PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005616-63.2021.4.03.6126 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: EDMAR DA SILVA ROSA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do benefício previdenciário mediante o cômputo dos períodos especiais de 11/12/1978 a 01/07/2003 e de 19/11/2003 a 29/11/2004, já reconhecidos em ações judiciais anteriores, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Foi concedida antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS implantasse o benefício requerido.
Noticiou-se o cumprimento da ordem ao ID 256601048 - Pág.
1. Em seu recurso, a parte autora sustenta que a sentença fixou indevidamente o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo de revisão (30/11/2017). Argumenta que, uma vez reconhecido o direito ao benefício mais vantajoso, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento do benefício originário (29/11/2004). Requer a reforma da sentença para que as diferenças sejam pagas desde a DER.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n. 568.
Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1.037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
Do mérito. Quanto ao apelo, cinge-se a controvérsia à fixação dos termos financeiros da condenação, sendo certo que o direito de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial não foi objeto de recurso da autarquia previdenciária. A respeito do tema da fixação dos efeitos financeiros da condenação, superada a análise de existência de interesse de agir, impõe-se observância à tese fixada no âmbito do Tema n. 1124 do E.
STJ. Confira-se, com destaques acrescidos:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
A lógica subjacente à tese fixada demonstra que a adequação à jurisprudência dominante quanto aos efeitos financeiros da condenação deve ser correlacionada à efetiva comprovação dos requisitos. Assim, em síntese, se os documentos e demais provas necessários para reconhecimento do direito ao benefício foram suficientemente apresentados na via administrativa, devem os efeitos financeiros retroagir à DER.
Por outro lado, se somente em juízo houve comprovação dos requisitos legais, a citação é o marco de início dos efeitos financeiros da condenação ou a data de reafirmação da DER, caso seja necessária, nos termos do Tema n. 995 do E. STJ. No caso dos autos, nota-se que houve benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 29/11/2004, mas que somente foi concedido em 12/04/2010, após processo judicial que reconheceu o período de labor de 11/12/1978 a 01/07/2003 como especial, conforme observou-se na sentença apelada, que menciona o processo de n. 0004436-59.2005.403.6126.
Naquela oportunidade, os documentos necessários para o reconhecimento do labor especial já haviam sido apresentados em âmbito administrativo, o que se nota pela sentença de ID 256601032 - Págs. 210/220, mas somente referentes ao período reconhecido em sentença, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria especial. Com efeito, em subsequente ação revisional (n. 0002294.38.2012.403.6126), após requerimento administrativo de revisão do benefício (ID 256601033 - Pág. 18), ocorrido no mês 05/2010, segundo narrativa da parte autora, logrou-se comprovar a natureza especial de um novo período de labor, compreendido entre 02/07/2003 e 19/11/2004.
A respectiva sentença, embora reconhecesse a especialidade desse intervalo, absteve-se de apreciar os demais, que ainda se encontravam pendentes de trânsito em julgado no processo primeiramente ajuizado. Por conseguinte, mesmo que o cômputo total dos períodos reconhecidos nas duas demandas judiciais, conjuntamente, fosse suficiente para a conversão do benefício em aposentadoria especial, tal providência não foi determinada, visto que os juízos estavam adstritos, pelo princípio da congruência e do respeito à litispendência, ao objeto de cada ação isoladamente.
Não obstante, a efetiva condenação do INSS a averbar como especiais os períodos trabalhados de 11/12/1978 a 01/07/2003 e de 02/07/2003 a 19/11/2004 evidencia que os requisitos para a aposentadoria especial já estavam satisfeitos quando do primeiro pedido administrativo de revisão. Deve, pois, o protocolo daquele requerimento ser fixado como termo inicial dos efeitos financeiros, por ser a data em que se comprovou a reunião das condições para o benefício, em estrita observância à tese consolidada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.124. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, observados os parâmetros da Súmula n. 111, do E.
STJ. Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Federal, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, para reformar parcialmente a sentença somente a fim de fixar os efeitos da condenação no primeiro requerimento administrativo de revisão. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal