Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005659-97.2020.4.03.6105 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MESSIAS DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da petição protocolada pela ré, informando o cumprimento da obrigação contida no título judicial.
Nada sendo requerido no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. CAMPINAS, 18 de fevereiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005659-97.2020.4.03.6105 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LUIZ CARLOS MESSIAS DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005659-97.2020.4.03.6105 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LUIZ CARLOS MESSIAS DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005659-97.2020.4.03.6105 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LUIZ CARLOS MESSIAS DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DO PERÍODO RURAL O cômputo do período de atividade rural para fins previdenciários está previsto no artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no , só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005659-97.2020.4.03.6105 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: LUIZ CARLOS MESSIAS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Pretende a parte autora o reconhecimento de período de trabalho rural e atividade especial, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Na inicial, a parte autora requereu a realização de perícia ambiental por similaridade. Na interpretação da TNU e da TRU/3, para a produção de perícia por similaridade visando comprovar tempo de serviço especial é necessária a presença dos seguintes requisitos: (1) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (2) as condições insalubres existentes, (3) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (4) a habitualidade e permanência dessas condições.
No caso, o autor pleiteou na petição inicial a realização de perícia ambiental por similaridade para comprovar a especialidade da atividade desempenhada junto às seguintes empresas: a) AUTO POSTO PAVIOTTI LTDA; b) AUTO POSTO UNIÃO DE MONTE MOR LTDA e, ainda, c) AUTO POSTO DUNLOP LTDA. Mas, somente comprovou a inatividade das duas primeiras empresas, estando a terceira ativa; e, ainda, deixou de indicar qual seria a empresa paradigma em que almejava a realização da perícia indireta.
Realizada a audiência de instrução, o advogado da parte autora informou que não haveriam outras provas a serem produzidas, apresentando alegações finais remissivas. E, posteriormente, em petição juntada no ID 256280767, pleiteou o imediato julgamento do feito. Assim, considerando a manifestação da defesa técnica nos IDs 241543642 e 256280767, considera-se a desistência da referida prova, passando-se ao julgamento do feito.
Passo diretamente ao julgamento. O autor ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/08/2017. O pedido foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de falta de tempo. O §7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: “§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005659-97.2020.4.03.6105 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: LUIZ CARLOS MESSIAS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em inspeção. No escopo de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos e diante da migração do sistema processual dos Juizados para o PJe-Processo Judicial Eletrônico, mostra-se possível a partir de agora a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes. Para tanto, faz-se necessária a expressa manifestação da parte autora.
Portanto, intime-se a parte autora para manifestar nos autos, no prazo de quinze dias, pela adesão (ou não) ao JUÍZO 100% DIGITAL.
Intime-se. CAMPINAS, 24 de junho de 2022.
Sobre a comprovação do tempo de serviço rural, o Superior Tribunal de Justiça entende que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula 149, aprovada em 7/12/1995). Em 13/12/2010, ratificou essa posição em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 297), aprovando tese que reproduz ipsis litteris o verbete sumular supracitado: “Aprovaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto à comprovação do tempo de serviço rural do “boia-fria”, o Superior Tribunal de Justiça, atento às circunstâncias desses segurados, amenizou a exigência probatória ao julgar recurso especial repetitivo (Tema 554), no dia 10/10/2012, concluindo que: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('Aprovaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação deiníciodeprova material.Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação deprova materialsomente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzidaprova materialfor complementada por idônea e robustaprovatestemunhal”.
Posteriormente, esse entendimento teve sua aplicabilidade alargada, como evidencia a tese aprovada pelo STJ em 28/8/2013 (Tema 638): “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincenteprovatestemunhal, colhida sob contraditório”. Nesse sentido, em 2016, o Tribunal aprovou a Súmula 577, com a seguinte redação: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
No âmbito da Turma Nacional de Uniformização, pertinente citar os Enunciados n. 6, 14 e 34, da Súmula da Jurisprudência dominante, que assim dispõem:
6 - “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”;
14 - “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”;
34 - “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Essa jurisprudência foi reafirmada anos mais tarde em julgamento de recursos representativos da controvérsia. Em 6/9/2011, ao julgar os Temas 2 e 3, a TNU aprovou as seguintes teses:
2 - “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea”;
3 - “No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal”. Em 11/10/2011, no julgamento do Tema 18, o Colegiado aprovou a tese abaixo transcrita: “A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência”. Observo que são admitidos como início de prova material documentos em nome dos genitores ou do cônjuge, quando segurados especiais, se contemporâneos ao período pleiteado. De início, verifico que a sentença acolheu em parte o pedido inicial “para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente na averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1984 a 31/12/1988, exceto para fins de carência”.
Recorre a parte autora sustentando que deve ser reconhecida a totalidade do período rural exercido no período de 01/1978 a 12/1994, o que foi comprovado pela ampla prova documental apresentada, corroborada pelos depoimentos das testemunhas. Alega o autor, nascido em 27/01/1966, que iniciou suas atividades rurais em 01/1978, em regime de economia familiar, trabalhando com seus pais e irmãos no plantio e colheita de algodão, milho, feijão, soja, entre outras lavouras.
Como início material de prova do período, a parte autora apresentou a Ficha Cadastral de José Messias de Lima, seu pai, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi, MT, de 17/11/1975; notas fiscais em nome de José Messias de Lima, com datas de 02/05/1978, 01/05/1980, 18/04/1983, 17/04/1985, 11/12/1986, 12/10/1989 e 02/03/1994; nota de pesagem de soja em nome de José Messias de Lima, com data de 13/04/1981; Matrícula de imóvel rural em nome de José Messias de Lima de 1984, alienada em 1986; Matrícula de imóvel rural adquirido por José Messias de Lima em 04/1988, alienado em 1994; comprovantes de aquisição de vacina para o gado, em nome de José Messias de Lima, de 06/1988, 02/1990, 11/1991.
Pois bem. No presente caso, os documentos apresentados em nome do pai do autor constituem início de prova material contemporâneo do labor rural do autor. Contudo, a integralidade do período pretendido não foi corroborada por robusta prova testemunhal. As testemunhas foram sucintas, informando que conheceram o autor por volta de 1984, pois viviam em propriedades vizinhas àquela adquirida pelo Sr. José Messias de Lima, pai do autor, no município de Mundo Novo.
Todas foram uníssonas no sentido de que o autor se dedicou ao labor rural, trabalhando no sítio com a família em regime de economia familiar, cultivando feijão, milho e algodão. Contudo, as três testemunhas se mudaram da cidade em 1988, e foram vagas e imprecisas ao informarem ter conhecimento de que ele permaneceu na cidade residindo com o pai, especialmente por não informarem o termo final. Destaco que as declarações extemporâneas emitidas por terceiros, firmadas no Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores do Município de Mundo Novo, não podem ser aceitas como início de prova material, uma vez que equivalem a depoimento de testemunha, porém não submetido ao crivo do contraditório.
Nesse ponto, a sentença não merece reparos. Transcrevo os principais fundamentos: “A autora alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 1978 a 1994. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil. (...) No que diz respeito à prova oral, foi realizada audiência de instrução em 02/02/2022, com oitiva dos depoimentos do autor e das testemunhas (ID 241543642).
O autor narrou que trabalhou de 1978 a 1994, no sítio de seu pai, em Mundo Novo/MS, disse que plantavam milho, soja, feijão, algodão. Disse que somente a família trabalhava na propriedade. Disse que parte da produção era vendida para cooperativa e parte era para consumo. Disse que ficou na região até os 30 anos. Disse que trabalhou somente no sítio nessa época. Disse que o pai devia ter umas 30 cabeças de gado (ID 241544897).
A testemunha Eduardo Muniz de Oliveira disse que conheceu o autor em 1984, em Mundo Novo. Disse que o pai do autor comprou uma propriedade vizinha a da família do depoente. Disse que saiu da região em 1987 e o autor continuou lá. Disse que o autor cultivava soja, algodão, milho, feijão. Disse que voltava anualmente para visitar o pai e via o autor. Disse que o autor se mudou para Campinas em 1996 (ID 241545203).
