Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005586-56.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ODAIR IGNEZ JOSE Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Odair Ignez José ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando o reconhecimento do tempo laborado como especial e a concessão do benefício de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.126.602-7), desde a DER, em 13.02.2013.
A parte autora requer que sejam considerados como tempo especial os períodos de 22.05.1981 a 15.06.1982, em Multividro S/A, como aprendiz de vidreiro; de 15.07.1987 a 15.05.1990 em Tactil Ind. de Instrumentos de Precisão e Medição Ltda., como montador de instrumento de precisão; de 29.05.1990 a 12.01.1995 em Officio Serviços de Segurança de Vigilância e Segurança Ltda., como vigilante; de 19.04.1995 a 31.05.2012, em Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda., como vigilante.
Inicial instruída com documentos (Id.6381623, PA – pp. 6-78). Em conflito de competência determinou-se a distribuição de uma das Varas Previdenciárias da capital (Id.6381627, p.23). Contestação (Id.6381627, pp.33-55). Réplica, requereu perícia técnica (Id.6381630). Indeferida a perícia técnica (Id.6381631, p.2). Juntada de PPP em relação a empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. (Id.6381631, p.8).
Sentença, julgou parcialmente procedente reconhecendo tão somente os períodos laborados como vigilante (Id. 6381631, pp.20-27). TRF3 anulou a sentença para regular instrução da lide (Id.111608990). Intimada a fornecer endereços, parte autora indicou Fábrica de Vidro Nadir Figueiredo como similar para a empresa Multividro S/A e a empresa Willtec Ind. e Com. Ltda., como similar a empresa Tactil Ind. (Id.130721213).
Juntada de laudos periciais (Id.24390718). Intimadas as partes, INSS alegou extemporaneidade do laudo (Id.244175032). Parte autora solicitou consideração dos laudos judiciais juntados (Id.246326550). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Após, nos autos Recurso Extraordinário interposto pelo INSS contra o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.830.508, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.031), foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada e determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos.
Assim, determino a suspensão do feito, com o sobrestamento dos autos. Intimem-se. E requisite-se o pagamento dos honorários periciais. São Paulo, 13 de setembro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005586-56.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ODAIR IGNEZ JOSE Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Devido a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Após, requisite-se a verba pericial.
Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005586-56.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ODAIR IGNEZ JOSE Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nomeio perito judicial FLAVIO FURTUOSO ROQUE – CREA n.º 5063488379, telefone nº 98253-1129 e 94226-9428, e-mail: [email protected]. A perícia será realizada, conforme abaixo: Empresa1: FÁBRICA DE VIDRO NADIR FIGUEIREDO Empresa2: WILLTEC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Data da Realização: 31/01/2022 Local EMPRESA1: Av.
Nadir Dias Figueiredo, 496, Bairro Jardim Miriam Suzano, CEP 06313-370 Local EMPRESA2: Rua Expedicionário José Franco de Macedo, 351, Penha, Bragança Paulista, CEP 12929-460. Horário da realização EMPRESA1: 10:30 horas; Horário da realização EMPRESA2: 14:00 horas. O(s) laudo(s) devem ser(em) apresentado(s) no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se o perito. Providencie-se o comparecimento da parte autora.
Apresentem as partes os quesitos em 5 (cinco) dias. Por fim, oficie-se a empresa a ser periciada, a fim de cientificá-la acerca da referida designação. A empresa deverá providenciar cópia do PPRA/LTCAT referente a função do autor no período correspondente laborado, bem como fornecer a Ficha de entrega de EPI´s com frequência e periodicidade. Com a juntada do laudo e/ou esclarecimentos, providencie a Secretaria a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou, ao final, pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Desde logo, excepcionalmente, diante da complexidade dos trabalhos a serem realizados pelo perito, arbitro os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela II, do Anexo Único da Resolução.
Comunique-se a Corregedoria as razões do valor indicado para pagamentos dos honorários periciais, conforme determina a Resolução indicada. Contudo, ainda nos termos da referida Resolução, os honorários periciais serão requisitados após a manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Não havendo manifestação ou pedido de novos esclarecimentos, requisite-se a verba pericial.
Intimem-se. São Paulo, 07 de janeiro de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005586-56.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ODAIR IGNEZ JOSE Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora juntar a documentação solicitada. Após, conclusos para despacho. Int. São Paulo, 07 de outubro de 2021.
SÃO PAULO, 7 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005586-56.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ODAIR IGNEZ JOSE Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, Nos termos do acórdão, apresente a parte autora o endereço atualizado da empresa, para que seja realizada perícia técnica de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho com o escopo de comprovar a atividade especial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial.
