Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005683-23.2023.4.03.6105 PARTE AUTORA: BEN STAR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A PARTE RE: PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do retorno dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão arquivados.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005683-23.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: BEN STAR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS/SP, PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPINAS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança que, confirmando a liminar, concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para assegurar à impetrante o direito à remessa dos créditos descritos na petição inicial para inscrição em dívida ativa, para fins de adesão à transação individual. Não houve interposição de recursos voluntários.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc.
IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs.
IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel.
2024
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005683-23.2023.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: BEN STAR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por BEN STAR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, qualificada na petição inicial, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS e do PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPINAS, em que se pretende obter a remessa dos débitos para a PGFN.
Aduz a impetrante que possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil que datam de 2021, 2022 e 2023. Afirma que tais créditos devem ser inscritos em dívida ativa para possibilitar a transação tributária no âmbito da PGFN. A impetrante comprovou o recolhimento das custas (ID 287699810). A medida liminar foi deferida (ID 290814673). O Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP prestou informações (ID 294023264).
O Procurador-Chefe da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região prestou informações (ID 294462657). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. A União requereu o ingresso no feito (ID 294557937). O MPF aduziu a ausência de interesse social a justificar a intervenção no feito (ID 294881936). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Reconheço a ilegitimidade passiva do PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPINAS. Com efeito, o ato de remeter o crédito para inscrição em dívida ativa é de atribuição do Delegado da Receita Federal do Brasil, e não do PROCURADOR SECCIONAL. Quanto ao mérito, não há nos autos elementos aptos a infirmar o entendimento adotado na decisão ID 290814673. Com efeito, a Lei n. 13.988/2020, que instituiu a possibilidade e estabeleceu condições para a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos fazendários, tributários ou não, prevê expressamente que seus termos são aplicáveis não apenas à Dívida Ativa da União, mas também aos “créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia” ().
2023
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005683-23.2023.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: BEN STAR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, que tem por objeto a remessa dos débitos descritos no Relatório Fiscal à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa, dentro do prazo estabelecido pelo EDITAL PGDAU Nº 2 DE 17 DE JANEIRO DE 2023.
Aduz a impetrante que possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil que datam de 2021, 2022 e 2023. Afirma que tais créditos devem ser inscritos em dívida ativa para possibilitar a transação tributária no âmbito da PGFN. A impetrante comprovou o recolhimento das custas (ID 287699810).
É o relatório do necessário.
Decido. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a possibilidade de deferimento da medida liminar. A Lei n. 13.988/2020, que instituiu a possibilidade e estabeleceu condições para a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos fazendários, tributários ou não, prevê expressamente que seus termos são aplicáveis não apenas à Dívida Ativa da União, mas também aos “créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia” (art. 1º, §4º, II).
Com base nesta autorização legal, a PGFN, por meio de sucessivas Portarias, vem prorrogando os prazos para adesão à transação excepcional. Em análise à documentação acostada, especificamente o relatório fiscal da impetrante verifica-se a existência de débitos ainda no âmbito da Receita Federal, na situação de "devedor", mas ainda não inscritos (ID 284703484). Visando usufruir do benefício fiscal e alcançar sua conformidade fiscal, a impetrante pretende a inscrição em dívida de débitos vencidos, mas ainda não inscritos, consoante relatório de situação fiscal acostado.
Assim, havendo débitos constituídos e não havendo objeção ou defesa da impetrante para impedir a respectiva inscrição em Dívida Ativa, mas, ao contrário, pedido expresso para que o sejam, há aparente direito dela em renunciar resistência à inscrição e cobrar celeridade nos procedimentos de controle administrativo dos débitos, para que possa regularizar a dívida fiscal, com o fim específico de, inscritos os débitos, seja-lhe possível a transação legalmente autorizada.
Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros. Da leitura dos autos, verifico que a r. sentença encontra-se fundamentada em entendimento jurisprudencial dominante à época de sua prolação, conforme excerto a seguir transcrito: “Reconheço a ilegitimidade passiva do PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPINAS.
Com efeito, o ato de remeter o crédito para inscrição em dívida ativa é de atribuição do Delegado da Receita Federal do Brasil, e não do PROCURADOR SECCIONAL. Quanto ao mérito, não há nos autos elementos aptos a infirmar o entendimento adotado na decisão ID 290814673. Com efeito, a Lei n. 13.988/2020, que instituiu a possibilidade e estabeleceu condições para a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos fazendários, tributários ou não, prevê expressamente que seus termos são aplicáveis não apenas à Dívida Ativa da União, mas também aos “créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia” (art. 1º, §4º, II).
Com base nesta autorização legal, a PGFN, por meio de sucessivas Portarias, vem prorrogando os prazos para adesão à transação excepcional. Em análise à documentação acostada, especificamente o relatório fiscal da impetrante verifica-se a existência de débitos ainda no âmbito da Receita Federal, na situação de "devedor", mas ainda não inscritos (ID 284703484). Visando usufruir do benefício e alcançar sua conformidade fiscal, a impetrante pretende a inscrição em dívida de débitos vencidos, mas ainda não inscritos, consoante relatório de situação fiscal acostado.
Assim, havendo débitos constituídos e não havendo objeção ou defesa da impetrante para impedir a respectiva inscrição em Dívida Ativa, mas, ao contrário, pedido expresso para que o sejam, há aparente direito dela em renunciar resistência à inscrição e cobrar celeridade nos procedimentos de controle administrativo dos débitos, para que possa regularizar a dívida fiscal, com o fim específico de, inscritos os débitos, seja-lhe possível a transação legalmente autorizada.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar à impetrante o direito à remessa dos créditos descritos na petição inicial para inscrição em dívida ativa, para fins de adesão à transação individual.” Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
Com base nesta autorização legal, a PGFN, por meio de sucessivas Portarias, vem prorrogando os prazos para adesão à transação excepcional. Em análise à documentação acostada, especificamente o relatório fiscal da impetrante verifica-se a existência de débitos ainda no âmbito da Receita Federal, na situação de "devedor", mas ainda não inscritos (ID 284703484). Visando usufruir do benefício e alcançar sua conformidade fiscal, a impetrante pretende a inscrição em dívida de débitos vencidos, mas ainda não inscritos, consoante relatório de situação fiscal acostado.
Assim, havendo débitos constituídos e não havendo objeção ou defesa da impetrante para impedir a respectiva inscrição em Dívida Ativa, mas, ao contrário, pedido expresso para que o sejam, há aparente direito dela em renunciar resistência à inscrição e cobrar celeridade nos procedimentos de controle administrativo dos débitos, para que possa regularizar a dívida fiscal, com o fim específico de, inscritos os débitos, seja-lhe possível a transação legalmente autorizada.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar à impetrante o direito à remessa dos créditos descritos na petição inicial para inscrição em dívida ativa, para fins de adesão à transação individual. Condeno a UNIÃO ao pagamento das custas, em reembolso à impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRF 3ª Região. Servirá a presente sentença de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Verifico que, embora já tenha vencido o prazo para adesão ao Edital PGDAU nº 2/2023, a PGFN publicou o Edital PGDAU nº 3, de 25 de maio de 2023, estabelecendo em seus artigos 2º e 3º: Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. A transação de que trata este Edital envolverá:
I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e
II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação. Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em . § 1º Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso. § 2º A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis. § 3º A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços - Edital n. 3/2023 Grupo Econômico", apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa.
Assim sendo, poderão se beneficiar da proposta do Edital PGDAU nº 2/2023, com adesão até 29/09/2023, os “créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)”.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, no prazo de 15 dias, os débitos passíveis de inscrição em dívida ativa, constantes do Relatório de Situação Fiscal da impetrante, para inscrição na PGFN. Providencie a impetrante, no prazo de 15 dias, a juntada do Cartão CNPJ. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Com as informações, remetam-se os autos ao MPF para o necessário parecer. Por fim, nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.