Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005747-92.2023.4.03.6344 EXEQUENTE: BRYAN ALLAN MESSIAS REPRESENTANTE: GISELE MARA VITORINO MESSIAS REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: GISELE MARA VITORINO MESSIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância das partes, homologo os cálculos apresentados. Com intuito de evitar futuro cancelamento de RPV/Precatório o(a) exequente deverá apresentar o(s) número(s) do(s) processo(s) e o(s) respectivo(s) número(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) (número do ofício requisitório e protocolo), transmitido(s) e/ou pago anteriormente, ainda que se refiram a outro benefício e/ou período.
Esse é o regramento previsto no artigo 1º, inciso IV, da Ordem de Serviço nº 7, de 07 de dezembro de 2017, pela Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A informação é essencial para evitar o CANCELAMENTO da RPV ou do Precatório, pois a existência de um primeiro requisitório expedido, transmitido e/ou pago ocasionará o cancelamento automático pelo Setor de Precatórios do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Assim, intime-se o(a) exequente para esclarecer e comprovar, se o caso, no prazo de 10(dez)dias, a existência de processo(s) e o(s) respectivo(s) número(s) de ofício(s) requisitório(s) expedido(s) anteriormente, ainda que se refira/refiram a outro(s) benefício(s) e/ou período(s). Cumprida a determinação, expeça(m)-se RPV(s) e/ou Precatório(s) lançando, se o caso, as informações no campo OBSERVAÇÕES.
Defiro também o requerimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais, cujo percentual incidente sobre o crédito principal está definido no próprio contrato de honorários, devidamente juntado aos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 20 de agosto de 2026.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005747-92.2023.4.03.6344 EXEQUENTE: BRYAN ALLAN MESSIAS REPRESENTANTE: GISELE MARA VITORINO MESSIAS REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: GISELE MARA VITORINO MESSIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179
DESPACHO
Por ora, tendo em vista a previsão do art. 22, §4º, da Lei nº. 8.906/1994, junte aos autos a parte autora o contrato de serviços advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005747-92.2023.4.03.6344 EXEQUENTE: BRYAN ALLAN MESSIAS REPRESENTANTE: GISELE MARA VITORINO MESSIAS REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: GISELE MARA VITORINO MESSIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em inspeção. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos apresentados pela parte executada. Em caso de discordância, apresente, no mesmo prazo, o valor que entende devido.
Intime-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 11 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005747-92.2023.4.03.6344 EXEQUENTE: BRYAN ALLAN MESSIAS REPRESENTANTE: GISELE MARA VITORINO MESSIAS REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: GISELE MARA VITORINO MESSIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP244883 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Nos termos do Ofício-Circular nº 12/2022 - DFJEF/GACO, concedo o prazo de 45 dias para o INSS apresentar os cálculos de liquidação do julgado em execução invertida. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 26 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005747-92.2023.4.03.6344 EXEQUENTE: BRYAN ALLAN MESSIAS REPRESENTANTE: GISELE MARA VITORINO MESSIAS REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: GISELE MARA VITORINO MESSIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP244883 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Autos recebidos do Núcleo de Justiça 4.0. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o retorno dos autos, requerendo o que de direito. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 18 de dezembro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005747-92.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: B. A. M. REPRESENTANTE: GISELE MARA VITORINO MESSIAS Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, PETERSON DE SOUZA - SP209671, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, em dez dias, acerca da última petição apresentada pela parte ré.
Intime-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 5 de agosto de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005747-92.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: B. A. M. REPRESENTANTE: GISELE MARA VITORINO MESSIAS Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, PETERSON DE SOUZA - SP209671, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a manifestação da parte autora, determino o cancelamento das perícias agendadas.
Sem prejuízo, manifeste-se o INSS, em dez dias, acerca do ID 306977147. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 14 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005747-92.2023.4.03.6344 AUTOR: BRYAN ALLAN MESSIAS REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GISELE MARA VITORINO MESSIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 ADVOGADO do(a) AUTOR: PETERSON DE SOUZA - SP209671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099, de 1995, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Decido. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar. Verifico, contudo, que a sentença combatida não apresenta o erro material apontado pelo recorrente.
A parte embargante pretende que a data de início do benefício (DIB) concedido nos autos seja fixada no dia seguinte à cessação do pagamento do NB 87/700.062.927-5 e não no dia seguinte à DCB. Entretanto, a sentença embargada foi clara quanto à concessão do Loas desde o dia seguinte à DCB do NB 87/700.062.927-5 (03/11/2015), restando determinado ainda que na fase de liquidação do julgado deverão ser "descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável", de forma que os valores já recebidos administrativamente até 30/04/2020 não serão pagos novamente de forma indevida.
Ademais, eventual fixação da DIB na data pretendida pelo INSS poderia eventualmente ensejar a devolução dos valores recebidos pela parte autora no período entre 03/11/2015 e 30/04/2020, sendo certo que a decisão embargada analisou tal período e entendeu que o autor faz jus à percepção do benefício no interregno.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, REJEITANDO-OS e mantendo a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.
Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005747-92.2023.4.03.6344 AUTOR: BRYAN ALLAN MESSIAS REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GISELE MARA VITORINO MESSIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 ADVOGADO do(a) AUTOR: PETERSON DE SOUZA - SP209671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada NB 87/700.062.927-5, com DIB em 08/01/2013, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 289366155). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Cumpre dizer que o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição da República nos seguintes termos: "Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A Lei n. 8.742/1993, que regulamenta referida norma constitucional, estabelecia, em seu art. 20, com redação dada pela Lei n. 9.720/1998, os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: "Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
Para a concessão do amparo assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou deficiência, a qual se verifica por meio de laudo médico pericial, e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. A concessão do benefício assistencial independe de contribuição.
Nesse contexto, a Lei n. 8.742/1993 estabelece critérios objetivos específicos para deferimento do benefício, que devem ser examinados pelo magistrado. Em sua redação atual, os §§ 1º e 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 estabelecem que: "Art.
20. (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (g.n.) Em relação à condição socioeconômica, cabe destacar que, em 18 de abril de 2013, o Plenário do c.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 580.963 e 567.985 e a Reclamação 4.374, reanalisou o critério da miserabilidade e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da LOAS. A emenda do acórdão da Reclamação n. 4.374 é esclarecedora: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação.
Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.
Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente. Se o requisito do §3º do artigo 20 é inconstitucional, ainda que desprovido de nulidade, o resultado prático é a ausência de critério objetivo para aferição da miserabilidade. Isso significa que o juiz deve decidir acerca da miserabilidade a partir da análise da situação concreta em que o requerente está inserido, sem partir de requisitos prévios. Assim sendo, seria contraditório admitir que o requisito objetivo não é válido para negar o benefício, mas que se mostra aplicável para concedê-lo.
Em outros termos, se o fato de uma pessoa possuir renda familiar per capita superior a 1/4 não é motivo para negar o benefício, o fato de possuir renda inferior a 1/4 também não pode, por si só, ser motivo para concedê-lo. Portanto, deve-se analisar cada situação em concreto, fundamentando os motivos para uma ou outra conclusão. Caso concreto. Inicialmente, anoto que apesar de a parte autora mencionar que o benefício assistencial o qual pretende ver restabelecido (NB 87/700.062.927-5) foi cessado em 01/05/2020, verifico que no extrato CNIS que segue que a DCB foi fixada em 02/11/2015.
Tendo sido concedido na via administrativa novo benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente desde 27/06/2023 (NB 87/ 713.335.352-1) no curso deste processo judicial (ID 306979407 - Pág. 43), permanece o interesse de agir do autor com relação ao restabelecimento do NB 87/700.062.927-5 até tal data. A parte autora comprovou que o processo administrativo que deu origem à cessação do primeiro benefício assistencial do autor ocorreu por conta da remuneração mensal do genitor do requerente (ID 288801846), não restando controversa a condição de deficiente do demandante.
Verifica-se do laudo da perícia médica federal que ora se colaciona aos autos, elaborado dia 17/07/2023 em razão do último benefício assistencial concedido ao autor na via administrativa, que o autor possui diagnóstico "F84 - Transtornos globais do desenvolvimento" de causa "congênita", permanecendo incontroversa a deficiência do autor. Assim, constato que a parte autora preenche o requisito da deficiência, uma vez que não há controvérsia sobre a existência de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", pelo prazo mínimo de dois anos.
O requisito legal de miserabilidade também restou atendido de 03/11/2015 (dia seguinte à DCB do NB 87/700.062.927-5) a 26/06/2023 (dia anterior à DIB do NB 87/ 713.335.352-1). Muito embora o genitor do autor tenha auferido renda em torno de R$ 2.000,00 de 03/11/2015 a 19/01/2021, bem como tenha recolhido uma contribuição previdenciária em 01/2022 com base no valor de R$ 1.212,00, considero que tais montantes não modificaram a condição de miserabilidade do autor.
Isso porque apesar de ter sido apurada renda per capita familiar com base em núcleo familiar composto por 5 pessoas (o autor, genitores e dois irmãos - ID 288801846 - Pág. 4), a partir de 14/10/2020 passou a ter mais uma irmã, sendo que em 01/08/2021 o irmão Brendon passou a ser beneficiário do Loas Deficiente NB 87/710.117.029-4, tendo sido deferido na via administrativa o NB 87/ 713.335.352-1 em favor do próprio autor.
Em que pese o laudo socioeconômico ser relevante para a apuração da condição de vulnerabilidade nos processos de concessão de benefícios assistenciais, considero que no caso concreto tal prova pericial pode ser dispensada em razão de se tratar de período pretérito (03/11/2015 a 26/06/2023), tendo inclusive a autarquia federal reconhecido a manutenção do requisito miserabilidade, mesmo após o período em que o genitor auferiu renda como empregado.
Anoto, neste ponto, que o valor recebido a título de Loas Deficiente pelo irmão do autor (NB 87/710.117.029-4) não pode ser considerado para o cálculo da renda per capita familiar, nos termos do § 14, art. 20, da Lei 8.742/1993. Diante dos fatos apurados, conclui-se que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial pleiteado desde 03/11/2015 (dia seguinte à DCB do NB 87/700.062.927-5) a 26/06/2023 (dia anterior à DIB do NB 87/ 713.335.352-1).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente em favor da parte autora a partir de 03/11/2015 (dia seguinte à DCB do NB 87/700.062.927-5) a 26/06/2023. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se trata de parcelas atrasadas de benefício previdenciário, em observância ao art. 100 da CF/1988.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da(s) perícia(s) realizada(s), após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005747-92.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: B. A. M. REPRESENTANTE: GISELE MARA VITORINO MESSIAS Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, PETERSON DE SOUZA - SP209671, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/ AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 7 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005747-92.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: B. A. M. REPRESENTANTE: GISELE MARA VITORINO MESSIAS Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, PETERSON DE SOUZA - SP209671, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a necessidade de adequação da agenda de perícias, a pedido do Sr.
Perito, redesigno a realização da perícia médica para o dia 17/11/2023, às 14h00. Esclareço que ficam mantidos o perito, o local de realização da perícia e as demais condições estabelecidas para o ato. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 19 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005747-92.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: B. A. M. REPRESENTANTE: GISELE MARA VITORINO MESSIAS Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, PETERSON DE SOUZA - SP209671, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a necessidade de adequação da agenda de perícias, redesigno a realização da perícia médica para o dia 28/09/2023, às 16h00, a ser realizada pelo perito médico Dr.
Flavio Antônio Palomo da Costa. Esclareço que ficam mantidos o perito, o local de realização da perícia e as demais condições estabelecidas para o ato. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 11 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005747-92.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: B. A. M. REPRESENTANTE: GISELE MARA VITORINO MESSIAS Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, PETERSON DE SOUZA - SP209671, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo a realização de perícia médica na parte autora para o dia 29/09/2023, às 15h20.
Nomeio para o ato o perito médico Dr. Flavio Antônio Palomo da Costa. Esclareço às partes que a perícia será realizada na sede deste JEF, localizada na Praça Governador Armando Sales de Oliveira, 58, Centro (esquina com a rua Getúlio Vargas, nº 19/21 – ao lado do Banco Itaú -), em São João da Boa Vista/SP. Nos termos da Ordem de Serviço DFORSP n° 34/2022 do TRF3, a parte autora e eventual acompanhante deverão comparecer no ato utilizando máscara individual de proteção de nariz e boca.
A parte deverá apresentar nos autos, com antecedência de 05 dias, os documentos que entender pertinentes à realização da perícia. Não serão aceitos documentos que digam respeito a enfermidades diversas das descritas na inicial. A parte autora somente está autorizada a apresentar ao perito, por ocasião da perícia, documentos médicos que sejam recentes, em especial, exames de diagnóstico por imagem. Quaisquer outros documentos médicos apresentados na ocasião, serão desconsiderados.
Designo, também, a realização de perícia socioeconômica a ser realizada no domicílio da parte autora. Nomeio o perito assistente social Daniel Carlos da Silva para realização do ato. Esclareço que a visita social será realizada independentemente de prévio agendamento, de modo a possibilitar o contato do perito com as reais condições socioeconômicas da parte autora. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 28 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005747-92.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: B. A. M. REPRESENTANTE: GISELE MARA VITORINO MESSIAS Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, PETERSON DE SOUZA - SP209671, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro a gratuidade.
Anote-se. Trata-se de ação em que parte autora requer provimento jurisdicional que antecipe os efeitos da tutela para receber o benefício assistencial ao portador de deficiência.
Decido. A Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com redação dada pela Lei 12.435/11, ao tratar do benefício em análise, exige a prova da incapacidade (artigo 20, § 2º), além da ausência de meios de se prover a manutenção da pessoa idosa ou deficiente (art. 20, § 3º). Em Juízo, não basta superar o motivo do indeferimento administrativo. É preciso, pois, comprovar o preenchimento de todos os requisitos do benefício que se pleiteia.
Assim, a existência da deficiência (incapacidade) e a questão da renda mensal per capita demandam dilação probatória, mediante a elaboração de perícia médica e estudo social a serem realizados por médico e assistente social, ambos indicados pelo Juízo no curso do processo, não havendo risco de perecimento do aduzido direito com o transcurso ordinário da ação.
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica e perícia social na parte autora. Considerando que foi anexada a contestação, aguarde-se a realização das perícias. Oportunamente, ao MPF. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 30 de maio de 2023.