Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005597-83.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ISOLINA MARCAL Advogado do(a)
APELANTE: EDIR LOPES NOVAES - MS2633-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005597-83.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ISOLINA MARCAL Advogado do(a) APELANTE: EDIR LOPES NOVAES - MS2633-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ISOLINA MARÇAL, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário c.c. concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de ID 7279818 - páginas 84/87, proferida em 18/11/13, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razões recursais de ID 7279818 - páginas 92/96, a autora sustenta que preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios vindicados. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005597-83.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ISOLINA MARCAL Advogado do(a) APELANTE: EDIR LOPES NOVAES - MS2633-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi: "Art.
20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso
I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art.
21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior".
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador. No caso, a autora postula o restabelecimento de auxílio-doença acidentário c.c. concessão de aposentadoria por invalidez. Foi juntada aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 7279816 - páginas 21/22).
O extrato DATAPREV de ID 7279818 - página 32 demonstra que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 22/02/09 a 31/07/10. Ademais, a autora relata na inicial que “A Segurada está na faixa dos 52 anos de idade, sempre trabalhou com registro em sua CTPS, desde 1977 a 2011, conforme copia anexo. No dia 6 (seis) de fevereiro de 2009, entre às 07:00 e 08:00 horas, estava se deslocando de moto, da casa para o trabalho, no cruzamento da Rua Duque de Caxias e Rua Geovane Toscano de Brito.
Ademais quando um veículo não identificado efetuou conversão bruscamente, e a mesma teve que frear para não colidir de frente com o referido veículo, mesmo assim ocorreu um acidente de trânsito in itinere como vitimada. (...). A segurada foi submetida a cirurgia, com fixação de placas em 4 partes do osso proximal, conforme afirma o Dr. Davi Calixto Pires médico ortopedista traumatologista (doc. Anexo).
Bem como afirma o Dr. Américo Iasuo Higa Perito do processo de DPVAT, que a lesão é traumática, com limitações de movimentos do ombro direito, e que há incapacidade parcial e permanente do membro superior direito.” Cumpre salientar que a competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial.
A propósito, destaco julgado do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1522998 / ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 25/09/2015) Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a competência prevista no art. 109, I, da Constituição.
Precedente da Terceira Seção do STJ e do STF. Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP. (CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pela autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça. É como voto. PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, a autora postula o restabelecimento de auxílio-doença acidentário c.c. concessão de aposentadoria por invalidez.
2 - Foi juntada aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 7279816 - páginas 21/22).
3 - O extrato DATAPREV de ID 7279818 - página 32 demonstra que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 22/02/09 a 31/07/10.
4 - Ademais, a autora relata na inicial que “A Segurada está na faixa dos 52 anos de idade, sempre trabalhou com registro em sua CTPS, desde 1977 a 2011, conforme copia anexo. No dia 6 (seis) de fevereiro de 2009, entre às 07:00 e 08:00 horas, estava se deslocando de moto, da casa para o trabalho, no cruzamento da Rua Duque de Caxias e Rua Geovane Toscano de Brito. Ademais quando um veículo não identificado efetuou conversão bruscamente, e a mesma teve que frear para não colidir de frente com o referido veículo, mesmo assim ocorreu um acidente de trânsito in itinere como vitimada. (...).
A segurada foi submetida a cirurgia, com fixação de placas em 4 partes do osso proximal, conforme afirma o Dr. Davi Calixto Pires médico ortopedista traumatologista (doc. Anexo). Bem como afirma o Dr. Américo Iasuo Higa Perito do processo de DPVAT, que a lesão é traumática, com limitações de movimentos do ombro direito, e que há incapacidade parcial e permanente do membro superior direito.”
5 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.