Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5005652-03.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS IMPETRANTE: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) IMPETRANTE: MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334, MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE MS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL moc
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes sobre o retorno destes autos a este Juízo após a apreciação da apelação/remessa necessária. Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC). Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005652-03.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELADO: MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334-A, MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005652-03.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE MS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL APELADO: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) APELADO: MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334-A, MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança coletivo impetrado na instância de origem, concedeu a ordem para, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, (i) declarar a inconstitucionalidade da inclusão da parcela devida a título de ICMS, ICMS ST e ISSQN na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido; e (ii) reconhecer o direito da categoria econômica substituída de compensar as quantias indevidamente recolhidas a tal título, observada a prescrição quinquenal, a necessidade de trânsito em julgado e o disposto pelo art. 26-A da Lei 11.457/2007.
Não houve condenação em honorários advocatícios, ante o disposto pelo art. 25 da (ID 159807186). Inconformada, a Fazenda Nacional alega, em seu recurso, a ausência de interesse processual da impetrante, haja vista que a sentença proferida no mandado de segurança coletivo somente poderia alcançar os associados da entidade que, na data do ajuizamento, possuíssem domicílio no âmbito da competência territorial do juízo, nos termos do -A da .
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005652-03.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE MS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL APELADO: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) APELADO: MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A, MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União Federal (Fazenda Nacional) da r. decisão monocrática que sobrestou o feito até o julgamento do Tema nº 1008 do STJ.
Alega a embargante que a r. decisão embargada restou omissa quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação por ela interposta, sobretudo por se tratar de mandado de segurança coletivo. D E C I D O. Razão assiste à embargante, razão pela qual passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo à apelação. Trata-se pedido de efeito suspensivo formulado no bojo da apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) da r. sentença que, em sede de mandado de segurança coletivo impetrado pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO objetivando o afastamento da exigência do recolhimento de IRPJ e CSLL no regime de tributação pelo lucro presumido sobre o ICMS, ICMS-ST e ISS sob a alegação de tal valor não configuraria receita e sim ônus fiscal, logo, não comporia a materialidade dos aludidos tributos, concedeu a segurança.
D E C I D O. O art. 1.012 do CPC, dispõe: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo . § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
No mérito recursal, afirma que a conclusão adotada pelo E. STF no Tema 69 da repercussão geral não poderia ser simplesmente transposta para o presente caso, havendo a necessidade de se proceder a um distinguishing da situação aqui enfrentada. Aduz que a compensação dos valores recolhidos pelos associados da entidade não poderia considerar períodos pretéritos à impetração. Assevera que a Selic deve ser adotada como único índice de correção e juros na repetição do indébito (ID 159807192).
Contrarrazões da FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – FECOMÉRCIO MS no ID 159807195. Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional. Nesta sede recursal, o Ministério Público Federal acostou seu parecer no ID 160088593, manifestando-se pelo provimento do apelo da Fazenda Nacional para que seja denegado o pedido deduzido na instância de origem. No ID 160136778, a então relatora do feito, Desembargadora Federal Marli Ferreira, determinou o sobrestamento da demanda em virtude da afetação do Tema 1.008 ao rito dos recursos repetitivos pelo
C. STJ. A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração em face dessa decisão (ID 161354673), apontando que a relatora deixou de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Após o levantamento do sobrestamento em razão do julgamento do Tema 1.008 pelo
C. STJ, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005652-03.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE MS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL APELADO: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) APELADO: MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334-A, MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Fazenda Nacional em seu recurso.
Como bem salientado pelo MPF em seu parecer, a apelada não atua, neste mandado de segurança, como mera associação de empresas privadas, mas sim como uma entidade sindical a tutelar os interesses da categoria econômica, agindo como substituta processual no oferecimento da ação coletiva e, por tal razão, estando dispensada do cumprimento dos requisitos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto do
C. STJ: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499).
1. Na hipótese, observa-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial.
Precedentes: EREsp 1.770.377/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/05/2020; AgInt no REsp 1.555.564/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/08/2019.
2. Agravo interno não provido.” (grifei) (AgInt no REsp n. 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021.) No mérito recursal, a questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se as empresas substituídas, que figuram como sujeito passivo do IRPJ e da CSLL e são optantes da sistemática do lucro presumido, podem ou não excluir de suas receitas os valores relativos ao ICMS e ao ISSQN.
Para defenderem a sua tese, as empresas se socorrem do Tema 69 da repercussão geral, cuja redação é a seguinte: “Tema 69: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Contudo, posteriormente o
C. STJ analisou, pela via dos recursos repetitivos, se o ICMS poderia ou não compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando recolhidos pela sistemática do lucro presumido. Nessa sistemática, como se sabe, o IRPJ e a CSLL são recolhidos não com base no lucro real das empresas, mas com base em estimativas do seu rendimento bruto. Os contribuintes buscaram aplicar a mesma ratio decidendi do Tema 69 da repercussão geral a essa situação, alegando que se o ICMS não poderia compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, também não poderia compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que calculados pelo lucro presumido.
A Corte Superior, entretanto, não compartilhou do entendimento dos contribuintes, sustentando que a sistemática de recolhimento pelo lucro presumido já representa, por si só, um benefício ao contribuinte, que pode acertar suas dívidas tributárias de uma forma alternativa daquela usual (regime facultativo e que substitui o recolhimento pelo lucro efetivamente apurado). Nesse cenário, afastar o ICMS da renda bruta seria conferir mais um benefício em cima de outro benefício, criando-se uma “terceira” espécie de benesse ao contribuinte sem qualquer previsão legal, ou seja, introduzindo-se um indevido regime “híbrido”.
Confira-se a tese repetitiva: “Tema 1008: o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”. O caso concreto envolve o ICMS e o ICMS-ST, mas também o ISSQN. Nesse contexto, a mesma ratio decidendi adotada pelo
C. STJ no enfrentamento do Tema 1.008 dos recursos repetitivos pode claramente ser utilizada como fundamento para solucionar a presente situação quanto ao ISSQN, na medida em que a pretensão das empresas substituídas, se acolhida, igualmente geraria um indevido sistema híbrido consistente em fazer incidir um benefício tributário sobre outro benefício tributário.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença vergastada, denegar a ordem e julgar improcedente o pedido, para o efeito de reconhecer a possibilidade de inclusão do ICMS, do ICMS-ST e do ISSQN na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, dando por prejudicados os embargos de declaração opostos anteriormente, tudo conforme a fundamentação supra.
É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR A QUESTÃO DE FUNDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997 AO PRESENTE CASO. ATUAÇÃO DA IMPETRANTE COMO ENTIDADE SINDICAL A TUTELAR OS INTERESSES DA CATEGORIA ECONÔMICA REPRESENTADA, E NÃO NA CONDIÇÃO DE MERA ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS.
PRECEDENTES DO
C. STJ. EMPRESAS SUBSTITUÍDAS QUE PRETENDEM OBTER AUTORIZAÇÃO PARA, AO APURAREM A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO, EXCLUÍREM OS VALORES RELATIVOS AO ICMS E AO ISSQN. TEMA 1.008 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE DE SE CRIAR UM SISTEMA HÍBRIDO DE BENEFÍCIOS AO CONTRIBUINTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. De início, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Fazenda Nacional em seu recurso. Como bem salientado pelo MPF em seu parecer, a apelada não atua, neste mandado de segurança, como mera associação de empresas privadas, mas sim como uma entidade sindical a tutelar os interesses da categoria econômica, agindo como substituta processual no oferecimento da ação coletiva e, por tal razão, estando dispensada do cumprimento dos requisitos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997.
Precedentes do
C. STJ.
2. No mérito recursal, a questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se as empresas substituídas, que figuram como sujeito passivo do IRPJ e da CSLL e são optantes da sistemática do lucro presumido, podem ou não excluir de suas receitas os valores relativos ao ICMS e ao ISSQN.
3. Para defenderem a sua tese, as empresas se socorrem do Tema 69 da repercussão geral, cuja redação é a seguinte: “Tema 69: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
4. Contudo, posteriormente o
C. STJ analisou, pela via dos recursos repetitivos, se o ICMS poderia ou não compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando recolhidos pela sistemática do lucro presumido. Nessa sistemática, como se sabe, o IRPJ e a CSLL são recolhidos não com base no lucro real das empresas, mas com base em estimativas do seu rendimento bruto.
5. Os contribuintes buscaram aplicar a mesma ratio decidendi do Tema 69 da repercussão geral a essa situação, alegando que se o ICMS não poderia compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, também não poderia compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que calculados pelo lucro presumido.
6. A Corte Superior, entretanto, não compartilhou do entendimento dos contribuintes, sustentando que a sistemática de recolhimento pelo lucro presumido já representa, por si só, um benefício ao contribuinte, que pode acertar suas dívidas tributárias de uma forma alternativa daquela usual (regime facultativo e que substitui o recolhimento pelo lucro efetivamente apurado).
7. Nesse cenário, afastar o ICMS da renda bruta seria conferir mais um benefício em cima de outro benefício, criando-se uma “terceira” espécie de benesse ao contribuinte sem qualquer previsão legal, ou seja, introduzindo-se um indevido regime “híbrido”. Confira-se a tese repetitiva: “Tema 1008: o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”.
8. O caso concreto envolve o ICMS e o ICMS-ST, mas também o ISSQN. Nesse contexto, a mesma ratio decidendi adotada pelo
C. STJ no enfrentamento do Tema 1.008 dos recursos repetitivos pode claramente ser utilizada como fundamento para solucionar a presente situação quanto ao ISSQN, na medida em que a pretensão das empresas substituídas, se acolhida, igualmente geraria um indevido sistema híbrido consistente em fazer incidir um benefício tributário sobre outro benefício tributário.
9. Reexame necessário e apelo providos para, reformando-se a sentença vergastada, denegar a ordem e julgar improcedente o pedido, e reconhecer a possibilidade de inclusão do ICMS, do ICMS-ST e do ISSQN na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, dando-se por prejudicados os embargos de declaração opostos anteriormente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença vergastada, denegar a ordem e julgar improcedente o pedido, para o efeito de reconhecer a possibilidade de inclusão do ICMS, do ICMS-ST e do ISSQN na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, dando por prejudicados os embargos de declaração opostos anteriormente, nos termos do voto do Des.
Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do §1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação . § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Na dicção deste artigo, a apelação em regra tem efeito suspensivo. Todavia, nas hipóteses do §1º, dentre as quais se inclui a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, a decisão tem eficácia e começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Em se tratando de mandado se segurança, há previsão legal específica, vale dizer, conforme o artigo 14, da Lei nº 12.016/09, a apelação da sentença em ação mandamental não tem efeito suspensivo. Sabe-se que a atribuição de efeito suspensivo em apelação interposta contra sentença em mandado de segurança é medida excepcional. Isto porque o efeito suspensivo é incompatível com a natureza jurídica da sentença mandamental que, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, comporta execução provisória, salvo nos casos em que vedada a concessão de liminar (art.14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016/09).
Contudo, em casos excepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, admite-se a possibilidade de sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da apelação. Desse sentir, é a previsão do Código de Processo Civil ao dispor que para a suspensão da eficácia das sentenças que possuem efeitos imediatos (art. 1.012, § 1º, CPC), deve o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, CPC), a exemplo do que ocorre com a tutela provisória (art. 300 e art. 1.012, § 4º, CPC).
No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro presentes tais requisitos. Mister salientar, primeiramente, que a atividade tributária é regida pelo princípio da legalidade estrita, de maneira que todo e qualquer favor fiscal pressupõe a edição de norma específica, conforme dispõe o § 6º do artigo 150 da Constituição Federal: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” Por outro lado, os fundamentos em que o
C. Supremo Tribunal Federal se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS não são uníssonos e tampouco se estendem automaticamente à incidência dessas contribuições sobre si próprias. O mesmo se diga quanto ao caso do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido, porque se trata aqui de outra situação, e não é dado aplicar-se a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los.
Reforça a tese o fato de que aquela Corte Superior tem se preocupado em firmar nos seus julgamentos atinentes a matéria tributária submetidos a repercussão geral, teses restritivas, como no caso do "TEMA nº 69" - RE 574.706/PR - ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), justamente para que as instâncias ordinárias não as apliquem - indevidamente - por analogia ou extensão.
Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo requerido. Em seguida, volvam-se os autos ao acervo de sobrestados. Int. São Paulo, 15 de junho de 2021.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005652-03.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE MS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL APELADO: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) APELADO: MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A, MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2021.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005652-03.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE MS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL APELADO: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) APELADO: MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A, MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2021.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005652-03.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE MS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL APELADO: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) APELADO: MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A, MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334-A D E C I S Ã O Considerando o entendimento firmado na Proposta de Afetação no Recurso Especial 1.767.631/SC (Primeira Seção, j. 12.03.2019, DJe 26/03/2019), no sentido de suspender a tramitação de todos os recursos que se refiram à possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido, encaminhem-se os autos à Subsecretaria, para fins de sobrestamento (Tema 1008 do STJ).
Int. São Paulo, 21 de maio de 2021.