Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2021
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5005716-63.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: DROGARIA MIRALHA CAMARGO LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A D E C I S Ã O Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara em Barueri/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara em Osasco/SP, suscitado, em sede de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo para a cobrança de multa punitiva.
Distribuído o executivo ao suscitado, após determinada a citação, apresentada exceção de pré-executividade e a respectiva resposta, sobreveio a decisão declinatória de fl. 08, ao fundamento de que o executado tem domicílio em Jandira. O suscitante, por sua vez, entendeu (fls. 03/07) que, feita a escolha do local do ajuizamento pelo exequente (art. 46, § 5º, CPC), está fixada a competência, que é de natureza relativa e não pode ser reconhecida de ofício (Súmula 33 do STJ).
É o relatório. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara em Barueri/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara em Osasco/SP, suscitado, em sede de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo para a cobrança de multa punitiva. O cerne da controvérsia é sobre se é possível a modificação da competência após a distribuição e processamento do executivo fiscal em Osasco e o magistrado verificar que o endereço do executado é Jandira, mesmo sem que a questão tenha sido suscitada pelas partes.
Independentemente de estabelecer qual o domicílio da pessoa jurídica, não se pode perder de vista que o ponto fulcral e evidente da discussão diz respeito à competência territorial dos juízos em conflito, de natureza relativa, portanto. Inequívoca, em consequência, como bem invocou o suscitante, a incidência da Súmula 33 do STJ, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tal como ocorreu no caso dos autos.
Destaco, ainda, precedentes desta corte nesse sentido em casos idênticos: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTAURADO ENTRE O JUÍZO FEDERAL DA 2 VARA DE OSASCO/SP E O JUÍZO FEDERAL DA 2 VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ARTS. 587, CAPUT, DO CPC/73 E 64 DO NCPC. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADADE. SÚMULAS NºS 33/STJ E 23/TRF3. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Na Execução Fiscal, a competência em razão do domicílio do executado, prevista nos arts. 587, caput, do CPC/73 e 64 do NCPC, é firmada com base em critério de distribuição territorial, de natureza relativa, pois visa atender, predominantemente, ao interesse particular da parte exequente. Desta forma, por se tratar de competência relativa, é incabível ao juiz declinar de ofício, conforme regra inserta nos arts. 112 do CPC/73 e 337, § 5º, do NCPC, assim como a teor das Súmulas nºs 33 do
C. STJ e 23 desta E. Corte. Competente o r. Juízo Federal da 2 Vara de São Bernardo do Campo/SP.
II. Conflito negativo de competência procedente. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0012813-78.2016.4.03.0000/SP; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; j. em 07/2/17) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. REDIRECIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO , PARA O LUGAR DO DOMICÍLIO DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - O critério de distribuição da competência em sede de execução fiscal é o territorial, porquanto determinada pelo foro do domicílio do réu, com o intuito de possibilitar o melhor desempenho da defesa do executado, fixando-se no momento da propositura da ação.
II - Em se tratando de competência relativa, a arguição é ato processual privativo da parte, consoante o disposto no art. 112, do Código de Processo Civil, e o enunciado da súmula 33 /STJ.
III - A ação executiva teve a competência para seu julgamento determinada no momento da propositura, a teor do art. 87, do Código de Processo Civil, sendo vedado o deslocamento o processo em razão de posterior mudança de fato ou de direito, como, na espécie, relacionada ao seu redirecionamento contra os sócios da executada.
IV - Os fatos apontados deixam em dúvida a instalação física da empresa no município sob jurisdição federal delegada, tendo ensejado pedido de redirecionamento da execução fiscal, situações que não se ajustam às exceções previstas no dispositivo processual à ocorrência da "perpetuatio jurisdictionis", e nem tampouco dão suporte à modificação, de ofício, da competência.
V - Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Angatuba.
VI - Conflito de competência improcedente. (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0015408-94.2009.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Regina Costa; 2ª Seção; j. 18/08/09, vu) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PRIVADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo em vista o endereço da executada, constante da respectiva Certidão da Dívida Ativa, o feito foi distribuído perante o Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Angatuba - SP, ora suscitado.
2. Compulsando os autos, infere-se que, independentemente de arguição em sede de exceção, o Juízo suscitado reconheceu a sua incompetência, dela declinando para a Justiça Federal de São Paulo.
3. Entretanto, no caso vertente, a incompetência em razão do domicílio do devedor é territorial e, consequentemente, relativa.
4. Trata-se de matéria de ordem privada, porquanto se situa, preponderantemente, na esfera de interesse das partes. Nessa medida, é defeso ao Juízo dela conhecer de ofício , uma vez que argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa (CPC, art. 112). Enunciado de Súmula n.º 33 do STJ.
5. Precedentes desta E. Segunda Seção: CC, 10292, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, DJU 14.09.2007, p. 349; TRF3, Segunda Seção, CC 2001.03.00.019747-8, des.fed. Alda Basto, j. 20.5.2003, DJU 26.2.2004.
6. Conflito procedente (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0007080-78.2009.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes; 2ª Seção; j. 02/06/09; vu)
Ante o exposto, nos termos do artigo 955, inciso I, do CPC, julgo procedente o conflito e declaro a competência da 2ª Vara do Juízo Federal em Osasco. Oficie-se ao suscitante e ao suscitado para informar. DÊ-se ciência ao MPF. Oportunamente, arquive-se. São Paulo, 8 de abril de 2021.