Supremo Tribunal Federal em 19/04/2017, Tema 877 de repercussão geral, permaneceu o voto vencedor do Min. Marco Aurélio, tendo sido dado provimento ao recurso extraordinário, “para que a execução se faça na forma, que digo “gênero”, do Código de Processo Civil, e não considerado o disposto no artigo 535 desse mesmo diploma”. No caso, a execução tida como gênero pelo Ministro Marco Aurélio é a dos arts. 523 e seguintes do CPC, Capítulo III do Cumprimento de Sentença, denominado “Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade da Obrigação de Pagar Quantia Certa”.
Assim, inicialmente, intime-se a parte exequente (MARIA TERESINHA SIMAS) para apresentar planilha atualizada do débito, no tocante à condenação de honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias. Anexados os cálculos, determino a intimação da parte executada (CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO), para pagamento do débito, no prazo quinzenal, na forma do art. 523 do CPC/2015.
Ressalte-se que caso não haja o pagamento voluntário, incidir-se-á a multa de 10% e também os honorários de advogado de 10%, na forma do parágrafo primeiro do art. 523.
Cumpra-se e intimem-se.
2021
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005542-86.2018.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO EXECUTADO: MARIA TERESINHA SIMAS Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525 D E S P A C H O
Vistos. Tendo em vista a publicação da Lei n. 14.195, na data de 27/08/2021, no DOU, cujo artigo 21 alterou o art. 8º da Lei n. 12.514/11, relativamente ao valor do crédito passível de execução judicial, este passou a ter a seguinte redação: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR) Anoto, ainda, que a vigência desta alteração é imediata desde sua publicação, conforme estabelecido no art. 58, IV, da Lei n. 14.195/21.
No que atine ao valor em cobrança nestes autos, o exequente deve atentar que a regra do art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.514/11 é regra de atualização para o valor originário da anuidades (pelo INPC ou índice oficial que venha a substituí-lo) a cada ano, não podendo servir como critério de atualização monetária, consectário da mora, após o vencimento do crédito. Ocorrida a mora, pela própria natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional, também fica vedada a aplicação da regra do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (juros de mora à taxa de um por cento ao mês), por haver regra expressa no -A da regendo a matéria.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005542-86.2018.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO EXECUTADO: MARIA TERESINHA SIMAS Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525 S E N T E N Ç A
Vistos. Intimado para emendar a petição inicial, o exequente quedou-se inerte. Desta forma, a extinção desta execução fiscal é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, indeferindo a petição inicial, na forma do art. 485, I, c/c art. 330, IV, ambos do CPC. Condeno o exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.
Assim, deve ser utilizada apenas a Taxa Selic como critério de atualização monetária e juros de mora. Nesse sentido: TRF da 3º Região, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5007351-68.2019.403.6102, Rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, intimação via sistema em 11/05/2021. Dessa forma, intime-se o conselho exequente para emendar à inicial, na forma do art. 321 do CPC, substituindo a certidão de dívida ativa para que seja adequada aos parâmetros estipulados pelo juízo nos três parágrafos anteriores, devendo, na oportunidade, informar o valor do crédito em cobrança nestes autos quando do ajuizamento e atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 c/c art. 485 do CPC. Em igual prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o conselho exequente sobre a aplicação do parágrafo segundo do art. 8º da Lei n. 12.514/11 para as execuções fiscais em tramitação, inclusive, informando o valor correspondente a 5(cinco) anuidades para profissional de nível superior para este ano de 2021.
Intimem-se com prioridade. RIBEIRÃO PRETO, 6 de outubro de 2021.