Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005723-08.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: SONIA CONCEICAO DA SILVA BICUDO Advogado do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação pela qual pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias Verifica-se que a parte autora controverteu requerimento administrativo de BPC à pessoa com deficiência, formulado em 26/01/2023 (ID 285370167). À época a autora já contava com 65 anos de idade, uma vez que nasceu em 24/01/1958. Verifica-se, ainda, que houve concessão administrativa de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA IDOSA, com DIB em 26/01/2023 (doc. anexo).
Quando ajuizada a ação, em 28/04/2023, o benefício se encontrava implantado, não havendo necessidade/utilidade de buscar o socorro do Poder Judiciário.
III - Dispositivo
Posto isso, reconheço a ausência do interesse de agir e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005723-08.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: SONIA CONCEICAO DA SILVA BICUDO Advogado do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo social.
Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o laudo social. CAMPO GRANDE, 25 de março de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005723-08.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: SONIA CONCEICAO DA SILVA BICUDO Advogado do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da (re)designação da perícia social, a ser realizada a partir do dia 16/01/2024 às 09h00min - IVANISE DA SILVA PEREIRA LINO - Serviço Social, na residência da parte autora (art. 1º, XXIV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021).
Eventual alteração de endereço deverá ser comunicada nos autos em tempo hábil. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Nos termos do art. 1º, XXV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa, ensejará a extinção do feito.
CAMPO GRANDE, 11 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005723-08.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: SONIA CONCEICAO DA SILVA BICUDO Advogado do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico desfavorável.
Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o(s) laudo(s). CAMPO GRANDE, 3 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005723-08.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: SONIA CONCEICAO DA SILVA BICUDO Advogado do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Designo perícia médica para o dia 11/09/2023 às 17h00min - ISADORA BARBOSA SADALLA ARAUJO - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o indicativo de prevenção apontado no termo/certidão anexado(a) aos autos, comprovando suas alegações mediante cópias da petição inicial, sentença, v. acórdão (se houver) e trânsito em julgado do(s) respectivo(s) processo(s). Prazo: 10 (dez) dias. Para a realização da perícia, tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19): a) a parte autora poderá comparecer utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) a parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante; c) a parte autora que comparecer com sintomas de gripe poderá ser dispensada, sem a realização da perícia médica; d) a fim de se evitar aglomeração no local, a parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento e chegar 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia médica; e) a parte autora deverá juntar toda a documentação médica, que ainda não conste nos autos, antes da realização da perícia; f) a parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da covid-19, poderá usar durante a perícia os equipamentos de proteção individual.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes que sejam diferentes dos elencados pelo Juízo (os que forem iguais, podem fazer remissão), desde que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão.
Ficam desde já indeferidos os quesitos das partes que sejam repetitivos, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo, mas não justificados. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos do artigo 28, §1º da Resolução CJF 305/2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Advirto a parte autora de que a ausência à perícia sem justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.