A testemunha Gerson de Oliveira contou que conheceu o autor em 1984, em Mundo Novo/MS. Disse que saiu da região em 1988 e o autor continuou lá. Disse que o autor trabalhava com lavoura de algodão, soja, milho, na propriedade do pai. Disse que não tinham empregados (ID 241545204). A testemunha João Francisco Neto disse que conheceu o autor em 1984, em Mundo Novo/MS. Disse que o autor morava no sítio com o pai e exercia atividade rural, plantando feijão, milho, algodão.
Disse que deixou a região em 1988. Disse que o autor continuou na região. Disse que retornou a região para visitar a família. (ID 241545209) Do conjunto probatório, é possível reconhecer o período de 01/01/1984 a 31/12/1988 de atividade rural, em regime de economia familiar. Embora exista início de prova material para outros anos, as testemunhas afirmaram que conviveram com o autor apenas de 1984 a 1988, o que obsta o enquadramento de outros interstícios.” Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados quaisquer argumentos capazes de afastar as conclusões que constam da sentença.
Assim, a sentença proferida não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parteautora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHAS CONHECERAM O AUTOR ANOS APÓS O INÍCIO DO PERÍODO RURAL ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL DOS ÚLTIMOS ANOS DE TRABALHO RURAL.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA JUÍZA FEDERAL
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)”. Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9, § 1º, da EC 20/98).
Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98). No tocante ao trabalhador rural, este passou a ser segurado obrigatório somente a partir da Lei n° 8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da referida lei é computado como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei n° 8.213/91.
A situação é a mesma se a atividade foi exercida em regime de economia familiar. No entanto, tal período não pode ser computado como carência, uma vez não recolhidas as respectivas contribuições. Em casos excepcionalíssimos de aposentadoria por idade, com tempo de serviço urbano e tempo de serviço rural, este juízo tem admitido o cômputo dos períodos rurais anteriores a julho de 1991 como carência, apenas a fim de adequar a norma do art. 48, § 3º, e art. 143, caput, ambos da Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, trago à colação o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. Lei 8.213/91. O tempo de atividade rural anterior a 1991 dos segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I ou do inciso IV do art. 11 da Lei 8.213/91, bem como o tempo de atividade rural a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada a sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 95 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período feito em época própria.
Recurso conhecido e provido.” (STJ – REsp: 627.471/RS – Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - DJ: 28/06/2004). Todavia, poderá ser computado como tempo de serviço, na forma do § 2º, do art. 55, da Lei 8.213/91. Dos períodos de trabalho urbano especial Tempo de serviço especial, para fins previdenciários, é aquele decorrente de atividades exercidas sob condições prejudiciais à saúde ou com riscos superiores aos normais para o segurado.
Por tratar a natureza do serviço prestado de matéria relativa ao direito material, impõe-se a regra do tempus regit actum, ou seja, deve-se aplicar a lei vigente à época dos fatos. Assim, se quando prestado, o tempo de serviço era considerado de natureza especial, nos termos da legislação previdenciária, inclusive seus regulamentos, não pode, por obra de lei posterior, tal interregno não ser mais considerado especial, ou para assim ser reconhecido, exigirem-se novos requisitos e condições.
Se assim se admitisse, estar-se-ia autorizando a retroatividade de uma lei, com ferimento aos fatos já consumados e ocorridos sob a égide da lei anterior. Tal possibilidade afronta o princípio da segurança jurídica, na medida em que fere o ato jurídico perfeito, olvidando-se do princípio constitucional positivado no artigo 5.º, XXXVI, da CF. Para esse julgamento, cabe analisar a legislação aplicável, a qual se modificou no decorrer do tempo.
A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6.887/80, regime esse mantido pela Lei 8.213/91, que em seu artigo 57, previa: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º.
A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, por força do artigo 152, da Lei 8.213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado.
Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Em 10 de outubro de 1996, foi publicada a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a MP 1.523-13, de 23 de outubro de 1997, republicada na MP 1.596-14 e convertida na Lei 9.528/97, dando nova redação ao artigo 58 da Lei de Benefícios.
As novas disposições, operadas desde a vigência da MP 1.523/96 (10 de outubro), estabelecem a obrigatoriedade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais, formulado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com informações sobre a tecnologia de proteção coletiva e individual que diminua a intensidade do agente prejudicial à saúde aos limites de tolerância. Em suma, até 1995 bastava o enquadramento da atividade, sendo adequado à sua comprovação o chamado SB 40, posteriormente substituído pelo DSS-8030, salvo para o agente ruído, que sempre necessitou de laudo técnico para comprovação de sua intensidade de exposição.
A exigência legal está contida nos artigos 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-lei n.º 5.452/43, com a redação dada pela lei n.º 6.514/77: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (grifei) § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Neste sentido já se posicionou o E.
TRF-4ª Região: Origem: TRIBUNAL: TR4 Acórdão
DECISÃO: 23/02/1999 - PROC: AC NUM: 96.04.38586-0 ANO: 96 UF: RS - TURMA:SEXTA TURMA REGIÃO: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL Fonte: DJ DATA: 17/03/1999 PG: 775 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA SOB O REGIME DO DEC-89312/84. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FORMULÁRIO SB-40. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
1. O formulário SB-40 gera presunção de que a função foi exercida em condições especiais somente para os casos em que haja previsão legal ou a insalubridade, periculosidade ou penosidade da profissão são absolutamente evidentes. Se a atividade não está enquadrada na legislação pertinente ou há necessidade de prova pericial para aferir o agente nocivo a que está exposto o segurado, o formulário SB-40 não é suficiente para aferir os requisitos que possibilitam o cômputo do período como especial.
2. A prova pericial é indispensável para o reconhecimento de tempo de serviço especial, tratando-se de agentes nocivos que requerem a cuidadosa medição da quantidade e grau de penosidade e a habitualidade e a permanência da exposição.
3. Preenchido o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, é de ser deferido o beneficio, embora o autor não faça jus à conversão do tempo de serviço especial. Relator: JUIZ CARLOS SOBRINHO. (grifei) A partir de 28/04/1995, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Nesse entretempo, com fundamento na MP 1.523/96 e sucessivas reedições, foi publicado o Decreto 2.172/97, o qual trouxe em bojo nova classificação dos agentes nocivos (anexo IV), regulamentando as alterações legais. Com isso, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97 (06/03/1997), somente a prova da efetiva exposição aos agentes agressivos, mediante laudo técnico ou formulário PPP expedido com base em laudo técnico, possibilitará o reconhecimento da especialidade da atividade.
Quanto à conversão do tempo especial em tempo comum, mesmo a partir de 28/05/1998, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.151.363⁄MG, representativo de controvérsia, confirmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de especial para comum. Segue ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711⁄1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711⁄1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213⁄1991.
2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) O mesmo também se deu em relação aos períodos anteriores a vigência da Lei n.º 6.887/80. Veja-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS DE NOS 3.807/1960 E 6.887/1980.
POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, Relator o Ministro Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão no sentido de ser possível a conversão de tempo comum em especial, mesmo antes da vigência da Lei nº 6.887/1980, desde que o regime jurídico vigente, ao qual estava submetido o segurado contenha previsão quanto a essa possibilidade e desde que preenchidos os requisitos para a aposentação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AGRESP 1.171.131/SC - DJE: 10/04/2013 – Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Com relação ao agente nocivo ruído, consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto n° 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 o ruído é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis.
Tais normas vigoraram até 05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de enquadramento, todavia é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64. Com a publicação do Decreto n° 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97).
Contudo, com a publicação do Decreto n° 4.882/2003, de 18/11/2003, que alterou o Decreto n° 3.048/99, o ruído passou a ser considerado agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Conforme já aqui afirmado, independentemente da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para agentes detectáveis apenas por medição direta, tais como ruído, calor e tensão elétrica.
A jurisprudência predominante, embora a acolha com ressalvas, enquadra a atividade de acordo com a legislação aplicável no momento da prestação do serviço. No mesmo sentido o STJ, por sua 3ª Seção, fixou sua orientação no sentido de que os segurados do INSS submetidos ao agente ruído, têm direito à contagem especial dos respectivos períodos, desde que a exposição seja em patamar superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997, 90 decibéis até a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003 e, a partir de então 85 decibéis.
Segue abaixo a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. (...)
4. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201300363420, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE:03/06/2013) É necessário levar em conta que, revendo posicionamento anterior, a fim de adequar as decisões deste juízo ao entendimento sufragado no E. STF, a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), somente para o agente físico ruído, não elide a nocividade à saúde causada pelos agentes agressivos, de tal modo que se revela suficiente a exposição.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DEEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). (...)
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. (...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (STF, ARE 664.335/SC - Rel. Min. Luiz Fux, DJE 12/02/2015 – grifos nossos) Como se observa na leitura da ementa, o STF fixou duas teses objetivas, quais sejam: - se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial; - especificamente em relação ao agente nocivo “ruído”, a exposição a limites superiores aos patamares legais caracteriza o tempo especial para aposentadoria, independentemente da utilização de EPI.
Ressalte-se que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal são plenamente aplicáveis para o período posterior 03/12/1998. Isso porque, conforme se observa no art. 279, § 6º, da IN n. 77/2015 do INSS, “somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE […]”.
O regulamento em questão faz a correta interpretação do § 2 do art. 58 da Lei n. 8213/91, dispositivo legal que inovou nosso ordenamento jurídico ao incluir a temática do EPI no contexto da aposentadoria especial, tópico que era estranho à legislação previdenciária antes da edição da MP n. 1729/98. Dessa forma, em sede administrativa está incontroversa a interpretação de que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade nos períodos anteriores a 03/12/1998.
Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época.
Caso concreto A autora alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 1978 a 1994. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Como início de prova material, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: Declaração de exercício de atividade rural (fls. 30/33 do PA, ID 32274224); Ficha de filiação do genitor do autor José Messias de Lima ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi/MG (fls. 41/42 do PA); Matrícula nº 1159 de imóvel rural em nome de José Messias de Lima, na Comarca de Mundo Novo, em 1984, alienada em 1986 (fls. 43 do PA); Matrícula nº 630 de imóvel rural adquirido por José Messias de Lima, em 04/1988, alienado em 1994 (fls. 47/48 do PA); Nota de pesagem de soja, em nome de José Messias de Lima, com data de 13/04/1981 (fl. 50 do PA); Nota fiscal em nome de José Messias de Lima, com data de 11/12/1986 (fl. 51 do PA); Nota fiscal de entrada em nome de José Messias de Lima, com data de 01/05/1980 (fl. 52 do PA); Nota fiscal de entrada em nome de José Messias de Lima, com data de 02/03/1994 (fl. 53 do PA); Nota fiscal de entrada em nome de José Messias de Lima, com data de 02/05/1978 (fl. 55 do PA); Nota fiscal em nome de José Messias de Lima, com data de 12/10/1989 (fl. 59 do PA); Nota fiscal de entrada em nome de José Messias de Lima, com data de 18/04/1983 (fl. 61 do PA); Nota fiscal de entrada em nome de José Messias de Lima, com data de 17/04/1985 (fl. 62 do PA); No que diz respeito à prova oral, foi realizada audiência de instrução em 02/02/2022, com oitiva dos depoimentos do autor e das testemunhas (ID 241543642).
O autor narrou que trabalhou de 1978 a 1994, no sítio de seu pai, em Mundo Novo/MS, disse que plantavam milho, soja, feijão, algodão. Disse que somente a família trabalhava na propriedade. Disse que parte da produção era vendida para cooperativa e parte era para consumo. Disse que ficou na região até os 30 anos. Disse que trabalhou somente no sítio nessa época. Disse que o pai devia ter umas 30 cabeças de gado (ID 241544897).
