Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005731-17.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NEUSA APARECIDA DE SOUZA GRATAO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NEUSA APARECIDA DE SOUZA GRATAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de benefício assistencial. A autora peticionou requerendo a extinção do feito em razão da concessão do benefício vindicado na seara administrativa (id.268745238), pacificando o conflito narrado nestes autos.
É o breve relatório. Passo a decidir. Diante da solução do conflito, reconheço a perda superveniente do objeto, por não mais haver necessidade de tutela jurisdicional a respeito. É o suficiente. Assistência Judiciária Gratuita Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu.
Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido. Dispositivo
Ante o exposto, declaro a perda de objeto superveniente e julgo extinto o processo, com base nos art. 485, VI, CPC. Gratuidade deferida à parte autora. Em razão da perda superveniente do objeto da ação, julgo prejudicado o pedido de tutela provisória. Sem custas e honorários na presente instância Sentença que não se submete à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal