Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005568-30.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELIETE DIAS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face da sentença que declarou a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que julgou parcialmente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
O embargante se insurge quanto à fixação dos efeitos financeiros e aduz que não se pode tolher o legítimo direito ao recebimento das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. No entanto, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum de primeiro grau. Conforme expresso na sentença, foi reconhecida a prescrição quinquenal, considerando que o benefício foi concedido em 29/01/2016, com DIB/DER em 08/07/2015 (Num. 53338734).
Especificamente quanto aos efeitos financeiros, os documentos indispensáveis ao acolhimento do pleito somente foram apresentados em Juízo (PPPs Nums. 265710093 e 265710097). Portanto, não merece reparo a decisão que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data em que o INSS teve contato com a documentação complementar.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes nego provimento, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Se interposta apelação, vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. TRF3. Decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005568-30.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELIETE DIAS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ELIETE DIAS DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que requer o reconhecimento de atividade especial, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/175.291.214-1), desde o requerimento administrativo (08/07/2015).
Inicial instruída com documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita, postergada a análise do pedido de tutela de urgência e determinada a emenda da inicial. Recebida a emenda da inicial e determinada a citação do INSS. Citado o INSS apresentou contestação arguindo a prescrição, e no mérito, requereu a improcedência do pedido. Houve réplica, com pedido de expedição de ofício para a apresentação de LTCAT e produção de prova emprestada.
Indeferido o pedido de apresentação de LTCAT e deferido prazo suplementar para juntada de documentos que entende necessário para o deslinde do feito. A parte autora manifestou-se informando a recusa expressa das empresas para concessão dos documentos. Deferida a expedição dos ofícios. Juntada de documentos pela ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DEFICIENTE – AACD. A parte autora juntou PPP das empresas Aacd - Associação de Assistência à Criança Deficiente, Hospital Alvorada Taguatinga Ltda. e Spdm - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina e requereu o imediato julgamento do feito.
Determinada a expedição de ofício para a empresa Amil Saúde Ltda. Diante do não cumprimento da determinação pela empresa Amil, foi requisitado o cumprimento por meio de oficial de justiça. Juntada de documentos pela empresa Amil. Manifestação das partes. Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido. Declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com escopo no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991. DO MÉRITO. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (, ).
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005568-30.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELIETE DIAS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a documentação apresentada pela empresa Amil Saúde Ltda. (ID 328015677 e seguintes), no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura digital.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005568-30.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELIETE DIAS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que não houve o cumprimento da determinação ID 280789852 pela empresa Amil Saúde Ltda., faça-se a requisição por meio de oficial de justiça, devendo a parte autora, para tanto, informar o endereço da empresa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a informação, expeça-se. Oportunamente, voltem conclusos. São Paulo, data da assinatura digital.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005568-30.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELIETE DIAS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS JANISKI - PR67171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Indefiro o pedido de apresentação de LCTCAT tendo em vista que a comprovação do exercício de atividade especial deve ser feita, precipuamente, mediante a apresentação de formulários e laudos devidamente preenchidos pelo responsável técnico e pelo empregador, não sendo necessário, em regra, qualquer outro documento.
Defiro o prazo suplementar de 20 (vinte) dias, para que a parte autora junte aos autos os documentos que julgar necessários ao deslinde do feito. Decorrido o prazo, no silêncio, venham os autos conclusos para sentença. SÃO PAULO, datada assinatura digital.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005568-30.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELIETE DIAS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS JANISKI - PR67171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Fica consignado que compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, instruindo os autos com os documentos destinados à prova de suas alegações (laudos e formulários preenchidos pelo empregador), consoante artigos 373, I e 434 do CPC. Assim, a intervenção judicial para obtenção da prova ou eventual realização de perícia, somente será deferida se comprovada pela parte autora a impossibilidade e/ou recusa da empresa em fornecer a documentação necessária.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 7 de outubro de 2021.
Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com a alteração feita pela EC 103/2019, prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Outrossim, o artigo 19, inciso I, §1º e respectivas alíneas da Emenda 103/2019, prevê que: 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Quanto às regras de transição As regras de transição da aposentadoria especial estão previstas no artigo 21, da EC 103/2019, no qual preceitua que: O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que as regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER.
Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 4gck 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019.
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM O parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991 estabelecem que o segurado fará jus à conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício.
HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.
Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes.
II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico.
III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB.
IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339 ..DTPB:.). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis)
XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico.
Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. Categorias profissionais ligadas à medicina, à odontologia, à enfermagem, à farmácia, à bioquímica e à veterinária foram contempladas como especiais no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.3: “médicos, dentistas, enfermeiros”), e nos Quadro e Anexos II dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 2.1.3: médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários “expostos a agentes nocivos” biológicos referidos nos respectivos Quadros e Anexos I, “médicos anatomopatologistas ou histopatologistas, médicos toxicologistas, médicos laboratoristas (patologistas), médicos radiologistas ou radioterapeutas, técnicos de raios X, técnicos de laboratórios de anatomopatologia ou histopatologia, farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos, técnicos de laboratório de gabinete de necropsia, técnicos de anatomia”).