Cumprida a determinação supra, tornem conclusos com urgência para designação de perícia técnica. São Paulo, 23 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005586-56.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ODAIR IGNEZ JOSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIR IGNEZ JOSE Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005586-56.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ODAIR IGNEZ JOSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIR IGNEZ JOSE Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interposta por ODAIR IGNEZ JOSÉ e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por aquele, objetivando a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
A r. sentença de ID 7426710 - fls. 20/27, proferida em 08/11/2017 para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos compreendidos entre 29/05/1990 a 12/01/1995 e de 19/04/1995 a 28/05/1995, condenando o INSS ao pagamento de verba honorária fixada e, 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, do NCPC. Em razões recursais de ID 7426712 - fls. 02/19, a parte autora pugnou pela anulação da sentença, pois, segundo alega, houve cerceamento de defesa com o indeferimento de produção da prova pericial requerida; ou, pela reforma do julgado, a fim de que se reconheça a integralidade dos períodos pleiteados na inicial, com a concessão do benefício de aposentadoria especial.
O INSS, por sua vez, alega em razões de ID 7426713 – fls. 05/19 a impossibilidade de reconhecimento do labor especial do autor, ante a ausência de laudo pericial contemporâneo, bem como a impossibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante após 28/04/1995. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária e os juros de mora arbitrados. Intimadas as partes, o autor apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005586-56.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ODAIR IGNEZ JOSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIR IGNEZ JOSE Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A Constituição garante, no inciso LV, de seu artigo 5º, LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No caso concreto, pretendeu a autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial exercido de 22/05/1981 a 15/06/1982, de 15/07/1987 a 15/05/1990, de 29/05/1990 a 12/01/1995 e de 19/04/1995 a 31/05/2012. A r. sentença reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos compreendidos entre 29/05/1990 a 12/01/1995 e de 19/04/1995 a 28/05/1995 e julgou improcedente o pedido em relação aos demais períodos.
Impende consignar que não há nos autos qualquer documento que comprove a especialidade com relação aos períodos de 22/05/1981 a 15/06/1982 e de 15/07/1987 a 15/05/1990, mormente porque demonstrado nos autos que as empresas Multividro S/A e Tactil Indústria de Instrumentos de Precisão e Medição Ltda., empregadoras do autor nos respectivos lapsos, respectivamente, encontram-se “baixada” e falida, conforme registro efetuado na Junta Comercial (ID 7426705 – fls. 36/38 e ID 7426705 – fls. 41/43).
Vale ressaltar que o postulante exerceu as funções de aprendiz de vidreiro e montador de instrumento nos mencionados períodos, atividades profissionais que não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual indispensável a apresentação de formulário, laudo técnico pericial ou PPP que comprove a sua exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor. E, não obstante tenha o autor requerido a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela autarquia previdenciária, entendeu o Digno Juiz de 1º grau por negar a produção da referida prova, proferindo sentença de parcial procedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. - Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo d. Juízo a quo na sentença. - O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade especial para emissão do PPP. - A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e reconhecimento da atividade especial alegada. - Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não produção de prova pericial. - Apelação provida e sentença anulada.
Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 ) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo "a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito."
V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ) (grifos nossos) Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, acolhendo a preliminar arguida, anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, restando prejudicado o apelo do INSS. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL REJEITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.
1 - A Constituição garante, no inciso LV, de seu artigo 5º, LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
2 - No caso concreto, pretendeu a autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial exercido de 22/05/1981 a 15/06/1982, de 15/07/1987 a 15/05/1990, de 29/05/1990 a 12/01/1995 e de 19/04/1995 a 31/05/2012.
3 - A r. sentença reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos compreendidos entre 29/05/1990 a 12/01/1995 e de 19/04/1995 a 28/05/1995 e julgou improcedente o pedido em relação aos demais períodos.
4 - Impende consignar que não há nos autos qualquer documento que comprove a especialidade com relação aos períodos de 22/05/1981 a 15/06/1982 e de 15/07/1987 a 15/05/1990, mormente porque demonstrado nos autos que as empresas Multividro S/A e Tactil Indústria de Instrumentos de Precisão e Meição Ltda., empregadoras do autor nos respectivos lapsos, respectivamente, encontram-se “baixada” e falida, conforme registro efetuado na Junta Comercial.
5 - Vale ressaltar que o postulante exerceu as funções de aprendiz de vidreiro e montador de instrumento nos mencionados períodos, atividades profissionais que não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual indispensável a apresentação de formulário, laudo técnico pericial ou PPP que comprove a sua exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor.
6 - E, não obstante tenha o autor requerido a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela autarquia previdenciária, entendeu o Digno Juiz de 1º grau por negar a produção da referida prova, proferindo sentença de parcial procedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
7 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
8 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
9 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para, acolhendo a preliminar arguida, anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, restando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.