A testemunha Eduardo Muniz de Oliveira disse que conheceu o autor em 1984, em Mundo Novo. Disse que o pai do autor comprou uma propriedade vizinha a da família do depoente. Disse que saiu da região em 1987 e o autor continuou lá. Disse que o autor cultivava soja, algodão, milho, feijão. Disse que voltava anualmente para visitar o pai e via o autor. Disse que o autor se mudou para Campinas em 1996 (ID 241545203).
A testemunha Gerson de Oliveira contou que conheceu o autor em 1984, em Mundo Novo/MS. Disse que saiu da região em 1988 e o autor continuou lá. Disse que o autor trabalhava com lavoura de algodão, soja, milho, na propriedade do pai. Disse que não tinham empregados (ID 241545204). A testemunha João Francisco Neto disse que conheceu o autor em 1984, em Mundo Novo/MS. Disse que o autor morava no sítio com o pai e exercia atividade rural, plantando feijão, milho, algodão.
Disse que deixou a região em 1988. Disse que o autor continuou na região. Disse que retornou a região para visitar a família. (ID 241545209) Do conjunto probatório, é possível reconhecer o período de 01/01/1984 a 31/12/1988 de atividade rural, em regime de economia familiar. Embora exista início de prova material para outros anos, as testemunhas afirmaram que conviveram com o autor apenas de 1984 a 1988, o que obsta o enquadramento de outros interstícios.
Atividade especial O autor também requereu o enquadramento de atividade especial nos períodos de: 01/06/1999 a 13/05/2000 (Auto Posto Paviotti Ltda.): CTPS, frentista (fl. 14 do PA, ID 173497793); 02/05/2000 a 20/12/2000 (Auto Posto União Ltda.): CTPS, frentista (fls. 14/15 do PA); 23/03/2001 a 02/03/2005 (Auto Posto Dunlop Ltda.): CTPS, frentista (fl. 15 do PA); O autor não juntou formulários previdenciários que demonstrassem a insalubridade/periculosidade dos períodos supramencionados.
Considerando os períodos apontados no CNIS, acrescido dos períodos de atividade rural ora reconhecidos, até a DER (18/08/2017), a parte autora passou a contar com 19 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço/contribuição, período insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição almejada. Cabe destacar que o autor efetuou contribuições, na forma da Lei nº 123/2006, o que impede o cômputo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do pedido de reafirmação da DER A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (REsp 1727063/SP, Relator(a) Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2019).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou que os juros de mora, nos casos de reafirmação da Data de Requerimento (DER) para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
Considerando que a autor efetuou contribuições após a DER, é possível computá-las para cálculo do tempo contributivo. A última contribuição cadastrada no CNIS, ocorreu em 06/2018. Considerando os períodos apontados no CNIS, acrescido dos períodos de atividade rural, até 30/06/2018, a parte autora passou a contar com 19 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de serviço/contribuição, período insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição almejada.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, revela-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo-se a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente na averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1984 a 31/12/1988, exceto para fins de carência, nos assentamentos previdenciários do autor LUIZ CARLOS MESSIAS DE LIMA - CPF: 465.***.***-72.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. À vista da renda declarada no caso concreto, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. CAMPINAS, 23 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005659-97.2020.4.03.6105 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: LUIZ CARLOS MESSIAS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à ordem judicial, a audiência será realizada por videoconferência, cujo link para acesso dos participantes é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQ4Nzg2MDctY2QzNy00YjQyLThmMjgtYjEwMDM0ZmNmMDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%229e0c457c-a7a3-4237-ab12-4ac597e25e79%22%7d Reiteramos, ainda, que ficará a cargo do(a) advogado(a) o envio do link da sala de audiências à parte por ele(a) representada e suas testemunhas.
As partes deverão entrar na sala virtual em que será realizada a audiência 10 (dez) minutos antes do horário para o qual foram intimados, com documento de identificação com foto em mãos, para que seja feita a qualificação. CAMPINAS, 14 de janeiro de 2022.