O exercício das atribuições próprias dessas profissões gozava de presunção absoluta de insalubridade. De par com essas disposições, a exposição a agentes biológicos foi definida como fator de insalubridade para fins previdenciários no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.1 (“carbúnculo, Brucella, mormo e tétano: operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos; assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros”) e 1.3.2 (“germes infecciosos ou parasitários humanos / animais: serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes; assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”) e nos Quadros e Anexos I dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.3.1 a 1.3.5: “carbúnculo, Brucella, mormo, tuberculose e tétano: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados”; “trabalhos permanentes expostos contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes”; “preparação de soros, vacinas, e outros produtos: trabalhos permanentes em laboratórios”, com animais destinados a tal fim; “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”; e “germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia”).
Ao ser editado o Decreto n. 2.172/97, foram classificados como nocivos os “micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas” no código 3.0.1 do Anexo IV, unicamente (cf. código 3.0.0) no contexto de: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”.
As hipóteses foram repetidas verbatim nos códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. De se salientar que a legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. Atualmente, a IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, orienta o serviço autárquico em conformidade à legislação, ao dispor: Art. 285.
A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais:
I – até 5 de março de 1997, [...] o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente d[e a] atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, [...] de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e
II – a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, [...] tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, [...] de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente.
No caso em tela, pleiteia a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (03/06/1997 a 08/07/2015); AACD - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE (08/06/1999 a 24/09/2004); MEDIAL SAUDE – CNPJ: 43.***.***/0001-00 / HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA (19/09/2005 a 02/06/2008); AMIL SAUDE LTDA (19/09/2005 a 02/2008).
Verifica-se que o período de 11/10/2001 a 08/07/2015, laborado na empresa SPDM foi reconhecido como especial administrativamente, razão pela qual a parte carece de interesse de agir, restando controverso o período de 03/06/1997 a 10/10/2001 (Num. 53338736 - pág . 74). Passo à análise dos períodos controversos:
1 - De 03/06/1997 a 10/10/2001 Empregador: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Atividade Profissional: auxiliar de enfermeira e técnica de enfermagem. Prova(s): CPTS (Num. 53338736 - Pág.
39) e PPP (Num. 53338736 - Pág. 53/54, 55/56, emitidos em 18/11/2015 e 23/11/2015 e Num. 265710094, emitido em 29/10/2014). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Biológicos Conclusão: restou comprovado o trabalho como profissional de enfermagem, com histórico em exposição a agentes biológicos, sendo que a descrição das atividades permite concluir pela exposição habitual e permanente ao agente agressivo informado.
Portanto, reconheço o tempo especial de 03/06/1997 a 10/10/2001 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99).
2 - De 08/06/1999 a 24/09/2004 Empregador: AACD - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE Atividade Profissional: auxiliar de enfermagem. Prova(s): CPTS (Num. 53338736 - Pág.
39) e PPP (Num. 263358206, emitido em 26/07/2022), LTCAT (num. 263150090), PPRA (Num. 263150091). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Biológicos Conclusão: restou comprovado o trabalho como profissional de enfermagem, com histórico em exposição a agentes biológicos, sendo que a descrição das atividades permite concluir pela exposição habitual e permanente ao agente agressivo informado. Portanto, reconheço o tempo especial de 08/06/1999 a 24/09/2004 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99).
3 - De 19/09/2005 a 02/06/2008 Empregador: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA Atividade Profissional: auxiliar de enfermagem. Prova(s): CPTS (Num. 53338736 - Pág.
39) e PPP (Num. 265710097, emitido em 24/09/2021). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Biológicos Conclusão: restou comprovado o trabalho como profissional de enfermagem, com histórico em exposição a agentes biológicos, sendo que a descrição das atividades permite concluir pela exposição habitual e permanente ao agente agressivo informado. Portanto, reconheço o tempo especial de 19/09/2005 a 02/06/2008 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99).
4 - De 19/09/2005 a atual Empregador: AMIL SAUDE LTDA Atividade Profissional: auxiliar de enfermagem. Prova(s): CPTS digital (Num. 53338719) e Esclarecimentos da Amil (Num. 328015682) . Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Biológicos Conclusão: restou esclarecido pela empresa Amil que embora conste na CTPS digital anexada pela Sra. Eliete nos autos do processo a existência de 02 vínculos empregatícios supostamente distintos: um deles com a Amil Saúde Ltda (CNPJ 43.358.647/00022-27) iniciado em 19/09/2005 e ainda em aberto e o outro com o Hospital Alvorada Taguatinga (CNPJ 08.100.676/00005-92) iniciado em 19/09/2005 e encerrado em 02/06/2008, o vínculo é único (Num. 328015682).
Em conclusão, a parte autora tem direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos neste decisum, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida, para majoração da renda mensal inicial, desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Por fim, cabe esclarecer a questão dos efeitos financeiros, considerando que a presente demanda foi instruída com documentação complementar àquela apresentada ao INSS quando do requerimento administrativo.
De fato, os documentos indispensáveis à solução da controvérsia somente foram apresentados em juízo (PPPs de Nums. 265710093 e 265710097). Nessa circunstância, prescreve o § 4º do artigo 347 do Decreto 3.048/1999, inserido pelo Decreto 6.722/2008, que “no caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão”.
A alteração promovida pelo pelo Decreto 10.410/2020 manteve a mesma ratio, nos seguintes termos: “nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso”. Ainda, estabelece o artigo 434 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010: “os efeitos das revisões solicitadas pelo beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, retroagirão:
I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIB, inclusive as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal; e
II – para revisão com apresentação de novos elementos, desde a DIB, porém, o efeito financeiro será a partir da data do pedido de revisão – DPR, não sendo devido o pagamento de quaisquer diferenças referentes ao período entre a DIB e a DPR”, e o artigo 563 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo titular, seu representante ou procurador, serão calculados:
I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou
II – para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão – DPR”. Por fim, o caput do artigo art. 586 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022 , nos seguintes termos: “Os efeitos financeiros do processamento de revisão com novos elementos serão fixados na DPR”. No caso em apreço, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 03/03/2023 (data em que o INSS teve ciência dos PPPs Nums. 265710093 e 265710097 juntados aos autos), por se tratar da primeira oportunidade em que a autarquia previdenciária teve contato com a documentação complementar.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com escopo no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 03/06/1997 a 10/10/2001, 08/06/1999 a 24/09/2004 e 19/09/2005 a 02/06/2008; e (ii) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/175.291.214-1), desde o requerimento administrativo (08/07/2015), observada a prescrição quinquenal.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 03/03/2023, por ser a data em que o réu teve ciência da documentação complementar, nos termos da fundamentação. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ.
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório.
Tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório e a ausência de abuso do direito de defesa e de manifesto propósito procrastinatório do INSS.
Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome: ELIETE DIAS DE JESUS Benefício concedido: revisão aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.853.171-0) DIB: 08/07/2015 - com efeitos financeiros a partir de 03/03/2023. Períodos reconhecidos: especial de 03/06/1997 a 10/10/2001, 08/06/1999 a 24/09/2004 e 19/09/2005 a 02/06/2008. Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia.
São Paulo, data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005568-30.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELIETE DIAS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Isto posto, expeça-se mandado com urgência para nova intimação da AMIL SAÚDE LTDA, que deverá cumprir as determinações ID's 280789852 e 301547802, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, NA PRESENÇA DO SR(A) OFICIAL DE JUSTIÇA, entregando-lhe o PPP, LTCAT e/ou demais laudos técnico referentes às atividades desempenhadas pela parte autora ELIETE DIAS DE JESUS, ficando os subscritores advertidos de que informações falsas no PPP podem configurar crime.
Na hipótese de impossibilidade de cumprimento do ato no momento da diligência, desde de que justificado, poderá o Sr. Oficial agendar data para retorno e realização da diligência, desde que este prazo não ultrapasse 10 dias. Ainda assim, caso persista a resistência da empresa, e considerando o histórico do ocorrido, intime-se o Ministério Público Federal para apuração de eventual conduta delitiva, no caso, crime de desobediência, sem prejuízo da aplicação de multa que será analisada em momento oportuno.
Fica autorizado ao oficial de Justiça os meios necessários para possibilitar a realização da diligência. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005568-30.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELIETE DIAS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. Analisando os autos verifico que não está em termos para julgamento.
Oficie-se a empresa Amil Saúde Ltda, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe a este Juízo, PPP, LTCAT e/ou demais laudos técnicos referentes às atividades desempenhadas pela parte autora. Ficam os subscritores advertidos de que informações falsas no PPP podem configurar crime. Sirva-se o presente de ofício. Com as respostas, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias e, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005568-30.2021.4.03.6183 AUTOR: ELIETE DIAS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho ID 261954115 ficam as partes intimadas dos documentos juntados. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005568-30.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELIETE DIAS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS JANISKI - PR67171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a emenda da inicial. Considerando a Orientação Judicial n° 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n° 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.
Cite-se o INSS. SÃO PAULO, 7 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005568-30.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELIETE DIAS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS JANISKI - PR67171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. Considerando o objeto da ação, deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada quando da prolação da sentença.
A petição inicial não preenche, em sua integralidade, os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, razão pela qual deverá a parte autora emendá-la, cumprindo o determinado a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 321 do CPC. - Justificar o valor da causa, apresentando demonstrativo de cálculo. Para fins de fixação de alçada e para que não haja burla à regra de competência de caráter absoluto, o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido, computando-se no cálculo as parcelas vencidas e as doze vincendas.
Nos casos de pedido de revisão do benefício, as prestações devem ser computadas pela diferença entre o valor recebido e àquele pretendido, respeitando-se a prescrição quinquenal. - Aditar o pedido, esclarecendo os períodos que pretende ver reconhecidos, apontando o nome da empresa em que a parte autora trabalhou, as datas de início e fim de cada vínculo, bem como a que título pretende o reconhecimento (se comum ou especial).
Deverá, ainda, distinguir os períodos que não foram averbados pelo INSS daqueles que já foram reconhecidos administrativamente, em relação aos quais há ausência de interesse processual. SÃO PAULO, 14 de maio de 2021.